
A sentença trata de uma ação de regresso proposta por empresa seguradora que pagou indenização ao seu segurado e busca o ressarcimento através de sub-rogação. A principal controvérsia é a validade da cláusula de arbitragem inserida no contrato de transporte marítimo internacional, o que resulta na exclusão da jurisdição estatal.
A cláusula de arbitragem foi incluída no contrato de transporte marítimo, determinando que qualquer disputa seria resolvida por arbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. A sentença defende que, sendo as partes empresariais e sem vulnerabilidade, a renúncia à jurisdição estatal é válida, e o Poder Judiciário não pode intervir para modificar essa escolha. A ausência de interesse público ou direito indisponível também justifica a aceitação da cláusula de arbitragem.
Este caso reforça a importância da liberdade contratual nas relações empresariais, especialmente em contratos internacionais, onde as partes têm o poder de decidir sobre a forma de resolução de conflitos, bem como a importância de uma avaliação detalhada dos riscos a serem assumidos pelas seguradoras.
Confira o inteiro teor da sentença em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uplo ads/2025/04/Nucleo-de-Direito-Maritimo-reconhece-validade-de-clausula-que-renunciou-jurisdicao-estatal-de-contrato-e-extingue-processo.pdf