Hélio Gilberto Belfort Amaral, advogado e internacionalista com MBA em Gestão Empresarial
A SUSEP publicou, no dia 12 de junho de 2019, a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP/DIRETORIA TÉCNICA 2/CGCOM, que traz novos esclarecimentos a respeito da existência ou não de cobertura securitária em circunstâncias específicas e relacionadas à idoneidade do Tomador.
Essencialmente, reforça-se que a idônea execução do contrato garantido afasta a possibilidade de acionamento da apólice, mesmo existindo atos do Tomador em outros contratos que suscitem dúvidas sobre sua idoneidade.
Todavia, a aplicação de sanção de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a administração, por possuir efeitos abrangentes, afeta todos os contratos de que o Tomador participe. Desse modo, por ser o Segurado obrigado a rescindir o contrato, mesmo que esse esteja sendo adequadamente desempenhado, deve haver cobertura securitária.
Significa dizer que as sanções dos art. 87, III e IV [1], da Lei 8.666/93, quando aplicadas ao Tomador, repercutem em todas as apólices por ele oferecidas como garantia em seus contratos com a administração, podendo ensejar a reclamação de sinistro pelo Segurado.
Finalmente, a carta estabelece que as Seguradoras devem adequar seus produtos a essas disposições até o dia 12 de julho de 2019.
Para além das disposições textuais da norma, há que se reconhecer o caráter controverso da extensão de efeitos a todos os contratos celebrados por Tomador sancionado, vez que atualmente existem casos em que não há a rescisão contratual de contratos terceiros.
A afirmação de que “a rescisão se configurou um imperativo legal, e não um ato discricionário do gestor”, com a consequente ordem de adequação dos produtos de seguro, é ato de interpretação de dispositivo de lei federal que pode ser questionado, por possivelmente extrapolar a competência da SUSEP definida no art. 36 [2] do Decreto-Lei nº 73/66.
Desse modo, o tema ainda deve ser objeto de aprofundada discussão e análise para melhor compreensão das modificações a serem empreendidas pelas sociedades seguradoras.
[1]Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
[2]Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.