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Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

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Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A 1ª Turma do STJ decidiu que apenas após trânsito em julgado da sentença, a seguradora pode ser intimada para depositar o valor de seguro-garantia em execução fiscal.

No voto vencedor, o relator esclarece que em execuções fiscais, o seguro já passou a ser admitido como garantia do juízo desde a promulgação da Lei 13.043/2014.

Também expõe que não há razão para intimar a companhia seguradora para depositar em juízo antes do trânsito em julgado, se apenas após o efetivo fim do processo o valor deve ser entregue ao credor.

Ao fundamentar o voto, o relator inclusive cita a derrubada do veto presidencial ao art. 5º, da lei 14.689/2023 (que adiciona um parágrafo ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais). Isso porque, o artigo dispõe sobre fiança-bancária e seguro-garantia, expondo que essas garantias “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Que por se tratar de matéria processual, há aplicabilidade imediata da norma.

Link da notícia no site do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/07062024-Intimacao-de-seguradora-para-deposito-do-seguro-garantia-depende-do-transito-em-julgado-da-execucao-fiscal.aspx

Link do Acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=231250753&registro_numero=202300648871&peticao_numero=202300423154&publicacao_data=20240412&formato=PDF

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