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	<title>Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<link>https://poletto.adv.br/author/maria-arnaldi/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 14 Sep 2026 15:50:07 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
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		<title>O avanço do seguro de R&#038;W em operações de M&#038;A no Brasil: solução real ou risco mal dimensionado?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2026 15:49:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito do seguro]]></category>
		<category><![CDATA[direito societário]]></category>
		<category><![CDATA[due diligence]]></category>
		<category><![CDATA[fusões e aquisições]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de riscos empresariais]]></category>
		<category><![CDATA[representations and warranties]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de M&A]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[seguro R&W]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro de M&#38;A, mais conhecido como R&#38;W (Representations and Warranties, ou declarações e garantias), vem ganhando espaço nas operações de fusões e aquisições no Brasil. O produto cresceu de forma expressiva nos últimos dois anos: as submissões de apólices registraram alta de cerca de 50% entre 2024 e 2025, segundo dados do The RiskPoint [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O seguro de M&amp;A, mais conhecido como R&amp;W (Representations and Warranties, ou declarações e garantias), vem ganhando espaço nas operações de fusões e aquisições no Brasil. O produto cresceu de forma expressiva nos últimos dois anos: as submissões de apólices registraram alta de cerca de 50% entre 2024 e 2025, segundo dados do The RiskPoint Group.</p>
<p>Na mesma linha, o Brasil atualmente lidera o volume de M&amp;As na América Latina, tendo respondido por aproximadamente 56% das operações da região no primeiro semestre de 2026, com R$ 166,8 bilhões movimentados, conforme a TTR Data. Esse modelo de seguro faz sentido em cenários com menor quantidade de negócios, porém de maior porte</p>
<p>O seguro R&amp;W transfere para a seguradora o risco de indenização por quebra das declarações e garantias prestadas pelo vendedor no contrato de compra e venda. Se depois do fechamento do contrato aparecer uma dívida tributária anterior à aquisição, uma reclamação trabalhista, ou um passivo ambiental deixado de lado, por exemplo, a apólice pode ser acionada, dentro dos limites, franquias e exclusões contratados.</p>
<p>Para o vendedor, isso significa poder deixar o negócio sem ficar exposto a cobranças futuras. Para o comprador, é uma fonte adicional de ressarcimento, sem precisar entrar em uma disputa litigiosa diretamente com quem já saiu da sociedade.</p>
<p>Uma linha divisória sobre esse tipo de seguro reside no fato de que sua ideia é a de cobrir riscos desconhecidos, não riscos identificados.</p>
<p>Ou seja, passivos encontrados durante o procedimento de due dilligence, anterior ao negócio, normalmente não integram a apólice, sendo tratados por ajuste de preço, indenização específica ou outro método estipulado pelas partes.</p>
<p>Justamente por isso que o due dilligence permanece sendo uma etapa tão essencial, mesmo diante da contratação de um seguro. É a qualidade deste procedimento que determina o que a seguradora vai aceitar cobrir e a partir de qual valor.</p>
<p>Até mesmo porque os termos do contrato de seguro são diretamente influenciados pelo escopo das investigações, como os resultados foram reportados nos relatórios finais e de como as declarações e garantias foram redigidas no contrato de compra e venda.</p>
<p>Um seguro contratado após uma due dilligence de escopo reduzido, com relatórios sem aprofundamento, geram o risco de o segurado acreditar que determinado passivo está coberto e, em apuração, a seguradora considerar que tal contingência era previamente identificável e negar a cobertura.</p>
<p>Esse impacto é direto aos contratantes que passaram a enxergar o seguro como um verdadeiro substituto a due dilligence.</p>
<p>Em operações de fusão ou aquisição de sociedades de grande porte, o seguro deveria trazer uma camada adicional de proteção ao comprador frente a todos os passivos que possam ter ficado por debaixo dos panos – não uma alternativa às auditorias necessárias para a operação.</p>
<p>Ter essa consciência sobre o escopo do seguro de R&amp;W é muito importante também aos que redigem cláusulas de <em>representation and warranties</em> no contrato principal. É imprescindível que essas cláusulas estejam alinhadas com a precisão das informações prestadas durante a <em>due dilligence</em> e com os termos da apólice.</p>
<p>A ausência desse alinhamento pode resultar na contratação de um seguro de elevado custo que, na prática, não oferece proteção para os riscos que a empresa efetivamente pretendia mitigar. Impõe-se assim a adoção de uma postura informada e cautelosa.</p>
<p>Desse modo, conclui-se que o seguro de R&amp;W somente cumprirá sua finalidade quando houver alinhamento entre todas as etapas da operação: due dilligence, redação contratual e negociação dos termos da apólice desde o início.</p>
<p>Na última operação de M&amp;A da qual você participou, a due diligence, as declarações e garantias do contrato, e a apólice de R&amp;W foram estruturadas sob uma assessoria jurídica, capaz de garantir que essas três peças conversem entre si?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes:</strong> <span class="contents" data-content-reference-start="8" data-content-reference-end="122"><span class="" data-state="closed"><a class="decorated-link" href="https://revistaapolice.com.br/2026/08/seguro-de-rw-avanca-e-ajuda-a-destravar-mas-no-brasil/?utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noopener">Revista Apólice</a></span></span> | <span class="contents" data-content-reference-start="125" data-content-reference-end="241"><span class="" data-state="closed"><a class="decorated-link" href="https://www.segs.com.br/seguros/454325-seguro-de-r-w-ganha-espaco-e-impulsiona-operacoes-de-m-a-no-brasil?utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noopener">SEGS</a></span></span> | <span class="contents" data-content-reference-start="244" data-content-reference-end="314"><span class="" data-state="closed"><a class="decorated-link" href="https://blog.ttrdata.com/insurance-for-ma-transactions/?utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noopener">TTR Data</a></span></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<ul>
<li>
<h3>LEIA MAIS</h3>
</li>
<li><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-recusa-juizo-stj/">Seguro-garantia judicial: a apólice pode ser recusada pelo juízo?</a></li>
<li><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-com-clausula-de-retomadao-que-sua-empresa-precisa-saber-antes-de-aceitar-essa-exigencia-em-uma-licitacao/">Seguro-garantia com cláusula de retomada:O que sua empresa precisa saber antes de aceitar essa exigência em uma licitação?</a></li>
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</ul>
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		<title>Seguro-garantia com cláusula de retomada:O que sua empresa precisa saber antes de aceitar essa exigência em uma licitação?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-com-clausula-de-retomadao-que-sua-empresa-precisa-saber-antes-de-aceitar-essa-exigencia-em-uma-licitacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Aug 2026 15:19:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cláusula de retomada]]></category>
		<category><![CDATA[contratos administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[direito do seguro]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 14.133/2021]]></category>
		<category><![CDATA[licitações públicas]]></category>
		<category><![CDATA[obras de grande vulto]]></category>
		<category><![CDATA[Performance Bond]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[TCU seguro-garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A cláusula de retomada muda a forma como o seguro-garantia funciona nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia. Nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, o seguro-garantia pode deixar de exercer apenas uma função indenizatória para também permitir que a seguradora assuma a continuidade da execução contratual, mediante a chamada cláusula de retomada. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A cláusula de retomada muda a forma como o seguro-garantia funciona nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia. Nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, o seguro-garantia pode deixar de exercer apenas uma função indenizatória para também permitir que a seguradora assuma a continuidade da execução contratual, mediante a chamada cláusula de retomada.</p>
<p>Entenda o que é, como funciona, onde aparece e quais pontos costumam passar despercebidos por quem exige a apresentação ou é obrigado a contratar esse tipo de seguro ao licitar.</p>
<h2><strong>O que é a cláusula de retomada</strong></h2>
<p>A cláusula de retomada tem previsão no artigo 102 da Lei 14.133/21, a Nova Lei de Licitações. Por meio dela, a seguradora se compromete a assumir a execução da obra ou do serviço de engenharia caso o contratado não cumpra o contrato, em vez de apenas pagar uma indenização em dinheiro. O modelo foi inspirado nos <em>performance bonds</em> utilizados em diversos mercados internacionais, especialmente nos Estados Unidos.</p>
<p>Não se trata de garantia autônoma que possa ser somada ao seguro-garantia comum. Em verdade, uma modalidade própria de seguro-garantia, criada para cobrir o risco específico das obras paralisadas por inadimplemento do contratado.</p>
<h2><strong>Como funciona</strong></h2>
<h3>Seguradora como interveniente anuente</h3>
<p>Quando o edital exige a cláusula de retomada, a seguradora assina o contrato principal como interveniente anuente. Isso dá a ela o direito de acompanhar a obra de perto, pedir relatórios de medição, auditar o andamento físico e financeiro e até usar câmeras e sensores no canteiro, prerrogativas que permitem acompanhar a execução do contrato para avaliar o risco e, se necessário, preparar eventual retomada da obra.</p>
<h3>Quando o sinistro se caracteriza</h3>
<p>Nos contratos submetidos ao art. 102 da Lei nº 14.133/2021, a caracterização do sinistro depende da conclusão do processo administrativo que apure o inadimplemento do contratado, observados os requisitos legais e contratuais. O que a seguradora pode fazer</p>
<p>Caracterizado o sinistro, em regra, caberá à seguradora optar, nos termos da lei e da apólice, entre indenizar ou assumir a execução do contrato.</p>
<h3>Qual o limite de cobertura</h3>
<p>A cobertura pode chegar a até 30% do valor do contrato, mas esse percentual só é permitido em obras e serviços de engenharia de grande vulto, assim classificados conforme o valor atualizado periodicamente pela legislação (que hoje é de R$ 259 milhões).</p>
<h3><strong>Onde a cláusula aparece</strong></h3>
<p>A cláusula de retomada aparece nos editais e contratos de licitações públicas para obras e serviços de engenharia de grande vulto, regidos pela Lei 14.133/21, assim como no clausulado da apólice de seguro-garantia. Estados e municípios vêm publicando seus próprios modelos para detalhar o mecanismo, como fez o governo de Mato Grosso por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e vem sendo objeto de manifestações do TCU, pareceres jurídicos e debates especializados, por ser uma inovação ainda pouco consolidada na prática brasileira.</p>
<h2><strong>Os pontos que passam despercebidos</strong></h2>
<h3>Cobertura concentrada nas obras de grande vulto</h3>
<p>Estudo acadêmico desenvolvido no âmbito do Programa de Mestrado da FGV Direito SP, cruzou os dados do TCU com o desenho da lei e encontrou um resultado revelador. Entre as obras do PAC paralisadas por abandono da empresa contratada, justamente o risco que a cláusula de retomada poderia endereçar, apenas 1 em 674 era de grande vulto. Entre as paralisadas por motivo técnico, apenas 14 em 1.359 se enquadravam nesse critério. Na prática, a cobertura de 30%, necessária para tornar a retomada viável para a seguradora, alcança uma fração mínima das obras que de fato ficam paradas no país</p>
<h3>Indenização integral, não indenização pelo dano real</h3>
<p>Quando a seguradora opta por não retomar a obra, ela paga o valor integral da apólice, não o prejuízo efetivamente sofrido pela Administração. A doutrina aproxima essa regra de uma cláusula penal compensatória, que funciona como incentivo contratual, não como reparação de dano. Isso muda o cálculo de risco da seguradora e, no fim, o custo do prêmio repassado ao contratado.</p>
<h3>Exigência cumulada com seguro-garantia comum é irregular</h3>
<p>Em julho de 2026, o TCU analisou uma licitação que exigia, ao mesmo tempo, um seguro-garantia comum de 5% e um seguro-garantia com cláusula de retomada de 10% do valor do contrato. O órgão responsável alegou que não havia sobreposição, justificando a exigência pela complexidade da obra. O Tribunal discordou. Entendeu que a cláusula de retomada já é, por definição legal, uma modalidade de seguro-garantia que cobre o mesmo risco, de modo que exigir as duas garantias ao mesmo tempo gera cobrança em duplicidade sobre o contratado. O Tribunal também destacou que qualquer percentual elevado de garantia precisa de fundamentação técnica individualizada, baseada em estudo concreto de risco (Acórdão 1.513/2026, Informativo de Licitações e Contratos n. 529).</p>
<h3>Mais garantia pode significar menos concorrência</h3>
<p>Dados da Controladoria-Geral da União mostram que, quanto maior o percentual de garantia exigido, menor a concorrência na licitação. Editais com garantia acima de 5% tiveram em média 3,86 licitantes, contra 4,75 nos editais com garantia padrão. O desconto médio também caiu de 8,56% para 5,62%. Os dados indicam correlação, embora não permitam afirmar, por si só, relação de causa e efeito.</p>
<h2><strong>Comparativo, seguro-garantia comum x seguro-garantia com cláusula de retomada</strong></h2>
<p>&nbsp;</p>
<table style="height: 624px; width: 96.831%; border-collapse: collapse; border: 1px solid #000000;">
<thead>
<tr style="height: 80px;">
<th style="width: 29.8602%; height: 80px; border: 1px solid #000000; color: #000000; text-align: left; padding: 8px;"><strong>Critério</strong></th>
<th style="width: 34.6887%; height: 80px; border: 1px solid #000000; color: #000000; text-align: left; padding: 8px;"><strong>Seguro-garantia comum</strong></th>
<th style="width: 35.9593%; height: 80px; border: 1px solid #000000; color: #000000; text-align: left; padding: 8px;"><strong>Seguro-garantia com cláusula de retomada</strong></th>
</tr>
<tr style="height: 104px;">
<td style="width: 29.8602%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;"><strong>Aplicação</strong></td>
<td style="width: 34.6887%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Contratações em geral</td>
<td style="width: 35.9593%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Obras e serviços de engenharia de grande vulto, acima de R$ 259 milhões</td>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr style="height: 80px;">
<td style="width: 29.8602%; height: 80px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;"><strong>Percentual máximo de cobertura</strong></td>
<td style="width: 34.6887%; height: 80px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Até 10% do valor do contrato, em regra</td>
<td style="width: 35.9593%; height: 80px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Até 30% do valor do contrato, apenas em obras de grande vulto</td>
</tr>
<tr style="height: 152px;">
<td style="width: 29.8602%; height: 152px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;"><strong>Papel da seguradora</strong></td>
<td style="width: 34.6887%; height: 152px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Garante o pagamento em caso de inadimplemento</td>
<td style="width: 35.9593%; height: 152px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Pode acompanhar a execução contratual e, em caso de sinistro, optar pela retomada da obra ou pela indenização, conforme a apólice e a legislação.</td>
</tr>
<tr style="height: 104px;">
<td style="width: 29.8602%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;"><strong>Fiscalização da obra</strong></td>
<td style="width: 34.6887%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Não prevista como regra</td>
<td style="width: 35.9593%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Prevista, com acesso a relatórios, auditorias e monitoramento do canteiro</td>
</tr>
<tr style="height: 104px;">
<td style="width: 29.8602%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;"><strong>Resposta ao sinistro</strong></td>
<td style="width: 34.6887%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Pagamento da indenização, nos limites da apólice, conforme o prejuízo indenizável apurado</td>
<td style="width: 35.9593%; height: 104px; border: 1px solid #000000; color: #000000; padding: 8px;">Escolha exclusiva da seguradora, entre pagar valor integral ou retomar a obra</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<ul>
<li>
<h2><strong>Ainda tem dúvidas?</strong></h2>
</li>
</ul>
<p>Cada licitação e cada contrato têm riscos próprios. Antes de aceitar a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada, ou de estruturar um edital com esse requisito, vale avaliar se o percentual exigido tem fundamentação técnica adequada e se não há sobreposição com outras garantias já previstas.</p>
<p>Uma análise jurídica especializada auxilia na identificação dos riscos envolvidos e na melhor estratégia de proteção contratual.</p>
<p><strong>Fontes: </strong> <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm" target="_blank" rel="noopener">Planalto</a> | <a href="https://cnseg.org.br/noticias/folha-de-s-paulo-seguro-garantia-com-clausula-de-retomada-ja-protege-r-3-3-bilhoes-em-obras-de-infraestrutura" target="_blank" rel="noopener">CNSeg</a><strong> | </strong><a href="https://www.conjur.com.br/2025-set-06/clausula-de-retomada-nas-licitacoes-maior-seguranca-para-administracao-ou-restricao-do-universo-de-participantes/" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a> | <a href="https://leandromaciel.pro/tcu-exigencia-simultanea-de-seguro-garantia-e-seguro-garantia-com-clausula-de-retomada/" target="_blank" rel="noopener">Leandro Maciel Pro</a> | <a href="https://www.sinfra.mt.gov.br/documents/d/sinfra/anexo-i-seguro-garantia-com-clausula-de-retomada-4" target="_blank" rel="noopener">Sinfra MT</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<ul>
<li><strong>LEIA TAMBÉM: </strong></li>
</ul>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-aduaneiro-como-funciona/" target="_blank" rel="noopener">Seguro-garantia aduaneiro: como funciona e quando ele pode ser utilizado?</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-x-fianca-bancaria/" target="_blank" rel="noopener">Seguro-garantia ou fiança bancária: qual garantia faz mais sentido para sua operação?</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual-o-que-esta-em-jogo-na-adi-7-074/" target="_blank" rel="noopener">Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-com-clausula-de-retomadao-que-sua-empresa-precisa-saber-antes-de-aceitar-essa-exigencia-em-uma-licitacao/">Seguro-garantia com cláusula de retomada:O que sua empresa precisa saber antes de aceitar essa exigência em uma licitação?</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual-o-que-esta-em-jogo-na-adi-7-074/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jul 2026 19:20:28 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=12285</guid>

					<description><![CDATA[<p>Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma das discussões mais relevantes dos últimos anos para o mercado segurador brasileiro: a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021, que instituiu um regime regulatório diferenciado para os seguros de grandes riscos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.074, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, poderá definir os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma das discussões mais relevantes dos últimos anos para o mercado segurador brasileiro: a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021, que instituiu um regime regulatório diferenciado para os seguros de grandes riscos.</p>
<p>A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.074, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, poderá definir os limites da atuação normativa do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como o alcance da liberdade contratual nas relações entre seguradoras e grandes segurados.</p>
<p>Editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, a resolução criou um regime próprio para os chamados seguros de grandes riscos, aplicável, em linhas gerais, a contratos celebrados por empresas que atendam aos critérios econômicos definidos pela regulamentação, envolvendo elevadas importâncias seguradas e empresas com expressiva capacidade econômica, geralmente em setores como petróleo, aeronáutico, marítimo, nuclear e de crédito.</p>
<p>Para esses contratos de seguro, a norma estabeleceu, entre outros pontos, a presunção de ampla liberdade negocial e de paridade entre segurado ou tomador e seguradora (art. 4º), a dispensa do registro prévio, perante a SUSEP, das condições contratuais e notas técnicas atuariais (art. 7º) e a exigência de manifestação de vontade expressa para a formação e alteração do contrato (art. 4º, §2º, e art. 5º).</p>
<p>Na petição inicial da ADI, foram sustentadas duas frentes de inconstitucionalidade. Sob o aspecto formal, argumentou-se que o CNSP teria extrapolado sua competência regulamentar, invadindo matéria sujeita à reserva legal (art. 22, I e VII, da Constituição Federal) e violando o princípio da separação dos Poderes ao alterar elementos estruturantes do contrato de seguro por meio de resolução administrativa. Sob o aspecto material, sustentou-se que a flexibilização regulatória dos seguros de grandes riscos colocaria em risco a ordem econômica e o interesse público, ao permitir que setores considerados estratégicos da economia ficassem sujeitos a cláusulas definidas unilateralmente pelas seguradoras.</p>
<p>A Procuradoria-Geral da República sustentou, em parecer, que a disciplina da matéria dependeria de tratamento legislativo formal, com fundamento nos arts. 22 e 192 da Constituição Federal.</p>
<p>Em linha semelhante, pareceres elaborados pela professora Judith Martins-Costa e pelo professor Gilberto Bercovici, a pedido do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), admitido como amicus curiae no processo, defenderam que a Resolução CNSP nº 407/2021 teria criado uma categoria contratual não prevista em lei e transformado a presunção relativa de paridade prevista no art. 421-A do Código Civil em uma presunção praticamente absoluta, incompatível com a lógica protetiva historicamente associada ao contrato de seguro.</p>
<p>Por outro lado, a Advocacia-Geral da União e os órgãos técnicos do então Ministério da Economia defenderam a validade da norma, argumentando que ela apenas adequou o tratamento regulatório dos seguros de grandes riscos aos princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e às melhores práticas internacionais, sem afastar a competência fiscalizatória da SUSEP.</p>
<p>Antes do pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino, o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021</p>
<p>. Na sessão virtual realizada entre 19 e 26 de junho de 2026, formou-se maioria nesse sentido, acompanhando o relator os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.</p>
<p>Embora a tendência observada até o momento seja favorável à constitucionalidade da norma, o desfecho formal do julgamento dependerá de nova apreciação pelo Plenário físico. Ainda assim, a ADI nº 7.074 já se tornou um marco no debate acerca dos limites da atuação normativa do CNSP e da SUSEP.</p>
<p>Caso a resolução seja confirmada, consolida-se o regime diferenciado que vem sendo praticado pelo mercado desde 2021, conferindo maior segurança jurídica à utilização de cláusulas fundadas na liberdade negocial, à dispensa de registro prévio de condições contratuais e à adoção de mecanismos próprios de formação contratual em apólices de grandes riscos.</p>
<p>Além disso, o caso evidencia uma discussão mais ampla, ainda não completamente pacificada pelos tribunais superiores: a tensão entre a presunção de paridade contratual prevista no art. 421-A do Código Civil e o regime protetivo tradicionalmente associado aos contratos de adesão. Trata-se de debate que transcende o mercado segurador e alcança diversas relações empresariais complexas.</p>
<p>Mesmo que a resolução seja confirmada, uma das questões que tende a permanecer relevante diz respeito aos critérios para caracterização da efetiva paridade entre seguradora e segurado. Em outras palavras, permanecerá em debate se a mera qualificação da apólice como seguro de grandes riscos é suficiente para justificar a presunção de equilíbrio contratual ou se será necessária a demonstração concreta de efetiva negociação entre as partes.</p>
<p>Nesse contexto, a discussão tende a migrar do plano estritamente regulatório para o plano probatório. Ainda que o regime diferenciado seja validado pelo STF, continuará sendo relevante a capacidade das seguradoras de demonstrar que determinadas cláusulas — especialmente aquelas relacionadas a exclusões de cobertura, limitações de risco e condições específicas de indenização — foram efetivamente negociadas.</p>
<p>Afinal, o julgamento não trata apenas da validade da Resolução CNSP nº 407/2021, mas também da forma como os tribunais deverão analisar, no futuro, a liberdade contratual, a negociação efetiva e a paridade entre as partes em apólices de grandes riscos.</p>
<p>Resta saber, na prática, em que medida as seguradoras conseguirão demonstrar, em eventual discussão judicial, que suas cláusulas resultaram de efetiva negociação entre as partes e não de mera adesão do segurado às condições previamente estabelecidas.</p>
<p>Fontes: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6342164" target="_blank" rel="noopener">STF</a> | <a href="https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-vai-recomecar-julgamento-de-regra-que-flexibiliza-seguros-de-grandes-riscos?utm_medium=email&amp;utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques_-_2962026&amp;utm_source=RD+Station" target="_blank" rel="noopener">JOTA</a></p>
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		<title>Data centers de IA são um risco grande demais para o mercado segurador?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/data-centers-de-ia-sao-um-risco-grande-demais-para-o-mercado-segurador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 11:16:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A corrida global por infraestrutura de IA está impulsionando uma nova geração de data centers &#8220;hiperescala&#8221;, complexos, caros e concentrados. O custo de construção de um único centro pode ultrapassar US$ 20 bilhões e, após a instalação de GPUs e outras tecnologias, esse valor pode mais do que dobrar, segundo estudo do Swiss Re Institute. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A corrida global por infraestrutura de IA está impulsionando uma nova geração de data centers &#8220;hiperescala&#8221;, complexos, caros e concentrados. O custo de construção de um único centro pode ultrapassar US$ 20 bilhões e, após a instalação de GPUs e outras tecnologias, esse valor pode mais do que dobrar, segundo estudo do Swiss Re Institute.</p>
<p>Os empreendimentos anteriores representavam riscos já conhecidos pelas seguradoras; os novos data centers, no entanto, são concebidos como grandes campi tecnológicos, com sistemas altamente densos e fortes interdependências operacionais, ampliando a concentração de riscos em um único local.</p>
<p>Esses projetos exigem investimentos intensivos em capital e dependem de sistemas avançados de refrigeração, fornecimento de energia em alta tensão e infraestrutura de backup, hardware sofisticado e softwares robustos de segurança. As exigências da inteligência artificial criam exposições menos conhecidas pelo mercado segurador, como vazamento em sistemas de cooling líquido e incêndios em baterias.</p>
<p>Além disso, antes, uma seguradora distribuía exposição entre inúmeros estabelecimentos para viabilizar uma mesma operação, agora, um único campus de IA representa bilhões de dólares de exposição concentrada. O risco a ser assumido pela seguradora tornou-se sistêmico, uma vez que os data centers não são apenas imóveis, mas sustentam operações de bancos, e-commerces, telecomunicações e até serviços públicos. Uma única interrupção pode gerar perdas simultâneas em dezenas de setores, por meio de perda de lucros da própria operação e de prejuízos na cadeia de suprimentos de terceiros, como fornecedores e clientes.</p>
<p>Os megaprojetos de IA também constituem novo risco geográfico. Energia barata e terrenos disponíveis atraem construções para as mesmas regiões (geralmente expostas a eventos naturais, como é o caso dos estados de Abilene, Texas e Virginia, nos Estados Unidos) e acabam levando a concentração do capital segurado a uma pequena área geográfica. Isto quer dizer que uma única catástrofe natural pode gerar perdas em múltiplas instalações simultaneamente, rompendo premissas históricas de acumulação utilizadas na subscrição e no resseguro (Perda Máxima Possível – PML).</p>
<p>Para contrapor o aumento exponencial do risco, o mercado segurador global está aumentando os prêmios relacionados a data centers, que podem mais do que dobrar até 2030. Também deve buscar desenvolver novas soluções de seguro capazes de atender à crescente complexidade desses empreendimentos.</p>
<p>Por exemplo, a falha de um sistema operacional de um data center provoca o superaquecimento das baterias, desencadeando um incêndio e a consequente interrupção das operações. Este único evento pode resultar no acionamento de múltiplas coberturas de seguro:</p>
<ul>
<li>1. Responsabilidade Civil Profissional (E&amp;O) do subcontratado ou fornecedor responsável pelos sistemas de AVAC (aquecimento, ventilação e ar-condicionado) ou por outros serviços de engenharia e construção, para defesa e indenização em reclamações decorrentes de falhas técnicas ou erros de projeto;<br />
2. Responsabilidade Civil Geral (RCG) para cobertura de reclamações de terceiros relacionadas a danos corporais e/ou danos materiais causados pelo incêndio;</li>
<li>3. Seguro de Responsabilidade Profissional ou Erros e Omissões (E&amp;O) para cobertura de prejuízos decorrentes de projeto defeituoso, falhas técnicas ou intelectuais ou danos puramente econômicos sofridos por clientes e terceiros;</li>
<li>4. Seguro de Lucros Cessantes e Interrupção de Negócios Contingente (BI e CBI) do operador ou proprietário do data center, para cobertura da perda de receita e dos impactos financeiros decorrentes da paralisação das operações;</li>
<li>5. Seguro Patrimonial para cobertura dos danos físicos causados às instalações, equipamentos, servidores e demais ativos do empreendimento.</li>
</ul>
<p>Esses empreendimentos estão se tornando tão grandes e valiosos que a capacidade tradicional do mercado segurador e ressegurador já não é suficiente para atender à demanda. O setor está buscando alternativas, como investidores de capital privado, fundos de hedge, <em>cat bonds</em> (títulos vinculados a riscos catastróficos) e veículos de propósito específico.</p>
<p>A nova geração de data centers não só traz desafios quanto a análise do risco e precificação do prêmio, (considerando a acumulação patrimonial por meio de perdas sistêmicas), como também eleva a complexidade das coberturas, a necessidade de novos produtos e de aumento da capacidade de capital para segurar ativos astronômicos.</p>
<p>O mercado segurador está preparado para subscrever riscos onde energia, água, cyber, meio ambiente e interrupção de negócios convergem em um único endereço? Se um único campus de IA pode concentrar US$ 40 bilhões em ativos segurados, o mercado tem capacidade para absorver uma perda relevante?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes: <a href="https://www.insurancebusinessmag.com/reinsurance/news/breaking-news/ai-data-centers-face-mounting-insurance-risks-swiss-re-warns-576926.aspx" target="_blank" rel="noopener">ReInsurance Business</a> | <a href="https://www.insurancebusinessmag.com/reinsurance/companies/swiss-re/527857/" target="_blank" rel="noopener">ReInsurance Business</a> | <a href="https://riskandinsurance.com/data-centers-powering-ai-create-unprecedented-risk-accumulation-challenges-for-insurers/" target="_blank" rel="noopener">Risk and Insurance</a> | <a href="https://www.cnbc.com/2026/04/06/ai-data-centers-financing-insurance-deals-gpu-debt.html" target="_blank" rel="noopener">CNBC</a> | <a href="https://www.ft.com/content/6aa06e07-b881-4a6c-bfcb-f1ac413cf353?syn-25a6b1a6=1" target="_blank" rel="noopener">FT</a> | <a href="https://www.cov.com/en/news-and-insights/insights/2025/10/data-centers-emerging-risks-and-insurance-coverage-considerations" target="_blank" rel="noopener">COV</a> | <a href="https://www.swissre.com/institute/research/sigma-research/sigma-insights-07-2026-insuring-ai-data-centre-risks.html" target="_blank" rel="noopener">SWISS RE</a></strong></p>
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		<title>Comitê Gestor do IBS: peça-chave no sucesso da reforma tributária</title>
		<link>https://poletto.adv.br/comite-gestor-do-ibs-peca-chave-no-sucesso-da-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Sep 2025 18:15:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). O IVA brasileiro terá estrutura dual, composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na esfera federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na esfera estadual e municipal.  Na tradição internacional, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Imposto sobre Valor Agregado (IVA)</span> <span style="font-weight: 400;">substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). O IVA brasileiro terá estrutura dual, composta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na esfera federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na esfera estadual e municipal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na tradição internacional, o IVA é centrado em uma esfera única, com poucos países adotando o modelo dual, notadamente Canadá e Índia. Agora, um imposto em duas esferas no qual a competência tributária de uma delas é compartilhada entre 26 estados, um Distrito Federal e mais de 5.500 municípios, é novidade. Como diria Tom Jobim: o Brasil não é para principiantes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A existência do imposto IBS – integrante do IVA e gerido de forma compartilhada entre estados e municípios – pressupõe um local de coordenação, de unificação normativa e procedimental e, sobretudo, de garantia da confiança e cooperação entre as administrações tributárias estaduais e municipais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) é um órgão administrativo sem paralelo no mundo. Instituído pela reforma tributária e regulado pelo PLP nº 108/2024, é um órgão técnico administrativo, executor, pensado em moldes similares ao Comitê Gestor do Simples Nacional. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sua função é administrar, da forma mais ampla, o IBS. São competências constitucionais exclusivas do CG-IBS</span><span style="font-weight: 400;">: i) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; ii) arrecadar o imposto; iii) efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e iv) decidir o contencioso administrativo. Além disso, deverá atuar em conjunto com a União – responsável pelo CBS, a outra esfera do IVA – para harmonizar o sistema tributário como um todo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A arrecadação do imposto não é mais atribuição das fazendas estaduais e municipais. É centralizada, de competência exclusiva do CG-IBS, que procederá a repartição destes valores entre os entes federativos. Esse procedimento requer profunda confiança federativa e a implementação de instrumentos que garantam a distribuição paritária. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora não seja um órgão político, o CG-IBS terá gigante poder administrativo e institucional. A grandeza das atribuições concedidas a um comitê sem paralelo pode suscitar dúvidas quanto à natureza das decisões – se técnica ou políticas – com relação ao imposto sobre bens e serviços, que correspondeu a 13,91% do PIB brasileiro em 2024, conforme relatório do Tesouro Nacional</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também se questiona o quanto as decisões do comitê serão levadas ao Poder Judiciário. O IBS unifica dois impostos com tradições tributárias diferentes. O ICMS, tributo estadual não cumulativo, e o ISS, tributo municipal cumulativo (o que significa que não admite creditamento). O CG-IBS terá que regulamentar e fiscalizar duas administrações tributárias intrinsicamente distintas e torná-las uma só. Suas decisões dificilmente agradarão a todos os envolvidos – Estados, Municípios e contribuintes – que defenderão cada qual o seu interesse.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, não é possível que IBS e CBS tenham soluções contraditórias para definir o local de incidência do tributo para a mesma operação. Imagine que a União estabeleça que determinado bem ou serviço tenha o local de destino A</span><span style="font-weight: 400;">, com incidência de CBS no local A, enquanto o CG-IBS defina a incidência do IBS para o mesmo bem ou serviço no local B. Isso geraria insegurança jurídica, conflito entre contribuinte e fisco e até perda de arrecadação por não satisfação do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como consequência, dentre as funções do CG-IBS está garantir a uniformidade e simplificação do sistema tributário para os contribuintes. Deverá harmonizar princípios, normas gerais e obrigações acessórias, compartilhar informações e implementar soluções integradas para a administração do IVA, por meio da colaboração entre comitê, União e Receita Federal (arts. 156-B, §§6º e 7º).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atritos envolvendo o comitê já começaram. As eleições para a escolha dos representantes municipais estão paralisadas em razão de disputas entre as entidades homologadas para inscrever chapas (Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos). Após instalação provisória do comitê com apenas representantes dos Estados e eleição do presidente</span><span style="font-weight: 400;">, inclusive com inscrição no CNPJ, o Conselho Nacional de Municípios emitiu nota de repúdio para “</span><i><span style="font-weight: 400;">manifestar profunda indignação</span></i><b>˜</b><span style="font-weight: 400;"> e declarar “</span><i><span style="font-weight: 400;">publicamente a sua retirada formal do acordo de cooperação técnica estabelecido com os Estados e Distrito Federal</span></i><span style="font-weight: 400;">”</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A verdade é que o Comitê Gestor do IBS é um motor administrativo, uma peça-chave no quebra-cabeça da tributação sobre o consumo, e deve ser tratado como tal. Estará à frente do período de transição (quatro anos de coexistência do IVA com ICMS e ISS</span><span style="font-weight: 400;">), da arrecadação, repartição, regulamentação e contencioso administrativo do IBS (que hoje está distribuído entre todos os estados e municípios), assim como será responsável por conciliar as administrações tributárias estaduais e municipais e representá-las no diálogo com a União.</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><a href="https://analise.com/opiniao/19701"><span style="font-weight: 400;">https://analise.com/opiniao/19701</span></a></p>
<hr />
<p><b>BORGES DE OLIVEIRA, E. A.; FEITOSA FURTADO LUCENA</b><span style="font-weight: 400;">, I. . A competência compartilhada do IBS e seus </span><span style="font-weight: 400;">possíveis reflexos na economia e na autonomia legislativa dos estados e municípios. </span><b>REVISTA DA AGU</b><span style="font-weight: 400;">, </span><i><span style="font-weight: 400;">[S. l.]</span></i><span style="font-weight: 400;">, v. 23, n. 3, 2024. DOI: 10.25109/2525-328X.v.23.n.3.2024.3498. Disponível em: </span><a href="https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498"><span style="font-weight: 400;">https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 21 ago. 2025.</span></p>
<p><b>BRASIL. Câmara dos Deputados.</b><span style="font-weight: 400;"> Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços &#8211; CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o ITCMD. Apresentado pelo Poder Executivo em 5 jun. 2024. Disponível em: </span><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2433204&amp;filename=PLP%20108/2024"><span style="font-weight: 400;">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2433204&amp;filename=PLP%20108/2024</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 20 ago. 2025</span></p>
<p><b>BRASIL. Ministério da Fazenda.</b><span style="font-weight: 400;"> Perguntas e respostas – Reforma Tributária. Brasília: Ministério da Fazenda, 2023. Disponível em</span><b>:</b><span style="font-weight: 400;">  </span><a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/arquivos/perguntas-e-respostas-reforma-tributaria_.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/arquivos/perguntas-e-respostas-reforma-tributaria_.pdf</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 20 ago. 2025.</span></p>
<p><b>BRASIL. Senado Federal.</b><span style="font-weight: 400;"> </span><i><span style="font-weight: 400;">CCJ: debatedores sugerem mudanças no Comitê Gestor do IBS</span></i><span style="font-weight: 400;">. Agência Senado, 10 jun. 2025. Disponível em: </span><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/10/ccj-debatedores-sugerem-mudancas-no-comite-gestor-do-ibs"><span style="font-weight: 400;">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/10/ccj-debatedores-sugerem-mudancas-no-comite-gestor-do-ibs</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 22 ago. 2025.</span></p>
<p><b>CHIESA, Clélio; PINHO, João Ricardo Dias de.</b><span style="font-weight: 400;"> Competência tributária do IBS: controvérsias e potenciais conflitos. JOTA, 6 ago. 2024. Disponível em</span><b>:</b><span style="font-weight: 400;"> </span><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-tributaria-do-ibs-controversias-e-potenciais-conflitos"><span style="font-weight: 400;">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-tributaria-do-ibs-controversias-e-potenciais-conflitos</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em</span><b>:</b><span style="font-weight: 400;"> 21 ago. 2025.</span></p>
<p><b>TAX GROUP.</b><span style="font-weight: 400;"> O que é IVA e qual o seu impacto na economia do Brasil? Tax Group, 21 jul. 2025. Disponível em: </span><a href="https://www.taxgroup.com.br/intelligence/o-que-e-iva-e-qual-o-seu-impacto-na-economia-do-brasil/"><span style="font-weight: 400;">https://www.taxgroup.com.br/intelligence/o-que-e-iva-e-qual-o-seu-impacto-na-economia-do-brasil/</span></a><span style="font-weight: 400;">.  Acesso em: 22 ago. 2025.</span></p>
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		<item>
		<title>Catástrofe gaúcha e o seguro agrícola</title>
		<link>https://poletto.adv.br/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Sep 2024 14:20:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=11127</guid>

					<description><![CDATA[<p>Os reflexos das enchentes no mercado segurador e lições para o futuro. Só no agronegócio, o estado do Rio Grande do Sul estima prejuízos de mais de R$ 3,4 bilhões com as catástrofes climáticas de 2024[1]. Por sua vez, o setor de seguros reconheceu R$ 47,2 milhões a serem pagos em indenizações decorrentes de sinistros agrícolas, com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os reflexos das enchentes no mercado segurador e lições para o futuro.</p>
<p>Só no agronegócio, o estado do Rio Grande do Sul estima prejuízos de mais de R$ 3,4 bilhões com as catástrofes climáticas de 2024<a id="_ftnref1" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn1">[1]</a>. Por sua vez, o <a href="https://revistaapolice.com.br/2024/07/o-desastre-no-rs-e-as-seguradoras/">setor de seguros reconheceu R$ 47,2 milhões</a> a serem pagos em indenizações decorrentes de sinistros agrícolas, com a perspectiva de atingir a casa de R$ 181 milhões<a id="_ftnref2" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn2">[2]</a>, consoante levantamento publicado pelo CNseg<a id="_ftnref3" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn3">[3]</a>. Isso a despeito do estado gaúcho ser o segundo colocado em número de contratações de seguro rural, com mais de 22 mil apólices (que abrangem uma área segurada de 900 mil hectares) e valor segurado superior a 6,76 bilhões de reais<a id="_ftnref4" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn4">[4]</a>.</p>
<p>O seguro agrícola é uma modalidade de seguro rural que conta com coberturas específicas para diferentes eventos. Para proteger as atividades contra prejuízos resultantes de condições climáticas adversas, como incêndio, ventos fortes, variações de temperatura etc., a modalidade multirrisco é a mais recomendada.</p>
<p>Apesar disso, é necessário cautela quando da contratação do produto, afinal, diversas seguradoras diferenciam chuvas excessivas, risco normalmente coberto pela cobertura básica, de inundações – circunstância muitas vezes comercializada sob a guarida de cobertura adicional.</p>
<p>A título de exemplo, o evento “chuvas excessivas” pode ser definido como “<em>precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade e persistência ocasiona elevação dos níveis de umidade do solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível</em>”, enquanto a ocorrência inundação pode ser entendida como “<em>transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais como consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas</em><a id="_ftnref5" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn5">[5]</a>.”</p>
<p>Como se não bastasse, pode-se encontrar nos clausulados das apólices outras distinções de incidentes cobertos, como tromba d’água, alagamentos e enchentes.</p>
<p>Como o evento ocorrido no Rio Grande do Sul se enquadra na cobertura das apólices? O risco está abrangido pelas coberturas contratadas ou as seguradoras poderão se isentar de indenizações com base nas definições do clausulado? As discussões a esse respeito potencialmente excederão a seara administrativa.</p>
<p>Além disso, para receber o pagamento de prejuízos decorrentes de avarias a benfeitorias, maquinários e equipamentos utilizados nas propriedades rurais, o produtor gaúcho deverá ter contratado outra modalidade de seguro rural, o seguro de benfeitorias e produtos agropecuários<a id="_ftnref6" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn6">[6]</a>.</p>
<p>Ainda que os pedidos de indenização englobem os bens situados nas propriedades alagadas, se o agricultor não estiver protegido por duas modalidades de seguro – seguro agrícola e seguro benfeitorias e produtos agropecuários – não terá direito ao ressarcimento da totalidade dos prejuízos.</p>
<p>Não obstante as discussões sobre a existência ou não de cobertura securitária sob as apólices contratadas, avalia-se que a maior parte das propriedades afetadas sequer contava com qualquer seguro rural. Embora ainda não seja possível estimar com precisão o impacto das chuvas no mercado de seguros – muitos sinistros sequer foram acionados perante as seguradoras em razão da dificuldade de acesso às propriedades alagadas – o presidente do CNseg calcula que o valor a ser indenizado se situará abaixo de 10% das perdas totais: “<em>no caso do Rio Grande do Sul menos de 10% da perda estava segurada e provavelmente vamos ter um número [final] abaixo de 10% com as estimativas atuais</em>”<a id="_ftnref7" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftn7">[7]</a>.</p>
<p>Portanto, verifica-se que uma parcela relativamente pequena dos prejuízos do agronegócio com a tragédia do Rio Grande do Sul será absorvida pelo mercado segurador. Uma das medidas para remediar essa falta de proteção é a criação do Programa Emergencial de Reconstrução do Agronegócio no estado do Rio Grande do Sul (PERSul) pelo ministério da Agricultura e Pecuária, que dentre seus eixos de atuação trará o incentivo à adesão ao seguro rural. Contudo, apenas isso não é o suficiente; é necessário também um maior cuidado na contratação das apólices, com a adequada orientação ao produtor a respeito das diferentes coberturas oferecidas e sua extensão.</p>
<p>Bibliografia consultada:</p>
<p><strong>Gabinete Itinerante do Mapa realiza trabalho para apoiar agro gaúcho</strong>. Disponível em: &lt;https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/gabinete-itinerante-do-mapa-realiza-trabalho-para-apoiar-agro-gaucho&gt;. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
<p>SILAMI, D. <strong>Seguro rural: o que é, quais são os tipos e os seus benefícios</strong>. Disponível em: &lt; <a href="https://rehagro.com.br/blog/seguro-rural/?utm_term=&amp;utm_campaign=%5BEduca%C3%A7%C3%A3o%5D%5BSearch%5D%5BDSA%5D&amp;utm_source=adwords&amp;utm_medium=ppc&amp;hsa_acc=1937416878&amp;hsa_cam=21172544371&amp;hsa_grp=162414669322&amp;hsa_ad=696020321932&amp;hsa_src=g&amp;hsa_tgt=dsa-2293130854206&amp;hsa_kw=&amp;hsa_mt=&amp;hsa_net=adwords&amp;hsa_ver=3&amp;gad_source=1&amp;gclid=EAIaIQobChMIt5y-nvachwMVrM_CBB2TRQMKEAMYAyAAEgKR2PD_BwE">https://rehagro.com.br/blog/seguro-rural/?utm_term=&amp;utm_campaign=%5BEduca%C3%A7%C3%A3o%5D%5BSearch%5D%5BDSA%5D&amp;utm_source=adwords&amp;utm_medium=ppc&amp;hsa_acc=1937416878&amp;hsa_cam=21172544371&amp;hsa_grp=162414669322&amp;hsa_ad=696020321932&amp;hsa_src=g&amp;hsa_tgt=dsa-2293130854206&amp;hsa_kw=&amp;hsa_mt=&amp;hsa_net=adwords&amp;hsa_ver=3&amp;gad_source=1&amp;gclid=EAIaIQobChMIt5y-nvachwMVrM_CBB2TRQMKEAMYAyAAEgKR2PD_BwE</a>  &gt;. Acesso em: 9 jul. 2024.</p>
<p><strong>Ministério vai pedir R$ 500 milhões extras para seguro rural no Rio Grande do Sul</strong>. Disponível em: &lt;https://globorural.globo.com/politica/noticia/2024/05/ministerio-vai-pedir-r-500-milhoes-extras-para-seguro-rural-no-rio-grande-do-sul.ghtml&gt;. Acesso em: 09 jul. 2024.</p>
<p>AUGUSTO, P. <strong>Plano Safra 24/25: Para Farsul, Proagro, seguro rural e parcelamento de dívidas devem ser prioridades do Governo no RS</strong>. Disponível em: &lt;https://www.moneytimes.com.br/plano-safra-proagro-seguro-rural-e-parcelamento-de-dividas-devem-ser-prioridades-do-governo-no-rs/&gt;. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p>POVO, C. DO. <strong>Recursos do seguro rural têm aumento de 174% no Rio Grande do Sul</strong>. Disponível em: &lt;https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/rural/recursos-do-seguro-rural-t%C3%AAm-aumento-de-174-no-rio-grande-do-sul-1.1509458&gt;. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p><strong>Seguro agrícola garante proteção para safra de trigo: porque e como contratar | 3tentos</strong>. Disponível em: &lt;https://www.3tentos.com.br/triblog/post/123&gt;. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p>EDIÇÃO. <strong>Tipos de coberturas – Rural</strong>. Disponível em: &lt;https://www.genebraseguros.com.br/tipos-de-coberturas-rural/&gt;. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
<p>‌<strong>Indenizações de seguros chegam a R$ 1,6 bilhão após cheias no RS; 8 mil veículos sofreram danos</strong>. Disponível em: &lt;https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/24/indenizacoes-seguros-cheias-rs.ghtml&gt;. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
<p>‌</p>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p><a id="_ftn1" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref1">[1]</a> SOBE para R$ 11 bilhões prejuízo com as chuvas no RS. Disponível em: <a href="https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/sobe-para-r-11-bilhoes-prejuizo-com-as-chuvas-no-rs" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/sobe-para-r-11-bilhoes-prejuizo-com-as-chuvas-no-rs</a>. Acesso em: 11 jul. 2024.</p>
<p><a id="_ftn2" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref2">[2]</a> PEDIDOS de indenizações por perdas no Sul já somam R$ 3,88 bilhões, segundo CNseg | SindsegSP. Disponível em: <a href="https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196</a>. Acesso em: 12 jul. 2024.</p>
<p><a id="_ftn3" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref3">[3]</a> Confederação Nacional das Seguradoras.</p>
<p><a id="_ftn4" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref4">[4]</a> Relatório de 2023 – Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/dados/relatorios/RelatorioGeralPSR2023.pdf">https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/dados/relatorios/RelatorioGeralPSR2023.pdf</a>.</p>
<p><a id="_ftn5" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref5">[5]</a> Consoante definição das Condições Contratuais do seguro Sompo Seguro Agrícola Custeio, disponível em: <a href="https://sompo.com.br/produto/sompo-agro/">https://sompo.com.br/produto/sompo-agro/</a></p>
<p><a id="_ftn6" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref6">[6]</a> Conforme modalidades do Seguro Rural elencadas no art. 2º da Resolução CNSP nº 404, de 26 de março de 2021.</p>
<p><a id="_ftn7" href="https://revistaapolice.com.br/2024/09/catastrofe-gaucha-e-o-seguro-agricola/#_ftnref7">[7]</a> Pedidos de indenizações por perdas no Sul já somam R$ 3,88 bilhões, segundo CNseg | SindsegSP. Disponível em: <a href="https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=36196</a>. Acesso em: 14 jul. 2024.</p>
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		<title>Desastre da ponte em Baltimore: maior perda marítima da história para o mercado de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/desastre-da-ponte-em-baltimore-maior-perda-maritima-da-historia-para-o-mercado-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 18:52:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>​O setor de seguros estima que a queda da ponte Francis Scott Key, em Baltimore, nos Estados Unidos, que desabou em 26 de março, pode resultar em até US$ 4 bilhões (equivalente a 20 bilhões de reais) em perdas seguradas, segundo analistas da Morningstar DBRS[1]. A previsão foi calculada tendo em vista o tempo em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>​O setor de seguros estima que a queda da ponte Francis Scott Key, em Baltimore, nos Estados Unidos, que desabou em 26 de março, pode resultar em até US$ 4 bilhões (equivalente a 20 bilhões de reais) em perdas seguradas, segundo analistas da Morningstar DBRS<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>A previsão foi calculada tendo em vista o tempo em que o porto de Baltimore ficará bloqueado após o colapso da ponte – apesar da duração do bloqueio não estar clara, poderá ser o maior bloqueio portuário visto pelo mercado nos últimos anos, bem como a cobertura de interrupção de negócios do espaço.</p>
<p>Apenas a reconstrução da ponte é estimada em US$ 600 milhões (aproximadamente R$ 3 bilhões de reais), além da expectativa de inúmeros acionamentos de apólices para o recebimento indenizações por responsabilidade civil, casco, propriedade, carga e interrupção de negócios.</p>
<p>Baltimore é o 11º maior porto dos EUA em termos de movimentação, mas lidera na exportação de automóveis, máquinas agrícolas e de construção e foi o segundo porto mais movimentado para as exportações de carvão em 2023.</p>
<p>Apesar do cenário, analistas da Morningstar DBRS esperam que o “prejuízo” fique dentro dos limites de capacidade do mercado.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/economia/queda-de-ponte-em-baltimore-pode-custar-ate-us-4-bi-ao-mercado-de-seguros/">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Agência global de rating de crédito.</p>
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		<item>
		<title>STJ decide pela solidariedade dos herdeiros por dívida condominial mesmo que além do quinhão hereditário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decide-pela-solidariedade-dos-herdeiros-por-divida-condominial-mesmo-que-alem-do-quinhao-hereditario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Mar 2024 20:43:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do RESP nº 1994565 &#8211; MG (2022/0091361-1), a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que na hipótese de subsistência da copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do RESP nº 1994565 &#8211; MG (2022/0091361-1), a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que na hipótese de subsistência da copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).</p>
<p>No caso concreto julgado pelo STJ, os herdeiros do falecido contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.</p>
<p>No entanto, o colegiado entendeu que, tendo em vista a natureza <em>propter rem</em> da obrigação condominial, advém-se a responsabilidade solidária entre os coproprietários ao subsistir o condomínio por ato voluntário daqueles que aceitaram a herança, não se aplicando a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=211154228&amp;registro_numero=202200913611&amp;publicacao_data=20231003">Clique e leia o acórdão na íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>[CONJUR] STJ autoriza compensação de créditos em contrato administrativo sem previsão no edital</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-stj-autoriza-compensacao-de-creditos-em-contrato-administrativo-sem-previsao-no-edital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Dec 2023 02:53:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O instituto da compensação previsto no art. 368 do Código de Civil[1] é modo alternativo de extinção da obrigação quando uma pessoa for devedora e, ao mesmo tempo, credora de outra, até o limite da dívida. Próprio do Direito Civil, a origem do instituto no ordenamento brasileiro está nas Ordenações Filipinas, no Livro IV, Título [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O instituto da compensação previsto no art. 368 do Código de Civil<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> é modo alternativo de extinção da obrigação quando uma pessoa for devedora e, ao mesmo tempo, credora de outra, até o limite da dívida. Próprio do Direito Civil, a origem do instituto no ordenamento brasileiro está nas Ordenações Filipinas, no Livro IV, Título LXXVIII, ao conceituar a compensação como o “desconto de uma dívida a outra.” Já suas modalidades, dividem-se em compensação legal – que é a regra – na qual a vontade do credor não é considerada, ou convencional, quando acordada pelas partes na celebração do negócio.</p>
<p>Estes breves esclarecimentos são necessários para entender que, para autorizar a compensação de créditos não prevista em edital de contrato administrativo, o Superior Tribunal de Justiça teve que afastar as seguintes teses no caso concreto: a) trata-se de contrato típico de compra e venda de bem imóvel, devendo-se observar a autonomia e a vontade das partes e, como não houve anuência do particular, não seria possível operar a compensação; e, b) não é possível a compensação de valores fora dos contornos delimitados no edital, porquanto o contrato, em respeito às normas administrativas que os disciplinam, está adstrito aos limites legais impostos, cujo conteúdo assegura a previsibilidade de comportamento a ser praticado pelo Poder Público<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>A 2ª Turma do STJ deu provimento ao REsp ajuizado pela Terracap que requereu a aplicabilidade do instituto da compensação em contrato administrativo decorrente da aquisição de imóveis, após a rescisão unilateral do contrato. Muito embora a sentença e o acórdão do TJDF terem se posicionado pela impossibilidade da compensação em razão da ausência de previsão no edital que permitisse a compensação dos valores com débitos de outros contratos, além da recusa do particular, o Min. Rel. Francisco Falcão avocou o art. 54<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> da Lei nº 8.666/1993 – vigente à época da contratação – que estabelece a supletividade das regras do Direito Privado no âmbito dos contratos administrativos.</p>
<p>Com a aplicação das normas privadas, aplica-se a compensação legal, aquela que independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. São três os requisitos para sua efetivação: créditos contrapostos, a compensabilidade dos créditos e a alegação, que é exercício do direito formativo extintivo<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>No caso dos autos, os créditos são contrapostos já que as partes são credoras e devedoras recíprocas. Aqui, ressalva-se o argumento do particular de que, como os créditos são de diferentes contratos administrativos decorrentes da aquisição de diferentes imóveis, não guardam obrigações e deveres entre si. No entanto, o legislador não fez qualquer exigência com relação a origem da dívida e, inclusive, previu que a diferença de causa, razão ou motivo nas dívidas não impede a compensação<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. Já a compensabilidade dos créditos é possível diante da certeza quanto ao conteúdo e a exigibilidade da dívida. Nesse sentido, a lei exige<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a> que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Por fim, a compensação perfaz-se com a alegação do devedor, uma vez que não opera de pleno direito, consistindo em declaração unilateral constitutiva.</p>
<p>Assim, têm-se afastadas as duas teses para a inaplicabilidade do instituto: a) os contratos administrativos são regidos supletivamente palas normas de direito privado, de modo que não estão invariavelmente adstritos às normativas do edital e; b) a aplicação supletiva das normas de direito privado permitem a compensação legal, que independe da vontade ou anuência da parte quando cumpridos os requisitos previstos em lei.</p>
<p>Por fim, o Min. Rel. Francisco Falcão arrebata o entendimento do REsp 1.913.122 trazendo jurisprudência<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a> na qual a corte decidiu pela aplicação das normas de direito privado em contratos administrativos, bem como ao invocar o art. 375 do Código Civil, que exclui a possibilidade da compensação tão somente no caso de o negócio jurídico expressamente estipular que ela não poderá ser exercida ou no caso de “renúncia previa” de uma das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Nos termos do acórdão recorrido.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> O dispositivo foi replicado no art. 89 da Lei nº 14.133/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil &#8211; Vol. 2. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643660.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628298.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação [&#8230;].</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> REsp 1772730 / DF; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2020; DJe 16/09/2020</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ decidirá quem deve pagar ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente na execução</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-decidira-quem-deve-pagar-onus-sucumbenciais-quando-reconhecida-a-prescricao-intercorrente-na-execucao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Aug 2023 13:40:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Honorários de Sucumbência]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição Intercorrente]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Processo de Execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do EAResp 1854589 (2021/0071199-6 &#8211; 30/06/2022) em 07.06.2023, no qual a parte embargante alega dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários sucumbenciais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução, em razão da não localização de bens do devedor, quando há resistência da parte exequente. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do EAResp 1854589 (2021/0071199-6 &#8211; 30/06/2022) em 07.06.2023, no qual a parte embargante alega dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários sucumbenciais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução, em razão da não localização de bens do devedor, quando há resistência da parte exequente.</p>
<p>O recurso especial origina-se de execução fiscal extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para decretar a prescrição intercorrente, com a consequente fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Paraná, não obstante tenha reconhecido a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor, afastou a condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais.</p>
<p>O executado interpôs REsp, que foi inadmitido. Então, interpôs AResp, que foi conhecido para dar provimento ao REsp e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, a Fazenda opôs Embargos de Divergência contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando que foi adotada solução jurídica distinta pela Terceira Turma do STJ.</p>
<p>O entendimento<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> exarado pela Primeira Turma é de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que, se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo, estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.</p>
<p>Assim, a Turma entende que a condenação do exequente se dá pela existência de oposição do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não importando se o fundamento para a ocorrência de prescrição é a não localização de bens do executado, e não a inércia do credor.</p>
<p>Já a Terceira Turma entende<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> Para o colegiado, com a alteração do art. 921, parágrafo 5º, do CPC pela nº Lei 14.195/2021, a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a imputação de quaisquer ônus às partes.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi entende que o dispositivo prevê expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.</p>
<p>No mesmo sentido, a Quarta Turma firmou tese que, verificada a prescrição diante da ausência de localização de bens, se mostra incabível afixação de honorários em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não podendo o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<p>O que diferencia as percepções exaradas pelos colegiados é o oferecimento de resistência pelo credor, ou não, ao reconhecimento da prescrição. Enquanto a Primeira Turma entende que se o credor impugnou a alegação de prescrição e foi derrotado, deverá arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora (devedor); a Terceira sustenta que a apresentação de resistência à prejudicial de mérito não afasta o fato de que a própria existência do processo decorre única e exclusivamente do inadimplemento do devedor. Desse modo, não se mostra justo imputar tal obrigação ao exequente que foi obrigado a ajuizar a ação, independentemente de oposição à alegação de prescrição.</p>
<p>Ora, o princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à interposição da demanda judicial, a ressarcir a parte adversa nas despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Este foi o princípio que consubstanciou tantos os julgados da Terceira e Quarta Turma, quanto o parecer apresentado nos autos pela Procuradoria Geral da República, cujo posicionamento é no sentido de que a condenação do exequente em honorários advocatícios em razão da não localização de bens do devedor “implicaria em dupla oneração do credor, uma vez que, além de não receber o valor devido pelo executado, ficaria obrigado a pagar quantia ao devedor pelo fato dele, inadimplente, não possuir bens.”</p>
<p>Por fim, o julgamento dos Embargos foi interrompido por pedido de vistas antecipado pela Min. Nancy Andrighi, de modo que aguarda-se a sua conclusão para dirimir a divergência encontrada nas turmas do STJ.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fontes:</p>
<p>O ônus da sucumbência na prescrição intercorrente. <strong>Revista JurisFIB</strong>, Bauru – São Paulo, Volume V, ISSN 2236-4498, p. 285 – 314, dezembro, 2014. Disponível em: &lt;<a href="https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/191/174/336">https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/191/174/336</a>&gt;. Acesso em: 13 de jun. de 2023.</p>
<p>Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários. <strong>STJ</strong>. 17 de jan. 2023. Disponível em: &lt;<a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17012023-Apos-alteracao-no-CPC-em-2021--extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17012023-Apos-alteracao-no-CPC-em-2021&#8211;extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios.aspx</a>&gt;. Acesso em: 14 de jun. de 2023.</p>
<p>VITAL, Danilo. STJ discute honorários em execução extinta por prescrição intercorrente. <strong>Conjur</strong>, 2023.  Disponível em: &lt;<a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/stj-discute-quem-paga-honorarios-execucao-extinta-prescricao">https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/stj-discute-quem-paga-honorarios-execucao-extinta-prescricao</a>&gt;. Acesso em: 13 de jun. de 2023.</p>
<p>STJ: Não há honorários em ação extinta por prescrição intercorrente. <strong>Migalhas</strong>., 2023. Disponível em: &lt;<a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/380127/stj-nao-ha-honorarios-em-acao-extinta-por-prescricao-intercorrente">https://www.migalhas.com.br/quentes/380127/stj-nao-ha-honorarios-em-acao-extinta-por-prescricao-intercorrente</a>&gt;. Acesso em: 14 de jun. de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Precedentes: AgInt no REsp 1867881/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021; REsp 1814147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Precedentes: AgInt no AREsp 1630885/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REspn. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em15/8/2022, DJe de 17/8/2022.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-decidira-quem-deve-pagar-onus-sucumbenciais-quando-reconhecida-a-prescricao-intercorrente-na-execucao/">STJ decidirá quem deve pagar ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente na execução</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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