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	<title>Arquivos leis | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Para além da Covid-19: a reação do Judiciário a eventos de força maior com abrangência nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 May 2020 16:47:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Fernando Victoriano, trainee na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná O cenário atual realça, mais do que nunca, a enorme valia do princípio da boa-fé contratual, tema já explorado por nossa equipe em publicações anteriores[1]. Em meio às medidas de restrição cada vez mais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-7149" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/Daniel-victoriano-perfil-300x300.jpg" alt="" width="105" height="109" /><br />
Por Daniel Fernando Victoriano, trainee na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná<span id="more-7148"></span></p>
<p>O cenário atual realça, mais do que nunca, a enorme valia do princípio da boa-fé contratual, tema já explorado por nossa equipe em publicações anteriores<a href="https://poletto.adv.br/artigos" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Em meio às medidas de restrição cada vez mais graves, somadas à incerteza de uma data para o retorno ao <em>status quo</em> <em>ante</em>, muito se diz acerca dos impactos econômicos vindouros, bem como acerca de seus reflexos jurídicos, com o aumento exponencial de contratos inadimplidos e, como consequência para o mercado securitário, a maior taxa de reclamações de sinistro.</p>
<p>Nesse sentido, insta observar não apenas o que a Lei diz sobre este tipo de situação, mas também o modo como o Judiciário brasileiro reagiu em contextos “semelhantes” – entre muitas aspas, em consideração ao caráter extraordinário do momento presente.</p>
<p>Isso porque, mesmo antes da pandemia causada pelo novo Coronavírus, os Tribunais de Justiça já tiveram de encarar situações de força maior que acabaram por dificultar ou, até mesmo, impossibilitar o cumprimento de obrigações contratuais em âmbito nacional.</p>
<p>A atual pandemia se enquadra no conceito de “força maior”, uma vez que nela se observa “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, segundo definição do Código Civil (art. 393, parágrafo único).</p>
<p>Sua aplicação foi reconhecida, por exemplo, na primeira pandemia do século XXI, causada pela Gripe A (H1N1). No entanto, por conta de suas menores taxas de transmissão e de letalidade, a pandemia provocada pelo vírus H1N1 teve impactos significativamente mais amenos que a atual.  Suas consequências jurídicas, por exemplo, raramente são vistas na jurisprudência da época.</p>
<p>Ao máximo, podem-se citar casos de consumidores que tiveram de cancelar suas viagens internacionais por conta da alta disseminação da doença no país ao qual se destinavam. Por essa ótica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou “<em>comprovado o motivo de força maior para o cancelamento da viagem, qual seja, a </em><em>ocorrência de casos confirmados, nos Estados Unidos, de infecção pelo vírus influenza A (H1N1), altamente contagioso, e popularmente conhecido por ‘gripe suína’</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[2]</a></p>
<p>Assim, pelo que se analisa da jurisprudência brasileira, não foi grande o impacto da H1N1 sobre as obrigações contratuais vigentes à época. Arrisca-se dizer que até mesmo a epidemia de um vírus inofensivo ao ser humano, o chamado Vírus da Síndrome da Mancha Branca, responsável por afetar as criações de crustáceos por toda a costa brasileira no início deste século, gerou um número maior de rescisões contratuais.</p>
<p>Cite-se, a título de exemplo, caso em que o Tribunal de Santa Catarina declarou a inexigibilidade de débitos inadimplidos por entender que “<em>desafortunadamente, a partir do ano de 2004, a carcinicultura catarinense viu-se atingida por epidemia viral denominada ‘mancha branca’, a qual atingiu a criação de crustáceos do apelante. [&#8230;] No caso, o sinistro que prejudicou o cultivo do apelante não poderia ter sido evitado, logo, aplicável o reconhecimento do caso fortuito ou força maior como razão do inadimplemento</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[3]</a>.</p>
<p>Em outra vertente, muitas das medidas impostas pelos estados brasileiros para conter o avanço da Covid-19 podem se enquadrar no conceito jurídico de fato do príncipe, ou seja, atos da Administração Pública que dificultam o cumprimento de uma obrigação contratual. Embora este conceito tenha-se desenvolvido no âmbito dos contratos administrativos, sua aplicação já foi admitida em contratos privados.</p>
<p>Pode-se citar, como exemplo, caso concreto em que a prestação de serviços de uma empresa brasileira ao governo iraquiano foi prejudicada por conta do embargo econômico imposto pela ONU em 1990, ao qual o Brasil aderiu por meio do Decreto 99.441/90. No caso, a Corte reconheceu que o fato do príncipe rompeu o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do particular. Noutras palavras, “<em>diante da existência de uma causa externa, imprevisível e irresistível, emanada da Administração Pública, o direito não impõe a qualquer das partes privadas o suporte exclusivo dos prejuízos daí advindos</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[4]</a>.</p>
<p>Situação semelhante ocorreu na mesma época com as implicações econômicas do Plano Collor. Por bloquear grande massa de dinheiro existente no mercado, o STJ o caracterizou como medida governamental <em>factum principis</em>. Portanto, ao julgar caso em que os compradores de um imóvel deixaram de adimplir as prestações mensais e o vendedor reteve as arras, foi reconhecida a “<em>força maior motivadora da dissolução do vínculo contratual, impondo-se, em consequência o retorno ao status quo ante</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[5]</a>.</p>
<p>Observe-se, no entanto, que, fora os casos trazidos à tona por meio do presente artigo, a jurisprudência ainda é incipiente sobre cenários como o atual – de uma força maior que se estende por todo o território nacional, dada o quão inéditas se demonstram</p>
<p>tanto as medidas restritivas lançadas pelos estados quanto a cooperação de parcela relevante da população no que diz respeito ao isolamento social.</p>
<p>Nesse sentido, Ronald Dworkin associa a interpretação dos juízes a um romance em cadeia<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[6]</a>, comparando o Direito a uma narrativa histórica composta pelas contribuições individuais de diversos “romancistas”. Por esse ponto de vista, os próximos capítulos devem ser congruentes com o que já está escrito, a fim de que a história tenha um mínimo de consistência e harmonia.</p>
<p>Cabe aos tribunais, portanto, não apenas aplicar as disposições legais já existentes em nosso ordenamento, como também manter a coerência com os fundamentos jurídicos utilizados em seus julgados anteriores, aprimorando-os ao contexto vigente.</p>
<p><!--more--></p>
<p>[1] Veja-se: BORG. Rafael Leonardo. Covid-19 e seguro-garantia: momento pede cooperação entre segurado, tomador e seguradora; MAIA. Fabiana Meira. Impactos da suspensão de contratos em função da pandemia da Covid-19 na cobertura do Seguro-Garantia; NETO. João Constanski. Responsabilidade civil contratual em tempos de pandemia. Todos disponíveis em: &lt;<a href="https://poletto.adv.br/artigos">https://poletto.adv.br/artigos</a>&gt;. Acesso em: 12 mai. 2020.<br />
[2] TJ-DF, Apelação Cível no Juizado Especial nº 0015065-96.2010.8.07.0007, Relator: Des. José Guilherme de Souza, 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em: 06/03/2012.<br />
[3] TJ-SC, Apelação Cível nº. 0003458-13.2010.8.24.0040, Relatora: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 10/09/2019.<br />
[4] STJ, Recurso Especial nº. 1.280.218/MG, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em: 21/06/2016<br />
[5] STJ, Recurso Especial nº. 42.882/SP, Relator: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Julgado em 08/05/1995.<br />
[6] DWORKIN, Ronald. <strong>O Império do Direito</strong>. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 279.</p>
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		<item>
		<title>Medidas executivas atípicas e inovação processual: caminhos para mitigar o problema das execuções infrutíferas.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Sep 2019 17:44:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[código de processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bruno Nascimento da Silva, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. A “explosão de litigiosidade”[1] revelou a urgente necessidade de reformulação do Poder Judiciário e de suas formas de atuação para solução das questões que lhe são apresentadas. Ao longo dos anos, diversas foram as incursões do poder [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide"><figure class="wp-block-media-text__media"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="535" height="503" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/09/bruno.jpeg" alt="" class="wp-image-5973" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/09/bruno.jpeg 535w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/09/bruno-300x282.jpeg 300w" sizes="(max-width: 535px) 100vw, 535px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Bruno Nascimento da Silva, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.</p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>A “explosão de litigiosidade”<strong>[1]</strong> revelou a urgente necessidade de reformulação do Poder Judiciário e de suas formas de atuação para solução das questões que lhe são apresentadas. </p>



<p>Ao longo dos
anos, diversas foram as incursões do poder estatal em busca do incremento da
eficiência do poder judiciário. As medidas adotadas passam pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, que incluiu no rol de direitos fundamentais a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
e pela edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pautado
pela lógica da cooperação processual em detrimento da perspectiva anterior de litigiosidade
excessiva, incluindo dentre as normas fundamentais do processo civil o direito à
obtenção da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa em
prazo razoável (art. 4º).</p>



<p>Entretanto, os indicadores do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça<strong>[2]</strong>, revelam que a situação está longe de uma solução, principalmente no que se refere aos processos em fase de execução.</p>



<p>Segundo a pesquisa, apenas em 2018 foram
identificados mais de 4 milhões (4.444.914) de casos novos em fase de execução.
O número expressivo se soma à crescente verificada na última década: em 2009 o
total de ações dessa natureza era de 30,2 milhões, ao passo que em 2018 o
volume chegou à casa dos&nbsp; 42,6 milhões de
ações em fase de execução.</p>



<p>O acúmulo de processos nesta fase vem gerando entraves à atividade jurisdicional e à satisfação dos credores. &nbsp;Entre as situações mais preocupantes diagnosticadas por meio do Informativo estão os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de Pernambuco em que os processos em fase de execução representam 92,2% da taxa de congestionamento<strong>[3]</strong>. <br></p>



<p>Também
preocupante é a situação dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios
e de São Paulo, onde as execuções representam 60% do acervo total de processos
ativos. </p>



<p>O comparativo
da média de duração das fases do processo de conhecimento e executiva é
igualmente alarmante: enquanto a ação de conhecimento tem duração média de 1
ano e 1 mês,&nbsp; a execução judicial se
estende, em média, por 2 anos e 9 meses (ou seja, mais que o dobro do tempo
para resolução do mérito), ao passo que a execução de título extrajudicial &nbsp;se arrasta, em média, por longos 8 anos e 6
meses.</p>



<p>Com esse
cenário, não é incomum encontrar escritórios de advocacia e credores sobrecarregados
com execuções infrutíferas, muitas vezes em razão da de dissoluções irregulares
de empresas e ocultação de patrimônio por parte de devedores contumazes.</p>



<p>Nestes casos, o
credor enfrenta grande onerosidade para comprovar as situações de ocultação
patrimonial, tendo em vista que dispõe de pouca ou nenhuma informação acerca
das movimentações financeiras do devedor, o que inviabiliza que se adotem
medidas aptas a evitar dilapidação de patrimônio com a facilidade e celeridade
que seriam necessárias.</p>



<p>Apesar do
inegável avanço do Código de Processo Civil que, por exemplo, reformou o dispositivo
que determinava uma etapa obrigatória na execução na qual o próprio devedor
deveria indicar bens a penhora, em favor de um dispositivo que torna a
indicação faculdade do credor, ainda se observa excessiva burocracia na penhora
e alienação de bens para satisfação de débitos.</p>



<p>Em vista deste
cenário, medidas executivas atípicas e mecanismos de inovação processual vêm
sendo adotados para mitigar as dificuldades atuais. O direito comparado também
fornece caminhos alternativos que podem inspirar novas soluções. </p>



<p>O direito
alemão, por exemplo, confere maiores poderes ao oficial de justiça: com a
finalidade de atribuir maior celeridade à execução, a figura do oficial pode atuar
“<em>ex oficio”</em> para obrigar o devedor a
indicar bens para satisfação do crédito, e apontar sua localização, compelindo
o devedor a juramentar suas declarações sob pena de <strong>responsabilização criminal</strong>, competência, em muito, distante
daquelas atribuídas ao oficial de justiça brasileiro que tem sua atuação
restrita ao determinado pelo mandado que lhe confere poderes.</p>



<p>No plano nacional, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, medidas atípicas têm sido intentadas a fim de incrementar os índices de satisfação das demandas. As medidas incluem a retenção de CNH e passaporte, o cancelamento de cartões de crédito e a penhora de percentual sobre verbas salariais em montante que não reduza o devedor à condição de miserabilidade. Aos poucos, as cortes superiores estão delineando os contornos de admissibilidade das medidas executivas atípicas<strong>[4].</strong><br><br>Outra inovação interessante foi apresentada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em seu Manual de Práticas Cartorárias<strong>[5]</strong>. O Manual traz a  possibilidade de expedição de alvará concedendo poderes ao credor para que este, por conta própria, diligencie perante os órgãos que entender necessários, para obter as informações necessárias à localização de bens do devedor, garantindo maior celeridade às diligências que até então dependiam de requerimento individualizado, deliberação do magistrado, expedição de ato ordinatório ou ofício pela vara para posterior recebimento e resposta pelo órgão informante.<br><br>Não obstante, até o momento não há solução definitiva para o incremento de eficiência em relação à pretensão satisfativa dos credores que recorrem ao poder judiciário, nem tampouco entendimento firme quanto aos limites para adoção de medidas atípicas no bojo de execuções. <br><br>Assim, ainda há muito espaço e demanda para o exercício criativo da advocacia e inovação em busca de uma solução que atenda aos anseios dos credores e preserve os demais direitos fundamentais implicados.</p>



<p style="font-size:11px">[1] Fenômeno que demonstrou o ajuizamento de 135% a mais de ações no ano de 2000 comparado com 1990, segundo o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário<br>[2] Informativo acerca da litigiosidade no país no ano de 2018 disponível em <a href="https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/08/4668014df24cf825e7187383564e71a3.pdf">https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/08/4668014df24cf825e7187383564e71a3.pdf</a>. Acesso em: 02 de setembro de 2019.<br>[3] Taxa de Congestionamento: indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados). Cumpre informar que, de todo o acervo, nem todos os processos podem ser baixados no mesmo ano, devido a existência de prazos legais a serem cumpridos, especialmente nos casos em que o processo ingressou no final do ano-base.<br>[4] Como demonstram as decisões proferidas no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950.<br>[5] Disponível no endereço <a href="https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/ManualMinutasNovoCPC.pdf">https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/ManualMinutasNovoCPC.pdf</a>. Acesso em: 02 de setembro de 2019</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Susep publica orientações a respeito da inclusão em apólices de cláusulas sobre violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-publica-orientacoes-a-respeito-da-inclusao-em-apolices/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Aug 2019 20:38:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[apólices]]></category>
		<category><![CDATA[seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Susep]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 07 de agosto de 2019 a Superintendência de Seguros Privados disponibilizou aos agentes supervisionados a Carta Circular Eletrônica nº6/2019/SUSEP/DIR2/CGCOM, na qual expos as orientações relativas aos parâmetros a serem adotados na redação de cláusulas particulares versando sobre perda de direitos em caso de violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 07 de agosto de 2019 a
Superintendência de Seguros Privados disponibilizou aos agentes supervisionados
a Carta Circular Eletrônica nº6/2019/SUSEP/DIR2/CGCOM, na qual expos as
orientações relativas aos parâmetros a serem adotados na redação de cláusulas
particulares versando sobre perda de direitos em caso de violação de leis ou
normas de embargos ou sanções econômicas e comerciais.</p>



<p>Em suma, a Susep registrou que
eventuais situações de perda de cobertura, neste contexto, deverão decorrer de
ato doloso do Segurado ou seu representante, com nexo causal com o evento
gerador do sinistro, decorrente de inobservância de leis ou normas nacionais ou
eventualmente internacionais ratificadas pelo legislativo federal.</p>



<p>Ainda, esclareceu que a eventual
sanção de indisponibilidade de bens nos termos da Lei nº13.810 não implicará
obrigatoriamente na perda de direitos do Segurado, mas somente na suspensão da
realização de qualquer tipo de pagamento por parte da Seguradora.</p>



<p>Assim, a partir desta data, as
Companhias terão 30 dias para, em sendo necessário, ajustar os clausulados
comercializados em dissonância com as orientações expostas, sob pena de
exposição a processos sancionadores. </p>



<p>Neste contexto, se faz
imprescindível que no prazo estabelecido os agentes supervisionados providenciem
a avaliação jurídica da adequação dos clausulados atualmente adotados às novas
diretrizes, promovendo eventuais modificações.</p>



<p>O conteúdo completo na Carta
Circular Eletrônica pode ser encontrado em <a href="https://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&amp;codigo=46547">https://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&amp;codigo=46547</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/susep-publica-orientacoes-a-respeito-da-inclusao-em-apolices/">Susep publica orientações a respeito da inclusão em apólices de cláusulas sobre violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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