
Em 13 de junho, a 2ª Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), duas teses que delimitam quando o imóvel residencial pode ser penhorado mesmo protegido pela Lei 8.009/1990, conforme trecho da ementa:
(…) Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261:
- a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:
- em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Na primeira tese, o tribunal fixou que a penhora do imóvel só é admissível se, ofertado o bem imóvel em garantia hipotecária pelos próprios devedores, a dívida tiver sido efetivamente contraída em benefício da entidade familiar.
Ou seja, a mera existência da hipoteca não basta: é preciso que o crédito do interessado favoreça a família, preservando o caráter excepcional da medida.
A controvérsia girava em torno do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990, que autoriza a penhora do bem de família quando ele próprio foi voluntariamente dado em hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar. Ao reafirmar essa exceção, o colegiado lembrou que a norma não pretende blindar o devedor contra todas as dívidas, mas assegurar a moradia – proteção que pode ceder quando o imóvel foi oferecido como garantia real de forma consciente e formal.
A segunda tese fixada trata do ônus da prova no caso da primeira tese, analisando a questão a partir de duas hipóteses:
1) Se apenas um dos sócios de pessoa jurídica dá o imóvel em garantia real, presume‐se a impenhorabilidade do bem, cabendo ao credor demonstrar que o débito empresarial serviu em benefício da entidade familiar;
2) Caso os únicos sócios da empresa são também donos do imóvel hipotecado, inverte‐se a presunção. Logo, o bem é penhorável, competindo aos proprietários do imóvel a prova de que a dívida não beneficiou a entidade familiar.
Ao fundamentar o acórdão, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, invocou a vedação ao venire contra factum proprium: quem oferece o bem como garantia não pode, depois, alegar sua intangibilidade, sob pena de comportamento contraditório e de má‑fé.
No caso analisado pelo STJ, as proprietárias do imóvel hipotecado eram as únicas sócias da sociedade empresária devedora, motivo pelo qual se presumiu-se a penhorabilidade do bem, competindo a estas de demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
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