
No julgamento do Recurso Especial nº 2.192.935/SE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento de que a falsificação da assinatura do cônjuge não modifica a natureza jurídica do ato praticado sem outorga uxória, nem afasta a incidência do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil.
O caso envolveu ação declaratória de nulidade proposta contra instituição financeira, na qual a autora alegou que sua assinatura havia sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas, utilizadas para instituir hipoteca sobre imóveis do casal. Sustentou, por isso, a inexistência de outorga conjugal válida e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
As instâncias ordinárias, contudo, julgaram o pedido improcedente ao reconhecer que a pretensão estava fulminada pela decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de dois anos contados do término da sociedade conjugal.
Ao analisar o recurso especial, o relator destacou que o artigo 1.649 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a falta de autorização do cônjuge, quando necessária, torna o ato anulável, e não nulo. Segundo o ministro, mesmo quando a ausência de outorga decorre de falsificação da assinatura, a consequência jurídica permanece a mesma, sujeitando-se o ato ao prazo decadencial legal.
O colegiado ressaltou ainda que a norma tem por finalidade não apenas a proteção do patrimônio familiar, mas também a preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações conjugais e negociais, evitando que atos dessa natureza possam ser questionados indefinidamente.