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Arresto eletrônico não exige citação por oficial de justiça, decide STJ.

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Arresto eletrônico não exige citação por oficial de justiça, decide STJ.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário tentar citar o devedor por oficial de justiça antes de pedir o arresto eletrônico de bens. A Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia negado o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud/Sisbajud sob o argumento de que a tentativa de citação por carta, feita apenas pelos Correios, não atendia ao requisito do art. 830 do Código de Processo Civil.

O caso analisado tratava de execução em que, frustrada a citação postal do devedor, o credor requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros. O tribunal estadual, contudo, indeferiu o pedido por entender que seria necessária, previamente, a tentativa de citação por oficial de justiça, sob pena de nulidade.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, e para a ministra Nancy Andrighi, que apresentou voto-vista, o requisito não faz sentido quando se trata de arresto online, pois esse tipo de constrição não exige deslocamento físico, avaliação ou apreensão de bens pelo oficial. Basta que haja tentativa frustrada de localização do devedor, seja por via postal ou por oficial, para autorizar a medida.

O entendimento reafirma a posição do STJ de que o arresto eletrônico pode ser deferido imediatamente após a não localização do executado, sem a necessidade de esgotar todas as formas de citação. A finalidade é assegurar maior efetividade à execução e impedir que o devedor se desfaça de ativos antes da efetivação da penhora.

 

Para acesso à Notícia: https://www.conjur.com.br/2025-ago-14/falha-de-citacao-por-oficial-de-justica-nao-e-pre-requisito-para-arresto-online/

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