
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez dias corridos para consulta de intimação eletrônica deve ser contado a partir da data do envio da comunicação, conforme prevê expressamente o artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. O colegiado reforçou que o prazo é contínuo e independe de feriados ou dias não úteis, sendo considerada automaticamente realizada a intimação ao término desse período.
O entendimento foi fixado no julgamento de recurso em que a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) alegava tempestividade de uma apelação. A instituição sustentava que o prazo para consulta teria início no primeiro dia útil após o envio da intimação, o que prorrogaria o prazo recursal.
O relator, ministro Messod Azulay Neto, manteve a decisão que considerou intempestiva a apelação. Segundo ele, o texto legal é claro ao estabelecer que o prazo de dez dias corridos começa a contar da data do envio da intimação eletrônica, sem qualquer ressalva quanto a finais de semana ou feriados.
De acordo com o ministro, a contagem desse prazo não se confunde com a dos prazos processuais penais, que seguem o regime de dias úteis. Assim, a intimação eletrônica enviada em 4 de abril de 2023 teve sua ciência automática em 13 de abril, iniciando-se, no dia seguinte, o prazo recursal em dobro aplicável à Defensoria Pública, que se encerrou em 24 de abril.
Com essa decisão, o STJ reforça a importância da observância rigorosa dos prazos legais para consulta de intimações eletrônicas, que são contínuos e não sujeitos à prorrogação por feriados ou dias não úteis.