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A Ampliação do Seguro Garantia em Disputas Tributárias

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A Ampliação do Seguro Garantia em Disputas Tributárias

A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que visa ampliar o uso do seguro garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito em disputas tributárias, representa um marco significativo no cenário jurídico-tributário brasileiro. A medida, que agora segue para nova análise no Senado Federal, busca corrigir uma assimetria processual e conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, ao mesmo tempo em que oferece um mecanismo de garantia robusto para o Fisco.

O cerne da alteração reside na remoção de uma restrição que limitava o uso do seguro garantia apenas aos casos de execução fiscal, ou seja, quando a cobrança já havia sido iniciada pela Fazenda Pública. Na prática, essa limitação impedia que o contribuinte que tomasse a iniciativa de questionar um tributo por meio de uma ação própria (como um mandado de segurança ou uma ação anulatória) pudesse suspender automaticamente a cobrança mediante a apresentação da apólice. A suspensão, nesses casos, dependia de uma decisão judicial discricionária, gerando incerteza e onerosidade.

 

A proposta aprovada na Câmara estende o benefício da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no Art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), para qualquer ação que discuta o crédito tributário, equiparando o seguro garantia à fiança bancária e ao depósito em dinheiro. Conforme destacado pelo diretor de relações institucionais da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Esteves Colnago, a mudança “beneficia os contribuintes e valoriza o seguro garantia”.

A ampliação do uso do seguro garantia traz consigo uma série de implicações positivas para o ambiente de negócios e para a administração da justiça. Primeiramente, no aspecto da segurança jurídica, a medida promove a equiparação de garantias e a previsibilidade processual. O contribuinte passa a ter a certeza de que, ao questionar um débito, pode suspender sua exigibilidade com um instrumento de mercado, sem depender da discricionariedade judicial.

Em segundo lugar, há um ganho notável em eficiência econômica. O seguro garantia é, em geral, menos oneroso que o depósito em dinheiro e não compromete o limite de crédito bancário como a fiança, permitindo que os recursos das empresas sejam liberados e investidos na atividade produtiva. Essa liberação de capital de giro é vital para a saúde financeira das empresas em litígio.

Adicionalmente, a medida contribui para a desjudicialização e o incentivo à resolução de litígios. Ao aceitar o seguro garantia como meio de suspensão, o Fisco mantém uma garantia de recebimento em caso de derrota do contribuinte, o que pode facilitar acordos e reduzir o volume de processos no Judiciário. Por fim, o mercado de seguros é fortalecido, pois a medida valoriza o instrumento, aumentando sua demanda e incentivando a especialização e a competitividade das seguradoras.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é crucial, pois impede a prática de atos de cobrança por parte do Fisco, como a inscrição em Dívida Ativa, a propositura de execução fiscal e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A possibilidade de suspensão imediata em ações próprias, garantida pelo seguro, protege o contribuinte de sanções e restrições que poderiam inviabilizar suas operações.

Embora a medida seja amplamente celebrada pelo setor produtivo e pelo mercado de seguros, é fundamental considerar o contraponto. O seguro garantia, por ser um contrato entre o contribuinte (tomador) e a seguradora (garantidora), exige regulamentação clara para assegurar sua liquidez e aceitação pelo credor (Fisco). O ajuste de redação incluído pela Câmara, que reforça a validade da suspensão apenas para contestações dentro do processo administrativo fiscal, demonstra a preocupação em manter a integridade do sistema de cobrança.

A efetividade da lei dependerá da regulamentação e da aceitação uniforme do seguro garantia pelas diversas esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha evoluindo no sentido de aceitar o seguro garantia como instrumento de suspensão para créditos não tributários, mas a clareza legal no âmbito tributário é essencial para evitar novos litígios sobre a validade da garantia.

Ao oferecer um mecanismo de garantia que equilibra os interesses do Fisco e do contribuinte, a proposta contribui para a desburocratização, a segurança jurídica e a injeção de capital na economia. Resta agora a análise final do Senado para que essa importante mudança se consolide em lei, promovendo um ambiente de maior previsibilidade e confiança para os agentes econômicos.

 

Notícia disponível em: https://cnseg.org.br/noticias/camara-dos-deputados-amplia-uso-do-seguro-garantia-em-disputas-tributarias

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