
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que dois ex-sócios de uma empresa do ramo de restaurantes continuam responsáveis por dívidas trabalhistas de ex-empregados, mesmo após sua retirada da sociedade. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilização deve ser contado a partir da saída formal da sociedade, e não da data de início da execução.
A ação teve início em 2014 e a sentença transitou em julgado em 2018, período em que os sócios ainda integravam a sociedade, da qual se retiraram em outubro do mesmo ano. As execuções individuais foram propostas posteriormente, dentro do prazo bienal estabelecido pelo TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia afastado a responsabilidade dos ex-sócios, entendendo que o prazo de dois anos deveria ser contado a partir da execução individual, o que faria com que já tivesse expirado.
Entretanto, segundo o relator ministro José Roberto Pimenta, o Código Civil (arts. 1.003 e 1.032) e a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 10-A) estabelecem que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência e por até dois anos após a saída. A decisão foi unânime e determinou o retorno dos processos à Vara do Trabalho para prosseguimento das execuções, com a inclusão dos ex-sócios
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