
Nem toda cláusula de exclusão de cobertura é abusiva.
O contrato de seguro pressupõe a delimitação dos riscos cobertos, como regra. A Seguradora deve estabelecer limites, exclusões e condições para a cobertura. Mas existe um limite para essa liberdade.
O limite da cláusula restritiva está na preservação do próprio objeto do seguro.
A cláusula de exclusão não pode receber interpretação que, na prática, afaste a própria hipótese de risco que constitui o núcleo da cobertura contratada.
A restrição, portanto, não pode resultar na neutralização da garantia securitária, sob pena de comprometer a finalidade econômica do contrato e frustrar a legítima expectativa do segurado. Delimitar o risco é legítimo. Esvaziar a cobertura, não.
Ou seja, uma cláusula restritiva não pode ser interpretada de modo a retirar, na prática, justamente a proteção que justificou a contratação do seguro.
Não pode a delimitação do risco transformar a cobertura em uma garantia meramente aparente.
Um exemplo prático
Imagine um seguro-garantia contratado para assegurar determinada obrigação contratual.
Se, justamente quando ocorre o inadimplemento que constitui o risco expressamente garantido pela apólice, a Seguradora invoca uma cláusula de exclusão que alcança esse mesmo evento, qual seria, então, a utilidade prática da cobertura contratada?
A legítima expectativa do segurado
É aqui que entra a legítima expectativa do segurado.
O segurado paga o prêmio e contrata determinada proteção justamente para transferir à Seguradora determinados riscos inerentes à sua atividade.
A interpretação do clausulado da apólice não pode ignorar essa finalidade. A cobertura contratada precisa preservar utilidade econômica real.
Isso significa que as cláusulas devem:
- respeitar os riscos efetivamente delimitados;
- preservar a finalidade da cobertura;
- não frustrar a legítima expectativa do segurado.
Nem ampliar o risco contratado. Nem esvaziá-lo.
A pergunta que importa
Nesse cenário, a discussão deixa de ser apenas sobre “o que está excluído?”
E passa a ser: “essa interpretação ainda preserva o objeto do seguro?”
Afinal, não basta existir uma apólice.
É preciso que a garantia nela prevista tenha efetividade prática.
Na sua prática, onde está o limite entre a legítima delimitação do risco e o esvaziamento da cobertura?
Você já se deparou com uma cláusula de exclusão que, na prática, retirava justamente o risco que o segurado buscou proteger?
Fontes de referência
- Código Civil, arts. 421, 422 e 423.
- Nova Lei de Seguros, Lei nº 15.040/2024.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos IV e §1º, II, e art. 54, §4º.
- Lei nº 13.874/2019, art. 113, §1º, IV.
- Lei nº 15.040/2024, art. 1º.
- Decreto-Lei nº 73/1966, art. 13.
- Bruno Miragem e Luiza Petersen, Direito dos Seguros, São Paulo: Grupo GEN, 2022.
- STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2024, DJe 13/09/2024.