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	<title>Arquivos indenização securitária | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Seguro paramétrico: quando o pagamento não depende da comprovação do prejuízo</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-parametrico-quando-o-pagamento-nao-depende-da-comprovacao-do-prejuizo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Júlia Mauad]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Aug 2026 18:26:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[apólice de seguro]]></category>
		<category><![CDATA[direito do seguro]]></category>
		<category><![CDATA[gatilho contratual]]></category>
		<category><![CDATA[indenização securitária]]></category>
		<category><![CDATA[marco legal dos seguros]]></category>
		<category><![CDATA[risco de base]]></category>
		<category><![CDATA[seguro agro]]></category>
		<category><![CDATA[seguro paramétrico]]></category>
		<category><![CDATA[seguro rural]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No seguro tradicional, a indenização normalmente depende da apuração do dano sofrido. No seguro paramétrico, a lógica é diferente. O pagamento depende do atingimento de um gatilho previamente definido no contrato. Não é o prejuízo que dispara a indenização, mas o parâmetro escolhido pelas partes. Quais podem ser esses gatilhos? O contrato pode utilizar indicadores [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">No seguro tradicional, a indenização normalmente depende da apuração do dano sofrido. No seguro paramétrico, a lógica é diferente. O pagamento depende do atingimento de um gatilho previamente definido no contrato. Não é o prejuízo que dispara a indenização, mas o parâmetro escolhido pelas partes.</p>
<p dir="ltr"><strong>Quais podem ser esses gatilhos?</strong></p>
<p dir="ltr">O contrato pode utilizar indicadores objetivos, como volume de chuva, temperatura, velocidade do vento, nível de rios e outros índices previamente definidos. Se o parâmetro for atingido, aplica-se a regra prevista na apólice.</p>
<p dir="ltr"><strong>Onde surge o risco de base</strong></p>
<p dir="ltr">O chamado risco de base (<em>basis risk</em>) ocorre quando existe um descompasso entre o indicador utilizado pelo contrato e o prejuízo efetivamente sofrido pelo segurado. Nem sempre os dois caminham juntos.</p>
<p dir="ltr">Imagine um produtor rural que contratou um seguro baseado no índice de chuva medido por uma estação meteorológica. Mesmo sofrendo perdas na lavoura, ele poderá não receber indenização se o volume de chuva registrado não atingir o gatilho previsto na apólice. O contrário também pode acontecer, quando o gatilho é acionado mesmo que o prejuízo seja menor do que o esperado.</p>
<p dir="ltr">Quanto maior a distância entre o parâmetro contratado e o risco real, maior a possibilidade de divergências na interpretação do contrato, discussões sobre a alocação dos riscos e questionamentos sobre a adequação da cobertura às necessidades do segurado.</p>
<p dir="ltr"><strong>A segurança começa na redação da apólice</strong></p>
<p dir="ltr">Um seguro paramétrico bem estruturado deve definir com clareza qual será o indicador utilizado, qual a fonte oficial da informação, qual período será considerado, qual região será analisada e como será calculado o pagamento. Quanto mais preciso o gatilho, menor a chance de disputas futuras.</p>
<p dir="ltr"><strong>O seguro paramétrico substitui o seguro tradicional?</strong></p>
<p dir="ltr">Nem sempre. Em muitos casos, ele funciona como uma solução complementar para riscos em que indicadores objetivos permitem respostas mais rápidas e previsíveis do que a apuração individual dos danos.</p>
<p dir="ltr">A inovação exige contratos bem estruturados. No seguro paramétrico, a principal discussão muitas vezes não é quanto será pago. É saber se o gatilho escolhido realmente representa o risco que se pretende proteger.</p>
<p dir="ltr"><strong>Fontes: </strong><a href="https://www.iais.org/uploads/2024/12/FSI-IAIS-Insights-on-parametric-insurance.pdf" target="_blank" rel="noopener">FSI/IAIS</a> | <a href="https://www.infomoney.com.br/colunistas/denise-bueno/seguro-parametrico-cresce-como-alternativa-para-lidar-com-riscos-catastroficos/" target="_blank" rel="noopener">InfoMoney</a></p>
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		<title>[CONJUR] A indenização securitária e a aplicação do princípio indenitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-a-indenizacao-securitaria-e-a-aplicacao-do-principio-indenitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jan 2023 02:32:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[principio indenitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil, que dispõe: &#8220;Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados&#8221;. Portanto, é a obrigação do segurador, em caso de ocorrência de sinistro, realizar o pagamento pelo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil, que dispõe: <em>&#8220;Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados&#8221;.</em> Portanto, é a obrigação do segurador, em caso de ocorrência de sinistro, realizar o pagamento pelo dano causado, ou seja, a garantir um risco ao segurado.</p>
<p style="font-weight: 400;">Contudo, a obrigação pecuniária deve observar o real valor dos bens perdidos, destruídos ou danificados do segurado antes da ocorrência do sinistro. Desse modo, a indenização do contrato de seguro possui parâmetros e limites que não podem ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro e nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador, de acordo com o artigo 781 do CC.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Código de 2002, especificamente o artigo 781, positivou o princípio indenitário, de forma que a indenização securitária corresponde ao valor real do bem perdido, tendo em vista que o seguro não é um contrato lucrativo, mas indenizatório, afastando o enriquecimento injusto do segurado e observando o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, conforme os artigos 187 e 422 do Código de Civil.</p>
<p style="font-weight: 400;">Sendo assim, a norma evita que o segurado obtenha lucro com o sinistro, e passa a exigir dois tetos que limitam o valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse do segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice, conforme o ensinamento doutrinário do ministro Eduardo Ribeiro<em> &#8220;Com a ressalva da hipótese de mora do segurador, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 781, que a indenização não ultrapassará o valor do interesse segurado, no momento do sinistro, bem como o limite máximo da garantia fixada na apólice. Dois os tetos previstos e que hão de ser simultaneamente observados. Um deles, o valor do interesse segurado, tal como se apresente quando do sinistro. Desse modo, tratando-se do seguro dizendo com uma coisa e que não compreenda mais que o respectivo valor, a indenização terá esse como primeiro limite. O segundo, aquele que for previsto para a garantia&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p style="font-weight: 400;">Ainda, os doutrinadores ressaltam que o artigo 781 do CC está em conformidade com o princípio indenitário, positivado pelo artigo 778 do CC, sendo que a diferente deste <em>&#8220;dispositivo se aplica à fase genética da celebração do seguro, enquanto o artigo 781</em> —<em> incide na fase de liquidação. A indenização contratada limita-se ao teto indenizatório contratado, independente do prejuízo concreto. É vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p style="font-weight: 400;">No mesmo sentido, a 3ª Turma do STJ adotou o posicionamento de que, <em>&#8220;nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor&#8221; </em><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p style="font-weight: 400;">Conforme o Superior Tribunal de Justiça já explicou<em> &#8220;em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do CC/2002&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p style="font-weight: 400;">No mesmo sentido o STJ entendeu em outro julgamento que <em>&#8220;O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do artigo 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador&#8230; o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário&#8230;&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p style="font-weight: 400;">Isso significa que, o segurado possui apenas o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos até o limite do valor do seguro contratado, observando valor real do bem perdido antes da ocorrência do sinistro.</p>
<p style="font-weight: 400;">Sendo assim, o principal objeto do princípio indenitário é garantir a equidade no sistema de seguros, a fim de evitar abusos e para que não haja o lucro indevido do segurado em decorrência do evento coberto pela apólice.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario">Clique e confira o artigo na íntegra</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> (DE OLIVEIRA, Eduardo Andrade Ribeiro. Contrato de Seguro: alguns tópicos. bdjur.stj.gov.br. P. 10).</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: contratos, teoria geral e contratos em espécie. Vol. 4. 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2021. P. 1379)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> (REsp nº 1.943.335/RS, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 17/12/2021)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> (REsp nº 1.955.422/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022.)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> (REsp nº 1.546.163/GO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)</span></p>
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		<item>
		<title>SUSEP publica a Resolução CNSP nº 450</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-publica-a-resolucao-cnsp-no-450/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Nov 2022 16:04:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[deposito judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Open Insurance]]></category>
		<category><![CDATA[seguradora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Resolução CNSP nº 450 da SUSEP foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2022, alterando as Resoluções CNSP nº 415, de julho de 2021, nº 429, de 12 de novembro de 2021 e nº 393, de 30 de outubro de 2020. As mudanças promovidas pela Resolução CNSP nº 450 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Resolução CNSP nº 450 da SUSEP foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2022, alterando as Resoluções CNSP nº 415, de julho de 2021, nº 429, de 12 de novembro de 2021 e nº 393, de 30 de outubro de 2020.</p>
<p>As mudanças promovidas pela Resolução CNSP nº 450 abrangem, por exemplo, a data de início do compartilhamento de dados do <em>Open Insurance</em>, a qual passou a ser março de 2023. Além disso, a Resolução torna facultativa a entrada da cobertura de grandes riscos no compartilhamento de dados.</p>
<p>Isto porque, a partir de agora, as sociedades processadoras de ordem do cliente participam de forma necessária, excetuadas as sociedades que comercializam apenas contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos (inclusão realizada no §5º do art. 6º da Resolução nº 415 da SUSEP).</p>
<p>Além disso, a SUSEP acrescentou o art. 5º-A na Resolução CNSP nº 429, incluindo o corretor de seguros, pessoa jurídica, como credenciado da SPOC (Sociedade Processadora de Ordem do Cliente), o qual deverá: i) atender aos requisitos para credenciamento e funcionamento estabelecidos na Resolução para SPOC; e ii) ter como objeto social, exclusivamente, a atuação como intermediário na contratação de produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta e a prestação de serviço de iniciação de movimentação no <em>Open Insuranc</em>e.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><b>Para acesso à resolução completa: </b><a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-450-de-18-de-outubro-de-2022-437731490">clique aqui</a></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Seguradora deve indenizar sinistro ocorrido na vigência de liminar de prorrogação do contrato, decide STJ</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguradora-deve-indenizar-sinistro-ocorrido-na-vigencia-de-liminar-de-prorrogacao-do-contrato-decide-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Oct 2022 15:21:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[seguradora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.799.169, que uma seguradora deveria indenizar sinistro ocorrido durante o efeito de liminar que prorrogou a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que posteriormente revogada. A beneficiária ajuizou ação tendo em vista que, embora a apólice estivesse [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.799.169, que uma seguradora deveria indenizar sinistro ocorrido durante o efeito de liminar que prorrogou a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que posteriormente revogada.</p>
<p>A beneficiária ajuizou ação tendo em vista que, embora a apólice estivesse rescindida, a vigência contratual teria sido prorrogada por decisão judicial provisória, com pagamento mensal dos valores do prêmio. O juiz de primeira instância entendeu, assim, que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato, determinando o pagamento da indenização.</p>
<p>Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, decidiu que os efeitos da liminar não mais subsistiam, razão pela qual a decisão merecia reforma. O caso foi encaminhado, então, para análise do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>O STJ entendeu que, após a revogação da liminar, o estado em que as partes se encontravam no momento da rescisão contratual não retornou ao original. Isto porque, conforme exposição do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, os prêmios foram pagos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar. Assim, as obrigações da apólice deveriam ser cumpridas.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><b>Para acesso à notícia completa: </b><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/10102022-Seguradora-deve-indenizar-por-sinistro-ocorrido-na-vigencia-de-liminar-que-prorrogou-o-contrato.aspx">clique aqui</a></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/indenizacao-do-seguro-por-perda-total-deve-corresponder-ao-valor-do-bem-no-momento-do-sinistro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lis Harumi de Sá Florido]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Aug 2022 19:17:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[seguros]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9705</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em resposta ao recurso interposto contra acórdão proferido pelo TJPR que, após efetivamente demonstrada a perda total do imóvel, com apuração dos prejuízos suportados pelo segurado, a indenização securitária deverá obedecer ao princípio indenitário dos contratos. De acordo com o entendimento que invocavam os tribunais, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em resposta ao recurso interposto contra acórdão proferido pelo TJPR que, após efetivamente demonstrada a perda total do imóvel, com apuração dos prejuízos suportados pelo segurado, a indenização securitária deverá obedecer ao princípio indenitário dos contratos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o entendimento que invocavam os tribunais, interpretava-se na vigência do Código Civil de 1916 que seria devido o valor integral da apólice nos casos de sinistro com deterioração total do bem segurado por contrato, independente de cláusula prevendo o pagamento de reparação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, integrante da 4ª Turma do STJ, observou que o art. 778, em consonância com o art. 781 do Código Civil de 2002, inclui-se o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, o qual veda a obtenção de lucro pela contratação do seguro, estabelecendo assim, ao segurado o direito a receber o valor real do bem que foi deteriorado, depois de suficientemente demonstrados os prejuízos experimentados, conforme os limites demarcados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com isso, a partir dessa decisão estabelece “dois tetos limitadores”, de acordo com o relator, sendo o primeiro o valor do interesse segurado no momento do sinistro e o segundo, o limite máximo da garantia prevista na apólice. Na mesma medida importa, o levantamento dos danos suportados, devendo ser eles correspondentes ao valor real dos bens perdidos para que não sejam violados o disposto no art. 778 e 781 do CC, haja vista a natureza compensatória do seguro e não lucrativa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Leia o acórdão na integra: </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&amp;componente=MON&amp;sequencial=143755237&amp;tipo_documento=documento&amp;num_registro=202102558411&amp;data=20220203&amp;formato=PDF"><span style="font-weight: 400;">https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&amp;componente=MON&amp;sequencial=143755237&amp;tipo_documento=documento&amp;num_registro=202102558411&amp;data=20220203&amp;formato=PDF</span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/indenizacao-do-seguro-por-perda-total-deve-corresponder-ao-valor-do-bem-no-momento-do-sinistro/">Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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