
A decisão da 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça a distinção entre a proteção da pequena propriedade rural e a alienação fiduciária. O colegiado reconheceu a legalidade da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel, entendendo que, ao oferecer o bem em garantia, os devedores renunciaram à impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição.
O relator destacou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação, possui fé pública e comprova a regular notificação para quitar a dívida em atraso. Assim, não prosperou a alegação dos recorrentes de ausência de comunicação antes da perda da propriedade, pois a formalidade essencial foi devidamente cumprida.
Outro ponto relevante foi a distinção feita entre penhora e alienação fiduciária. Conforme ressaltado, a penhora é ato de constrição judicial, enquanto a alienação fiduciária decorre de ato voluntário do devedor ao oferecer o bem como garantia. Por isso, não é possível invocar a impenhorabilidade em situações de garantia real livremente constituída.
No voto, também foi ressaltado que admitir a proteção da pequena propriedade rural após a livre disposição do bem geraria insegurança jurídica e violaria a boa-fé contratual. O entendimento segue a jurisprudência do TJSC e do STJ, reafirmando que a proteção constitucional não alcança imóveis vinculados a contratos de alienação fiduciária, mesmo quando utilizados para subsistência familiar.
Para acesso à Notícia: https://www.conjur.com.br/2025-set-07/bem-oferecido-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade/