
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores recebidos a título de aposentadoria complementar de previdência privada são impenhoráveis. O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 1.948.013/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso envolveu os recorrentes que tiveram parte de seus proventos bloqueada em execução movida por instituições financeiras. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia autorizado a constrição, sob o argumento de que os recursos de previdência privada teriam natureza de investimento e não estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os proventos de aposentadoria, inclusive aqueles oriundos de previdência complementar, possuem caráter alimentar e não podem ser penhorados. Segundo o relator, a regra só pode ser relativizada em caráter excepcional, quando não houver outros meios executórios e desde que se avalie concretamente que a medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família.
Com esse entendimento, a Turma afastou a penhora determinada pelo TJ-SP. Acompanharam o relator os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Estiveram impedidos os ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Consulte a íntegra: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro =202102102409