
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o benefício da justiça gratuita não elimina automaticamente a exigência de caução para concessão de tutela provisória, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial envolvendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel.
No caso concreto, a autora da ação pleiteava a revisão de cláusulas contratuais por suposta cobrança abusiva, a suspensão de leilão do imóvel, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o juízo concedeu a tutela para suspender o leilão, condicionada à prestação de caução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exigência, mesmo diante da concessão da justiça gratuita.
No recurso ao STJ, a autora argumentou que o benefício da gratuidade processual deveria afastar a necessidade de caução. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a caução tem caráter de contracautela, destinada a proteger a parte contrária em caso de reversão da medida, e que sua exigência deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a concessão indiscriminada da dispensa de caução poderia desequilibrar o processo e estimular condutas temerárias. Ele observou, ainda, que no caso analisado houve justificativa específica para a exigência, considerando a conduta da autora antes do ajuizamento da ação, quando apresentou propostas de pagamento que indicavam capacidade financeira.
O STJ manteve a decisão que condicionou a concessão da tutela à prestação de caução, reafirmando que a análise dessa exigência deve considerar elementos como o contraditório, a proporcionalidade e a segurança jurídica.