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	<title>Arquivos serviço | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>A relicitação regulamentada – Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-relicitacao-regulamentada-decreto-no-9-957-de-6-de-agosto-de-2019/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Oct 2019 12:00:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[agência reguladora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e graduando em direito pela Universidade Federal do Paraná. Conforme abordado em outro artigo[1], a relicitação foi criada com o propósito de tornar mais eficiente e menos burocrática a rescisão de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, reduzindo entraves para a substituição de empresas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:21% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Daniel-Versoza-perfil.jpg" alt="" class="wp-image-5857"/></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p><em>Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e graduando em direito pela Universidade Federal do Paraná.</em> </p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>Conforme abordado em outro artigo<a href="https://poletto.adv.br/a-relicitacao-na-lei-no-13-448-2017/">[1]</a>, a relicitação foi criada com o propósito de tornar mais eficiente e menos burocrática a rescisão de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, reduzindo entraves para a substituição de empresas contratadas pela Administração Pública, com o objetivo de viabilizar a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços prestados aos usuários.</p>



<p>Recentemente foi promulgado decreto regulamentador do procedimento de relicitação: o Decreto n°. 9.957/2019<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9957.htm">[2]</a>.  A normativa explicita os princípios, regras, condições e obrigações das partes aplicáveis no desenrolar do processo. </p>



<p>A ideia central da relicitação consiste na <strong>extinção
amigável do contrato de parceria</strong> (inclusive, este poderia ser um nome mais
adequado para o instituto). Isso é feito pela substituição da empresa
concessionária (contratada) que esteja com dificuldades para entregar o
empreendimento ou serviço contratado, por meio de novo processo de licitação,
com novas condições e um novo contratado.</p>



<p>Na prática, se uma empresa concessionária no
âmbito federal perceber que terá dificuldade para cumprir o contrato, poderá
solicitar a relicitação à agência reguladora competente.</p>



<p>O requerimento deve ser feito por escrito (art.
3º) e deve apresentar justificativa do pedido, declaração de renúncia ao prazo
para correção de falhas, declaração de intenção de aderir de forma irrevogável
e irretratável à relicitação, renúncia à participação no contrato que está
sendo relicitado, informações sobre ativos tangíveis e intangíveis existentes, e
indicação de condições, obrigações e subcontratos vinculados ao contrato de
parceria a ser relicitado.</p>



<p>Recebido o pedido, a agência reguladora deverá se
manifestar sobre a viabilidade técnico-jurídica do requerimento (art. 4º),
remetendo o processo ao Ministério da Infraestrutura, que analisará sua compatibilidade
às questões políticas relacionadas ao setor correspondente (art. 5º).</p>



<p>Assim, com os dois pareceres acima, o processo será remetido ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República que opinará sobre a conveniência e oportunidade da relicitação. O posicionamento final acerca do pedido caberá ao Presidente da República, que definirá sobre a qualificação do empreendimento no PPI (art. 6º). Se qualificado, qualquer processo de caducidade em curso será suspenso (art. 5º, §2º).</p>



<p>Em síntese, a tramitação processual da relicitação percorre o seguinte fluxo:</p>



<figure class="wp-block-image"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="610" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/foto-interna-01-1024x610.jpg" alt="" class="wp-image-6024" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/foto-interna-01-1024x610.jpg 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/foto-interna-01-300x179.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/foto-interna-01-768x457.jpg 768w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/foto-interna-01.jpg 2043w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Com o aval da Presidência, caberá à agência
reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura abrir nova licitação
para que outra empresa seja habilitada e classificada, em procedimento
semelhante à licitação comum (arts. 9º e 10), com o estudo técnico e econômico
do empreendimento, publicação de edital de licitação e gestão futura do
contrato a ser firmado (art. 7º).</p>



<p>Aqui entra a peculiaridade do processo de
relicitação: com a escolha da empresa substituta, deverá ser firmado Termo
Aditivo ao contrato de parceria (art. 8º), do qual farão parte o ente
concedente, a empresa substituta e a empresa substituída.</p>



<p>Um possível entrave à operacionalização da
relicitação decorre da previsão de obrigações do contratado originário, que
deverão ser&nbsp; observadas até a extinção do
contrato de parceria, tais quais (i) não distribuir dividendos ou remunerar
acionistas; (ii) não reduzir seu capital social; (iii) não alienar, ceder,
transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos
vinculados ao contrato de parceria; e (iv) não requerer falência, recuperação
judicial ou extrajudicial da SPE (art. 8º, inc. XI).</p>



<p>Destaque positivo, além da adoção obrigatória da
arbitragem (art. 8º, IV), é a previsão de que no Termo Aditivo deve constar a
obrigação do futuro contratado de pagar indenizações referentes a bens
reversíveis não amortizados ou depreciados eventualmente devidas pelo poder
concedente ao contratado original (art. 8º, inc. XV). </p>



<p>Para o cálculo final da referida indenização,
deverão ser descontadas eventuais multas devidas pelo contratado originário,
outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e o valor excedente da
receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão dos valores não
contabilizados decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não
essenciais (art. 11). Seguradoras devem estar atentas para a observância e
acompanhamento dos procedimentos de liquidação que deverão ser acompanhados e
certificados por empresa de auditoria independente (art. 7º, parágrafo único e
art. 11, §3º).</p>



<p>Por fim, as disposições finais do Decreto trazem a
possibilidade de criação de um comitê técnico exclusivamente para o
acompanhamento do processo de relicitação pelo Conselho da Presidência (art.
13), bem como disposição expressa de que o processo de relicitação não poderá levar
a qualquer responsabilidade do poder concedente acerca de encargo, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados dos contratos
originários ou futuros (art. 12).</p>



<p>O que se percebe é que o cenário
político-econômico atual está mais preocupado com a preservação da empresa, a
continuidade da prestação do serviço público e a efetiva entrega de obras
contratadas pela Administração, de forma alinhada à satisfação do interesse
público e buscando o desenvolvimento do país. Nesse cenário, a relicitação atende
aos ideais de simplificação dos procedimentos e desburocratização da
Administração Pública.</p>



<p>Contudo, por ser procedimento novo e permeado de
incertezas sobre sua efetividade, cabe às empresas interessadas em aderir ao
processo de relicitação e às futuras contratantes estarem bem orientadas
juridicamente, a fim de garantir que o processo e o futuro contrato sejam bem
estruturados, levando em conta os direitos e deveres de cada uma das companhias.</p>



<p>Para tanto, a Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados conta com a expertise imprescindível para resguardar os interesses das companhias em processo de relicitação.</p>



<p style="font-size:11px">[1] <a href="https://poletto.adv.br/a-relicitacao-na-lei-no-13-448-2017/ ">https://poletto.adv.br/a-relicitacao-na-lei-no-13-448-2017/ </a> <br>[2]  <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9957.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9957.htm</a> </p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-relicitacao-regulamentada-decreto-no-9-957-de-6-de-agosto-de-2019/">A relicitação regulamentada – Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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