A Resolução CNSP 296/2013 dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando contratado na aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor, incluindo previsões quanto a divulgação de material publicitário. Sua inobservância poderá acarretar a instauração de processos administrativos sancionatórios e eventuais penalidades, como advertências ou multas.
As seguradoras devem seguir os requisitos presentes na normativa para poderem operar por meio dos seus representantes, devendo verificar não só o seu material de propaganda, mas também de parceiros varejistas autorizados que disponibilizam o conteúdo de comercialização.
Dentre as previsões legais, destacam-se o art. 13, parágrafo 2º e art. 5º, incisos III e IV, que determinam a obrigatoriamente do termo “opcional” na apresentação do plano de seguro de garantia estendida e da divulgação, de forma clara, da proibição do condicionamento de desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
Além da Resolução CNSP 296/2013, a Circular Susep 256/2004 também traz normas a serem seguidas nas peças publicitárias utilizadas pelas seguradoras, como exemplo, a exigência da utilização da frase “o registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização”.
Ainda, vale lembrar que para qualquer publicidade, as companhias devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor.