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	<title>Arquivos STJ | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 23 Jan 2023 23:59:31 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Imissão na posse de imóvel suspensa pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça</title>
		<link>https://poletto.adv.br/imissao-na-posse-de-imovel-suspensa-pela-presidente-do-superior-tribunal-de-justica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 23:59:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[imissão]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, duas idosas do Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem até que disputa judicial com a Caixa Econômica Federal (CEF) seja decidida definitivamente. Isto porque a ministra entendeu pela possibilidade de dano irreparável caso a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, duas idosas do Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem até que disputa judicial com a Caixa Econômica Federal (CEF) seja decidida definitivamente. Isto porque a ministra entendeu pela possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão fosse cumprida.</p>
<p>O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, com ajuizamento de ação de imissão pela compradora – a qual foi julgada procedente. Na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, as idosas buscaram anular todo o procedimento.</p>
<p>Diante de ordem de imediata desocupação do imóvel, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, buscando a suspensão da execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da demanda.</p>
<p>Na decisão do STJ, verificou-se a presença dos dois requisitos para concessão da tutela: i) o risco da demora, diante da possível perda de moradia; e ii) a plausabilidade do direito alegado, considerando que constava, tanto na escritura pública de compra e venda quanto na matrícula imobiliária, informação quanto à demanda judicial que discute a consolidação da propriedade em favor da CEF.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05012023-Presidente-do-STJ-suspende-imissao-na-posse-e-mantem-imovel-com-idosas-que-discutem-propriedade-na-Justica.aspx.">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e seguro DPVAT</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-fixa-teses-sobre-sinistro-de-veiculos-agricolas-e-seguro-dpvat/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Dec 2022 18:12:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[dpvat]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[veículos agrícolas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp nº 1937399 – SP, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou duas teses para efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 do CPC/2015: Sobre veículos agrícolas e o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). Na primeira tese, foi definido [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp nº 1937399 – SP, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou duas teses para efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 do CPC/2015: Sobre veículos agrícolas e o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT).</p>
<p>Na primeira tese, foi definido que a configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.</p>
<p>Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, “apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.”</p>
<p>Já a segunda tese estabelece que sinistros envolvendo veículos agrícolas passíveis de transitar por vias públicas terrestres (como os tratores rurais) estão cobertos pelo DPVAT.</p>
<p>Sobre a tese, o Ministro afirma que os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas, aptos ao uso para locomoção humana e transporte de carga — como tratores e pequenas colheitadeiras —, não podem ser excluídos da cobertura do seguro obrigatório. Por essa decisão, exclui-se a cobertura do DPVAT para colheitadeiras de grande porte.</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-01/stj-fixa-teses-sinistro-veiculos-agricolas-seguro-dpvat">Clique e acesse a notícia completa</a></p>
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		<item>
		<title>[CONJUR] STJ dispensa recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-stj-dispensa-recolhimento-previo-do-itcmd-para-homologacao-da-partilha/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2022 16:13:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A homologação da partilha ou da adjudicação, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado, no entanto, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme decisão do REsp nº 2.027.972/DF proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">A homologação da partilha ou da adjudicação, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado, no entanto, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme decisão do <a href="https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&amp;livre=202203031518.REG.%20E%2028/10/2022.FONT.">REsp nº 2.027.972/DF</a> proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 28 de outubro de 2022, sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 1074.</p>
<p style="font-weight: 400;">A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha no arrolamento sumário e adjudicação. Não se trata de isenção, mas, sim, de postergação do pagamento. A ministra relatora Regina Helena Costa destaca que somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento do imposto.</p>
<p style="font-weight: 400;">A tese adotada está alinhada às ideias de eficiência e celeridade, integral ao procedimento de arrolamento sumário. Previsto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o arrolamento sumário é o procedimento de partilha para os casos em que há consenso entre os interessados, inexistência de testamento e de herdeiro incapaz. Pelo fato de ser consensual, segue um rito mínimo <a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. A legislação atual, em detrimento do CPC de 1973, voltou a priorizar a agilidade do arrolamento sumário, focando na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o ITCMD, explica a ministra relatora.</p>
<p style="font-weight: 400;">O CPC de 2015 demonstra o intuito de brevidade no arrolamento, posto que o artigo 659, §2º atribui exclusivamente à esfera administrativa fiscal as questões relativas ao tributo, bastando a intimação do Fisco após o trânsito em julgado da sentença de homologação. O fisco será intimado e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros e, com isso, os interesses da Fazenda Pública são preservados.</p>
<p style="font-weight: 400;">Por outro lado, o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) exige a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas para a homologação da partilha ou da adjudicação, de modo que seria necessário o pagamento prévio dos impostos para a transmissão dos bens inventariados aos sucessores. Aqui encontram-se as divergências nos Tribunais Estaduais, já que alguns aplicam o previsto pelo artigo 659, §2º do CPC e outros o previsto pelo artigo 192 do CTN.</p>
<p style="font-weight: 400;">Ainda que o critério cronológico pudesse ser utilizado para resolver o conflito entre as normas, de forma a privilegiar a aplicação da norma mais recente, a processual — tal qual entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal <a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> — a decisão do STJ entende por diferente interpretação da legislação tributária, resultando em seu afastamento.</p>
<p style="font-weight: 400;">A decisão explica que o regramento previsto pelo CTN é referente à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas (como é o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). É dizer, o CTN disciplina hipóteses de incidência distintas da transmissão causa mortis, evidenciando a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, §2º do CPC.</p>
<p style="font-weight: 400;">Além disso, destaca que a 1ª e 2ª Turmas do STJ tinham jurisprudência pacífica no sentido de afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha.</p>
<p style="font-weight: 400;">Assim, permanece válida a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação. Somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio pode o juiz homologar a partilha ou a adjudicação, nos termos do artigo 192 do CTN <a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. Da mesma forma, os títulos translativos de domínio dos bens imóveis só serão averbados nos cartórios com a comprovação do pagamento do ITCMD.</p>
<p style="font-weight: 400;">A decisão do STJ apenas assentou a interpretação da norma tributária para compatibilizar com a previsão processual. No sentido de garantir a tributo para após a homologação da partilha e possibilitou ao Fisco aeficiência e a celeridade do procedimento, postergou o pagamento do eventual discussão dos valores, não isentando os herdeiros de seu recolhimento.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com isso, o procedimento segue simplificado e eventuais discussões de caráter exclusivamente fiscal podem ser postergadas pelos herdeiros com maior segurança jurídica em relação aos termos da partilha e divisão de responsabilidades já previamente consolidada.</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#author">Clique e leia no portal de notícias CONJUR</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> COMEL. Denise Damo. Inventário e Partilha. In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie Didier (orgs.). <em>Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil – Precedentes – Execução – Procedimentos Especiais.</em> São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2018. Capítulo IX.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Acórdão 1209015, 07190140920188070007, relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/maria-arnaldi-adjudicacao-arrolamento-sumario#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> MARINONI, Luiz Guilherme; AREHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.<em> Novo Código de Processo Civil Comentado.</em> 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 811</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Para terceira turma do STJ, não há óbice à interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina penhora de bens em cumprimento de sentença</title>
		<link>https://poletto.adv.br/para-terceira-turma-do-stj-nao-ha-obice-a-interposicao-direta-de-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-determina-penhora-de-bens-em-cumprimento-de-sentenca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Dec 2022 02:25:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens]]></category>
		<category><![CDATA[sentença]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 2.023.890-MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 2.023.890-MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC/2015.</p>
<p>Destacou a Relatora Min. Nancy Andrighi que o pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora. Assim, desafia o recurso de agravo de instrumento, sendo por ele recorrível (art. 1.015 do CPC/15).</p>
<p>No ponto central da controvérsia, considerou que o §11 do art. 525 do CPC/15 faculta ao devedor insurgir-se por “simples petição” no prazo de 15 dias contra questões nele elencadas, dentre elas, validade e adequação de penhora, mitigando as formalidades processuais. O dispositivo, no entanto, não estabeleceria um dever ou ônus ao executado, mas uma faculdade a ser exercida na medida de seu interesse, com o escopo de garantir-lhe uma posição mais favorável ao facilitar a veiculação de determinadas teses defensivas no âmbito do cumprimento de sentença.</p>
<p>Dessa forma, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento ao impor ao executado o dever de se defender previamente por simples petição significaria interpretar o dispositivo legal contrariamente à própria finalidade de tutelar a posição do executado, ao qual cabe o exame de conveniência ou não da adoção do instrumento processual antes de eventual interposição de recurso.</p>
<p>Por isso, entendeu que considerar a apresentação prévia de “simples petição” (§11 do art. 525 do CPC/15) como requisito indispensável à interposição de agravo de instrumento revela a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei, o que afronta a regra de exegese estrita de regras restritivas.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201210150&amp;dt_publicacao=27/10/2022">Leia a decisão na íntegra</a>.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CRA aprova R$ 2 bi em emendas ao orçamento com prioridade para Seguro Rural</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cra-aprova-r-2-bi-em-emendas-ao-orcamento-com-prioridade-para-seguro-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bethânia de Souza Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Nov 2022 21:40:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Foram aprovadas no dia 27 de outubro de 2022, pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), quatro emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria de 2023, as quais somam mais de dois bilhões de reais. Do valor previsto nas emendas, R$ 900 milhões, ou seja, a maior parte está destinada à concessão de subvenção econômica [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foram aprovadas no dia 27 de outubro de 2022, pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), quatro emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria de 2023, as quais somam mais de dois bilhões de reais.</p>
<p>Do valor previsto nas emendas, R$ 900 milhões, ou seja, a maior parte está destinada à concessão de subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural. O senador relator, Acir Gurgacz, arguiu que o Seguro Rural é um dos mecanismos mais eficientes na proteção da atividade agrícola, visto que transfere o risco inerente da atividade para o mercado securitário. Ademais, reduz a pressão pelas renegociações de dívidas rurais pois minimiza a necessidade de socorro financeiro governamental.</p>
<p>As demais emendas preveem destinação de R$ 570 milhões para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) aplicar na consolidação de assentamentos rurais, R$ 350 milhões para o Ministério da Agricultura investir em modernização e fortalecimento da defesa agropecuária, e por fim R$ 200 milhões vão para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) aplicar em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias.</p>
<p><strong>Confira na íntegra: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/10/27/cra-aprova-r-2-bi-em-emendas-ao-orcamento-com-prioridade-para-seguro-rural">Clique aqui</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-obriga-devedor-a-pagar-encargos-de-mora-surgidos-apos-o-deposito-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Nov 2022 16:08:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[deposito judicial]]></category>
		<category><![CDATA[encargos]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente em seu artigo 525, §6º, instaurou um incentivo para promover segurança jurídica aos processos de execução, qual seja o depósito integral ou parcial da condenação com pré-requisito para concessão do efeito suspensivo quando da apresentação de impugnação de cumprimento de sentença pela parte executada. O entendimento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente em seu artigo 525, §6º, instaurou um incentivo para promover segurança jurídica aos processos de execução, qual seja o depósito integral ou parcial da condenação com pré-requisito para concessão do efeito suspensivo quando da apresentação de impugnação de cumprimento de sentença pela parte executada.</p>
<p>O entendimento das Cortes Superiores até o momento, pacificado através da edição do Tema Repetitivo 677 do STJ, era de que mencionado depósito extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, de forma que os encargos oriundos de mora posteriores, eram conjuntamente extintos nos limites do depósito efetuado.</p>
<p>No entanto, na última semana, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de Recurso Especial, decidiram por sete voto a seis que que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. A controvérsia é objeto do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201901714955&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea">REsp 1820963/SP</a>.</p>
<p>Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o novo entendimento não se trata de uma mudança na jurisprudência, e sim uma complementação, uma vez que o entendimento anterior gerava diferentes precedentes sobre a necessidade ou não de o devedor pagar encargos de mora surgidos após o depósito, de forma que anteriormente, em razão dos índices utilizados pelos bancos, o valor atualizado ficava, na prática, inferior ao que o credor teria direito contratualmente.</p>
<p>Segundo a relatora, a partir dessa mudança de entendimento, o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial. Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado – uma forma de atualização do valor no tempo.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra da notícia <a href="https://www.jota.info/justica/stj-obriga-devedor-a-pagar-encargos-de-mora-surgidos-apos-o-deposito-judicial-19102022">clique aqui</a>.</span></p>
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		<title>STJ busca conciliar segurança do testamento e respeito à manifestação da última vontade</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-busca-conciliar-seguranca-do-testamento-e-respeito-a-manifestacao-da-ultima-vontade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bethânia de Souza Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 22:53:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O testamento é instrumento jurídico que busca preservar a última vontade do “de cujus”. Além disso, se configura como um negócio jurídico, devendo assim cumprir determinadas formalidades para ser considerado existente, válido e eficaz. O STJ tem julgado recentemente os casos, buscando levar em consideração a última vontade do testador, mas também a observância a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">O testamento é instrumento jurídico que busca preservar a última vontade do “de cujus”. Além disso, se configura como um negócio jurídico, devendo assim cumprir determinadas formalidades para ser considerado existente, válido e eficaz.</p>
<p style="text-align: left;">O STJ tem julgado recentemente os casos, buscando levar em consideração a última vontade do testador, mas também a observância a ritualística do ato.</p>
<p style="text-align: left;">“Na análise do testamento, o importante é garantir a finalidade do ato”, foi esta a premissa observada nos julgamentos dos EAREsp 365.011, REsp 1.633.254 e AREsp 1.534.315, os quais abrandaram as exigências de forma previstas nos dispositivos legais buscando cumprir a finalidade do testamento, qual seja, a vontade real do falecido.</p>
<p style="text-align: left;">“Dispensa de testemunhas só é válida em situações excepcionais”, no julgamento do REsp 1.639.021, a Terceira Turma não reconheceu a validade de testamento de próprio cunho sem a presença de sequer uma testemunha. De acordo com o Relator, em situações emergenciais o requisito quanto a presença de testemunhas pode vir a ser flexibilizados, porém no referido REsp não havia a presença de tal necessidade.</p>
<p style="text-align: left;">“Exigências para testamento de cego podem ser flexibilizadas”, por meio do REsp 1.677.931, houve a alegação de que o testamento público devia ser invalidado por falta de assinatura na primeira folha, confirmação de que o testador era cego, além da dupla leitura pelo tabelião. A Ministra Nancy Andrighi arguiu novamente o princípio de que deve ser observada a última vontade do falecido, flexibilizando assim alguns requisitos de forma.</p>
<p style="text-align: left;">Por fim, além de demais julgamentos proferidos pelo STJ, o que se ressalta pelo órgão julgador, é que deve ser analisado caso a caso, mas que na existência de vícios de menor gravidade, esses podem ser superados em detrimento da última vontade do “de cujus”, vez que essa é a finalidade da figura do testamento.</p>
<p><strong>Confira os julgados na íntegra: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/09102022-STJ-busca-conciliar-seguranca-do-testamento-e-respeito-a-manifestacao-da-ultima-vontade.aspx">Clique aqui</a></strong></p>
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		<title>Para terceira turma do STJ, aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião</title>
		<link>https://poletto.adv.br/para-terceira-turma-do-stj-aquisicao-de-metade-do-imovel-nao-impede-reconhecimento-da-usucapiao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 22:42:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[moradia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil. A Corte Superior reformou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil.</p>
<p>A Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia considerado que os moradores não cumpriram o requisito de não possuir outro imóvel urbano, eis que teriam adquirido a propriedade da metade do imóvel usucapiendo.</p>
<p>O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os recorrentes não possuem moradia própria (são condôminos) e relembrou que é firme a jurisprudência da Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça posse com exclusividade sobre o bem.</p>
<p>Concluiu, assim, que não há como afastar a hipótese de transmudação da posse de locatário (condição na qual ingressaram) em posse com a<em>nimus domini</em>, pois a situação fática alterou-se substancialmente desde o início da posse: os recorrentes permaneceram no imóvel por mais de 30 anos, sem contrato de locação regular e sem adimplir com aluguéis; tornaram-se proprietários de metade do imóvel; adimpliram com taxas e tributos incidentes sobre este e realizaram benfeitorias, comportando-se como se donos exclusivos fossem.</p>
<p>À vista disso, consumado o prazo da usucapião constitucional e satisfeitos os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, a Corte deu provimento ao Recurso Especial para declarar a propriedade dos recorrentes sobre a integralidade do imóvel.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a decisão na íntegra: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13102022-Para-Terceira-Turma--aquisicao-de-metade-do-imovel-nao-impede-reconhecimento-da-usucapiao.aspx">Clicando aqui</a>.</span></p>
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		<title>STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-reforma-decisao-que-obrigou-seguradora-a-revelar-procedimentos-de-regulacao-de-sinistro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Oct 2022 17:33:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[#seguros]]></category>
		<category><![CDATA[seguradoras]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento de apuração do sinistro, a fim de justificar eventual negativa de indenização aos clientes, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos à companhia. A Corte Superior reformou decisão do Tribunal [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento de apuração do sinistro, a fim de justificar eventual negativa de indenização aos clientes, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos à companhia.</p>
<p>A Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado uma companhia de seguros a inserir, em seu contrato padrão, cláusula que a obrigasse, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópia da documentação utilizada na apuração do sinistro.</p>
<p>A original ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Estadual sob alegação de que a seguradora investigaria o sinistro e negaria a indenização sem apresentação de provas, o que impediria o cliente de a elas se contrapor e de questionar a decisão da seguradora fora do Poder Judiciário. Em sede de julgamento ordinário, entendeu-se que a seguradora se valia de seu poder de mercado para, por vezes, descumprir contratos de forma unilateral, negando indenizações sem justificar decisões ao segurado.</p>
<p>Entretanto, pelo julgamento do REsp 1836910/SP, ainda aguardando publicação do acórdão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ter sido demonstrado no processo que a seguradora informa aos segurados expressamente o motivo da negativa ao final da regulação, inclusive com indicação do embasamento contratual. O ministro relator do caso ressaltou, ainda, que expor todos os documentos do procedimento da regulação representaria extensa exposição ao mercado do <em>know-how </em>da seguradora e de usual parceira reguladora (empresas terceirizadas especializadas), implicando em desequilíbrio concorrencial, riscos de danos a segurados e terceiros beneficiários e dificuldade na eficiência da regulação.</p>
<p>Assim, dando parcial provimento ao Recurso Especial para julgar improcedentes os pedidos da referida ação, o relator lembrou que, conforme precedente da Corte, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, salvaguardados pela Constituição.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a decisão na íntegra: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05102022-Quarta-Turma-reforma-decisao-que-obrigou-seguradora-a-revelar-procedimentos-de-regulacao-de-sinistro.aspx">Clicando aqui</a>.</span></p>
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		<item>
		<title>Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não  devem ter limitação temporal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Sep 2022 18:44:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[crédito]]></category>
		<category><![CDATA[divida]]></category>
		<category><![CDATA[patrimonialidade]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito. Sob este fundamento, a Terceira Turma do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob este fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento habeas corpus, negou o afastamento das restrições averbadas em passaporte de uma mulher, as quais constavam ativas há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a quitar uma dívida oriunda de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão foi tomada com base no tempo de trâmite da ação, a qual estava pendente de resolução há mais de 15 anos sem que houvesse o oferecimento de bens à penhora pela executada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a situação, a paciente propôs dispor de 30% de seus rendimentos advindos de aposentadoria ou pensão, o que possibilitaria o pagamento de R$1,5 mil mensais. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em questão, ressaltou que a devedora possuía 71 anos de idade, aferindo que “</span><i><span style="font-weight: 400;">nem mesmo a metade da dívida será adimplida a partir do meio sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida</span></i><span style="font-weight: 400;">”. Ressaltou ainda a ofensividade da proposta em face da dignidade do Poder Judiciário, avaliada a inadimplência definitiva da dívida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra, ainda que sejam propostas medidas atípicas para impor a satisfação do crédito, tais medidas não substituem a liquidez do pagamento, e não são configuradas penalidades judiciais impostas ao devedor, e sim medidas restritivas que incomodam suficientemente o devedor para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em desfavor dos luxos bancados pelos credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a relatora, a ausência de limitação de tempo em face das medidas atípicas é uma inovação do Superior Tribunal de Justiça, de forma que as medidas atípicas deverão perdurar em tempo suficiente para dobrar a retinência do devedor:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra: </span><i><span style="font-weight: 400;">“&#8221;não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais&#8221;</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra da notícia <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx">clique aqui</a>.</span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal/">Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não  devem ter limitação temporal</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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