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O direito de exercer atividade econômica de acordo com o desenvolvimento internacional – Decreto nº 10.229/2020

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Por Daniel Versoza Alves , Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Com início de vigência em 06 de abril de 2020, o Decreto nº 10.229/2020 foi criado com a finalidade de regulamentar o artigo 3º, inciso VI, da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o qual dispõe acerca do direito de toda pessoa poder desenvolver produtos ou serviços de acordo com o desenvolvimento tecnológico internacional, caso a regulamentação nacional esteja desatualizada:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
(…)
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

Este é o segundo decreto regulamentador de direitos trazidos pela Lei de Liberdade Econômica, sendo que o primeiro (Decreto nº 10.178/2019) teve como finalidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, fixando prazo para aprovação tácita do ato público de liberação no caso de ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do ato.

Os critérios de aplicabilidade do Decreto estão bem delineados (art. 2º) e se restringem à Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo (art., 2º, parágrafo único, inciso I).

Além disso, destaca-se que o decreto em si não se trata de ato público de liberação da atividade econômica, devendo ser cumpridos os requisitos nele dispostos, bem como respeitado o procedimento para liberação (art., 2º, parágrafo único, inciso II).

Em síntese, será garantido o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos ou serviços quando as normas infralegais nacionais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico internacional, desde que tal produto ou serviço não seja proibido por lei brasileira.

Caso não haja regulamentação infralegal nem qualquer restrição à atividade pretendida, a Administração Pública deverá respeitar o pleno exercício do direito do interessado (art. 3º, inciso II), devendo, ainda, dirimir eventuais controvérsias interpretativas de forma favorável ao particular de boa-fé (art. 3º, parágrafo único).

Contudo, caso haja norma infralegal vigente desatualizada, o particular deverá adotar o procedimento previsto no decreto, que consiste, em síntese, em apresentação de requerimento ao órgão ou entidade competente, em que conste identificação da norma desatualizada e da norma utilizada internacionalmente, comparando-as e demonstrando a conveniência e oportunidade em adotar a norma internacional (art. 6º).

Feito isso, a autoridade terá o prazo de seis meses para se manifestar sobre o pedido de revisão da norma desatualizada (art. 7º, caput), que poderá ser suspenso uma única vez para o caso de necessidade de instrução (produção de provas). Durante o prazo, poderá decidir conforme uma das seguintes posturas: (i) não conhecimento do requerimento; (ii) indeferimento do requerimento; (iii) deferimento total ou parcial, que poderá ser feito com edição de norma interna de acordo com as práticas internacionais ou com a revogação da norma desatualizada (art. 7º, §3º). Em todos os casos, o ato de autorização deverá ser publicado em até um mês a contar da decisão.

Caso a autoridade não cumpra o prazo para resposta ou rejeite o requerimento sem fundamentação adequada, o particular poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna que alega estar desatualizada (art. 8º, caput e inciso II).

Além disso, caso o particular tenha interesse, poderá, desde o requerimento, optar por cumprir a norma internacional, desde que declare em instrumento público: (i) responsabilidade objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e (ii) responsabilidade por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômica por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada.

Até o momento, apenas as normas de cinco organismos internacionais serão consideradas para os fins do Decreto (art. 6º, parágrafo único). São eles: (I) Organização Internacional de Normalização – ISO; (II) Comissão Eletrotécnica Internacional – IEC; (III) Comissão do Codex Alimentarius; (IV) União Internacional de Telecomunicações – UIT, e; (V) Organização Internacional de Metrologia Legal – OIML.

A incorporação das normas internacionais não será automática em nenhuma hipótese, cabendo, em todos os casos, a análise da conveniência e oportunidade pela autoridade competente, deferindo-a ou não de acordo com o procedimento previsto pelo Decreto.

Por fim, considerando as diversas nuances e peculiaridades para o questionamento de norma infralegal desatualizada para a adoção de norma internacional no sistema jurídico brasileiro, a Poletto & Possamai Sociedade de Advogados está disposta a auxiliar os interessados em tais processos, a fim de garantir, da maneira mais eficiente, a conformidade ao Decreto.

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