
Em 2 de setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 2.180.289/SP para afastar a exigibilidade de multa por litigância de má-fé – aplicada à devedora originária – contra sócia incluída no processo após a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia surgiu em cumprimento de sentença de ação movida por consumidora em face da empresa devedora. Declarada a insolvência e desconsiderada a personalidade da empresa executada, a sócia (pessoa jurídica) passou ao polo passivo e foi intimada a pagar todo o débito, incluindo a multa de 5% por má-fé imposta antes de seu ingresso na lide.
O TJSP manteve a cobrança integral, incluindo a multa à empresa sócia; no STJ, a nova devedora sustentou que a desconsideração não alcança sanções processuais anteriores nem presume seu conhecimento ou adesão à conduta ímproba.
Na Corte Cidadã, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O voto vencedor lembrou que a teoria menor é excepcional e depende de autorização legal, aplicando-se em ramos como o consumidor, para evitar que o vulnerável suporte o risco da atividade empresarial quando a PJ insolvente se torna obstáculo ao ressarcimento. Já a teoria maior do Código Civil exige fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios.
Para o STJ, a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo/indenizatório, ligado à violação da boa-fé processual, e não integra a atividade empresarial nem seu risco. Mesmo com força executiva e cobrada nos mesmos autos, a dificuldade de satisfazê-la não constitui “obstáculo ao adimplemento de obrigação consumerista” — requisito da teoria menor.
Assim, para transferir ao sócio a multa processual seria preciso atender aos pressupostos da teoria maior, o que não ocorreu.
A decisão baliza a execução em relações de consumo: a desconsideração pela via menor viabiliza a satisfação do crédito consumerista, mas não converte penalidade processual da empresa em obrigação automática do sócio.
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