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	<title>Maria Eduarda Gessner Le Senechal, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 05 Feb 2024 12:47:19 +0000</lastBuildDate>
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		<title>[Revista Apólice] Como a crise climática gera uma crise no mercado de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/revista-apolice-como-a-crise-climatica-gera-uma-crise-no-mercado-securitario-e-quais-as-saidas-para-esse-problema/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Feb 2024 12:20:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[crise climática]]></category>
		<category><![CDATA[desastres naturais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As tragédias naturais e a dimensão dos estragos causados são tema recorrente nos noticiários. Longe de ser mera pauta sensacionalista, é inegável o aumento da intensidade de catástrofes geradas por secas, enchentes e ondas de calor no mundo todo[1].  Estima-se prejuízos mundiais decorrentes de desastres naturais na marca de U$ 295 bilhões somete entre janeiro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As tragédias naturais e a dimensão dos estragos causados são tema recorrente nos noticiários. Longe de ser mera pauta sensacionalista, é inegável o aumento da intensidade de catástrofes geradas por secas, enchentes e ondas de calor no mundo todo<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.  Estima-se prejuízos mundiais decorrentes de desastres naturais na marca de U$ 295 bilhões somete entre janeiro e setembro de 2023. No Brasil, o valor chega a U$ 555 milhões, com parcela significativa de U$ 205 milhões causados pelas chuvas no Rio Grande do Sul em junho deste ano<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Como exemplo dos impactos gerados por tragédias naturais, destaca-se a crise climática dos Estados Unidos. Na Califórnia os incêndios ambientais têm afetado a população e, com a alta incidência de estragos causados em áreas residenciais, aumentou a busca por seguros. Contudo, a crise climática causa uma crise securitária, uma vez que seguradoras estão encerrando as atividades em estados com alta sinistralidade por considerarem inviável a atuação<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Parece contraditório o aumento da demanda por seguros de catástrofes gerar um recuo nas seguradoras. Contudo, com o crescimento dos prejuízos devido à intensidade e recorrência das tragédias naturais, as seguradoras precisam repensar a forma de atuação para que os valores despendidos com indenizações estratosféricas não as tornem insolventes.</p>
<p>As seguradoras devem considerar, além dos valores reservados às indenizações, quanto será cobrado a título de prêmio – valor devido pelo segurado à seguradora para emissão de um seguro. O cálculo do prêmio depende de inúmeros fatores e, dentre eles, a sinistralidade. Quanto mais provável a ocorrência de um sinistro, maior será o risco subscrito pela seguradora e mais alto será o valor cobrado para a emissão da apólice<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<p>Ainda, a atuação não se resume às seguradoras que operam em locais com maior tendência de estragos por eventos naturais. Para pulverizar os riscos subscritos e pagamentos de indenizações, contrata-se o resseguro que é <em>“o seguro das seguradoras”</em><a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> e possui atividade global. Logo, o aumento de sinistros e pagamento de indenizações em determinado local não se trata de um problema isolado, mas gera reflexos em toda a cadeia de resseguradoras envolvidas.</p>
<p>A pergunta a ser feita é: quem vai pagar por isso?</p>
<p>Serão cobrados prêmios cada vez maiores dos segurados, tornando o acesso ao seguro mais difícil? As seguradoras que ficarão sob ameaça de entrar em insolvência com o aumento da sinistralidade? Ou os governos chamarão para si a responsabilidade de mitigar os prejuízos?</p>
<p>Naturalmente, o ideal é que nenhum dos três pague a conta sozinho. Frente a um grande desafio, a união dos esforços e a pulverização dos impactos (inclusive do ponto de vista financeiro) é a melhor saída.</p>
<p>Os seguros podem e devem ser utilizados como um instrumento de auxílio à sociedade na adaptação às alterações climáticas<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>, oferecendo uma forma de proteção à população diante de tragédias naturais. Afinal, dentre os atores citados no parágrafo anterior, as seguradoras são as mais bem preparadas para lidar com o desafio, por serem especialistas em riscos.</p>
<p>Por óbvio, catástrofes podem ocorrer em qualquer lugar, mas para áreas mais suscetíveis a desastres naturais e que, geralmente são ocupadas de forma indevida pela população, a cobrança de maiores prêmios também pode auxiliar no combate à habitação indevida (sinalizando as áreas mais vulneráveis).</p>
<p>Contudo, além da cobrança compatível de prêmios, pode haver iniciativa governamental para que a conta não fique exclusivamente para os segurados ou seguradoras. Como exemplo, citam-se programas assistenciais com a criação de seguros obrigatórios e, até mesmo, por meio de <em>“parceiras público privadas envolvendo seguro para desastres”</em><a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>.</p>
<p>A França pode ser citada como um exemplo de obrigatoriedade do seguro para <em>“socializar o risco, disseminando o custo dos danos causados por desastres para toda a população”. </em>Dessa forma, não há um único encarregado em suportar o ônus dos prejuízos, havendo o respaldo do seguro em valor acessível e como forma de pulverização. No país criou-se a resseguradora financiada pelo governo, Caisse Centrale de Réassurance (CCR) que, em contrapartida, fica responsável pelo resseguro de metade do risco das apólices de seguro para desastres, <em>“com taxa extremamente competitiva. O sistema é atraente para seguradoras privadas, que retêm 50% do risco e vendem os 50% restantes para o CCR. O governo fornece ao CCR uma garantia financeira, intervindo para pagar o excesso de responsabilidade quando 90% das reservas do CCR estiverem esgotadas</em> (FELDMAN; FISH, 2015).”<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a></p>
<p>No Brasil, há a proposta do Projeto de Lei nº 1.410/22 para um seguro obrigatório de danos pessoais e materiais de prejuízos causados por chuvas, em área urbana ou rural. Ele visa indenizações por morte e invalidez permanente e ressarcimento de danos materiais e a cobrança do prêmio seria com base no valor de venda do imóvel habitado, considerando uma alíquota maior para aqueles em áreas de maior risco<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>.</p>
<p>O projeto se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Por sua vez, a CNSeg propôs um substitutivo ao PL nº 1.410 para conceder auxílio funeral às mortes relacionadas às catástrofes naturais, além de cobertura para demais bens materiais, com um custo baixo ao segurado de até R$ 5 por mês<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>.</p>
<p>Em paralelo à tramitação dos projetos, o desenvolvimento de demais alternativas para seguros e coberturas de “catástrofes” deve ser estudado em conjunto pelos <em>players</em> do mercado e governo, por meio de incentivos. Essa resposta é necessária para evitar o pagamento exclusivo do governo para remediar os estragos causados, mas também, oferecer maior segurança à população que reside em áreas de vulnerabilidade. E, para além, atuar como um meio educativo e de incentivo a fixação de residências em áreas de menor risco para desastres.</p>
<p>Portanto, tão prejudicial quanto uma posição de negacionismo perante a crise enfrentada, seria adotar uma postura inerte, em que o problema somente seria debatido quando a atividade econômica das seguradoras e resseguradoras se tornasse inviável. Ao contrário, deve-se observar a necessidade de adaptação para maior proteção contra catástrofes naturais para desenvolvimento de produtos que não só atendem às dores da população, mas também implicam uma atrativa oportunidade de negócio para os <em>players</em> do mercado securitário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://revistaapolice.com.br/2024/02/como-a-crise-climatica-gera-uma-crise-no-mercado-de-seguros/">Clique e leia o artigo na revista Apólice</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Summary for Policymakers. IPCC, 2022: [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, K. Mintenbeck, M. Tignor, A. Alegría, M. Craig, S. Langsdorf, S. Löschke, V. Möller, A. Okem (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation, and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, E.S. Poloczanska, K. Mintenbeck, A. Alegría, M. Craig, S. Langsdorf, S. Löschke, V. Möller, A. Okem, B. Rama (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, UK and New York, NY, USA, pp. 3-33, doi: 10.1017/9781009325844.001. Disponível em: <a href="https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg2/chapter/summary-for-policymakers/">https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg2/chapter/summary-for-policymakers/</a>. Acesso em: 20/12/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Desastres naturais causam prejuízo de US$ 295 bi em 2023. Valor Econômico, 2023. Disponível em: <a href="https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/seguros/noticia/2023/10/31/desastres-naturais-causam-prejuizo-de-us-295-bi-em-2023.ghtml">https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/seguros/noticia/2023/10/31/desastres-naturais-causam-prejuizo-de-us-295-bi-em-2023.ghtml</a>. Acesso em 20/12/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Desastres climáticos geram crise no setor de seguros nos EUA. Um só planeta, 2023. Disponível em: <a href="https://umsoplaneta.globo.com/clima/noticia/2023/05/31/desastres-climaticos-geram-crise-no-setor-de-seguros-nos-eua.ghtml">https://umsoplaneta.globo.com/clima/noticia/2023/05/31/desastres-climaticos-geram-crise-no-setor-de-seguros-nos-eua.ghtml</a>. Acesso em: 20/12/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Is America becoming uninsurable? Locução de: Mike Bird e Tom Lee-Devlin. 28/09/2023. MoneyTalks from The Economist Podcast.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Entenda como funciona e para que serve o resseguro. InfoMoney, 2014. Disponível em: <a href="https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/entenda-como-funciona-e-para-que-serve-o-resseguro">https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/entenda-como-funciona-e-para-que-serve-o-resseguro</a>. Acesso em: 20/12/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. O seguro como instrumento de adaptação às mudanças climáticas e redução de riscos de desastres ambientais. Revista de Direito Ambiental. vol. 80. ano 20. p. 451-474. São Paulo: Ed. RT, out.-dez. 2015.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. O seguro como instrumento de adaptação às mudanças climáticas e redução de riscos de desastres ambientais. Revista de Direito Ambiental. vol. 80. ano 20. p. 451-474. São Paulo: Ed. RT, out.-dez. 2015.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> DAMACENA, Fernanda. Seguro e eventos extremos: limites e possibilidades. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 57, n. 225, p. 99-124, jan./mar. 2020. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/57/225/ril_v57_n225_p99.</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> Projeto cria seguro obrigatório para indenizar desastres causados por chuvas. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/897970-projeto-cria-seguro-obrigatorio-para-indenizar-desastres-causados-por-chuvas/">https://www.camara.leg.br/noticias/897970-projeto-cria-seguro-obrigatorio-para-indenizar-desastres-causados-por-chuvas/</a>. Acesso em: 20/12/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> Seguro para desastres naturais: CNseg prõpoe substitutivo ao PL 1.410. Revista Apólice, 2023. Disponível em:  <a href="https://revistaapolice.com.br/2023/09/seguro-para-desastres-naturais-cnseg-propoe-substitutivo-ao-pl-1-410/">https://revistaapolice.com.br/2023/09/seguro-para-desastres-naturais-cnseg-propoe-substitutivo-ao-pl-1-410/</a>. Acesso em: 20/12/2023.</p>
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		<item>
		<title>STJ decide que produtos agrícolas não são bens de capital essenciais à atividade empresarial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-produtos-agricolas-nao-sao-bens-de-capital-essenciais-a-atividade-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Jul 2022 12:30:58 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em sede de julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.991.989), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que produtos agrícolas não poderão ser considerados como bens de capital essenciais à atividade empresarial. Tal entendimento produz efeitos diretamente no que diz respeito às empresas em processamento de Recuperação Judicial (RJ). Isso porque, de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sede de julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.991.989), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que produtos agrícolas não poderão ser considerados como bens de capital essenciais à atividade empresarial.</p>
<p>Tal entendimento produz efeitos diretamente no que diz respeito às empresas em processamento de Recuperação Judicial (RJ). Isso porque, de acordo com a Lei que regulamenta a Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101), estarão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, durante o prazo de 180 dias disposto pela lei, não sendo permitida a venda ou retirada do estabelecimento de bens tidos como essenciais à atividade empresarial, com fulcro no art. 49, §3º da normativa.</p>
<p>De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, bens agrícolas como grãos de soja e milho, não se enquadram como bens de capital, mas sim, bens de consumo não duráveis que são produzidos para comercialização. Segundo ela, não há evidências de que seriam bens usados durante o processo de produção, pois são o produto final da atividade empresarial praticada.</p>
<p>Assim, decidiu-se pela reforma de acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que considerou sacas de soja e milho como bens de capital, submetidos à exceção de créditos que compõe a RJ. Com a reforma de entendimento pelo STJ, tais bens poderão compor os créditos da recuperação e abre-se precedente para demais casos submetidos ao regime de Recuperação Judicial.</p>
<p>Confira na íntegra a notícia: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30062022-Na-recuperacao-judicial--produtos-agricolas-nao-podem-ser-enquadrados-como-bens-de-capital-essenciais-.aspx">Clique aqui</a></p>
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		<title>País registra recorde de abertura de micro e pequenas empresas em 2021</title>
		<link>https://poletto.adv.br/pais-registra-recorde-de-abertura-de-micro-e-pequenas-empresas-em-2021/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jul 2022 21:52:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) realizou uma pesquisa de comparação de abertura de novos negócios, em comparação ao ano de 2020. O estudo concluiu que houve um aumento de 19,8% em cotejo com o ano anterior. O recorde foi de registro de micro e pequenas empresas, sendo que a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) realizou uma pesquisa de comparação de abertura de novos negócios, em comparação ao ano de 2020. O estudo concluiu que houve um aumento de 19,8% em cotejo com o ano anterior.</p>
<p>O recorde foi de registro de micro e pequenas empresas, sendo que a criação de novas empresas dessa categoria chegou a aproximadamente 3,9 milhões. O SEBRAE entende que o motivo do aumento pode ser o crescimento do percentual de desemprego no país, causado pela pandemia.</p>
<p>Contudo, apesar da influência para a criação de novos negócios, a crise decorrente da pandemia enfrentada também acarretou maiores dificuldades para os negócios já ativos, bem como fechamento de empreendimentos em 2021, equivalente a mais de 484 mil empresas que encerraram suas atividades.</p>
<p>Dessa forma, o aumento de criação de CNPJs no ano de 2021 indica uma melhora do cenário econômico e traz certo otimismo em relação às dificuldades até então enfrentadas pelos empreendedores. A estimativa é que o cadastro de novos CNPJs, especialmente de micro e pequenas empresas, continue a aumentar.</p>
<p>Confira na íntegra a notícia: <a href="https://www.segs.com.br/seguros/350437-pjs-de-micro-e-pequenas-empresas-batem-recorde-de-abertura">Clique aqui</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/pais-registra-recorde-de-abertura-de-micro-e-pequenas-empresas-em-2021/">País registra recorde de abertura de micro e pequenas empresas em 2021</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<title>Nova Lei de Licitações e seguro-garantia: fim da controvérsia sobre retenção de créditos.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nova-lei-de-licitacoes-e-seguro-garantia-fim-da-controversia-sobre-retencao-de-creditos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jun 2022 15:14:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=9653</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Maria Eduarda Gessner Le Senechal, Advogada do núcleo de Seguros do Poletto &#38; Possamai. A nova Lei de Licitações (nº 14.113/21) trouxe uma mudança favorável às seguradoras no que tange à utilização de créditos retidos para amortização dos prejuízos indenizáveis. Tal discussão é especialmente compreendida na regulação de sinistros cobertos pelo seguro-garantia, produto substancial [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Maria Eduarda Gessner Le Senechal</em></strong>, Advogada do núcleo de Seguros do Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>A nova Lei de Licitações (nº 14.113/21) trouxe uma mudança favorável às seguradoras no que tange à utilização de créditos retidos para amortização dos prejuízos indenizáveis. Tal discussão é especialmente compreendida na regulação de sinistros cobertos pelo seguro-garantia, produto substancial para a proteção de contratações públicas.</p>
<p>O seguro-garantia indeniza, nos termos e limites estabelecidos na apólice, os prejuízos causados à Administração Pública (segurado) causados pelo inadimplemento do particular contratado (tomador).</p>
<p>Trazendo a análise sob a ótica das contratações públicas, nos casos em que a Administração verifique descumprimentos, é passível a instauração de Processo Administrativo para apurar irregularidades com possíveis aplicações de sanções administrativas, como advertências, multas e a rescisão contratual.</p>
<p>Em casos de rescisão, de acordo com a antiga Lei de Licitações (nº 8.666/93), havia a previsão de retenção de créditos oriundos do contrato e devidos ao tomador, até o limite do prejuízo enfrentado pelo Poder Público, conforme art. 80, inciso IV.</p>
<p>Ainda, a lei previa que <em>“[&#8230;] </em><strong><em>Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,</em></strong><em> além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, <strong>a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração”</strong></em><strong>,</strong> segundo art. 86, parágrafo terceiro<em>.</em></p>
<p>Diante de tais disposições, havia uma controvérsia no momento do acionamento do seguro-garantia. Muitas vezes o segurado (Administração Pública) alegava que existiria uma ordem de preferência, em que a compensação de créditos só ocorreria caso a garantia não fosse suficiente para indenizar a totalidade dos prejuízos, com fulcro no artigo supracitado.</p>
<p>Em contrapartida, as seguradoras defendiam que a compensação com créditos retidos possuía previsão expressa no clausulado da Circular 477/13 da SUSEP (que regulamentava o seguro-garantia até a edição da Circular 662/2022), de que uma vez rescindido o contrato principal e, havendo saldos de créditos devidos ao tomador, serão utilizados na amortização do prejuízo objeto de reclamação de sinistro, segundo art. 13, parágrafo primeiro.</p>
<p>Ademais, a amortização de prejuízos com retenções contratuais atende ao princípio da economicidade e eficiência, norteadores do Direito Administrativo. Conforme Marçal Justen Filho, considerando a escassez dos recursos públicos, cabe ao agente administrativo buscar uma solução econômica e eficaz, que traga resultado mais favorável ao caso<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Logo, quando um contrato é rescindido por descumprimentos e há créditos retidos capazes de – ao menos – amortizarem parcela do prejuízo enfrentado, trata-se de exemplo claro de adoção dos princípios citados, com fundamento jurídico e econômico para a aplicação pela Administração Pública.</p>
<p>Assim, o advento da Lei 14.133/19 findou a controvérsia sobre a compensação de créditos, quando previu em seu art. 156, parágrafo oitavo que “[&#8230;] <em>Se a </em><strong><em>multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração</em></strong><em> ao contratado, além da perda desse valor, <strong>a diferença será descontada da garantia prestada </strong>ou será cobrada judicialmente.”</em></p>
<p>Portanto, a regra da Nova Lei de Licitações prevê expressamente a execução da garantia caso a multa aplicada e indenizações ultrapassem o valor de créditos retidos, sendo a compensação realizada primeiro. Tal previsão, converge perfeitamente com os princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública, além de acordarem com disposição própria do seguro-garantia – prevista no art. 22 da atual Circular da SUSEP 662/22 – de utilização do saldo contratual para abatimento dos prejuízos sofridos e reclamados durante o acionamento da apólice.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> JUSTEN FILHO, Marçal. <strong>Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.</strong> 7ª ed. São Paulo: Dialética, 2000. P. 73.</span></p>
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		<item>
		<title>STJ decide que sócio responsável por fechamento irregular de empresa responderá pelo pagamento de tributos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-que-socio-responsavel-por-fechamento-irregular-de-empresa-respondera-pelo-pagamento-de-tributos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 15:46:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em julgamento ocorrido em 26 de maio, após recursos repetitivos (REsps 1643944, 1645281, 1645333 e 1867199), que o sócio que dissolver empresa de maneira irregular, sem proceder com a baixa na Junta Comercial, responderá pessoalmente pelos tributos que ficaram pendentes. A responsabilização do sócio ficará [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em julgamento ocorrido em 26 de maio, após recursos repetitivos (REsps 1643944, 1645281, 1645333 e 1867199), que o sócio que dissolver empresa de maneira irregular, sem proceder com a baixa na Junta Comercial, responderá pessoalmente pelos tributos que ficaram pendentes.</p>
<p>A responsabilização do sócio ficará condicionada à ocorrência de ato ilícito, não bastando a mera inadimplência dos tributos. Em fevereiro os ministros tinham entendido que a responsabilização não poderia ocorrer, contudo, com a retomada do julgamento com voto-vista do ministro Herman Benjamin a decisão foi alterada, seguindo o posicionamento da relatora ministra Assusete Magalhães.</p>
<p>O entendimento será aplicável ainda que o sócio não estivesse à frente da empresa no momento do fechamento, se constatada a existência de ato ilícito por ação ou omissão. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu opinião convergente com a decisão proferida pelo STJ, de que a decisão de inclusão do sócio como responsável facilitará o adimplemento das pendências remanescentes pela dissolução irregular da sociedade.</p>
<p>Confira na íntegra a notícia: <a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/51717/stj-define-quais-socios-devem-pagar-divida-da-empresa/">Clique aqui</a></p>
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		<item>
		<title>PEC pretende criar filtro de relevância para recursos especiais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/pec-pretende-criar-filtro-de-relevancia-para-recursos-especiais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jun 2022 21:55:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 39/2021 foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. O objetivo é limitar o volume de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a criação de filtro de relevância das matérias de direito federal infraconstitucional suscitadas em Recursos Especiais. Haveria [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 39/2021 foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. O objetivo é limitar o volume de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a criação de filtro de relevância das matérias de direito federal infraconstitucional suscitadas em Recursos Especiais.</p>
<p>Haveria presunção de relevância para ações penais, ações de improbidade administrativa com valor de causa maior do que quinhentos salários-mínimos e demais processos que possam gerar inelegibilidade, quando o acórdão contrariar a jurisprudência do STJ.</p>
<p>Ainda, seria necessário demonstrar a relevância das questões suscitadas no recurso, que poderia ter sua admissibilidade recusada diante da decisão de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento.</p>
<p>Estima-se que no ano de 2020 o STJ recebeu 354.398 processos, sendo uma média de 10.739 por ministro. Apesar de existir a previsão de que o filtro de relevância reduziria em até 50% o número de recursos que chegariam até o STJ, há críticas a PEC no sentido de que a restrição do recurso seria demasiada e que poderia resultar no efeito colateral de aumento de Mandados de Segurança impetrados, por exemplo.</p>
<p>A PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2017 e foi enviada ao Senado, quando sofreu alterações. Agora, ela retorna para nova análise da Câmara.</p>
<p>Confira na íntegra a notícia: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/879683-ccj-aprova-admissibilidade-de-pec-que-cria-filtro-de-relevancia-para-recursos-especiais-ao-stj/">Clique aqui</a></p>
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		<item>
		<title>Projeto de lei pretende conferir maior proteção a pequenas empresas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/projeto-de-lei-pretende-conferir-maior-protecao-a-pequenas-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jun 2022 20:15:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O PL nº 8.168/17 busca conferir maior proteção às pequenas empresas, resguardando seus direitos quando celebrarem contratos empresariais com maiores corporações. Se aprovado, o projeto modificará disposições do Código de Processo Civil e Lei de Defesa da Concorrência. Uma das previsões do texto é que a inclusão de cláusula abusiva em contratos empresariais passaria a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O PL nº 8.168/17 busca conferir maior proteção às pequenas empresas, resguardando seus direitos quando celebrarem contratos empresariais com maiores corporações. Se aprovado, o projeto modificará disposições do Código de Processo Civil e Lei de Defesa da Concorrência.</p>
<p>Uma das previsões do texto é que a inclusão de cláusula abusiva em contratos empresariais passaria a ser considerada como infração de ordem econômica, sujeita à aplicação de multa.</p>
<p>Além disso, outra mudança seria possibilitar ao autor de eventual ação judicial a escolha de foro quando a empresa ré se caracterizar como de grande porte. Tal disposição alteraria a disposição atual, estabelecida pelo Código de Processo Civil, de que o foro competente para tramitação é o da ré.</p>
<p>O PL foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara de Deputados. Atualmente, segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).</p>
<p>Confira na íntegra a notícia: <a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Comissao-aprova-projeto-que-pune-com-multa-a-inclusao-de-clausula-abusiva-em-contrato-empresarial.html">Clique aqui</a></p>
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		<item>
		<title>Decreto estadual de São Paulo estabelece o programa &#8220;SandBox SP&#8221;</title>
		<link>https://poletto.adv.br/decreto-estadual-de-sao-paulo-estabelece-o-programa-sandbox-sp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Apr 2022 16:58:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado, em 31 de março de 2022, o Decreto Estadual nº 66.617, que busca fomentar a formação de cidades inteligentes no estado de São Paulo, por meio do programa “Sandbox SP”. Conforme artigo terceiro da referida disposição, o programa apoiará iniciativas municipais que busquem a implementação de ambientes regulatórios experimentais para cidades inteligentes. Os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado, em 31 de março de 2022, o Decreto Estadual nº 66.617, que busca fomentar a formação de cidades inteligentes no estado de São Paulo, por meio do programa “Sandbox SP”. Conforme artigo terceiro da referida disposição, o programa apoiará iniciativas municipais que busquem a implementação de ambientes regulatórios experimentais para cidades inteligentes. </p>
<p>Os ambientes regulatórios experimentais, consoante artigo segundo, inciso segundo, consistem em um <em>“conjunto de condições especiais simplificadas oferecidas pelo Município a pessoas jurídicas previamente autorizadas pela administração pública municipal para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas ou tecnologias experimentais, em conformidade com critérios e limites pré-estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora com atribuição na matéria.” </em></p>
<p>Tais ambientes buscarão a inovação tecnológica, principalmente no que tange às startups que detenham capital intelectual apto a estimular melhorias na governança pública. As iniciativas poderão ocorrer por intermédio de padronização de processos, circuitos regionais, boas práticas ou sistematização de experimentos, conforme artigo terceiro, parágrafo primeiro do Decreto em referência. </p>
<p>Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por meio de ato próprio, a fixação de critérios para a seleção dos projetos, métodos que serão adotados e eventual estabelecimento de normas complementares.</p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/DECRETO-ESTADUAL-SP-N%C2%BA-66-617-DE-31-03-2022.html">aqui</a></strong></em> a íntegra do decreto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Maior evento de Seguro Rural da América Latina ocorrerá no Brasil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/maior-evento-de-seguro-rural-da-america-latina-ocorrera-no-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Apr 2022 18:55:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Associação Latino-Americana para o Desenvolvimento do Seguro Agropecuário (ALASA), organizadora do Congresso Internacional de Seguro Rural, divulgou que o Brasil sediará o evento no ano de 2024, que contará com o apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A ALASA iniciou sua atuação em 1996 e busca uma integração entre o setor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Associação Latino-Americana para o Desenvolvimento do Seguro Agropecuário (ALASA), organizadora do Congresso Internacional de Seguro Rural, divulgou que o Brasil sediará o evento no ano de 2024, que contará com o apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).</p>
<p>A ALASA iniciou sua atuação em 1996 e busca uma integração entre o setor de seguro agropecuário e produtores rurais na América Latina. O Congresso é organizado a cada dois anos, reunindo Seguradoras, Resseguradoras e demais integrantes do mercado para a discussão de temas atinentes ao seguro agrícola por meio de workshops e exposições realizadas por participantes do setor público e privado.</p>
<p>Além do MAPA, o evento contará com o apoio da Federação Nacional de Seguros Gerais, Federação Nacional das Empresas de Resseguros e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. A escolha do país para sediar o próximo evento, além de evidenciar a importância do mercado de seguro agrícola brasileiro, propiciará a realização de networking e novos negócios durante o encontro internacional. </p>
<p>Acesse <em><strong><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Brasil-sera-sede-de-Congresso-Internacional-de-seguro-rural-da-Alasa-em-2024.html">aqui</a></strong></em> a íntegra da notícia.</p>
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		<item>
		<title>Riscos climáticos e cibernéticos sob enfoque no setor de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/riscos-climaticos-e-ciberneticos-sob-enfoque-no-setor-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Gessner Le Senechal]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Mar 2022 12:00:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Divulgado o planejamento de trabalho do biênio 2022/2023 da Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS, conforme sigla em inglês), destaca-se a tendência mundial do mercado securitário para temas ligados à transformação digital e riscos climáticos. A IAIS possui como participantes ativas nas discussões e pesquisas de tendências de mercado a Confederação Nacional das Seguradoras [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Divulgado o planejamento de trabalho do biênio 2022/2023 da Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS, conforme sigla em inglês), destaca-se a tendência mundial do mercado securitário para temas ligados à transformação digital e riscos climáticos.</p>
<p>A IAIS possui como participantes ativas nas discussões e pesquisas de tendências de mercado a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), representantes do setor securitário nacional.</p>
<p>Em relação aos riscos climáticos, a IAIS trabalhará em conjunto com a Rede de Bancos Centrais para Sustentabilidade e Conselho de Estabilidade Financeira para elaborar recomendações de práticas e materiais destinados ao setor securitário. No que tange à transformação digital, a Associação pretende divulgar uma nota pública sobre as tendências de mercado e estudos, abordando temas de inteligência artificial, <em>machine learning</em> e modelos de supervisão tecnológica.</p>
<p>Além das preocupações com riscos climáticos e os riscos cibernéticos que a transformação digital acarreta, a inclusão financeira também é um dos focos de mercado, objeto de estudos para ações e recomendações a serem promovidas na área.</p>
<p>Leia na íntegra a notícia <strong><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Riscos-climaticos-e-ciberneticos-estao-entre-as-tendencias-mundiais-para-o-setor-de-seguros-nos-proximos-anos.html">aqui.</a></strong></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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