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	<title>Natalli Caroline Rugery Assad, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 16 Sep 2024 13:29:24 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Aplicação da taxa SELIC aos negócios jurídicos privados: considerações sobre a Lei nº 14.905/2024</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 13:17:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 1º de julho foi sancionada a Lei n°. 14.905, que altera artigos do Código Civil trazendo importantes modificações quanto às obrigações civis. Entre as alterações trazidas pela nova Lei, a mais relevante, sem dúvidas, é aquela que altera o art. 406 para padronizar a aplicação de juros e correção monetária nos casos em que não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 1º de julho foi sancionada a Lei n°. 14.905, que altera artigos do Código Civil trazendo importantes modificações quanto às obrigações civis. Entre as alterações trazidas pela nova Lei, a mais relevante, sem dúvidas, é aquela que altera o art. 406 para padronizar a aplicação de juros e correção monetária nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou contratualmente.</p>
<p>A publicação da nova lei complementa, em termos, o recente entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, concluído no dia 21 de agosto, em que a maioria dos ministros entendeu pela aplicação da taxa Selic para correção de dívidas civis, em detrimento do modelo convencional de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês previstos no artigo 161, do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Como a discussão no processo gira em torno da interpretação do artigo 406, do Código Civil, com a publicação da Lei n° 14.905/2024, a discussão, em princípio, estaria superada.</p>
<p>Pela exegese trazida pela nova lei, quando as partes não definirem em contrato ou quando não houver previsão em lei específica, a correção monetária nas obrigações civis será aplicada pelo índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE), e os juros moratórios legais serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA/IBGE.</p>
<p>Pelo fato de a taxa Selic abranger correção monetária e juros de mora, a metodologia de cálculo da taxa legal precisará ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com posterior divulgação pelo Banco Central, já que precisará ser deduzido da taxa legal o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (IPCA/IBGE). O Banco Central deverá disponibilizar calculadora de juros interativa para permitir ao público em geral a simulação de juros conforme os parâmetros definidos em lei.</p>
<p>Com exceção da nova redação trazida pelo parágrafo 2º do artigo 406 do Código Civil, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição do cálculo da taxa legal, as demais regras passarão a valer após 60 dias da publicação da nova lei.</p>
<p>Importante discussão a ser levantada, no entanto, diz respeito com a aplicação retroativa das normas trazidas pela lei n°. 14.905, de 2024. É que, quando uma lei modifica ou regula, de forma diferente, a matéria versada pela lei anterior, divergências podem surgir entre as novas disposições jurídicas já consolidadas sob a égide da norma revogada.</p>
<p>Neste caso, contratos celebrados antes da nova lei e que contenham a definição de critérios próprios de correção monetária e juros de mora, nada mudará. Porém, no caso de contratos celebrados anteriormente à nova lei e que não tenham sido previstos critérios de atualização monetária, ou para obrigações civis extracontratuais, ainda não está claro como se dará a sua aplicação.</p>
<p>A regra adotada pelo ordenamento jurídico no que diz respeito à matéria civil, é a de que a norma somente poderá retroagir, para atingir fatos consumados, quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos.</p>
<p>Pelo princípio da irretroatividade da lei, os contratos firmados até o início da vigência da Lei n°. 14.905/2024 não serão alcançados pela nova disciplina, por representarem atos jurídicos perfeitos que, consumados sob a égide de determinada lei, são protegidos constitucionalmente de qualquer ingerência de leis novas, diante do disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.</p>
<p>Como a nova lei e o entendimento jurisprudencial mais recente estão em consonância sobre o entendimento da matéria, nos casos de contratos celebrados anteriormente à nova lei e que não tenham sido previstos parâmetros de correção monetária e juros de mora, ou para obrigações civis extracontratuais, deverá ser aplicada a regra do art. 406, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei n. 14.905/2024.</p>
<p>De outra parte, para os contratos celebrados posteriormente à lei nova, suas disposições é que passam a viger, produzindo efeitos assim que finalizado o período de vacância. A dúvida que fica, porém, é como os tribunais vão aplicar a lei nova sem que antes venha a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.</p>
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		<title>A tributação do ICMS no agronegócio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-tributacao-do-icms-no-agronegocio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2022 21:00:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[#seguros]]></category>
		<category><![CDATA[agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[icms]]></category>
		<category><![CDATA[tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto &#38; Possamai. O ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, é imposto instituído pelos estados e Distrito Federal e tem finalidade fiscal. Como o nome sugere, incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos variados como [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Natalli Caroline Rugery Cardoso</em></strong>, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>O ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, é imposto instituído pelos estados e Distrito Federal e tem finalidade fiscal. Como o nome sugere, incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos variados como de alimentação, serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual.</p>
<p>Uma de suas principais características, além do princípio da não cumulatividade, é a sua seletividade, que ocorre em função da essencialidade da mercadoria ou serviço a ser tributado. É com a variação das alíquotas e da base de cálculo que essa seletividade ocorre, na razão inversa da imprescindibilidade do produto a ser comercializado.</p>
<p>Assim, quanto mais supérflua for a mercadoria ou o serviço, maior será a alíquota ou base de cálculo aplicadas ao ICMS. Em se tratando de bens e serviços essenciais, a alíquota ou base de cálculo do imposto poderá ser reduzida ou até mesmo zerada. É o que assegura o art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Dentre as atividades e setores essenciais, destacam-se aqueles integrantes do agronegócio, cuja cadeia econômica envolve produção alimentar interligada por diversos setores, como a agricultura, a pecuária e a indústria, além do comércio de seus produtos.</p>
<p>Nessa perspectiva, a fim de dar efetividade ao princípio da seletividade inerente ao ICMS, o Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, publicou o <em>Convênio ICMS 52/1991 e o Convênio ICMS 100/97</em>, por meio dos quais concedeu: <em>i)</em> redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários (sementes, inseticidas, herbicidas etc.) e <em>iii)</em> às operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.</p>
<p>Inicialmente, os convênios possuíam vigência até 31 de dezembro de 1992 e 30 de abril de 1999, respectivamente. No entanto, foram sendo prorrogados em razão da importância que suas medidas representavam para o setor do agronegócio. Recentemente, ambos os convênios foram novamente prorrogados<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, e suas medidas tiveram seus prazos estendidos até 30 de abril de 2024 e 31 de dezembro de 2025, respectivamente.</p>
<p>As recentes prorrogações atenderam a diversos pedidos da CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que avaliou que o setor seria mais competitivo: “Esse convênio é muito importante para o setor agropecuário, pois reduz o tributo incidente sobre os insumos. Com isso, os produtores rurais que adquirem tais insumos têm menos tributação e, portanto, menores custos.”<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>É que uma das preocupações da Confederação com a não renovação dos convênios seria uma alta nos custos de produção, já acentuados na última safra em decorrência de eventos climatológicos adversos ocorridos em todas as regiões brasileiras.</p>
<p>Segundo a entidade, sem o Convênio ICMS 100/1997, por exemplo, a cultura de milho no estado da Bahia poderia ter uma elevação de 11,4% nos custos de produção, enquanto para a produção de soja em Mato Grosso, a alta seria de aproximadamente 11,2%.</p>
<p>Também haveria impactos significativos para a pecuária de leite no Rio Grande do Sul, com aumento de 12,8% nos custos, e uma ascensão dos preços dos produtos integrantes da cesta básica, o que redundaria em alta na taxa da inflação dos alimentos para a população brasileira.</p>
<p>Ainda segundo a CNA, o prejuízo decorrente da alta dos custos de produção seria determinante na continuidade da produção agrícola e pecuária nacional e no papel relevante que o Brasil apresenta no abastecimento de diversas nações integrantes das cadeias de comércio mundial.</p>
<p>Os convênios celebrados no âmbito do Confaz têm natureza meramente autorizativa, sendo imprescindível a sua submissão à apreciação da Casa Legislativa. São pressupostos à concessão de isenção ou redução do ICMS, mas, por si só, não criam direitos ao contribuinte.</p>
<p>Assim, para gerar direitos e obrigações, o convênio necessita ser internalizado pelos Estados, conforme sua conveniência e oportunidade, em função de sua autonomia político-administrativa, em homenagem ao princípio federativo.</p>
<p>Tal exigência evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.</p>
<p>Em conclusão, as mudanças promovidas pelos Convênios ICMS do Confaz vieram de encontro com o movimento do setor, que temia por uma mudança mais significativa dos benefícios, relevando, assim, a força e a importância do setor para a economia do país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">(&#8230;)</span></p>
<ul>
<li><span style="font-size: 10pt;">2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:</span></li>
</ul>
<p><span style="font-size: 10pt;">III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Convênio ICMS 178/2021 e Convênio ICMS 26/2021. Disponível em:                                                                       <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV026_21">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV026_21</a>. Acesso em 14/10/2022.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Confaz prorroga convênios que reduzem cobrança do ICMS. Disponível em: <a href="https://cnabrasil.org.br/noticias/confaz-prorroga-convenios-que-reduzem-cobranca-de-icms-no-agro">https://cnabrasil.org.br/noticias/confaz-prorroga-convenios-que-reduzem-cobranca-de-icms-no-agro</a>. Acesso em 14/10/2022.</span></p>
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		<title>[CONJUR] Tributação do ICMS no Agronegócio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2022 19:10:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[conjur]]></category>
		<category><![CDATA[icms]]></category>
		<category><![CDATA[tributação]]></category>
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		<item>
		<title>Migalhas: A holding rural e a organização patrimonial do produtor rural</title>
		<link>https://www.migalhas.com.br/depeso/367442/a-holding-rural-e-a-organizacao-patrimonial-do-produtor-rural</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jun 2022 19:29:53 +0000</pubDate>
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		<item>
		<title>A Holding Rural e a organização patrimonial do produtor rural</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-holding-rural-e-a-organizacao-patrimonial-do-produtor-rural/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Apr 2022 12:45:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A atividade agrícola no Brasil é, em sua maioria, exercida na pessoa física do produtor rural e envolve, além de operações comerciais peculiares, grande volume de recursos financeiros na compra e venda de insumos, maquinários e na comercialização do produto da safra. Nessa medida, os meios de produção, as áreas rurais e o patrimônio dos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atividade agrícola no Brasil é, em sua maioria, exercida na pessoa física do produtor rural e envolve, além de operações comerciais peculiares, grande volume de recursos financeiros na compra e venda de insumos, maquinários e na comercialização do produto da safra. Nessa medida, os meios de produção, as áreas rurais e o patrimônio dos produtores constituem-se na pessoa física.</p>
<p>Uma das razões para isso é o viés cultural do negócio, que geralmente se inicia pelos esforços dos patriarcas e matriarcas da família, que dedicam anos de trabalho no campo sem estabelecer sociedade com terceiros ou a formalização de pessoa jurídica.</p>
<p>Além disso, a legislação brasileira possibilita que os produtores rurais sejam tributados por meio do imposto de renda da pessoa física, conforme o Decreto nº 9.580/2018, cujo resultado da exploração da atividade rural é apurado mediante escrituração do livro-caixa, com todas as receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integrem a atividade nos termos do que dispõe o caput da Lei nº 9.250/1995.</p>
<p>O mercado do agronegócio representa grande parte da riqueza do país, que conta com forte atuação das empresas familiares nesse setor. Considerando isso e a sua importância para a economia brasileira, começou-se a pensar no produtor rural como indivíduo a ter o patrimônio protegido e um planejamento sucessório bem definido, para possibilitar e facilitar a continuidade do exercício da atividade. Com isso, implantou-se no meio rural uma ação já conhecida no meio empresarial e urbano: as Holdings Rurais.</p>
<p>A palavra “Holding” tem origem na língua inglesa e significa controlar, manter, guardar. Pode ser constituída em sociedade simples ou empresária onde os sócios poderão ser físicos ou jurídicos de sociedades contratuais ou estatutárias. As Holding Rurais, assim como as Holding Familiares, não constituem um tipo específico de holding, apenas estão inseridas em uma contextualização distinta, cuja principal característica é a de servir ao planejamento desenvolvido por determinada família, tais como: organização e proteção do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc (MAMEDE. Holding familiar e suas vantagens. 7ª, ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.12).</p>
<p>No contexto da atividade rural, as Holdings Rurais operam a transferência da titularidade das áreas rurais e outros bens, normalmente em nome da pessoa física do produtor, para uma pessoa jurídica – Holding Familiar -, que terá condições de criar ações para proteger o patrimônio e facilitar a sucessão patrimonial, além de otimizar a tributação incidente na atividade agrícola. </p>
<p>Suas principais vantagens em relação à pessoa física são a redução da carga tributária no imposto de renda e benefícios fiscais; o retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem incidência de tributação; a preservação do patrimônio pessoal e empresarial; a otimização do processo sucessório etc. </p>
<p>A título de exemplo, uma pessoa física pode ser tributada em até 27,5% sobre a receita decorrente de aluguel, já com a constituição de uma Holding Rural esse valor pode cair para porcentagens que variam entre 11% a 14%, em caso de empresas tributadas sob o regime de lucro presumido (MENDES, Gidelle. As vantagens tributárias na constituição de holdings patrimoniais. Minas Gerais, 2015, p 1-3).</p>
<p>Ainda, propicia maior capacidade de negociação na compra de insumos agrícolas e maquinários, além de facilitar o acesso a crédito junto às instituições financeiras e cooperativas agrícolas. Com a otimização da gestão, há melhor utilização dos recursos econômicos e emprego mais eficaz das técnicas agrícolas, o que reflete diretamente no aumento da produção e, nessa medida, na rentabilidade do negócio.</p>
<p>Em conclusão, a constituição de uma Holding Rural com o objetivo de reorganizar e administrar o patrimônio do produtor agrícola acarreta inúmeros benefícios desde que seja adotada a estratégia jurídica adequada e em consonância com os comandos legais. A Poletto &#038; Possamai Sociedade de Advogados, sempre diligente nas inovações do mercado rural, contempla equipe especializada para estruturar a constituição de uma Holding Rural adequada às necessidades de seus clientes.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O Seguro Rural Paramétrico e a inovação na mitigação dos riscos da atividade agrícola</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-seguro-rural-parametrico-e-a-inovacao-na-mitigacao-dos-riscos-da-atividade-agricola/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Nov 2021 12:00:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natalli Caroline Rugery Cardoso &#8211; Advogada do núcleo contencioso na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte) e Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus (Curitiba). O agronegócio possui grande dependência dos recursos naturais e das condições climáticas para o seu desenvolvimento, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por <strong>Natalli Caroline Rugery Cardoso</strong> &#8211; Advogada do núcleo contencioso na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte) e Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus (Curitiba).</em></p>
<p>O agronegócio possui grande dependência dos recursos naturais e das condições climáticas para o seu desenvolvimento, tornando-o suscetível aos eventos meteorológicos. Por essa razão, os sistemas de seguro vêm evoluindo para desenvolver novas maneiras de proteger os produtores rurais.</p>
<p>Nesse sentido, criou-se o Seguro Rural Paramétrico, modalidade inovadora de mitigação de riscos meteorológicos, baseada na utilização de índices (parâmetros) de determinados eventos climáticos para apuração de prejuízos indenizáveis.</p>
<p>Ao contrário dos seguros rurais tradicionais, em que a indenização securitária se dá em razão das perdas verificadas nas lavouras após a ocorrência de eventos climáticos adversos, no Seguro Rural Paramétrico, a referência para apuração dos prejuízos indenizáveis são os índices (parâmetros) pré-determinados dos principais eventos meteorológicos, estipulados entre o produtor e a seguradora, considerando as características do local, da cultura a ser manejada e do histórico climatológico da região em que localizada a lavoura.</p>
<p>O seguro paramétrico pode prever, como exemplo, a quantidade de chuva e a estimativa de produção da área segurada. Caso o índice de chuva estipulado não seja alcançado, o segurado poderá ser indenizado em razão do potencial dano à produção.</p>
<p>Dessa forma, no Seguro Rural Paramétrico, não é necessário que a lavoura tenha, de fato, um dano físico causado pelo clima. O ressarcimento decorre do potencial dano à produção, já que as perdas serão contabilizadas em cima do impacto que esses fenômenos geram sobre os índices pré-estabelecidos.</p>
<p>Os índices mais utilizados para apuração dos prejuízos indenizáveis são os de precipitação (falta ou excesso, dias secos e molhados consecutivos e precipitação intensa), de temperatura (alta e baixa temperatura, alta e baixa amplitude térmica e temperatura extrema) e de produtividade.</p>
<p>Os parâmetros de medição dos índices são de fontes tecnológicas, como imagens de satélite e dados de estações meteorológicas. O Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é quem fornece os dados meteorológicos aos produtores e companhias de seguro.</p>
<p>As principais vantagens do seguro paramétrico são: i) o menor risco de fraude, já que a averiguação prévia, inclusive do objeto segurado, é feita remotamente por análise de imagens de satélite; ii) a maior rastreabilidade do processo e menor assimetria informacional, uma vez que os dados são públicos e tanto o segurado quanto a seguradora, assim como qualquer outro componente da cadeia, possuem livre acesso às informações; iii) maior aceitação de riscos, considerando que os riscos que não são aceitos pelo seguro rural convencional, como área pós pastagens, de solo tipo 1 ou de abertura recente, são aceitos para fins de subscrição de risco no seguro paramétrico; e iv) regulação mais rápida e objetiva.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Seu principal objetivo é minimizar os danos patrimoniais dos agricultores em razão de variações climáticas irregulares e inadequadas ao desenvolvimento da atividade agrícola.</p>
<p>Dada a importância que assume para o fomento da atividade agrícola, o Ministério da Agricultura tem apoiado a contratação do Seguro Rural Paramétrico por parte dos produtores rurais, e aprovou neste ano subsídio de 20% ao prêmio de seguro por meio do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). A expectativa do governo federal é incentivar a modalidade para diminuir os custos dos produtores, além de mitigar os riscos inerentes à atividade agrícola.</p>
<p>De acordo com a Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina <em>“considerando que o produto do seguro paramétrico é construído em comum acordo entre o produtor e a companhia seguradora, o Mapa espera contribuir com o desenvolvimento desse mercado com programas como o PSR e com dados e informações do Inmet, Embrapa e Conab, bem como do nosso Observatório da Agropecuária”<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><strong>[2]</strong></a></em></p>
<p>Ainda de acordo com a Ministra, o número de empresas de seguro habilitadas no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural passou de 11, em 2018, para 15, em 2021. A expectativa é que mais três seguradoras sejam habilitadas no ano que vem.</p>
<p>O Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Guilherme Bastos, por sua vez, ressaltou que <em>“o seguro rural em nosso país está em pleno desenvolvimento, passa por uma curva de aprendizado muito importante nestes últimos anos, e que a gente precisa tirar algumas lições para poder avançar com pé no chão com mais segurança e qualidade nas operações de seguro, mas sem deixar de ter uma visão de futuro em relação às inovações de produtos e serviços que possam ser ainda criados para beneficiar o sistema como um todo”.</em></p>
<p>A Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados, sempre diligente nas inovações do mercado securitário, contempla equipe especializada para abarcar as mais diferentes demandas de seus clientes, inclusive envolvendo Seguro Rural Paramétrico, prezando pela excelência técnica e celeridade na atuação.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Conheça o Seguro Rural Paramétrico. Agrolink. Disponível em: <a href="https://www.agrolink.com.br/noticias/conheca-o-seguro-rural-parametrico_448974.html">https://www.agrolink.com.br/noticias/conheca-o-seguro-rural-parametrico_448974.html</a>  Acesso em: 25/10/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Governo Federal concede subsídio de 20% para Seguro Rural Paramétrico. gov.br. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2021/10/governo-federal-concede-subsidio-de-20-para-seguro-rural-parametrico">https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2021/10/governo-federal-concede-subsidio-de-20-para-seguro-rural-parametrico</a> Acesso em: 25/10/2021.</p>
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		<title>Os Dispute Boards na nova lei de licitações e contratos administrativos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/os-dispute-boards-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Natalli Caroline Rugery Assad]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 May 2021 12:00:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, advogada do núcleo contencioso na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados. Dia 1º de abril entrou em vigor a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº. 14.133/21), revogando a Lei nº 8.666/93 que há quase 30 anos estabeleceu as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, a</em><em>dvogada do núcleo contencioso na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados.</em></p>
<p>Dia 1º de abril entrou em vigor a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº. 14.133/21), revogando a Lei nº 8.666/93 que há quase 30 anos estabeleceu as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autáquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</p>
<p>Dentre as inúmeras alterações trazidas pela nova lei, destacam-se aquelas referentes aos meios alternativos de solução de conflitos nas contratações públicas. O capítulo XII da referida Lei se dedicou a caracterizá-los, reconhecendo, no caput do artigo 151 que <em>“Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”</em></p>
<p>O dispositivo trata de mecanismos já tradicionais aos negócios privados,  acompanhando tendência que já se encontrava positivada em outras leis administrativas em vigor, notadamente nas Leis de Parcerias Público Privadas (nº 11.079/2004) e de Mediação e de Solução Alternativa de Disputas na Administração Pública (nº 13.140/2015).</p>
<p>Harmonizando com o recente desenvolvimento dos meios alternativos de resolução de conflitos no âmbito do direito público, a nova Lei de Licitações inova, ainda, ao prever a instalação dos comitês de resolução de disputas. Provenientes das práticas internacionais<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, os comitês, também conhecidos como <em>Dispute Boards</em> (comitê de disputa) foram, pela primeira vez, expressamente tratados em lei federal.</p>
<p>Os <em>Dispute Boards</em> são compostos por uma junta técnica de profissionais, designados pelas partes contratantes, especialistas na matéria do contrato (objeto do comitê) que poderão tratar das questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, como exemplo, as relacionadas ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contratos, ao inadimplementos das obrigações contratuais, cálculo de indenizações e etc.</p>
<p>São instituídos, geralmente, no início da relação contratual e possuem as funções de acompanhar a execução do contrato e de formular recomendações ou decisões para as partes, caso no curso da avença surja algum dissenso entre elas.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Como bem sintetizado pelo doutrinador Gilberto José Vaz<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, o instituto “<em>emite recomendações e/ou decisões em face de disputas que são à ela submetidas, apresentando-se, com cada modelo de dispute board adotado, uma equação diferenciada de obrigatoriedade para as partes”.</em></p>
<p>O acompanhamento do contrato desde a sua origem representa a principal vantagem dos <em>Disputes Boards</em> em relação à solução de conflitos pelo Poder Judiciário ou mesmo em relação à arbitragem. Isso porque,  a junta técnica responsável por decidir eventual conflito disporá de muito mais informações sobre a disputa e sobre a avença como um todo, com a tendência de produzir soluções mais satisfatórias e com menores custos de transações para as partes.</p>
<p>O escopo dos <em>Dispute Boards</em> consiste na resolução e prevenção de conflitos atinentes a contratos de prestação continuada, frequentes na construção civil ou em obras de infraestrutura, e constitui verdadeiro mecanismo de mitigação dos riscos inerentes à tais tipos de atividade, motivo pelo qual a sua aplicabilidade é elevada nessas espécies contratuais.</p>
<p><a name="_ftnref1"></a>A alta resolutividade dos problemas  contratuais, o baixo custo para as partes contratantes e a celeridade de respostas são pontos que militam em favor dos <em>Dispute Boards</em>. Além disso, constituem importante elemento de transparência, já que garante a execução adequada dos contratos.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>A Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados, sempre debruçada no avanço legislativo e nas inovações de solução de litígios, contempla equipe especializada para abarcar as mais diferentes demandas de seus clientes, prezando pela excelência técnica e celeridade na atuação.</p>
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<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Os Dispute Boards na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Migalhas. Disponível em: &lt;<a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/342966/dispute-boards-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos">https://www.migalhas.com.br/depeso/342966/dispute-boards-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos</a> &gt;. Acesso em: 27/04/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Dispute Boards. Resolução de Disputas. Disponível em: &lt;<a href="https://www.camesbrasil.com.br/resolucao-de-disputas/dispute-board/">https://www.camesbrasil.com.br/resolucao-de-disputas/dispute-board/</a>&gt;. Acesso em: 28/04/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> GILBERTO JOSÉ VAZ. Breves considerações sobre os dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, p. 140-179, v. 3, n. 10, 2006.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Os Dispute Boards no Direito Brasileiro. Câmara de Conciliação de Santa Catarina. Disponível em: &lt;<a href="https://www.camaradeconciliacaodesc.com.br/artigo/">https://www.camaradeconciliacaodesc.com.br/artigo/</a>&gt; .Acesso em 29.04.2021.</p>
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