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Arguição de nulidade de sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença deve respeitar prazo decadencial

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Por Maria Eduarda Kormann, advogada do Núcleo Contencioso na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados e mestre em Direito pela UFPR.

Segurança jurídica e celeridade são dois dos principais valores buscados pelas partes ao optarem pela solução de litígios pela via arbitral em detrimento da opção pelo Judiciário. Isto porque a escolha pelo juízo arbitral permite que as partes deliberem e convencionem livremente quem julgará a demanda e qual o procedimento e prazos a serem observados, viabilizando que se obtenha decisão final e definitiva para o litígio em menos tempo do que o usualmente praticado no Poder Judiciário.

No ordenamento jurídico brasileiro, a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do Código de Processo Civil), viabilizando a propositura de cumprimento de sentença arbitral perante o judiciário para os casos em que não há o cumprimento espontâneo da decisão pela parte vencida.

Esta dinâmica para o cumprimento de sentença arbitral foi instaurada a partir da vigência do atual Código de Processo Civil que acabou por alterar o artigo 33 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a fim de estipular em seu §3º que a decretação da nulidade da sentença arbitral pode ser requerida na impugnação ao cumprimento de sentença.

Com a alteração de redação do dispositivo, o Judiciário teve de decidir acerca da sujeição ou não desta possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral ao prazo decadencial de 90 dias previsto no §1º do mesmo artigo 33 da Lei de Arbitragem.

A definição? A jurisprudência confirmou que após o lapso do prazo decadencial não se admite a arguição de nulidade da sentença arbitral ainda que pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.

É o que se verifica a partir do Informativo nº 0691 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça[1], com destaque para julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi em que se firmou o entendimento de que “embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, §1º, do CPC/2015, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996”.

No mesmo sentido, merece destaque recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[2] em que foi confirmada a incidência do prazo decadencial para a pretensão de arguição de nulidade de sentença arbitral pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.

No caso analisado pela corte local, a parte pretendia a rediscussão dos valores em execução ao argumento de que os parâmetros de condenação constantes da sentença arbitral extrapolariam os limites da convenção de arbitragem (inciso IV do art. 32 da Lei de Arbitragem). A pretensão, contudo, foi rechaçada pelo Tribunal, que confirmou a impossibilidade de rediscutir a sentença arbitral após o lapso do prazo decadencial de 90 dias para insurgência (contados da notificação da parte sobre a decisão de esclarecimentos à sentença arbitral).

O resultado privilegia a manutenção da arbitragem como símbolo da segurança jurídica nacional, uma vez que o prazo decadencial reduzido e as hipóteses restritas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem para a declaração de nulidade de sentença arbitral constituem alguns dos pilares que asseguram confiança na arbitragem brasileira, permitindo que o instrumento seja utilizado como propulsor para atrair investimentos ao país.


[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea.

[2] TJPR – 11ª C.Cível – 0061277-98.2020.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein –  J. 07.04.2021

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