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Pagamento da indenização securitária é termo inicial para que seguradoras busquem o ressarcimento do dano, define STJ

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Pagamento da indenização securitária é termo inicial para que seguradoras busquem o ressarcimento do dano, define STJ

Por Igor Schutesky, Trainee do Núcleo Seguros e Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Por decisão unânime no Recurso Especial nº 1.705.957, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  consolidou o entendimento de que o pagamento de indenização securitária é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento do dano.

No caso em comento, a parte recorrente suscitou que a contagem do prazo prescricional teria início a partir da quantificação do dano, sendo tal alegação rebatida pela Corte Superior, sob a argumentação de que a quantificação do dano é irrelevante para a contagem do prazo, uma vez que o prazo prescricional tem início no momento em “o sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca de satisfação do crédito”, o que ocorre desde o pagamento da indenização securitária.

Conclui-se que a Corte Superior manteve a mesma linha jurisprudencial seguida até então, no que toca à definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional. A confirmação deste entendimento resulta em maior previsibilidade e segurança jurídica no Direito Securitário.

Acesse à decisão comentada: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1864776&num_registro=201700025890&data=20190920&formato=PDF

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