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	<title>Giovana Novaes, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Do Luto à Sucessão: Possibilidades para uma Partilha Consensual</title>
		<link>https://poletto.adv.br/do-luto-a-sucessao-possibilidades-para-uma-partilha-consensual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2025 13:07:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conflitos são a tônica do Direito. Ele existe porque, antes, existem demandas que exigem soluções. É uma assertiva óbvia que se concretiza nos eventos cotidianos da vida e que são, em maior ou menor escala, regidos pelo Direito. Do nascimento à morte. Se no nascimento prevalecem os sentimentos de contentamento e novidade, na morte imperam [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Conflitos são a tônica do Direito. Ele existe porque, antes, existem demandas que exigem soluções. É uma assertiva óbvia que se concretiza nos eventos cotidianos da vida e que são, em maior ou menor escala, regidos pelo Direito. Do nascimento à morte. Se no nascimento prevalecem os sentimentos de contentamento e</span> <span style="font-weight: 400;">novidade, na morte imperam a angústia e o sofrimento. É nesse momento que surge, de forma quase impiedosa, a urgência de se arrolar os bens deixados por aquele que falece, já que o legislador previu apressados dois meses para abertura de inventário (art. 611 do Código de Processo Civil). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse cenário, torna-se difícil conciliar a racionalidade exigida na tomada de decisões envolvendo a partilha com o doloroso processo de luto. Com a perda, para além da angústia, emergem os conflitos e, não raro, desentendimentos que se arrastam por anos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para as famílias que optam por abrir o inventário, há dois caminhos: a via extrajudicial e a judicial. A modalidade extrajudicial foi criada pela Lei 11.441/2007 com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade ao procedimento e, por consequência, contribuir para aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário, que, em 2023, finalizou o ano com 83,8 milhões de processos pendentes aguardando resolução definitiva¹</span><span style="font-weight: 400;">.   </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse procedimento</span><b>, </b><span style="font-weight: 400;">os bens são arrolados desde logo por meio de escritura pública com a anuência de todos os herdeiros. Além da possibilidade de utilização desse modelo mesmo havendo testamento, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça²</span><span style="font-weight: 400;">, a Resolução 571/2024³</span><span style="font-weight: 400;"> passou a admitir esse formato de partilha nos casos em que há herdeiros menores ou incapazes, com ressalvas particulares.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ideal é que o inventário tramite pela via extrajudicial, sempre que possível. Essa via</span> <span style="font-weight: 400;">mitiga a probabilidade de que as discussões interpessoais se prolonguem indefinidamente no âmbito do Poder Judiciário, além de poupar os envolvidos de disputas intermináveis. Isto é, resolvem-se desde logo as amarras emocionais deixadas pelo luto. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso esse cenário ideal não se concretize, resta então a figura clássica do inventário judicial, também dividido nos formatos de arrolamento ordinário e arrolamento sumário. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em todas essas modalidades, a partilha amigável é possível, desde que haja consenso entre os herdeiros. No entanto, a legislação confere ao arrolamento um procedimento específico e mais célere para esses casos, conforme dispõem os artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já o inventário judicial segue o rito ordinário, que se inicia com a abertura do processo seguido das primeiras declarações. Sem consenso, o procedimento pode se estender por um longo e trabalhoso trâmite. Nessa fase, os herdeiros podem impugnar a forma de partilha, sobretudo quando há a figura da colação, ou ainda questionar o valor atribuído aos bens, buscando assegurar a máxima igualdade na distribuição dos quinhões. Os processos podem passar por avaliações, que, além de demoradas e muitas vezes desnecessárias, oneram o espólio. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Buscando apaziguar conflitos, destacam-se figuras e mecanismos importantes. O inventariante pode ser citado inicialmente como um deles. Embora a lei confira as primeiras preferências ao cônjuge e aos herdeiros, sendo natural supor que possuam interesse direto na causa, a função do inventariante é a de representar e administrar o espólio com diligência e lisura, zelando pela preservação do patrimônio até ultimada a partilha, podendo, inclusive, transigir em juízo ou fora dele. Evidente o seu papel de encorajar a conciliação sempre que possível.   </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em situações de maior complexidade ou de intensa animosidade entre as partes, ganha relevância a atuação do inventariante dativo, nomeado pelo juízo quando os interessados não alcançam consenso sobre quem deve assumir a função.  Por não ter interesse direto no litígio, esse sujeito exerce um papel que pressupõe a condução imparcial do processo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a relevância do inventariante dativo como figura a ser considerada em contextos conflituosos, “sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto</span><span style="font-weight: 400;">”⁴.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há situações, no entanto, em que a dificuldade no diálogo entre os envolvidos é resultado da complexidade da partilha, como nos casos em que se faz necessário aplicar o instituto da colação para trazer ao acervo bens que foram doados em vida aos herdeiros ou até mesmo quando não há interesse na permanência de condomínio em relação aos bens que integram o espólio. Nesse contexto, as partes podem se valer do auxílio de profissionais especializados para alcançar uma solução mais assertiva. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem prejuízo, o artigo 651 do Código Civil prevê a figura do partidor enquanto auxiliar do juízo. Se houver impasse sobre a forma de divisão dos bens, atribuição dos quinhões ou metologia de cálculo da partilha, o partidor poderá contribuir para dar atendimento à finalidade do art. 648, II do Código de Processo Civil, em especial na prevenção de litígios, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná ao ponderar que  “tornando-se impossível o acordo entre as partes, mostra-se cabível a nomeação de um partidor judicial</span><span style="font-weight: 400;">.⁵”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em qualquer cenário, como a dificuldade de estabelecer um diálogo efetivo entre os herdeiros ou a  complexidade técnica no cálculo da partilha e atribuição dos quinhões, há que se considerar, à luz do dever antevisto no art. 3º, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, a importância da mediação como um caminho a ser explorado para viabilizar a solução consensual e aproximação entre as partes.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A partir dos princípios descritos no art. 2º da Lei 13.140/2025⁶</span><span style="font-weight: 400;">, infere-se que a aplicação da mediação no âmbito dos processos de inventário tem fértil potencial de fornecer espaço seguro e confiável para o restabelecimento de diálogos prejudicados por laços afetivos rompidos e promover a construção conjunta de soluções possíveis e criativas para os conflitos apresentados. Mais do que resolver a disputa que se apresenta, a mediação pode ser essencial para reorientar relações comprometidas pelo desgaste emocional de longa data.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, merece destaque o papel do advogado como ator estratégico na prevenção de litígios, inclusive  no campo dos conflitos sucessórios. Sua atuação pode se manifestar tanto na condução harmoniosa e técnica do processo quanto na estruturação de planejamentos sucessórios prévios, contribuindo para evitar disputas futuras ou, ao menos, torná-las mais suscetíveis ao consenso. </span></p>
<hr />
<p>¹ <span style="font-weight: 400;">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). </span><i><span style="font-weight: 400;">Justiça em números 2024: ano-base 2023</span></i><span style="font-weight: 400;">. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: </span><a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 27 jun. 2025.</span></p>
<p>² <span style="font-weight: 400;">Superior Tribunal de Justiça. </span><i><span style="font-weight: 400;">Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes</span></i><span style="font-weight: 400;">. Brasília: STJ, 22 nov. 2022. Disponível em: </span><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22112022-Existencia-de-testamento-nao-impede-inventario-extrajudicial-se-os-herdeiros-sao-capazes-e-concordes.aspx"><span style="font-weight: 400;">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22112022-Existencia-de-testamento-nao-impede-inventario-extrajudicial-se-os-herdeiros-sao-capazes-e-concordes.aspx</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 29 jun 2025. </span></p>
<p>³ <span style="font-weight: 400;">Conselho Nacional de Justiça. </span><i><span style="font-weight: 400;">Resolução nº 571, de 16 de abril de 2024</span></i><span style="font-weight: 400;">. Dispõe sobre a lavratura de escritura pública de inventário e partilha envolvendo herdeiros incapazes. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 abr. 2024. Disponível em: </span><a href="https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf</span></a><span style="font-weight: 400;">. Acesso em: 30 jun. 2025.</span></p>
<p>⁴ <span style="font-weight: 400;">STJ &#8211; AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 &#8211; QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023.  </span></p>
<p>⁵ <span style="font-weight: 400;">TJ-PR &#8211; AI: 00262817420208160000 PR 0026281-74.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 13/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020</span></p>
<p>⁶ <span style="font-weight: 400;">Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I &#8211; imparcialidade do mediador; II &#8211; isonomia entre as partes; III &#8211; oralidade; IV &#8211; informalidade; V &#8211; autonomia da vontade das partes; </span><span style="font-weight: 400;">VI &#8211; busca do consenso; VII &#8211; confidencialidade; VIII &#8211; boa-fé.</span></p>
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		<title>Agravamento do risco no contrato de seguro: breves reflexões</title>
		<link>https://poletto.adv.br/agravamento-do-risco-no-contrato-de-seguro-breves-reflexoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Aug 2024 15:10:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O contrato de seguro é essencialmente marcado pelo risco. Enquanto elemento que independe da vontade das partes, o risco se caracteriza pela possibilidade da ocorrência de um evento futuro e incerto que ameaça o interesse do segurado (1) , de modo a justificar a necessidade de proteção, “relativo à pessoa ou a coisa”, por meio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O contrato de seguro é essencialmente marcado pelo risco. Enquanto elemento que independe da vontade das partes, o risco se caracteriza pela possibilidade da ocorrência de um evento futuro e incerto que ameaça o interesse do segurado (1) , de modo a justificar a necessidade de proteção, “relativo à pessoa ou a coisa”, por meio do contrato de seguro (art. 757 do Código Civil). A obrigação do segurador é, portanto, a de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante o recebimento de uma contraprestação. É dizer, o seguro é a transferência do risco do segurado para o segurador.</p>
<p>O mutualismo é também uma característica fundamental do seguro. A partir da contribuição dos prêmios, os riscos são pulverizados entre os segurados, formando um fundo comum que suportará o ônus em caso de sinistro. Daí porque a boa-fé no contrato de seguro desempenha um papel crucial na análise precisa do risco assumido pela seguradora, uma vez que essa avaliação é resultado das informações fornecidas pelo segurado. Qualquer desajuste nesta etapa – seja por omissão de dados, seja pela prestação de informações distorcidas ou imprecisas – pode desequilibrar o contrato. Afinal, “a qualidade, a transparência e a veracidade das informações transmitidas ao segurador são requisitos que impactam a possibilidade de obter uma cobertura de seguro-garantia, desde a formação, interpretação, execução e extinção contratual” (2).</p>
<p>Essa assimetria também decorre de outro aspecto. O risco não é estático e pode ser alterado durante a vigência do contrato, seja por ação do segurado ou por fatores alheios ao seu controle. A primeira hipótese interessa à reflexão, isto é, quando o segurado é o agente responsável pela modificação do risco, agravando a probabilidade de sinistro (ou suas consequências) a ponto de perder a garantia.</p>
<p>O artigo 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Doutrina e jurisprudência não conseguiram alcançar um consenso a respeito da temática do agravamento do risco, especialmente no tocante ao requisito da “intencionalidade”, devido à subjetividade do conceito. Apesar das divergências, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou como característica de conduta capaz de gerar a perda do direito à garantia a intencionalidade do agente, ou seja, a existência de conduta volitiva capaz de aumentar o risco.</p>
<p>Além da intencionalidade, é essencial analisar a conduta do segurado no contexto do sinistro. O STJ enfatiza a necessidade de que exista um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o evento. Um exemplo disso ocorre nos casos de embriaguez ao volante, hipótese em que a conduta do sujeito deve ser determinante para o evento. Nesse sentido: &#8220;[&#8230;] o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco (3)&#8221;. Do mesmo modo: “[&#8230;] o entendimento jurisprudencial recente procurou buscar amenizar os efeitos do agravamento dos riscos por ato voluntário do segurado, pendendo para a solução de que se deve analisar a conduta do segurado no<br />
contexto do sinistro”. (4)</p>
<p>Se a intencionalidade é atributo da conduta que agrava o risco, logo, aquilo que foge da vontade e do controle do segurado não tem aptidão para atrair a consequência prevista no artigo 768. Essa reflexão pode ser ilustrada pela apelação cível nº 0003946-39.2012.8.26.0590, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo 5 . O caso envolvia reclamação de segurado de apólice de seguro empresarial (multirriscos) com cobertura para danos derivados de vendaval. Neste caso, embora comprovada a ocorrência de vendaval (risco coberto pela apólice), a seguradora argumentou que o segurado havia agravado o risco ao não realizar os reparos no telhado por ocasião de um primeiro sinistro decorrente do mesmo fator climático ocorrido no mesmo local. O juízo, no entanto, afastou a tese defensiva ao ponderar que os reparos não foram efetuados em virtude da ausência de pagamento da indenização securitária a tempo e modo. A conclusão prestigiou a boa-fé no sentido de que “não se poderia exigir que o segurado arcasse com o prejuízo decorrente do evento coberto para aguardar a boa vontade da seguradora em cumprir sua obrigação de indenizá-lo”.</p>
<p>A temática do agravamento do risco também foi debatida na apelação cível nº 1052968-83.2020.8.26.0100 pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, desta vez no contexto do seguro-garantia. O acórdão fundamentou-se na constatação de que alterações contratuais significativas foram realizadas sem o conhecimento da seguradora, o que resultou em um claro agravamento do risco e ofensa aos artigos 768 e 769 do Código Civil. No caso em análise, o Tribunal registrou que os atrasos e falhas da empresa tomadora no curso do contrato de empreitada não foram comunicados à seguradora e que a providência era necessária para que a companhia, então, “ pudesse reavaliar o risco do negócio à luz da nova realidade”.</p>
<p>A decisão enfatizou que a comunicação dessas alterações era não apenas uma obrigação contratual, mas também uma medida necessária para que a seguradora pudesse ajustar sua avaliação de risco de acordo com os novos termos estabelecidos. Essa interpretação consagra a boa-fé objetiva especialíssima aplicável ao seguro e sintetiza em que medida a conduta do segurado pode resultar em desequilíbrio da equação econômica do contrato.</p>
<p>Como visto, os atributos do agravamento do risco capazes de resultar na perda do direito à garantia estão sendo moldados e definidos à luz da casuística. A jurisprudência tem desempenhado papel fundamental nesse processo, buscando interpretar e aplicar os requisitos legais de forma a equalizar os interesses das partes envolvidas. Além disso, a boa-fé tem sido o princípio orientador dessas decisões, garantindo que seja preservado o equilíbrio da mutualidade.</p>
<hr />
<p>1 ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3ª edição, Rio de Janeiro, 1999. p. 215.</p>
<p>2 POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro-garantia. São Paulo: Editora Roncarati, 2021. p. 53 e 183</p>
<p>3 AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020.</p>
<p>4 STJ &#8211; REsp: 1175577 PR 2010/0004761-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2010, T3 &#8211; TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010</p>
<p>5 TJ-SP 00039463920128260590 SP 0003946-39.2012.8.26.0590, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 24/04/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018.</p>
<p>Publicado originalmente no <a href="https://www.conjur.com.br/2024-ago-08/agravamento-do-risco-no-contrato-de-seguro/" target="_blank" rel="noopener">ConJur.</a></p>
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		<title>[B18 EDITORIAL] Explorando as controvérsias da herança digital</title>
		<link>https://poletto.adv.br/b18-editorial-explorando-as-controversias-da-heranca-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jan 2024 19:48:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[herança digital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o avanço da tecnologia e a crescente integração de nossas vidas no mundo digital, torna-se essencial refletir sobre o destino do patrimônio intangível após o falecimento, seja ele imbuído de valor econômico ou afetivo. Esse legado – que inclui exemplos como dados pessoais, contas digitais, fotos, arquivos, perfis pessoais em redes sociais – é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o avanço da tecnologia e a crescente integração de nossas vidas no mundo digital, torna-se essencial refletir sobre o destino do patrimônio intangível após o falecimento, seja ele imbuído de valor econômico ou afetivo. Esse legado – que inclui exemplos como dados pessoais, contas digitais, fotos, arquivos, perfis pessoais em redes sociais – é o que define a chamada “herança digital”. Significa que esse acervo não abrange apenas ativos digitais de valor econômico, mas também engloba bens de valor inestimável, relacionados à preservação da memória do falecido.</p>
<p>Embora o art. 1.791 do Código Civil estabeleça que a herança é um todo unitário e indivisível, é preciso reconhecer que o tema da herança digital não está amplamente regulado em nosso ordenamento jurídico. Questões relativas à privacidade, imagem e direitos autorais se incluem na pauta que, apesar de não ser nova, ainda levanta a indagação: afinal, todo o acervo digital do falecido é transmissível?</p>
<p>O acervo intangível que engloba ativos de valor econômico como moedas virtuais, milhas aéreas e perfis profissionais em redes sociais não gera ampla controvérsia em relação à sua inclusão na herança, principalmente devido à mensuração de seu conteúdo econômico. Já os ativos categorizados como de conteúdo sentimental ou afetivo, tais como fotos, contas em aplicativos e publicações em redes sociais, provocam debates.</p>
<p>No âmbito das manifestações de última vontade, o art. 1.857, § 2º do Código Civil autoriza expressamente as disposições testamentárias de caráter não patrimonial. Não há dúvidas, portanto, que é permitido ao falecido manifestar a sua vontade em relação a conteúdo digital que possua valor meramente afetivo. Tanto é assim que algumas plataformas digitais e redes sociais desenvolveram maneiras de acesso e transmissão do patrimônio digital<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. O <em>Google</em>, por exemplo, oferece a opção para familiares da pessoa falecida solicitarem os dados da conta ou, mediante a apresentação de documentos, até mesmo para encerrarem a conta.</p>
<p>O debate ganha ainda mais relevância quando o falecido não se manifesta em vida a respeito de seu patrimônio digital, seja via testamento ou codicilo, seja por meio das plataformas digitais. A questão reside na classificação desses bens, se são personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, ou não. Flavio Tartuce<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, por exemplo, argumenta que os dados digitais relacionados à tutela da privacidade e intimidade da pessoa são indisponíveis e &#8220;devem desaparecer com ela&#8221; quando do falecimento. Em contrapartida, há quem sustente a ampla transmissão desses ativos como um direito fundamental, conforme consagrado no art. 5º, XXX, da Constituição. Nesse sentido, a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito da Apelação nº 1119688-66.2019.8.26.0100, que validou a apropriação da conta de uma usuária pelo <em>Facebook</em> em detrimento dos herdeiros, tem sido criticada por ser considerada inconstitucional<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou na Apelação nº 0029917-45.2020.8.16.0001 de forma a chancelar o acesso de herdeira à conta da <em>Apple </em>de titularidade do usuário falecido. Seguindo precedente análogo do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 1004334-42.2017.8.26.0268, a decisão está fundamentada na  compreensão de que o art. 1.788 do Código Civil alcançaria a herança imaterial, resultando na responsabilização do fornecedor em disponibilizar os dados.</p>
<p>No caso analisado, entendeu-se que os direitos atrelados à conta de titularidade do falecido – e que representam a sua esfera íntima – são passíveis de serem transmitidos, mesmo na ausência de ato de disposição de última vontade em vida, por qualquer meio. Enquanto crítica, é possível argumentar que o Poder Judiciário teria suprimido o consentimento da pessoa falecida em favor do direito à herança, o que é questionável sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Como se vê, diante da falta de legislação específica, não existe um consenso claro sobre o tema, especialmente quando não há uma expressão inequívoca da vontade da pessoa falecida. Portanto, a questão da herança digital permanece como uma pauta de debates constante no âmbito judiciário, o que reforça a importância de um robusto planejamento em relação à destinação dos bens digitais. Nesse caso, a orientação jurídica especializada pode ser fundamental.</p>
<p>&nbsp;</p>
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<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> https://poletto.adv.br/o-acesso-a-heranca-digital-atraves-de-plataformas-online/</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> TARTUCE, Flávio. <em>Herança digital e sucessão legítima-Primeiras reflexões</em>. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/1301/Heran%C3%A7a+digital+e+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima++-+Primeiras+reflex%C3%B5es#_ftn2. Acesso em: 4 dez. 2023.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> SCHERTEL FERREIRA MENDES, L.; NUNES FRITZ, K. Case report: <em>Corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital</em>. Direito Público, <em>[S. l.]</em>, v. 15, n. 85, 2019. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3383. Acesso em: 4 dez. 2023.</p>
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		<title>[CONJUR] O STF e a tributação de operações sujeitas a ganho de capital e ITCMD</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-o-stf-e-a-tributacao-de-operacoes-sujeitas-a-ganho-de-capital-e-itcmd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 May 2023 12:43:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Planejamento sucessório também envolve antecipar-se em relação aos custos tributários atrelados às operações de transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima. Dúvidas comuns surgem, mas a principal delas é: a herança é tributada pelo imposto de renda? Recentemente o Supremo Tribunal Federal deu [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Planejamento sucessório também envolve antecipar-se em relação aos custos tributários atrelados às operações de transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima. Dúvidas comuns surgem, mas a principal delas é: a herança é tributada pelo imposto de renda? Recentemente o Supremo Tribunal Federal deu alguns passos tímidos para buscar solucionar essa controvérsia.</p>
<p>A transmissão de bens aos herdeiros é apurada pela Receita Estadual por meio do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Já na Declaração Final de Espólio, os herdeiros informarão à Receita Federal os bens que estão sendo transmitidos e os respectivos valores. A diferença entre o valor de transmissão e o valor apontado pelo <em>de cujus </em>em sua declaração de imposto de renda estará sujeita a IR Ganho de Capital.</p>
<p>Na prática, os herdeiros se sujeitam a dois tributos distintos sobre o mesmo patrimônio, ainda que sob regras e alíquotas diversas, já que o ITCMD resulta de transmissão não onerosa de bens e direitos e o IR incide sobre o acréscimo patrimonial constatado quando do recebimento desses bens e direitos (se houver).</p>
<p>Um exemplo: se um imóvel possuía valor histórico de R$600.000,00 (ano de aquisição) e hoje vale R$1 milhão (valor de mercado/transferência), caso os herdeiros optem por declarar este último valor, estarão sujeitos a uma alíquota de 15% a 22% sobre essa diferença de R$400.000,00, além do ITCMD, em regra incidente sobre o valor venal dos bens.</p>
<p>A Lei 9.532/1997 dá guarida aos herdeiros para optarem por manter o valor histórico ou utilizar valores de mercado. Em casos de sucessão, a escolha por um ou outro método traz impactos. Fatores como ano de aquisição dos bens e se há interesse dos herdeiros em alinear parte do patrimônio após finalização do inventário devem ser observados, pois o art. 139 Regulamento do Imposto de Renda prevê uma escala de alíquotas diferenciadas a depender do momento da operação, o que pode representar uma economia significativa aos herdeiros. Alienações a prazo e dispêndios realizados com conversação, reparos, comissão ou corretagem de imóveis também devem ser considerados.</p>
<p>O tema ganhou relevância no âmbito no Supremo Tribunal Federal, apesar de ainda não haver jurisprudência consolidada sobre a discussão. Afinal, há bitributação nesses casos? Há duas incidências sobre um mesmo fato gerador? Decisões pontuais recentes apontam que sim e inauguram um cenário inédito e favorável aos contribuintes sobre o tema.</p>
<p>No ARE 1.387.761, a Suprema Corte, por maioria, manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que a exigência do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital configura bitributação. De acordo com o relator Ministro Luís Roberto Barroso, a incidência do imposto sobre a renda, como defendeu o Fisco no caso em disputa, acabaria por acarretar bitributação, uma vez que também haveria incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.</p>
<p>O caso em análise discute doação de imóveis em antecipação de legítima – hipótese que afasta acréscimo patrimonial para o doador, contribuinte do imposto de renda.</p>
<p>Por outro lado, no RE 943.075, a 2ª Turma do STF deixou de enfrentar o mérito do recurso manejado pela União em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a bitributação nas hipóteses de incidência de IR sobre imóveis recebidos em herança. No entendimento do Ministro Nunes Marques, a discussão exigiria a reinterpretação da Lei 9.532/1997, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.</p>
<p>É sempre bom lembrar que as decisões apontadas, apesar de benéficas aos herdeiros, não têm o potencial de firmar jurisprudência sobre o assunto, pois proferidas em âmbito monocrático, ou pelas Turmas da Suprema Corte. Enquanto o tema não passa pelo crivo do Plenário, a assessoria jurídica especializada é bem-vinda para auxiliar os interessados nas operações sujeitas a ganho de capital e transmissão de patrimônio passíveis de recolhimento de ITCMD.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/giovana-novaes-stf-operacoes-sujeitas-ganho-capital-itcmd">CLIQUE E ACESSE O ARTIGO NO PORTAL DE NOTÍCIAS CONJUR</a></p>
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		<title>ITBI e necessária adequação da legislação municipal à Constituição</title>
		<link>https://poletto.adv.br/itbi-e-necessaria-adequacao-da-legislacao-municipal-a-constiuicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Dec 2022 19:41:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[constituição]]></category>
		<category><![CDATA[itbi]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Giovana Novaes, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto &#38; Possamai. Transações imobiliárias no Brasil são marcadas por incompreensões e incertezas quando o assunto é a cobrança de ITBI, imposto de competência municipal que se origina de atos que importem a transmissão onerosa de bens imóveis e respectivos direitos reais, bem como cessão de direitos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Giovana Novaes</em></strong>, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto &amp; Possamai.</p>
<p style="font-weight: 400;">Transações imobiliárias no Brasil são marcadas por incompreensões e incertezas quando o assunto é a cobrança de ITBI, imposto de competência municipal que se origina de atos que importem a transmissão onerosa de bens imóveis e respectivos direitos reais, bem como cessão de direitos a sua aquisição (artigo 156, inciso II, da Constituição).</p>
<p style="font-weight: 400;">Embora a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN) estabeleçam regras gerais e princípios em matéria tributária, os municípios possuem atribuição para editar leis próprias sobre tributos de sua competência, o que, em termos práticos, significa dizer que desfrutam de certa autonomia na construção dessas normativas (tema fértil a debates).</p>
<p style="font-weight: 400;">Ocorre que esse campo restrito de discricionaridade resulta, não raro, na edição de leis que destoam do texto constitucional e ofendem outras normativas tributárias. Com isto, o Judiciário é chamado a solucionar as controvérsias instauradas entre fisco e contribuintes, o que gera um ambiente propenso ao debate e, assim, à construção de precedentes.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com o ITBI não é diferente.</p>
<p style="font-weight: 400;">Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.294.969 (Tema 1.124) o Supremo Tribunal Federal afastou a tese do município de São Paulo no sentido de que o registro em cartório de compromisso de compra e venda seria irrelevante para fins de definição do momento da incidência tributária (critério temporal). O fisco, neste caso, quis exigir o imposto antes da efetiva transferência imobiliária, isto é, quando ainda não consumado o fato gerador do tributo. Com amparo no texto constitucional, nas disposições do CTN e do Código Civil, o STF definiu a seguinte tese de repercussão geral:<em> &#8220;O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro&#8221;</em>.</p>
<p style="font-weight: 400;">A incidência do ITBI nas hipóteses de construções futuras — tema bastante corriqueiro nas incorporações imobiliárias — também é objeto de intenso debate nos Tribunais, uma vez que diversos municípios divergem quanto à base de cálculo do imposto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de prestigiar o cálculo do imposto apenas considerando o valor venal da fração ideal do terreno, em linha com os enunciados das Súmulas 110 <a href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-25/giovana-novaes-temas-relevantes-ambito-itbi#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> e 470 <a href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-25/giovana-novaes-temas-relevantes-ambito-itbi#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> do STF.</p>
<p style="font-weight: 400;">Em sentido semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar caso envolvendo contrato de permuta imobiliária em que as partes avençaram a construção futura de um empreendimento. De acordo com o voto condutor lavrado pelo desembargador Eduardo Sarrão, relator da Remessa Necessária nº 0060606-96.2021.8.16.0014: <em>&#8220;Não há dúvida, assim, de que, tendo ocorrido a transmissão apenas do terreno</em> —<em> e não das unidades autônomas e garagens, que sequer foram construídas e, portanto, inexistiam à época da transmissão</em> —<em>, é o valor dele, e somente dele, que pode servir de base de cálculo do ITBI&#8221;.</em></p>
<p style="font-weight: 400;">Outro debate significativo se deu no REsp nº 1.937.821-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em decisão publicada em 3 de março de 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo vedado aos municípios calcular o imposto com base em valor de referência estabelecido de forma unilateral. Assim, cabe ao fisco instaurar regular processo administrativo caso discorde do valor de transação declarado pelo contribuinte, cuja boa-fé é presumida (artigo 148, CTN).</p>
<p style="font-weight: 400;">Em suma, o precedente é importante porque afasta de vez a polêmica e reiterada conduta das prefeituras de atribuírem ao ITBI o mesmo valor utilizado para a cálculo do IPTU, sem levar em consideração critérios mercadológicos fundamentais de precificação do bem. Resta saber se os municípios contrários a esse posicionamento estão dispostos a revisitar suas legislações.</p>
<p style="font-weight: 400;"> No plano das imunidades, merece destaque o mais recente entendimento do Supremo, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, no qual fixou-se a seguinte tese de Repercussão Geral: <em>&#8220;A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado&#8221;.</em></p>
<p style="font-weight: 400;"><em>É importante realçar que a construção deste procedente partiu de uma reflexão sobre as duas </em>partes dos incisos do artigo analisado. O voto vencedor, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, destacou que <em>&#8220;a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do artigo 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso&#8221;</em>, concluindo, assim, que <em>a </em>imunidade prevista constitucionalmente para integralização de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica é incondicionada.</p>
<p style="font-weight: 400;">As razões de decidir que levaram à construção deste importante precedente abrem caminhos para o contribuinte reivindicar seu direito à imunidade em relação ao<em> </em>ITBI na integralização de imóveis, independentemente de qual de suas atividades seja a preponderante, visto que as ressalvas feitas ao final do artigo 156, §2º da Constituição se referem apenas à segunda parte de suas previsões (e não à integralização de imóvel).</p>
<p style="font-weight: 400;">Em suma, os precedentes já formados e os que tendem a surgir reforçam a necessidade urgente de uma adaptação das legislações locais às normas constitucionais como forma de garantir os direitos fundamentais dos contribuintes e preservar a segurança jurídica. Enquanto isso não acontece, cabe ao interessado questionar judicialmente incongruências no lançamento do tributo, inclusive para reaver valores pagos a maior no passado, bem como implementar disposições nos instrumentos jurídicos pertinentes às transações imobiliárias a fim de prevenir futuras controvérsias com o fisco.</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-25/giovana-novaes-temas-relevantes-ambito-itbi#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> O imposto de transmissão &#8220;intervivos&#8221; não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-25/giovana-novaes-temas-relevantes-ambito-itbi#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> O imposto de transmissão &#8220;intervivos&#8221; não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A retomada do debate sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas civis pelo Superior Tribunal de Justiça</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-retomada-do-debate-sobre-a-aplicacao-da-taxa-selic-as-dividas-civis-pelo-superior-tribunal-de-justica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Mar 2022 12:00:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Giovana Novaes, Advogada do Núcleo Contencioso do Poletto &#38; Possamai. A utilização da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil tem sido tema de grande controvérsia no mundo jurídico desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O dilema reside em saber se a taxa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Giovana Novaes</em></strong>, Advogada do Núcleo Contencioso do Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>A utilização da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil tem sido tema de grande controvérsia no mundo jurídico desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O dilema reside em saber se a taxa referenciada no artigo 406 do Código Civil é a de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da incidência da correção monetária, ou se a taxa prevista é a Selic (que inclui tanto juros quanto correção monetária em sua composição).</p>
<p>A discussão foi retomada em outubro de 2021, quando a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter o REsp nº 1.795.982/SP à Corte Especial para definição do tema (até o momento, sem julgamento). Neste caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia determinado o cálculo dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês em razão do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. No julgamento do Especial, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão ratificou seu posicionamento pela manutenção da decisão do Tribunal de origem ao argumento de que a taxa Selic não se compatibilizaria com a taxa real aplicável ao direito privado.</p>
<p>O debate também ganhou visibilidade em 26 de outubro de 2021, quando do julgamento do REsp nº 1.081.189, também de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. A Quarta Turma, por unanimidade, sobrestou o feito para aguardar o julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial.</p>
<p>O posicionamento do Ministro Salomão em ambos os recursos não é recente e está sintetizado no voto por ele proferido no EDcl no REsp nº 1.025.298/RS, da C. 2ª Seção, em que afirma que a Selic é taxa que “não necessariamente reflete, com perfeição, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda, a qual a correção monetária visa a recompor, notadamente pelos índices de inflação medida em determinado período”.</p>
<p>Em sentido semelhante já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral que a “<em>a correção monetária não é jamais prefixada, uma vez que a inflação é insuscetível de captação apriorística. A variação de preços na economia é sempre constatada ex post, mas nunca fixada ex ante, exceto em regimes ditatoriais em que há controle de preços e economia planificada<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a>”, </em>endossando o entendimento de que a Selic não necessariamente desempenha o papel de corrigir a moeda.</p>
<p>Ao julgar o caso acima, o relator Ministro Luiz Fux ponderou que a taxa Selic, em verdade, proporciona uma confusão entre institutos diversos e bem delimitados (remuneração e atualização de valores), não se podendo confundir com os juros de mora, uma vez que “<em>a racionalidade dos institutos é distinta e embaralhá-los é ignorar os pilares da dogmática jurídica”. </em></p>
<p>Em realidade, o impasse a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça perpassa por dois pontos nebulosos.</p>
<p>O primeiro deles é definir qual o papel do artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional em relação à disciplina do artigo 406 do Código Civil em meio a diversas normativas em matéria fazendária que adotam a Selic como taxa legal de juros de mora<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>O debate é legítimo porque a lei de regência do Sistema Tributário Nacional, no que diz respeito ao pagamento de créditos tributários, é a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário), que prevê, como norma geral, a taxa de 1% (um por cento) ao mês como taxa legal de juros de mora (artigo 161, §1º do CTN).</p>
<p>Em que pese diversas leis esparsas tenham adotado a taxa Selic como taxa de juros de mora, tais normativas relacionam-se a créditos tributários específicos. Não houve derrogação do regime geral do Código Tributário, que permanece vigente e aplicável às controvérsias que não estejam reguladas por disposição legal específica.</p>
<p>A Selic, portanto, é exceção no regime tributário, ao passo que a taxa de juros de 1% é a regra geral, como restou bem definido no REsp nº 1.495.146/MG, julgado sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 905).</p>
<p>Nesse contexto, se a exceção no regime Fazendário é a aplicação da Selic, revela-se, em princípio, incongruente que essa taxa seja utilizada como regra a pautar a taxa de juros de mora das dívidas civis.</p>
<p>O segundo ponto passível de controvérsia é que a Selic não se compatibiliza com a dogmática do Direito Civil (artigo 406, CC), que confere tratamento autônomo à atualização monetária e aos juros de mora como consequência natural do completo ressarcimento dos danos, conforme se infere dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil (só para citar alguns exemplos).</p>
<p>Já a chamada taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic –, instituída pela Resolução nº 1.124/1986 do Conselho Monetário Nacional, consiste no “<em>principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central para controlar a inflação”</em> e reflete o índice de juros apurado nas operações de empréstimos entre as instituições financeiras em um dia (operações compromissadas). De acordo com a sedimentada jurisprudência do STJ, a Selic engloba juros e correção monetária.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Nesse contexto, nota-se que a taxa Selic, por definição, se mostra incompatível com o escopo do artigo 406 do Código Civil. Aqui, a opção do legislador foi a de regulamentar exclusivamente a taxa de juros moratórios, sem aludir à correção monetária. E nem poderia ser diferente, afinal, o próprio Código Civil trata desses institutos como autônomos e distintos, ao contrário do que pode vir a ocorrer na seara tributária em virtude da superveniência de diversas leis especiais estabelecendo a incidência da Selic.</p>
<p>Não bastasse, a própria definição do que vem a ser a taxa Selic denota sua natureza compensatória, e não moratória, já que reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda dos títulos públicos. Ou seja, leva em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, divergindo, portanto, da natureza punitiva dos juros moratórios a que alude o artigo 406 do Código Civil, claro ao referenciar em seu texto: “<em>Quando os juros <u>moratórios</u> não forem convencionados (&#8230;)”. </em></p>
<p>O terceiro ponto a ser enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp nº 1.795.982/SP diz respeito à in(compatibilidade) da Selic às dívidas de natureza civil que possuem termo inicial dos juros de mora e o termo inicial da correção monetária díspares.</p>
<p>Para aquelas decorrentes de responsabilidade civil extrajudicial o dilema reside no conflito entre as Súmulas 54<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> e 362<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> do STJ, que definem a contagem dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária ocorre desde a data do arbitramento do valor a ser pago como indenização a título de danos morais.</p>
<p>Espera-se, enfim, que o Superior Tribunal de Justiça sepulte a controvérsia também no que diz respeito à operacionalidade da Selic às hipóteses de responsabilidade civil contratual, de modo a coibir decisões contraditórias que, na tentativa de não incorrem em <em>bis in idem, </em>acabam por estabelecer regimes diferenciados de atualização do débito ao fixar a taxa Selic em conjunto com outro fator de correção a depender do termo inicial de fluência dos juros de mora.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> STF. RE 870947, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Por exemplo: Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º, que trata da repetição ou compensação de tributos; a Lei n. 9.430/96, art. 61, § 3º; Lei n.10.522/2002, art. 30; Lei 8.891/1995, art. 84; Lei 9.065/1995, art. 13.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Ilustrativamente: STJ, MS 17.511/DF, 1ª S., Rel.  Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 24.9.2014; AgInt nos EDcl no REsp 1.518.445/SP, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, julg. 14.5.2019.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Súmula n.º 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Súmula n.º 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.</p>
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		<item>
		<title>Panorama geral das propostas de Reforma Tributária: o que esperar?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/panorama-geral-das-propostas-de-reforma-tributaria-o-que-esperar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovana Novaes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jun 2021 20:01:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Giovana Novaes, advogada do Núcleo Contencioso na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados. As raízes do Direito Tributário enquanto ciência autônoma no Brasil remontam a clássica definição do tributarista Alfredo Augusto Becker[1]: vivemos em um manicômio jurídico-tributário. A alcunha dada pelo jurista ao sistema tributário brasileiro, ainda nos idos de 1989, quando publicada sua [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Giovana Novaes, advogada do Núcleo Contencioso na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados.</em></p>
<p>As raízes do Direito Tributário enquanto ciência autônoma no Brasil remontam a clássica definição do tributarista Alfredo Augusto Becker<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>: vivemos em um manicômio jurídico-tributário. A alcunha dada pelo jurista ao sistema tributário brasileiro, ainda nos idos de 1989, quando publicada sua obra “Carnaval Tributário”, permanece atual: nossa legislação tributária e fiscal é caótica e disfuncional.</p>
<p>De acordo com o relatório <em>Doing Business</em>, divulgado pelo Banco Mundial em 15 de junho de 2021<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, o Brasil é líder em tempo gasto com obrigações acessórias – variando de 1.483 a 1.501 horas por ano, em um intervalo que leva em consideração o preparo, a declaração e o pagamento do imposto. Esse sistema excessivamente burocrático, porém nada eficiente, também é retratado no último relatório do Instituto de Planejamento de Estudos Tributários (IPET)<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. O estudo revela que, desde a promulgação da Constituição de 1988, quase 6 milhões e meio de normas de caráter fiscal foram editadas, entre leis, decretos e normas complementares de todos os entes federativos.</p>
<p>Ainda que tardia, a proposta de Reforma Tributária surgiu com a promessa de simplificar e reformular a forma de arrecadação e reverter o cenário de incertezas e insegurança jurídica (enfim, o manicômio) característico de nosso sistema tributário nacional. Atualmente, duas são as principais propostas mais abrangentes em mesa: a PEC 45/2019, de iniciativa da Câmara, e a PEC 110/2019, de iniciativa do Senado.</p>
<p>A primeira tem por objetivo unificar pelo menos cinco tributos incidentes sobre o consumo: PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Um dos objetivos é substitui-los por um imposto único – o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), segundo o parecer final lido no dia 12 de maio de 2021 e que agora segue para o Senado. A segunda, por sua vez, é mais ampla e objetiva a substituição de nove tributos já existentes (IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS) pelo IBS, cuja alíquota poderá variar de acordo com cada produto e serviço, sendo a mesma em todo território nacional.</p>
<p>Há, ainda, uma terceira proposta encabeçada pelo Governo Federal (PL 3887/2020). A iniciativa não é considerada uma reforma propriamente dita, mas uma tentativa de mera simplificação do PIS/PASEP e da COFINS, substituindo-os pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, com alíquota de 12% para empresas em geral e 5% para entidades financeiras como bancos, planos de saúde e seguradoras.</p>
<p>As propostas ainda são imperfeitas e não há como se afirmar com precisão em qual medida impactarão na diminuição da carga tributária e na redução das distorções setoriais, geográficas, principalmente entre pequenas e médias empresas. Igualmente, é necessário ponderar que as reformas, tais como concebidas, atingirão em maior proporção os contribuintes prestadores de serviços, que terão uma alíquota unificada. A expectativa é de que uma reforma pautada na desoneração da folha, nos termos já anunciados pelo Governo Federal<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, sirva para equilibrar estas mazelas.</p>
<p>A despeito disso, não se pode negar que a unificação dos tributos por meio das propostas em trâmite desempenha um papel importante sobre as obrigações acessórias (deveres instrumentais), a exemplo do proposto pela EC 45/2019, em que o novo tributo poderá ser calculado com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos contribuintes – muito embora não se compreenda exatamente como seria possível aglutinar todos os documentos fiscais eletrônicos em um só (no âmbito do SPED).</p>
<p>Com isso, a promessa é de que a simplificação nos moldes de imposto único proposto pelas duas PECs em mesa, ainda que não tenha o condão de repercutir diretamente na redução da carga tributária, reverterá em benefícios como: diminuição do custo excessivo de cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, com impacto no Custo Brasil, redução da litigiosidade, principalmente no âmbito no Poder Judiciário, inserção de regras mais claras, homogêneas e estáveis em detrimento do que se tem hoje essencialmente em relação aos impostos devidos ao longo da cadeia produtiva, redução do espaço para divergências interpretativas sobre normas tributárias e de contingências fiscais e abertura de ambiente mais favorável à competitividade e aos investimentos.</p>
<p>Entre prós e contras, ainda há muito por vir em termos de ajustes e maior transparência, sendo necessário fomentar o debate e a reflexão em torno das propostas formuladas a fim de que se possa avançar rumo à uma reforma que efetivamente contribua para a construção de um sistema tributário simplificado, transparente e equânime.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 2018. p. 265.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Disponível em:  https://portugues.doingbusiness.org/pt/data/exploretopics/paying-taxes</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Disponível em:  <a href="https://www.ibpt.org.br/estudo-sobre-a-quantidade-de-normas-editadas-no-brasil-desde-a-ultima-constituicao-2020/">https://www.ibpt.org.br/estudo-sobre-a-quantidade-de-normas-editadas-no-brasil-desde-a-ultima-constituicao-2020/</a></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/09/24/nova-fase-da-reforma-tera-desoneracao-da-folha-e-novo-imposto.ghtml</p>
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