
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de imóvel por entender que não ficou comprovado que a renda obtida com sua locação é destinada à subsistência familiar.
A parte executada alegava que o imóvel penhorado era seu único bem residencial e que o aluguel obtido com sua locação servia para o sustento de sua família, pleiteando a aplicação da Lei nº 8.009/1990, que protege o bem de família. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Pernambuco, contudo, concluíram pela ausência de provas dessa destinação.
Ao negar o recurso, o STJ destacou que, conforme a Súmula 486, a impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende de demonstração inequívoca de que a renda é revertida para a moradia ou subsistência do devedor. No caso, as instâncias ordinárias verificaram que o recorrente possuía outros bens e rendimentos, além de evidências de situação econômica incompatíveis com a tese de dependência exclusiva da renda locatícia.
Com a decisão, o Tribunal reafirmou o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família não é absoluta nos casos de imóvel alugado, sendo necessário comprovar o uso da renda para sustento familiar.