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	<title>Arquivos #seguros | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 11 Dec 2023 13:30:41 +0000</lastBuildDate>
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		<title>[CONJUR] Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: notas sobre a Resolução 407/2021 do CNSP</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual-notas-sobre-a-resolucao-407-2021-do-cnsp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luiz Augusto da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2023 13:30:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[cnsp]]></category>
		<category><![CDATA[contratos de seguros]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como equilibrar controle do Estado e liberdade contratual em setores estratégicos da economia? A regulação do mercado de seguros enfrenta de longa data essa pergunta. Exemplo disso: a nova Resolução nº 407/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que disciplina os chamados seguros de grandes riscos. Este texto trata da filosofia regulatória por trás dessa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como equilibrar controle do Estado e liberdade contratual em setores estratégicos da economia? A regulação do mercado de seguros enfrenta de longa data essa pergunta. Exemplo disso: a nova Resolução nº 407/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que disciplina os chamados <em>seguros de grandes riscos</em>. Este texto trata da filosofia regulatória por trás dessa normativa e de algumas críticas recentes à sua constitucionalidade levadas ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Historicamente, o mercado de seguros é objeto de intensa regulação pública. No Brasil, a autorização, controle e fiscalização dos seguros privados fica a cargo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda e competente para fixar as diretrizes e normas da política nacional de seguros. Para a fiscalizar os agentes econômicos, a CNSP conta com o auxílio da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal, que atua com observância às normas atinentes aos seguros, em especial, ao Decreto-Lei n.º 73/66.</p>
<p>Na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, a Susep fica responsável por estabelecer regras para os agentes econômicos envolvidos na comercialização e oferta de seguros no país. Por força do art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 73/66, dentre as funções da Susep de caráter mais intervencionista está fixar cláusulas padronizadas que os seguradores devem incorporar aos seus contratos.</p>
<p>Contudo, a liberdade e flexibilização regulatória foram tomando uma posição de destaque no Brasil. Nos últimos anos, a Susep vem revisando sua regulação para torná-la mais dinâmica e flexível – algo em linha com iniciativas legislativas mais recentes, como a chamada Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19)</p>
<p>É nesse contexto que entra em vigor a Resolução n.º 407/2021, que transitou pela teoria dos contratos empresariais propondo uma nova mudança para a modalidade de seguros de grandes riscos, que antes estavam sujeitos ao regime geral de cláusula-padrão, como pouco espaço de adaptações nos contratos.</p>
<p>De forma resumida, ela define que um seguro pode ser contratado sob regime de grandes riscos em duas situações. Primeira: se ele estiver compreendido em certos ramos de atividade econômica, como riscos de petróleo, aeronáutico, marítimo, nucleares e outros (art. 2º, I). E segunda: em qualquer ramo, desde que pactuado entre pessoas jurídicas como limite máximo de garantia maior que R$ 15 milhões, ativo total maior que R$ 27 milhões ou faturamento bruno anual superior a R$ 57 milhões (art. 2º, II, alíneas “a”, “b” e “c”).</p>
<p>Desde que firmado em alguma dessas hipóteses, a Resolução prevê que o contrato de seguro será guiado por alguns “valores básicos”, como “liberdade negocial ampla”, “boa-fé”, “transparência e objetividade das informações”, “tratamento paritário entre os contratantes” e “estímulo às soluções alternativas de controvérsias” (art. 4º). Bem vistas as coisas, essa enunciação de “valores” deixa claro que a intenção do regulador nada mais é do que a de aproximar a disciplina jurídica desses seguros – firmados entre grandes agentes econômicos – à lógica típica de contratos interempresariais do Código Civil. Valem primeiro a autonomia privada, o <em>pacta sunt servanda</em> e boa-fé objetiva. A fixação de conteúdos ao negócio jurídico pelo Estado é excepcional.</p>
<p>Ao consagrar a diferenciação entre seguros massificados e de grandes riscos — amplamente reconhecida internacionalmente — e diminuir a intervenção da Susep nos clausulados destas, permite a comercialização de coberturas que acolham os efetivos interesses dos segurados e tomadores, à luz de suas particularidades, e torna mais concretos os postulados da Lei da Liberdade Econômica. <a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> Por outro lado, a própria norma deixa claro, ao definir “grande risco”, que seu regime não excluí o controle estatal sobre cláusulas contratuais de seguros celebrados com consumidores, instrumentalizados em contratos de adesão.</p>
<p>Assim, o ato normativo confere às seguradoras autonomia para estruturar e negociar os contratos que envolvem grandes riscos, de forma que torna possível a personalização e adaptação dos seguros às necessidades de cada negócio, promovendo uma regulação menos intrusiva e mais principiológica.</p>
<p>Contudo, ao passo que foi uma contribuição significativa para o mercado securitário, essa mudança também originou controvérsias no Superior Tribunal Federal, veiculadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.074/DF ajuizada em fevereiro de 2022, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A relatoria da referida ação ficou sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade da Resolução n° 407/2021.</p>
<p>A demanda pede que a Resolução n.º 407/2021 seja declarada inconstitucional, sustentando que o ato normativo violou os princípios da reserva legal, da ordem econômica e do interesse público. Ao ver do autor da ADI, o CNSP alterou classificações e formas de interpretação dos contratos, extrapolando sua competência para fixar diretrizes da política de seguros privados e características gerais dos contratos de seguros. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>Em suma, as principais alegações apresentadas foram no sentido de que a competência para legislar sobre o direito civil e o direito securitário seria da União (artigo 22, incisos I e VII, da CF), e que, assim, o CNSP teria extrapolado as suas competências regulatórias. <a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Caberá ao Supremo Tribunal Federal, portanto, a palavra final sobre se mantém a Resolução nº 407/2021 no sistema jurídico, prestigiando a autonomia de agentes econômicos sofisticados e de grande porte, ou se retorna ao modelo regulatório anterior de cláusulas-padrão pensado para relações de consumo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-dez-09/resolucao-407-do-cnsp-seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual/">Clique e acesse o artigo no portal Conjur</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>https://www.conjur.com.br/2022-jun-14/seguros-contemporaneos-seguros-grandes-riscos-brasil-parte/</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481646&amp;ori=1</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>https://www.conjur.com.br/2022-jun-14/seguros-contemporaneos-seguros-grandes-riscos-brasil-parte/</p>
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		<item>
		<title>[CONJUR] Novo Marco de Garantias: Reflexos da Lei nº. 14.711/2023 para o sistema de garantias brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-novo-marco-de-garantias-reflexos-da-lei-no-14-711-2023-para-o-sistema-de-garantias-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Nov 2023 16:30:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[#seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[novo marco de garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei (PL) nº. 4188/2021, popularmente conhecido como Novo Marco de Garantias, foi sancionado pelo Presidente da República e transformado na Lei Ordinária nº. 14.711/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de outubro de 2023. De iniciativa do Poder Executivo Federal, o projeto de lei foi proposto no contexto de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Projeto de Lei (PL) nº. 4188/2021, popularmente conhecido como Novo Marco de Garantias, foi sancionado pelo Presidente da República e transformado na Lei Ordinária nº. 14.711/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de outubro de 2023.</p>
<p>De iniciativa do Poder Executivo Federal, o projeto de lei foi proposto no contexto de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, sob promessa de ser um instrumento para fomento da economia do país, por meio do reforço de segurança e facilitação no uso de garantias para concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas.</p>
<p>Para tanto, a Lei nº. 14.711/2023 traz significativas alterações legislativas, com destaque para a introdução do “Capítulo XXI &#8211; Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias”, artigo 853-A, no Código Civil, que apresenta a figura dos <em>agentes garantidores</em>, cujos objetivos precípuos são: pesquisar ofertas de crédito mais vantajosas entre os fornecedores disponíveis; auxiliar nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; e intermediar a resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais.</p>
<p>O <em>caput</em> do art. 853-A do Código Civil conta agora com a seguinte redação:</p>
<p>Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.</p>
<p>Com a recente entrada em vigor da Lei nº. 14.711/2023, há expectativa de redução das taxas de juros e aumento da concorrência entre as instituições financeiras, resultando em maior oferta e menores custos para obtenção de financiamentos por empresas e cidadãos.</p>
<p>Para o mercado securitário brasileiro, especialmente no ramo do seguro-garantia, uma das inovações da Lei nº. 14.711/2023 vista com grande otimismo é a inserção do contrato de contragarantia (CCG) no rol dos títulos executivos extrajudiciais.</p>
<p>O contrato de contragarantia, por definição, é o instrumento de garantia assinado entre o tomador e a seguradora, como forma de mantê-la indene, através da autorização de exigência de garantias colaterais em relação à obrigação principal objeto do seguro, além de prever o direito à sub-rogação em caso de sinistro.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>A aguardada novidade está prevista no art. 8º da Lei nº. 14.711/2023, que incluiu o inciso “XI-A” ao art. 784 do Código de Processo Civil. O dispositivo passa a contar com a seguinte redação:</p>
<p>Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (&#8230;) XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;</p>
<p>No cenário atual, a alternativa à disposição das seguradoras é ingressar com demandas judiciais sujeitas a juízo de cognição, ainda que sumário – especialmente pela via da Ação Monitória -, visando obter uma sentença que autorize o ressarcimento dos valores dispendidos com a indenização securitária.</p>
<p>Todo este trâmite, naturalmente moroso, pode acarretar aumento no valor do prêmio e, por vezes, maior dificuldade no processo de subscrição do risco.</p>
<p>Por outro lado, com a recente entrada em vigor do Novo Marco de Garantias, poderão ser propostas ações de Execução de Título Extrajudicial lastreadas no contrato de contragarantia, o que representará maior agilidade para as seguradoras no processo de recuperação de crédito em face do tomador.</p>
<p>Neste contexto, a alteração da legislação processual civil para englobar o CCG nos títulos executivos extrajudiciais se mostra bastante positiva, uma vez que, em conjunto com um minucioso processo de subscrição do risco pelas seguradoras, tem potencial para estimular o desenvolvimento do mercado de seguro-garantia no Brasil.</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-nov-13/gabriela-gusmao-reflexos-da-lei-no-14-711-2023/#:~:text=Com%20a%20recente%20entrada%20em,financiamentos%20por%20empresas%20e%20cidad%C3%A3os">Clique e acesse o artigo no portal Conjur</a></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> POLETTO, Gladimir Adriani. <strong>O seguro-garantia:</strong> eficiência e proteção para o desenvolvimento. São Paulo: Editora Roncarati, 2021, p. 89.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Principal seguro norte-americano estreará no Brasil em 2024: Vida Universal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/principal-seguro-norte-americano-estreara-no-brasil-em-2024-vida-universal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Antunes de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Aug 2023 17:37:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[norte americano]]></category>
		<category><![CDATA[vida universal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Destaque no mercado securitário dos Estados Unidos, o seguro Vida Universal chegará ao Brasil em 2024 com projeções de crescimento e aderência revolucionárias, segundo FenaPrevi. O produto traz características inovadoras pois alinha o seguro de vida com a formação de poupança e proteção dos investimentos. É o único que não é cancelado quando o segurado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Destaque no mercado securitário dos Estados Unidos, o seguro Vida Universal chegará ao Brasil em 2024 com projeções de crescimento e aderência revolucionárias, segundo FenaPrevi. O produto traz características inovadoras pois alinha o seguro de vida com a formação de poupança e proteção dos investimentos. É o único que não é cancelado quando o segurado precisa parar de pagar o prêmio por um período, utilizando fundos de reserva para a quitação e manutenção da cobertura, conferindo-o relevância social importante pois além de sua flexibilidade, abarca camadas variadas de renda.</p>
<p>Estima-se que as apólices começarão a ser emitidas em 2024 e que a SUSEP emitirá ainda em 2023 circular com as regulamentações para a nova modalidade. Segundo Dennys Risoni, membro da Comissão de Produtos de Risco da FenaPrevi, o lançamento aguarda principalmente a resolução de questões tributárias com a Receita Federal. Risoni pontua que <em>“Nos Estados Unidos, logo após ser lançado há 30 anos, o seguro cresceu rapidamente sem tirar mercado de outros produtos. Algo similar deve ocorrer no Brasil”. </em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>ANPD aplica primeira multa por descumprimento à LGPD</title>
		<link>https://poletto.adv.br/anpd-aplica-primeira-multa-por-descumprimento-a-lgpd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jul 2023 18:24:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[#inovação]]></category>
		<category><![CDATA[Advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta quinta-feira (06/07), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aplicou a primeira sanção por indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), após quase três anos de aprovação da Lei, que ocorreu em setembro de 2020. Conforme as informações anteriormente divulgadas pela ANPD, o procedimento foi iniciado em março [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta quinta-feira (06/07), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aplicou a primeira sanção por indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), após quase três anos de aprovação da Lei, que ocorreu em setembro de 2020.</p>
<p>Conforme as informações anteriormente divulgadas pela ANPD, o procedimento foi iniciado em março do ano passado com o propósito de examinar a falta de base legal para o processamento de informações pessoais, a ausência de registro de atividades, a ausência de um responsável pela proteção de dados pessoais (DPO) e a falta de atendimento às solicitações da autoridade competente.</p>
<p>A sanção foi aplicada através de um Processo Administrativo Sancionador, penalizando uma microempresa do ramo de telefonia e telemarketing com uma advertência, sem imposição de medidas corretivas, e uma multa no total de R$ 14,4 mil, imposta pela violação de três artigos da LGPD.</p>
<p>Destaca-se que a primeira condenação aplicada pela ANPD serve como um alerta para todas as empresas, em especial para aquelas de pequeno porte, e, não somente aos órgãos públicos e grandes empresas. A decisão evidencia a relevância do cumprimento da LGPD, e a necessidade de adoção de medidas de proteção de dados pelas empresas.</p>
<p><a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-494550988">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>[REVISTA APÓLICE] Open Insurance: A nova sistemática para contratação de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/open-insurance-a-nova-sistematica-para-contratacao-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Antunes de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 14 Jan 2023 00:38:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[contratos de seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Open Insurance]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inovações tecnológicas que possibilitam fluidez na contratação de serviços em plataformas online são parte corriqueira no dia a dia dos consumidores de grande parte da indústria. No entanto, o ramo securitário brasileiro até então não havia experimentado avanços tecnológicos de ampla magnitude nesse sentido, salvo algumas inovações pontuais por parte de insurtechs ou dentro do campo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Inovações tecnológicas que possibilitam fluidez na contratação de serviços em plataformas online são parte corriqueira no dia a dia dos consumidores de grande parte da indústria. No entanto, o ramo securitário brasileiro até então não havia experimentado avanços tecnológicos de ampla magnitude nesse sentido, salvo algumas inovações pontuais por parte de insurtechs ou dentro do campo experimental de Sandbox Regulatório promovido pela <a href="https://www.gov.br/susep/pt-br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Susep</a> (Superintendência de Seguros Privados).</p>
<p>Isso pode mudar com o desenvolvimento do Open Insurance, sistema de seguro aberto em fase de implementação pela Susep, novidade que vem gerando amplas discussões sobre seus benefícios e riscos.</p>
<p>Apesar do Brasil ser o primeiro país a receber tal inovação, a iniciativa assemelha-se a proposta legislativa em discussão na Europa para implementação de um novo programa de financiamento e seguro aberto. Assim, não é possível realizar aproveitamentos ou comparações internacionais precisas das consequências do novo sistema, mas caminhamos para análise de tendências.</p>
<p>Inicialmente, o conceito da nova sistemática é de um sistema digital de compartilhamento de dados onde consumidores de serviços securitários e de previdência complementar poderão disponibilizar suas informações entre diversas empresas do ramo (seguradoras, corretoras, empresas de tecnologia), e através de seus dados será ofertado uma espécie de catálogo de produtos, ficando facultado ao consumidor a escolha do que mais lhe convir.  Ou seja, assemelha-se ao mercado de economia compartilhada, como as plataformas Ifood, Uber e demais.</p>
<p>A novidade anunciada pela Susep tem sua implementação planejada em três etapas. A primeira, a open data, que teve início em dezembro de 2021 e fim em junho de 2022, reuniu dados públicos das empresas fornecedoras para criação do canal de atendimento e relação de produtos disponíveis. Note que as empresas necessitam de credenciamento junto à Susep para inclusão no sistema, dirimindo o primeiro óbice levantado à inovação, quanto à garantia ou segurança da contratação.</p>
<p>A segunda fase teve início em dezembro de 2022 e se estenderá até junho de 2023. Esta visa o compartilhamento de dados privados das empresas participantes, como os sinistros ocorridos, histórico de pagamento de prêmios, modalidades de coberturas oferecidas e demais aspectos singulares da empresa. A referida fase possibilitará análise completa dos fornecedores, tanto de sua credibilidade, histórico e modo de operar, quanto seus produtos em si.</p>
<p>Por fim, a terceira e última fase objetiva a efetivação dos serviços e implementação total do sistema, em que os consumidores (através de seu cadastro inicial e permissão para compartilhamento de dados) poderão iniciar seus orçamentos, contratações e reclamação de sinistros, com conclusão prevista para setembro de 2023.</p>
<p>A implementação do sistema de seguro aberto evidencia, portanto, a promoção à ampla concorrência entre os fornecedores que precisarão inovar em seus produtos e preparar-se para comparações instantâneas de seus serviços, preços e coberturas. Por outro lado, assegura aos mesmos maior eficiência e celeridade em disseminar suas ofertas e consequentemente efetuar contratações.</p>
<p>Aos consumidores a iniciativa gera expectativas positivas, visto que como consequência da ampla concorrência industrial, a experiência nos serviços, produtos e atendimento entra em tendência de crescimento e melhora.</p>
<p>No entanto, também carrega riscos quanto a plataforma de compartilhamento de dados pessoais e sensíveis, que, apesar de ser regulada através da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), não se encontra imune de fraudes ou riscos de vazamento de dados em larga escala.</p>
<p><a href="https://www.revistaapolice.com.br/2023/01/open-insurance-a-nova-sistematica-para-contratacao-de-seguros/">CLIQUE AQUI E LEIA O ARTIGO NA REVISTA APÓLICE</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Iniciativa elabora propostas para desenvolver mercado de seguros e previdência</title>
		<link>https://poletto.adv.br/iniciativa-elabora-propostas-para-desenvolver-mercado-de-seguros-e-previdencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Dec 2022 05:52:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10055</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em 15 de dezembro deste ano, foi realizado o evento de encerramento da primeira edição da Iniciativa de Mercado de Seguros (IMS) de 2022, uma ação estratégica coordenada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME), com participação de órgãos do governo e representantes do setor privado reunidos para debater medidas regulatórias de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 15 de dezembro deste ano, foi realizado o evento de encerramento da primeira edição da Iniciativa de Mercado de Seguros (IMS) de 2022, uma ação estratégica coordenada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME), com participação de órgãos do governo e representantes do setor privado reunidos para debater medidas regulatórias de estímulo e aumento da eficácia do mercado securitário.</p>
<p>Em 2022, participaram das discussões dez órgãos do governo federal e dez entidades do setor privado, que contribuíram para elaboração de propostas relacionadas aos temas de garantias envolvendo recursos previdenciários e de capitalização; seguro garantia; autorregulação de corretores de seguro; Letra de Risco de Seguro (LRS) e mediação.</p>
<p>O chefe da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, Rogerio Boueri, aponta que o resultado das discussões fica como contribuição para que o futuro governo e a sociedade possam se beneficiar de propostas de elevado nível técnico e potencial de contribuição efetiva ao mercado.</p>
<p>Para o coordenador-geral de Seguros e Previdência Complementar da SPE/ME, Thiago Signorelli, a IMS 2022 é um importante instrumento criado para propiciar um ambiente de diálogo coordenado e transparente entre governo e setor privado, com o intuito de discutir temas relevantes ao aperfeiçoamento e crescimento do mercado de seguros.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/dezembro/iniciativa-elabora-propostas-para-desenvolver-mercado-de-seguros-e-previdencia">Clique e confira a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Em entrevista, presidente da CNseg fala sobre os desafios para o avanço do seguro no Brasil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/em-entrevista-presidente-da-cnseg-fala-sobre-os-desafios-para-o-avanco-do-seguro-no-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Dec 2022 05:43:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CNseg]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dyogo Oliveira concedeu entrevista à Revista IstoÉ em sua mais recente edição, na qual aborda os desafios que o mercado segurador enfrenta para atingir uma maior parcela da população. O presidente da CNseg explica que o setor segurador brasileiro apresenta uma tímida participação do PIB, de 6,4%, enquanto em alguns países a participação do setor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Dyogo Oliveira concedeu entrevista à Revista IstoÉ em sua mais recente edição, na qual aborda os desafios que o mercado segurador enfrenta para atingir uma maior parcela da população. O presidente da CNseg explica que o setor segurador brasileiro apresenta uma tímida participação do PIB, de 6,4%, enquanto em alguns países a participação do setor chega a até 15%.</p>
<p>De acordo com Dyogo, o principal desafio é disseminar a informação de que, além de ser importante para o desenvolvimento do país, o seguro é um produto financeiramente acessível. Para atrair novos consumidores, é preciso mostrar os benefícios do produto.</p>
<p>Assim, destacou a necessidade de continuar com o desenvolvimento de produtos personificados e customizados que vêm apresentando resposta positiva dos consumidores – e que só se tornaram viável com a flexibilização da regulação. Ainda, explica sobre a tendência da digitalização e a eventual redução de custos para a emissão de seguros.</p>
<p>Por fim, Dyogo Oliveira – ex-ministro do Planejamento – aborda as perspectivas para a economia brasileira em 2023. Diz estar otimista, citando a previsão da CNseg de um crescimento de 2,2% do PIB e que acredita na estabilização política do país. Também considera a continuidade da política monetária autônoma focada no respeito às metas de inflação e uma política fiscal buscando o equilíbrio das contas públicas.</p>
<p><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Presidente-da-CNseg-destaca-os-desafios-para-o-avanco-do-seguro-no-Brasil-em-entrevista-para-a-Revista-IstoE.html">Clique e confira a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>SUSEP divulga síntese mensal com dados do setor até outubro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-divulga-sintese-mensal-com-dados-do-setor-ate-outubro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Dec 2022 18:09:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Susep]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme demonstra o relatório da Síntese Mensal divulgada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a arrecadação acumulada no setor de seguros foi de R$ 294,56 bilhões até outubro de 2022, o que significa um aumento de 18% em relação ao mesmo período do ano anterior. Os segmentos de seguros de pessoas e danos apresentaram crescimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme demonstra o relatório da Síntese Mensal divulgada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a arrecadação acumulada no setor de seguros foi de R$ 294,56 bilhões até outubro de 2022, o que significa um aumento de 18% em relação ao mesmo período do ano anterior.</p>
<p>Os segmentos de seguros de pessoas e danos apresentaram crescimento de 18,61% no período, uma arrecadação acumulada de R$259,95 bilhões, com grande destaque ao seguro de vida, que atingiu R$ 22,16 bilhões (um crescimento de 16,5% em relação ao mesmo período de 2021). Os seguros de danos, por sua vez, apresentaram alta de 27,7% na arrecadação de prêmios, tendo sido movimentados R$ 94,9 bilhões até outubro deste ano. No seguro auto, a arrecadação atingiu R$ 41,35 bilhões no acumulado até o décimo mês de 2022 – aumento de 34,2% em relação ao mesmo período de 2021.</p>
<p>Quanto à sinistralidade, o seguro de danos fechou outubro de 2022 com 44,8% – redução em relação a 2021 (55,2%). Já o seguro de pessoas fechou em 31,4%, ramo responsável pela arrecadação de R$ 165,86 bilhões até o décimo mês deste ano (crescimento de 14% em relação a 2021).  No seguro de vida, individual e em grupo, a sinistralidade alcançou o valor de 42,4% neste outubro e, no seguro auto, o valor de 63,8%.</p>
<p>O destaque foi a linha de negócio rural, que teve crescimento de 40,9% na arrecadação de prêmios no acumulado até outubro de 2022, em comparação ao mesmo período de 2021, com prêmios arrecadados que atingiram o montante de R$ 11,82 bilhões. Destaque também aos seguros das linhas riscos especiais patrimoniais e auto, com crescimentos de 33,1% e 34,2% respectivamente.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/arquivos/arquivos-dados-estatisticos/sinteses-mensais/2022/SinteseOutubro.pdf">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Conexão Futuro Seguro: 2023 será desafiador, mas perspectivas de longo prazo para o setor segurador são positivas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conexao-futuro-seguro-2023-sera-desafiador-mas-perspectivas-de-longo-prazo-para-o-setor-segurador-sao-positivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2022 00:37:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Foi realizada no dia 1º de dezembro, no Hotel Copacabana Hilton, a última fase da 3ª edição do “Conexão Futuro Seguro”, evento organizado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), em parceria com os Sindicatos de Corretores de Seguros (Sincor). O encontro contou com apresentação do jornalista político Gerson Camarotti, tratando sobre a atual [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi realizada no dia 1º de dezembro, no Hotel Copacabana Hilton, a última fase da 3ª edição do “Conexão Futuro Seguro”, evento organizado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), em parceria com os Sindicatos de Corretores de Seguros (Sincor). O encontro contou com apresentação do jornalista político Gerson Camarotti, tratando sobre a atual conjuntura político-econômica brasileira, acompanhada de um debate sobre o tema.</p>
<p>Ao longo do debate, questionaram ao deputado Federal Lucas Vergílio, que também é presidente da Escola de Negócios e Seguros, como ele acha que o governo de 2023 se relacionará com o setor segurador. O deputado respondeu que suas expectativas são muito positivas, pois foi no primeiro governo do presidente Lula que um profissional do setor assumiu pela primeira vez a superintendência da Susep.</p>
<p>Alexandre Camilo, atual superintendente da Susep, afirmou que não acredita que o próximo governo fará uma grande mudança no setor securitário. Lembrou que existem políticas de governo, que variam de acordo com a gestão, e políticas de estado, que são mais perenes, ao explicar por que não acredita que o próximo governo fará uma mudança radical no setor.</p>
<p>O diretor Técnico e de Estudos da CNseg, Alexandre Leal, elogiou o movimento da Superintendência de Seguros Privados em priorizar as normas baseadas em princípios, permitindo que as seguradoras tenham mais liberdade na criação de novos produtos. Alexandre também apresentou novos dados, informando que, até outubro, a arrecadação do setor cresceu 18%.</p>
<p>Ao ser questionado sobre o ano de 2023, Alexandre Leal disse que ainda será de muitas incertezas, mas confia que o setor continuará crescendo acima do PIB brasileiro.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Conexao-Futuro-Seguro-2023-sera-desafiador-mas-perspectivas-de-longo-prazo-para-o-setor-segurador-sao-positivas.html">Leia a notícia na íntegra</a></span></p>
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		<item>
		<title>[CONJUR] ESG no mercado de seguros: a chegada do marco regulatório de sustentabilidade</title>
		<link>https://poletto.adv.br/esg-no-mercado-de-seguros-chegada-do-marco-regulatorio-de-sustentabilidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Domingues Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Dec 2022 19:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ESG]]></category>
		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
		<category><![CDATA[Open Insurance]]></category>
		<category><![CDATA[Resseguro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Mariana Domingues Alves, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto &#38; Possamai. Em diferentes mercados, pauta relevante é a implementação de fatores ESG [1] — ambientais, sociais e de governança — nas empresas. Estar em ritmo com os anseios da sociedade atual representa, no âmbito empresarial, efetivo comprometimento com esses fatores na tomada de decisão nos negócios e na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong><em>Mariana Domingues Alves</em></strong>, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto &amp; Possamai.</p>
<p>Em diferentes mercados, pauta relevante é a implementação de fatores ESG <a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> — ambientais, sociais e de governança — nas empresas. Estar em ritmo com os anseios da sociedade atual representa, no âmbito empresarial, efetivo comprometimento com esses fatores na tomada de decisão nos negócios e na gestão de riscos.</p>
<p>No Brasil, autoridades reguladoras dedicaram-se aos estudos sobre sustentabilidade em seus setores — a exemplo da CVM <a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a> e Susep — e deram um passo adiante ao editar normas sobre o tema e criar instrumentos para acompanhar e mensurar a adoção de práticas ESG nas organizações, fomentando a transparência dessas informações aos <em>stakeholders</em>.</p>
<p>Em 2022, norma específica chegou ao mercado de seguros, inaugurando <em>marco regulatório de sustentabilidade</em> no setor<em>.</em> A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular nº 666, de 27 de junho de 2022, estabeleceu requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas companhias supervisionadas e, portanto, consolidou o dever de implementar fatores ESG nas operações do setor de seguros <a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Diante da recente circular, as primeiras perguntas que surgem são: a quem se destina suas disposições; quais são as principais mudanças e inovações que devem ser implementadas; e qual o prazo para adequação à norma? É por esse caminho que o presente artigo apresentará suas notas.</p>
<p>A norma destina-se às companhias supervisionadas pela Susep, que são as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais (artigo 1º). Diante da natureza relacional dos fatores ESG, as práticas devem integrar as estruturas internas da organização e, também, as relações vinculadas ao negócio formadas com as diversas partes interessadas — colaboradores, clientes, fornecedores, comunidade local, órgãos governamentais e quaisquer outras pessoas ou instituições direta ou indiretamente impactadas pelos produtos, serviços ou atividades da supervisionada.</p>
<p>Esse caráter relacional é percebido ao longo de toda circular, a exemplo do disposto no artigo 2º, parágrafo único: <em>&#8220;Os riscos de sustentabilidade incluem eventos que incidam sobre a própria supervisionada ou suas partes interessadas e que tenham, com base em critérios estabelecidos pela supervisionada, potencial de impactar suas operações, afetar a demanda por seus produtos ou serviços ou resultar em variações desfavoráveis no valor de seus ativos ou passivos&#8221;. </em></p>
<p>Em definição, os <em>riscos de sustentabilidade</em> são o conjunto dos riscos climáticos, ambientais e sociais (artigo 2º, VI). Os <em>riscos climáticos</em> vinculam-se à possibilidade de ocorrência de perdas causadas por eventos associados 1) a intempéries frequentes e severas ou alterações ambientais de longo prazo (<em>riscos climáticos físicos</em>) ou 2) ao processo de transição para uma economia de baixo carbono (<em>riscos climáticos de transição</em>); ou 3) por sinistros em seguros de responsabilidade ou ações diretas contra a supervisionada, ambos em função de falhas na gestão de riscos climáticos físicos ou de transição (<em>riscos climáticos de litígio</em>), conforme artigo 2º, inciso II e alíneas.</p>
<p>Os <em>riscos ambientais</em> abrangem a possibilidade de ocorrência de perdas motivadas por eventos vinculados à degradação do meio ambiente e o uso excessivo de recursos naturais. Por sua vez, os <em>riscos sociais</em> correspondem à possibilidade de perdas causadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos ao interesse comum, nos termos do artigo 2º, inciso III e IV.</p>
<p>A partir dessas definições, o marco regulatório de sustentabilidade estrutura-se em três grandes eixos de mudanças e inovações a serem implementadas pelas companhias: <em>gestão de riscos de sustentabilidade</em>, <em>política de sustentabilidade</em> e <em>relatório de sustentabilidade</em>.</p>
<p>A circular estabelece que a <em>gestão dos riscos de sustentabilidade</em> deve ser compatível com o porte da supervisionada, a natureza e a complexidade de suas operações e a materialidade dos riscos de sustentabilidade a que se está exposta, o que será aferido com a elaboração de <em>estudo de materialidade</em>, considerando as características da atividade da supervisionada, bem como de suas operações, produtos, serviços, clientes, fornecedores e prestadores de serviços (artigo 3º).</p>
<p>Quanto à <em>precificação e subscrição de riscos,</em> a circular dispõe que, nessas ações, deverão ser adotados critérios e procedimentos, com ou sem imposição de condições especiais, que considerem: o histórico e comprometimento do cliente na gestão de riscos de sustentabilidade, sua capacidade e a disposição em mitigar esses riscos vinculados à transação, assim como eventuais restrições ou limites estabelecidos na norma (artifo 5º). Também há critérios e procedimentos para a <em>seleção de investimentos</em> (artigo 6º) e <em>seleção de f</em><em>ornecedores e prestadores de serviços</em> (artigo 7º).</p>
<p>A <em>política de sustentabilidade</em> forma o segundo eixo da norma. Às supervisionadas caberá elaborar política de sustentabilidade com princípios e diretrizes orientados a assegurar que aspectos de sustentabilidade, incluindo riscos e oportunidades, sejam considerados na condução de seus negócios e no seu relacionamento com as partes interessadas (artigo 8º). Alguns dos seus requisitos são: registro formal escrito, divulgação aos colaboradores e ao público externo, em local de fácil identificação no sítio eletrônico da supervisionada, e reavaliação no mínimo a cada três anos.</p>
<p>O terceiro eixo corresponde ao <em>relatório de sustentabilidade</em>. Trata-se de instrumento de acompanhamento e mensuração da adoção dos fatores ESG pelas supervisionadas, a ser elaborado e divulgado até o dia 30 de abril de cada exercício. Seu conteúdo deverá abranger, no mínimo, as ações de sustentabilidade e os aspectos mais relevantes da gestão dos riscos, nos termos do artigo 15.</p>
<p>Por fim, qual o prazo para adequação? A circular entrou em vigor em 1º de agosto de 2022, sendo que os prazos para adequação às disposições variam de acordo com o segmento ao qual a supervisionada está enquadrada e com o tipo de ação a ser adotada, conforme artigos 17 a 19. Por ora, destaca-se que há adequações a serem realizadas até 31 de dezembro de 2022 pelas supervisionadas enquadradas no segmento S1.</p>
<p>Como se observa, o marco regulatório desenvolvido pela Susep posiciona o mercado dos seguros na agenda ESG, estabelecendo relevantes instrumentos para que a atuação das companhias supervisionadas esteja orientada à implementação de fatores ambientais, sociais e de governança corporativa em suas atividades, incluindo seu acompanhamento, mensuração e divulgação. Em nota sobre a Circular, a Susep acredita que <em>&#8220;o setor segurador contribuirá para a difusão de práticas sustentáveis para outros setores da economia, tendo em vista os papéis que desempenha enquanto gestor/tomador de riscos e investidor institucional&#8221;</em> <a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> ESG é a sigla em inglês para a expressão <em>&#8220;environmental, social and governance&#8221;</em>, que representa os fatores ambientais, sociais e de governança em uma organização (sigla ASG em português). O termo foi apresentado em 2004 na publicação <em>Who Cares Wins</em> elaborada pelo Pacto Global em parceria com o Banco Mundial. Pacto Global Rede Brasil. <em>ESG.</em> Disponível em <a href="https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg" target="_blank" rel="noopener">https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg</a>. Acesso em 21 out 2022.</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Comissão de Valores Mobiliários (CVM). <em>CVM divulga estudo sobre ESG e o mercado de capitais</em>, 26 mai. 2022. Disponível em <a href="https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-divulga-estudo-sobre-esg-e-o-mercado-de-capitais" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-divulga-estudo-sobre-esg-e-o-mercado-de-capitais</a>. Acesso em 28 out 2022. Ainda: <em>Resolução CVM nº 59</em>, de 22 de dezembro de 2021. Disponível em <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html" target="_blank" rel="noopener">https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html</a>. Acesso em 21 out 2022.</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p><a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Superintendência de Seguros Privados (Susep).<em> Circular SUSEP nº 666</em>, de 27 de junho de 2022. Disponível em <a href="https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/26128">https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/26128</a>. Acesso em 21 out 2022.</p>
</div>
<div id="ftn4">
<p><a title="" href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Superintendência de Seguros Privados (Susep). <em>Susep publica marco regulatório de sustentabilidade</em>, 3 nov 2022. Disponível em <a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2022/novembro/susep-publica-marco-regulatorio-de-sustentabilidade" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2022/novembro/susep-publica-marco-regulatorio-de-sustentabilidade</a>. Acesso em 5 nov 2022.</p>
</div>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros">CLIQUE E ACESSO O ARTIGO NO</a><a href="https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/mariana-alves-fatores-esg-mercado-seguros"> CONJUR</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/esg-no-mercado-de-seguros-chegada-do-marco-regulatorio-de-sustentabilidade/">[CONJUR] ESG no mercado de seguros: a chegada do marco regulatório de sustentabilidade</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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