Por Fabiana Maia, advogada e coordenadora do núcleo Seguros na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e especialista em Direito e Tecnologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Entrou em vigor logo no primeiro dia deste abril de 2021 a Resolução CNSP 407/2021, por meio da qual foram estabelecidos os princípios e características gerais para a elaboração e comercialização de contratos de seguros de danos envolvendo coberturas de grandes riscos.
Com a edição desta norma, o Sistema Nacional de Seguros Privados completou o arcabouço normativo relacionado aos seguros de danos, já que em fevereiro de 2021 havia publicado a Circular Susep 621/2021, que organiza as regras de operação das coberturas de seguros de danos, com aplicação facultativa para aqueles que cobrem grandes riscos[1].
Os grandes riscos envolvendo contratos de Seguro Garantia se enquadram expressamente nos parâmetros estabelecidos no artigo 2º[2] da Resolução CNSP e por sua vez estarão sujeitos às diretrizes mínimas estabelecidas pela norma.
Neste contexto, identificamos alguns pontos que de antemão merecem a atenção das Seguradoras que pretendem comercializar apólices de Seguro Garantia para cobertura de grandes riscos:
- A classificação de grandes riscos para operações envolvendo pessoas jurídicas com ativo total superior a 27 milhões de reais ou faturamento bruto anual superior a 57 milhões se aplica ao grupo econômico que porventura o Tomador ou o Segurado pertençam, o que na prática pode representar uma abrangência maior de riscos classificáveis como ‘grandes’, incluindo aqueles envolvendo pessoas jurídicas de direito público[3];
- O enquadramento como grandes riscos em Seguro Garantia também pode envolver emissões para garantia de obrigações constituídas por consórcios, desde que a apólice garanta as obrigações de mais de um consorciado que reúna alguma das características do inciso II do artigo 2º da Resolução, em uma análise do disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo 2º;
- A liberdade contratual e a negociação ampla das condições contratuais entre as partes prevalecerão sobre demais exigências regulamentares, seja na formação dos contratos[4] ou em suas alterações, prevalecendo o caráter subsidiário da intervenção estatal[5]. Desta maneira, ao menos para as emissões de Seguro Garantia para cobertura de grandes riscos, se torna inquestionável a ausência de obrigatoriedade de inclusão das disposições da Circular Susep 577/2018[6] às circunstâncias a ela aplicáveis.
- Os elementos obrigatórios previstos no artigo 1º da Resolução estão todos, de maneira geral, já presentes na Circular Susep 477/2013. No entanto, levando em conta a complexidade inerente a grandes riscos, torna-se altamente recomendável um detalhamento apurado no clausulado as apólices das hipóteses de perda de direitos, das circunstâncias de comunicação, regulação e caracterização dos sinistros, bem como da documentação para a regulação dos sinistros.
- Quanto ao aspecto regulatório, importante pontuar que a Resolução se aplica à renovação de riscos vigentes já a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 1º de abril de 2021.
Crucial destacar a total ausência de pretensão de esgotar o assunto por meio do presente artigo, já que certamente a nova norma, submetida ao dia a dia das emissões de Seguro Garantia, demandará novas análises, inerentes à ampla liberdade de negociação das condições contratuais agora permitidas ao mercado segurador.
Neste sentido, a equipe da Poletto & Possamai está pronta para apoiar as Seguradoras que pretendam subscrever coberturas para grandes riscos de Seguro Garantia.
[1] Parágrafo 2º do artigo 1º da Circular 621.
[2] II – demais ramos, desde que sejam contratados mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, que apresentem, no momento da contratação e da renovação, pelo menos, uma das seguintes características:
- a) limite máximo de garantia (LMG) superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- b) ativo total superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior; ou
- c) faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior.
[3] Artigo 2º, parágrafo 2º
[4] Artigo 4º, parágrafo 1º.
[5] Artigo 4º, inciso VI.
[6] Item 1.2 do artigo 1º da Circular 577/2018: Esta cláusula é, obrigatoriamente, parte integrante das Condições Contratuais do seguro, quando o contrato principal for de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.