
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos decorrentes de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos à limitação de 150 salários-mínimos prevista para créditos trabalhistas concursais. O entendimento foi firmado com base na natureza extraconcursal desses créditos, que possuem regime próprio de pagamento na falência, conforme os artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.
O caso envolveu recurso especial interposto por um escritório de advocacia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal dos honorários contratuais, o TJPR limitou seu pagamento, aplicando por analogia a regra do artigo 83, inciso I, da Lei de Falências. O excedente foi classificado como crédito quirografário.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que o entendimento do TJPR não encontra amparo legal, uma vez que a legislação não estabelece subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. Segundo a ministra, a classificação e o pagamento desses créditos devem seguir a ordem própria prevista no artigo 84 da Lei 11.101/2005, distinta da ordem de preferência dos créditos concursais.
Ainda de acordo com o voto condutor, a limitação tratada no Tema 637 dos recursos repetitivos do STJ se aplica apenas aos créditos de honorários sucumbenciais constituídos antes da falência, o que não se confunde com a hipótese analisada, na qual os serviços foram prestados durante a recuperação judicial.
O STJ reafirmou que a proteção aos créditos extraconcursais visa garantir a continuidade da atividade empresarial e estimular a manutenção de relações contratuais durante o processo de soerguimento econômico da empresa.
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