A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222, estabeleceu que a regra de impenhorabilidade das verbas salariais para o pagamento de dívida não alimentar é passível de relativização, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
O entendimento da Quarta Turma – a quem os embargos de divergência foram dirigidos – era de que a impenhorabilidade só poderia ser afastada se os valores recebidos pelo devedor fossem superiores a 50 salários-mínimos mensais. O credor embargante, por sua vez, apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que afastaram o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, sob a condição de que a medida não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente dos rendimentos do executado.
Nesse sentido, o Min. Relator João Otávio de Noronha entendeu que a relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. Afirma que não se deve observar o mínimo de 50 salários-mínimos, uma vez que o piso se mostra destoante da realidade brasileira e torna o dispositivo inócuo.
Assim, impôs parâmetros para a o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o direito do credor e a efetividade da execução, quanto a dignidade do devedor e de sua família.