
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539 e nº 1.955.574, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.137), consolidou o entendimento acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios objetivos e vinculantes para a sua aplicação em todo o país. O colegiado reafirmou que tais medidas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem instrumentos legítimos à disposição do magistrado para assegurar a efetividade da tutela executiva, sobretudo diante da ineficácia dos meios tradicionais de satisfação do crédito.
Ao fixar a tese repetitiva, a Corte definiu que a utilização de medidas executivas atípicas somente é admissível quando observados, de forma cumulativa, determinados requisitos. Entre eles, destacam-se a necessidade de ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, o caráter eminentemente subsidiário dessas medidas em relação aos meios executivos típicos, bem como a exigência de decisão judicial devidamente fundamentada, com análise concreta das particularidades do caso. Além disso, deve ser assegurado o contraditório e respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive no que se refere à extensão temporal das restrições impostas.
A Segunda Seção também enfatizou que a previsão legal dos meios atípicos não autoriza atuação arbitrária do julgador. Ao contrário, a adoção dessas providências exige motivação qualificada, demonstrando a inadequação ou insuficiência das medidas tradicionais e a adequação da providência escolhida ao objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem violar garantias fundamentais.
O entendimento firmado alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, condicionando sua aplicação à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a definição das balizas pelo STJ, busca-se conferir maior segurança jurídica e uniformidade à atuação dos juízos e tribunais, além de viabilizar o regular prosseguimento dos processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema ao rito dos repetitivos.