
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, suspender ação indenizatória movida contra seguradora, reconhecendo a ocorrência de prejudicialidade externa em relação a um procedimento arbitral já instaurado.
Com base no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, o colegiado entendeu que o julgamento da ação dependia diretamente da solução da arbitragem, que discute a responsabilidade pela rescisão de contrato entre uma companhia petrolífera e uma prestadora de serviços, garantido por seguro.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a arbitragem foi instaurada logo após a rescisão contratual e busca definir de quem foi a culpa pelo fracasso do empreendimento, questão essencial para a regulação do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária.
O ministro também ressaltou que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória existente no contrato principal, por ter ciência prévia da sua existência e por integrar o risco avaliado na apólice. Com isso, prevalece a competência do juízo arbitral para decidir sobre a questão principal antes do prosseguimento da demanda judicial.
* Processo em segredo de justiça.