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	<title>Arquivos Seguro Garantia | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Thu, 11 Jan 2024 14:15:38 +0000</lastBuildDate>
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		<title>[CONJUR] Cláusula de step in no seguro-garantia: perspectivas regulatórias</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-clausula-de-step-in-no-seguro-garantia-perspectivas-regulatorias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rafael Leonardo Borg]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2024 14:15:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[conjur]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[STEP IN]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A cláusula de step in foi uma novidade prevista pelo art. 102 da Nova Lei de Licitações para o seguro-garantia de fiel cumprimento do ramo público. Inspirada no modelo norte americano de performance bond, a intenção do legislador era de “emplacar” a retomada de obras como uma das formas de indenização nas apólices de seguro-garantia [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A cláusula de <em>step in </em>foi uma novidade prevista pelo art. 102 da Nova Lei de Licitações para o seguro-garantia de fiel cumprimento do ramo público. Inspirada no modelo norte americano de <em>performance bond</em>, a intenção do legislador era de “emplacar” a retomada de obras como uma das formas de indenização nas apólices de seguro-garantia e assim contribuir para a diminuição do vexaminoso percentual de 41% de obras paralisadas no Brasil (conforme último relatório do TCU sobre o tema)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Não que a opção pela retomada de obras inexistisse nos clausulados de seguro-garantia brasileiros anteriores à nova lei. Os clausulados padronizados da Susep nas revogadas Circulares nº 232/2003 e nº 477/2013 já traziam de forma expressa tal alternativa de indenização, porém na prática as seguradoras sempre optaram pela indenização em dinheiro. Dentre os fatores que explicam a absoluta predominância das indenizações em espécie, destacam-se os baixos percentuais previstos na lei brasileira para o valor das garantias de contratos públicos – 5% ou 10%, enquanto na lei federal norte americana se prevê garantias de 100% do valor dos contratos<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. Soma-se a isso a falta de interesse das seguradoras em se arriscar nas retomadas de obras, haja vista o perigo de se sujeitar à transferência automática de diversos riscos (trabalhistas, ambientais etc.) na ausência de legislação específica que regule a intervenção da seguradora.</p>
<p>A Nova Lei de Licitações tentou atacar esses dois obstáculos, ainda que de forma tímida. Com relação ao percentual de valor das garantias, facultou à Administração exigir até 30% do valor dos contratos, porém apenas nas obras de engenharia de grande vulto<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. Já no que diz respeito à falta de interesse das seguradoras em retomar as obras (afinal, é muito mais fácil simplesmente pagar o valor indenizatório em dinheiro), o parágrafo único do art. 102 da nova lei estabeleceu um mecanismo de incentivo ao exercício do <em>step in</em>: caso a Seguradora opte por pagar a indenização em espécie, não indenizará somente os prejuízos sofridos pelo ente público e cobertos pelo seguro, mas deverá pagar a integralidade do limite máximo de garantia – uma arrojada flexibilização do princípio indenitário que rege os contratos de seguro de danos<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. Dessa forma, a retomada da obra tem chances de ser menos onerosa do que o pagamento, sobretudo se a seguradora conseguir ser eficiente.</p>
<p>De nada adiantam tais novidades legislativas, contudo, se o mercado securitário seguir sem apetite para esse tipo de risco. Emitir apólices com cláusula de <em>step in</em> exige investimentos relevantes das companhias seguradoras e aumenta de forma significativa sua exposição em caso de sinistro; poucas se aventurarão neste terreno sem alguma contrapartida – não apenas financeira, mas sobretudo em termos de segurança jurídica.</p>
<p>Passados mais de dois anos da publicação da Nova Lei de Licitações (abril de 2021), não se veem ainda muitas emissões com cláusula de <em>step in</em> e não há garantia de que tal cenário mudará a partir de janeiro de 2024, quando a adoção da nova lei nas contratações públicas passará a ser obrigatória. A Susep estuda a regulamentação da cláusula <em>step in</em><a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>, considerando que a Nova Lei de Licitações tratou do tema de forma lacônica e a Circular Susep nº 662/2022 (nova norma que disciplina o seguro-garantia) silencia sobre o tema.</p>
<p>Parece-nos que a iniciativa regulatória é válida, uma vez que os principais atores envolvidos nas obras públicas ainda estão um pouco inseguros com o tema, especialmente em razão do desconhecimento das regras de funcionamento do seguro-garantia e da incompatibilidade entre os editais e contratos públicos e o clausulado das apólices. Dificilmente a cláusula de <em>step in </em>vingará se a missão de criar as regras do jogo recair unicamente sob os responsáveis pela redação dos editais das contratações públicas, ou sob os responsáveis pela redação do clausulado das apólices. É recomendável a participação de ambos os lados – Administração Pública e mercado securitário – na estipulação de regras gerais que tragam mais conforto, alcançando-se alguns consensos. Somente assim o produto encontrará compatibilidade com o contrato garantido e alcançará a eficácia – e, por consequência, a sua função social precípua, que é mitigar o risco de paralização das obras públicas.</p>
<p>Entendemos que um bom ponto de partida seria a norma regulatória esclarecer que o limite máximo de garantia da apólice com cláusula de <em>step in </em>(que pode alcançar até 30% do valor do contrato, como visto) deve ser respeitado, inclusive nos casos em que se optar pela retomada. Vincular as seguradoras ao dever de retomar e concluir a obra sem qualquer limitação de valor é desnaturar a lógica econômica que ampara a operação de seguro, inviabilizando a precificação adequada pela assunção do risco<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. Nenhuma seguradora optará por exercer o <em>step in </em>se isso a sujeitar a um risco que pode ir (muito) além daquele que foi assumido; notadamente, a retomada das obras também se sujeita a uma série de fatores imprevisíveis que poderão afetar o valor inicialmente previsto para a sua conclusão (aumento do preço de insumos, atrasos causados por eventos climáticos, <em>default </em>de subcontratados, mudanças de projeto etc.).</p>
<p>Outra medida que pode ser adotada é permitir/regular que a seguradora atue conjuntamente com o segurado na fiscalização do contrato antes mesmo da ocorrência do sinistro – hipótese que pode ser extraída da interpretação do art. 102 da Nova Lei de Licitações, a qual prevê a possibilidade de a Seguradora realizar contratos e termos aditivos com a interveniente-anuente das obras. Embora a iniciativa possa ser inicialmente recebida com desconfiança pelos agentes burocráticos da Administração, a medida pode demonstrar-se benéfica ao segurado não só por mitigar a ocorrência de sinistro, mas também por tornar a retomada das obras opção mais confortável às seguradoras, na medida em que as aproxima da realidade da execução do contrato e diminui a assimetria informacional entre seguradora, tomador e segurado.</p>
<p>A norma regulatória também poderá liberar os valores indenizatórios para a efetiva retomada. Como se sabe, as apólices de seguro-garantia do ramo público sempre incluem cobertura de multas, inclusive por força de lei (art. 97 da Nova Lei de Licitações). Se houver o <em>default </em>da construtora e a apólice for acionada, de pouco adiantará o seguro conter cláusula de <em>step in </em>se boa parte dos valores indenizatórios for consumido com a indenização de multas (moratórias e rescisória). A norma infralegal poderia prever que a indenização de eventuais multas ocorreria somente em um segundo momento (de forma subsidiária e na hipótese de não se ter atingido o limite máximo de garantia), permitindo que a seguradora antes disponha dos valores da garantia para investir na conclusão da obra.</p>
<p>A regulamentação também poderia ir além e, reforçando as condições da apólice, prever expressamente que riscos se encontram excluídos da cobertura básica do seguro – tais como indenizações por danos ambientais e inadimplemento de obrigações trabalhistas do tomador. Assim as seguradoras se sentiriam mais confortáveis em retomar as obras, na certeza de que o valor do limite máximo da garantia seria destinado unicamente à sua conclusão, e não ao cumprimento de outras obrigações que não guardam relação com objeto do seguro.</p>
<p>Outro ponto da lei que poderia ser melhor regulamentado diz respeito às alternativas que poderão ser adotadas em caso de inadimplemento do contratado. O parágrafo único do art. 102 da Nova Lei de Licitações apresenta apenas dois caminhos para a seguradora: pagar a integralidade do limite máximo da garantia, sem qualquer garantia de que o dinheiro será utilizado para a conclusão das obras, ou assumir a execução e conclusão do objeto do contrato, sem especificar de que forma isso se dará (nova licitação pelo segurado, com o aporte de valores pela seguradora? Escolha da empresa substituta pela seguradora? etc.). Nos clausulados de seguro-garantia comumente adotados nos Estados Unidos<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>, deixa-se claro que a seguradora pode adotar outras linhas de ação além dessas duas – as quais dependem, é claro, de prévia anuência e acordo com o segurado da apólice.</p>
<p>Como exemplo: a seguradora poderá apresentar propostas à Administração de construtores substitutos para que estes concluam a obra e, caso alguma proposta seja aceita (a qual deverá estar assegurada por uma nova apólice de seguro-garantia com cláusula de retomada), a seguradora paga ao segurado o equivalente ao sobrecusto – isto é, a diferença entre o valor do contrato original e do novo contrato para a retomada. Ou ainda, a seguradora poderá manter a construtora original (tomadora da apólice) à frente da obra e financiá-la / apoiá-la tecnicamente (respeitado o valor da garantia) para que consiga concluir suas obrigações nas condições contratadas. A ideia é que a seguradora tenha mais opções de indenização, escolhendo aquela – com a concordância do segurado, a depender do caso – mais eficiente para assegurar a conclusão da obra. Tais opções deverão garantir ao mesmo tempo a celeridade e a legalidade do procedimento de retomada, resguardando a seguradora contra os desafios e riscos próprios do ramo público (por exemplo, favorecimento de agentes públicos e privados em detrimento do objetivo do seguro e interesse público).</p>
<p>Não se ignora que a intervenção regulatória somente pode ir até certo ponto. Naturalmente, o mais importante é que as seguradoras se estruturem, tanto para aperfeiçoar a subscrição do risco, quanto viabilizar as retomadas, com investimentos em parcerias estratégicas e consultorias especializadas que avaliem aspectos técnicos e jurídicos do contrato, incluindo a matriz de alocação de riscos e especificidades técnicas do projeto, e não apenas a capacidade financeira/solvência do tomador. Há também que se ter um planejamento cuidadoso na confecção dos instrumentos que compõem o nexo de contratos envolvidos na operação (contrato administrativo e edital, apólice de seguro-garantia, <em>takeover agreement</em> etc.). De qualquer forma, é muito bem-vinda a estipulação de regras gerais que diminuam algumas incertezas relacionadas às retomadas, alinhando as expectativas dos diferentes atores envolvidos e deixando claro o que o produto securitário pode – e não pode – entregar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-jan-11/clausula-de-step-in-no-seguro-garantia-perspectivas-regulatorias/">Clique e leia o artigo no portal CONJUR</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Acórdão Nº 2134/2023 – Plenário do TCU, Sessão de 18/10/2023.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> O <em>Miller Act</em> prevê a obrigatoriedade de tal percentual de garantia para todos os contratos com valor superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares). O valor de 150 mil dólares foi estabelecido pelo art. 48 CFR 28.102-2 (b) do Regulamento de Aquisições Federais (FAR) nos Estados Unidos.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Conforme art. 99 da Lei 14.133/2021. “Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto” são definidos pelo art. 6º, XXII da lei como aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Acerca do princípio indenitário, o STJ já afirmou que “<em>o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo</em>” (REsp 1.546.163 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.05.2016).</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Vide: &gt; <a href="https://www.agenciainfra.com/blog/susep-tem-grupo-para-discutir-regulamentacao-do-seguro-garantia-para-grandes-obras/">SUSEP tem grupo para discutir regulamentação do seguro-garantia para grandes obras – Agência iNFRA &lt;. </a></p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Como bem explica Pedro Alvim, o prêmio cobrado pela seguradora constitui o “preço do risco” (O contrato de seguro. 3ª edição, Rio de Janeiro, 1999, p. 269).</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Por exemplo: A313 – 2010, da “American Institute of Architects”; e C-610 &#8211; 2018 da EJCDC (“Engineers Joint Contract Documents Committee”).</p>
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			</item>
		<item>
		<title>[REVISTA APÓLICE] Delimitação da cobertura de apólice de seguro-garantia na modalidade de Adiantamento de Pagamento</title>
		<link>https://poletto.adv.br/delimitacao-da-cobertura-de-apolice-de-seguro-garantia-na-modalidade-de-adiantamento-de-pagamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Antunes de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Apr 2023 17:17:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Adiantamento de Pagamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No seguro-garantia a modalidade de Adiantamento de Pagamento confere segurança as relações contratuais onde o contratante realiza pagamento antecipado ao contratado para a execução do objeto contratual. Esta modalidade garante ao Segurado (credor da obrigação contratual), a indenização sobre os valores adiantados e não amortizados na forma prevista do contrato, em razão de descumprimentos de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No seguro-garantia a modalidade de Adiantamento de Pagamento confere segurança as relações contratuais onde o contratante realiza pagamento antecipado ao contratado para a execução do objeto contratual. Esta modalidade garante ao Segurado (credor da obrigação contratual), a indenização sobre os valores adiantados e não amortizados na forma prevista do contrato, em razão de descumprimentos de obrigações do Tomador.</p>
<p>A cobertura securitária nas apólices de seguro-garantia na modalidade Adiantamento de Pagamento, não raro, gera controvérsia em razão das diversas possibilidades para que se considere que o valor adiantado tenha sido adequadamente utilizado ao fim que se destina. Isso porque a dinâmica de funcionamento da cobertura pode variar em razão do critério de amortização do adiantamento estipulado contratualmente.</p>
<p>Na prática, esta vinculação à regra de amortização do contrato se traduz na dificuldade em delimitar qual é o prejuízo efetivamente coberto pela apólice nesta modalidade e qual seria o prejuízo coberto por outra modalidade de garantia prevista no contrato (uma apólice de seguro-garantia de performance, por exemplo).</p>
<p>Conforme ensina Gladimir Poletto, existem três interpretações para a cobertura securitária no seguro-garantia de adiantamento de pagamento: i) o bom uso do valor adiantado, que diz respeito ao investimento do montante antecipado em insumos e recursos necessários para dar início à execução contratual; ii) a execução de fase específica dos serviços ou construção, onde o valor do adiantamento é abatido a medida que determinada parte da obra/serviço é entregue; e iii) a amortização conforme fixação expressa do cronograma-físico financeiro até o término da execução contratual. [1]</p>
<p>Na ocorrência de sinistro &#8211; rescisão contratual &#8211; os segurados usualmente reclamam diversos tipos de prejuízos sob a apólice de adiantamento de pagamentos. Contudo, ainda que a existência destes prejuízos fique comprovada, a obrigação de indenizar da Seguradora nesta modalidade está restrita à amortização do adiantamento de pagamento.</p>
<p>Este foi o entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação n° 1130991-82.2016.8.26.010, em que o Apelante (Segurado) buscava reverter a negativa de indenização securitária do Apelado (Seguradora) proferida no âmbito de regulação de sinistro envolvendo apólice de seguro-garantia na modalidade de adiantamento de pagamentos.</p>
<p>O Relator do caso, Des. Luíz Roberto Torro, entendeu que, não obstante o inadimplemento do objeto contratual, a execução superior a 10% (dez por cento) da obra permite concluir que o adiantamento de pagamento foi totalmente amortizado, estando os demais prejuízos decorrentes de descumprimentos de obrigações associados somente à apólice de performance.</p>
<p>Ainda, destacou que:</p>
<p>O avanço das obras corresponde a gradual absorção do adiantamento que as custeia e de forma progressiva de insubsistência da garantia até alcançar o montante proporcional representado pela quantia adiantada em relação ao preço. A exigência da garantia não se relaciona a um todo e qualquer inadimplemento do contrato principal, mas somente ao associado à não utilização do adiantamento. [2]</p>
<p>Trata-se de julgado importante para delimitar a cobertura nas apólices de adiantamento de pagamento, esclarecendo que a proteção oferecida por esta modalidade de seguro se limita à amortização do pagamento antecipado conforme evolução da obra (caso seja assim estipulado contratualmente), e que, ainda que existam demais descumprimentos, estes não podem ser considerados como prejuízos passíveis de indenização nesta modalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.revistaapolice.com.br/2023/04/delimitacao-da-cobertura-do-seguro-garantia-na-modalidade-de-adiantamento-de-pagamento/">Clique e acesse o artigo na revista Apólice</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>___</p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[1] POLETTO. Gladimir Adriani. O Seguro-Garantia: eficiência e proteção para o desenvolvimento – São Paulo: Editora Roncarati, 2021. p 140-145.</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[2] TJSP – Acórdão 2022.0000979567, Apelação Cível nº 1130991-82.2016.8.26.0100 &#8211; Voto nº 1802, Relator: Luíz Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 08/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022].</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decreto retira Seguro-Garantia do parcelamento de outorgas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/decreto-retira-seguro-garantia-do-parcelamento-de-outorgas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Oct 2022 15:15:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério das Comunicações]]></category>
		<category><![CDATA[outorgas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado pelo Ministério das Comunicações (MCom), em 27 de setembro de 2022, o decreto nº 11.210/22 revoga a exigência de seguro-garantia para parcelamento de outorga da radiodifusão, alterando o antigo regulamento dos serviços de radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. Cabe destacar que a exigência de garantia já havia [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado pelo Ministério das Comunicações (MCom), em 27 de setembro de 2022, o decreto nº 11.210/22 revoga a exigência de seguro-garantia para parcelamento de outorga da radiodifusão, alterando o antigo regulamento dos serviços de radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.</p>
<p>Cabe destacar que a exigência de garantia já havia sido excluída pela Lei nº 14.351/22, publicada em maio deste ano. O novo decreto anula os parágrafos 10, 10-A e 10-B do Artigo 31-A, que autorizavam o poder público a exigir a apresentação de seguro-garantia nos casos de parcelamento do valor atualizado da outorga decorrentes do processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração AM-FM.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Acesse o decreto: <a href="https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.210-de-26-de-setembro-de-2022-432245622?utm_term=ABERT+Informa+-+Decreto+retira+seguro-garantia+do+parcelamento+de+outorgas&amp;utm_campaign=LISTA+GLOBAL&amp;utm_source=e-goi&amp;utm_medium=email">clicando aqui</a>.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Medida de apreensão do passaporte para garantir execução é mantida pelo STJ</title>
		<link>https://poletto.adv.br/medida-de-apreensao-do-passaporte-para-garantir-execucao-e-mantida-pelo-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Guimarães Rossi Arnaldi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Aug 2022 20:57:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[passaporte]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O STJ negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 153.042 – RJ (2021/0279685-8) cujo intuito era a suspensão dos efeitos de medidas atípicas de execução determinados pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A execução da dívida de R$4 milhões foi comprometida em razão das frustradas medidas típicas, o que levou a decretação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O STJ negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 153.042 – RJ (2021/0279685-8) cujo intuito era a suspensão dos efeitos de medidas atípicas de execução determinados pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A execução da dívida de R$4 milhões foi comprometida em razão das frustradas medidas típicas, o que levou a decretação de três medidas extraordinárias: a apreensão do passaporte, o cancelamento dos cartões de crédito e a suspensão do direito de dirigir do devedor. As providências foram fundamentadas na incompatibilidade entre o padrão de vida luxuoso ostentado pelo empresário e a situação financeira precária que declarava possuir.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os advogados do devedor alegaram ao Superior Tribunal de Justiça a violação dos princípios</span> <span style="font-weight: 400;">da subsidiariedade e temporariedade da medida atípica, da proporcionalidade e adequação, da execução exclusivamente patrimonial e dos direitos de livre locomoção e disposição de bens, tendo em vista que as medidas não tinham data limite e poderiam ser substituídas por meios menos gravosos. O STJ, por sua vez, analisou apenas a determinação de apreensão do passaporte &#8212; violação ao direito de locomoção, considerando que a matéria estava sendo tratada em sede de Recurso em Habeas Corpus. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Min. Marco Buzzi discorreu sobre como não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores patrimoniais preservados, para ostentar um padrão de vida luxuoso, sem cumprir com obrigação já reconhecida por dívida judicial. Assim, apesar da divergência do Min. Relator Raul Araujo, o voto vencedor estabeleceu a tese de que “a atuação processual das partes seja balizada pela ética e pela lealdade, permitindo ao julgador que interceda e puna a prática de condutas maliciosas voltadas ao esvaziamento do princípio da efetividade”.</span></p>
<p><strong>Leia o acórdão <a href="https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102796858&amp;dt_publicacao=01/08/2022">na íntegra</a>. </strong></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/medida-de-apreensao-do-passaporte-para-garantir-execucao-e-mantida-pelo-stj/">Medida de apreensão do passaporte para garantir execução é mantida pelo STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<title>Nova Lei de Licitações prevê Seguro Garantia para Grandes Obras</title>
		<link>https://poletto.adv.br/nova-lei-de-licitacoes-preve-seguro-garantia-para-grandes-obras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Dec 2020 17:12:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[contratações]]></category>
		<category><![CDATA[fiscalização]]></category>
		<category><![CDATA[licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Nova Lei]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Camila Pretko de Lima, Trainee no Núcleo de Seguros da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados e Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná Na última quinta-feira (10/12/2020), o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4253/2020, que revoga dispositivos das Leis nº 8.666/93 (Lei de Licitações),  nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Camila Pretko de Lima, Trainee no Núcleo de Seguros da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados e Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em><span id="more-7654"></span></p>
<p><em>Na última quinta-feira (10/12/2020), o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4253/2020, que revoga dispositivos das Leis nº 8.666/93 (Lei de Licitações),  nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/11 (RDC), alterando normas gerais para licitações, formalização e fiscalização de contratações públicas.</em></p>
<p><em>O Seguro Garantia também é destaque no novo texto.</em></p>
<p><em>Para obras de grande vulto, acima de R$ 200 milhões, poderá ser exigida como garantia de fiel cumprimento das obrigações do contratado apólice com cláusula de retomada e importância segurada em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, elevando os 10% (dez por cento) previstos pela Lei nº 8.666/93.</em></p>
<p><em>A cláusula de retomada deverá prever a continuidade de execução e a conclusão do objeto do contrato diretamente pela Seguradora ou por meio de subcontratados. Caso não assuma a execução do contrato, a indenização será paga na integralidade dos valores assegurados.</em></p>
<p><em>O projeto, que segue para sanção presidencial, reafirma elementos presentes nas normativas da SUSEP em relação ao Seguro Garantia, como sua finalidade, período de vigência que acompanha o do contrato principal, e a exigência de cobertura para verbas trabalhistas  nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. </em></p>
<p><em>Saiba mais em: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/10/senado-aprova-nova-lei-de-licitacoes">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/10/senado-aprova-nova-lei-de-licitacoes</a>.</em></p>
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		<title>SUSEP divulga desempenho positivo do setor de seguros no mês de setembro de 2020</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-divulga-desempenho-positivo-do-setor-de-seguros-no-mes-de-setembro-de-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Nov 2020 19:51:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[crescimento]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[seguros]]></category>
		<category><![CDATA[setor securitário]]></category>
		<category><![CDATA[Síntese Mensal]]></category>
		<category><![CDATA[Susep]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última terça-feira, dia 03 de novembro de 2020, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) divulgou a compilação de dados de desempenho do setor securitário referente ao mês de setembro de 2020.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Amanda Tavares Alves Nunes, Trainee do Núcleo Seguros na Poletto &amp; Possamai e Graduanda em Direito pela Unicuritiba</em><span id="more-7601"></span></p>
<p>Na última terça-feira, dia 03 de novembro de 2020, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) divulgou a compilação de dados de desempenho do setor securitário referente ao mês de setembro de 2020.</p>
<p>A Síntese Mensal revelou que todos os segmentos de seguros tiveram um desempenho superior em comparação com o mesmo período em 2019. Os seguros de danos em geral atingiram um crescimento de 1,3%, sendo que o Seguro Garantia obteve um crescimento de 5,7% em relação ao comparativo do ano passado.</p>
<p>Destaca-se também a alta dos seguros de riscos cibernéticos, os quais tiveram um acumulado de R$ 26,61 milhões em receitas entre janeiro e setembro de 2020, o que representa um aumento de 72,5% em comparação com o mesmo período de 2019.  Ademais os seguros de pessoas e danos obtiveram um total de prêmios diretos no valor de R$ 21,05 bilhões no mês de setembro do presente ano, com o acumulado anual, até o momento, de R$ 171,71 bilhões.</p>
<p>Mesmo diante do cenário delicado vivenciado por conta da pandemia do novo Coronavírus, percebe-se que o ramo de seguros tem alcançado bons resultados e possui perspectiva de crescimento para os próximos meses.</p>
<p><strong>Notícia:</strong> <a href="http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-divulga-sintese-mensal-com-dados-do-setor-de-seguros-em-setembro/">http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-divulga-sintese-mensal-com-dados-do-setor-de-seguros-em-setembro/</a></p>
<p><strong>Síntese Mensal:</strong> <a href="http://novosite.susep.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/Si%CC%81ntese-Setembro-2020-v8.pdf">http://novosite.susep.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/Si%CC%81ntese-Setembro-2020-v8.pdf</a></p>
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		<title>Projeto de “Lei do Performance Bond” propõe obrigatoriedade do seguro-garantia para contratação de obras e serviços de engenharia pelo Poder Público</title>
		<link>https://poletto.adv.br/projeto-de-lei-do-performance-bond-propoe-obrigatoriedade-do-seguro-garantia-para-contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia-pelo-poder-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Oct 2020 11:57:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[empreendimento]]></category>
		<category><![CDATA[gestão]]></category>
		<category><![CDATA[obras públicas]]></category>
		<category><![CDATA[Performance Bond]]></category>
		<category><![CDATA[poder público]]></category>
		<category><![CDATA[projeto de lei]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Letícia Klechowicz, Trainee do núcleo Contencioso e Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná O deputado Ney Leprevost, do PSD/PR, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4598/2020, para instituir a “Lei do Performance Bond”. A proposta, em trâmite, pode tornar obrigatória a contratação de seguro-garantia para obras e serviços [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Letícia Klechowicz, Trainee do núcleo Contencioso e Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em><span id="more-7578"></span></p>
<p>O deputado Ney Leprevost, do PSD/PR, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4598/2020, para instituir a “Lei do Performance Bond”. A proposta, em trâmite, pode tornar obrigatória a contratação de seguro-garantia para obras e serviços de engenharia pelo Poder Público.</p>
<p>O projeto prevê que a contratação do seguro deverá cobrir integralmente o valor do empreendimento. Assim, caso a empresa vencedora na licitação tenha o contrato rescindido, será papel da seguradora indenizar o poder público ou contratar nova empresa para finalizar a obra.</p>
<p>O autor da proposta acredita que a lei serviria ao interesse público, por proporcionar “<em>credibilidade, confiança e seriedade na gestão de obras públicas</em>”.</p>
<p><strong>Leia a notícia completa em</strong>: <a href="https://www.camara.leg.br/noticias/693421-proposta-exige-seguro-garantia-em-todas-as-obras-licitadas-no-brasil/">https://www.camara.leg.br/noticias/693421-proposta-exige-seguro-garantia-em-todas-as-obras-licitadas-no-brasil/</a></p>
<p><strong>Confira o projeto de Lei em:</strong> <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4D6461DE5F516EA41CCEF9F401C2B252.proposicoesWebExterno2?codteor=1930501&amp;filename=PL+4598/2020">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4D6461DE5F516EA41CCEF9F401C2B252.proposicoesWebExterno2?codteor=1930501&amp;filename=PL+4598/2020</a></p>
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		<item>
		<title>Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2020 18:00:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ato conjunto]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[justiça do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/">Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves, <em>Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em><span id="more-7200"></span></p>
<p>Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>De acordo com a nova redação, o seguro garantia se equipara ao dinheiro para fins de substituição de penhora (art. 835, § 2º, do CPC) e de depósitos recursais (art. 899, § 11 da CLT), bastando para isso o requerimento da substituição dirigido ao Juiz ou Relator na origem ou em instância recursal, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto para a emissão das garantias.</p>
<p>A medida está em linha com o que se tem observado nos tribunais brasileiros e com o que dispõem os diplomas legais mais recentes, tendo como objetivo reduzir as divergências jurisprudenciais sobre o tema.</p>
<p>Desta forma confirma-se a relevância do seguro garantia enquanto instrumento que visa garantir maior liquidez às empresas que decidem contratá-lo.</p>
<p><strong>Ato Conjunto</strong>: <a href="https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y">https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/">Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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		<item>
		<title>Entra em vigor a Medida Provisória Nº 961/2020 que regulamenta as contratações públicas durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19</title>
		<link>https://poletto.adv.br/entra-em-vigor-a-medida-provisoria-no-961-2020-que-regulamenta-as-contratacoes-publicas-durante-o-estado-de-calamidade-publica-causado-pela-covid-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 May 2020 20:03:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[contratações]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>
		<category><![CDATA[licitações]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quinta-feira, dia 07 de maio de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 961, que instaura parâmetros diferenciados para as contratações e licitações públicas durante o período de estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/entra-em-vigor-a-medida-provisoria-no-961-2020-que-regulamenta-as-contratacoes-publicas-durante-o-estado-de-calamidade-publica-causado-pela-covid-19/">Entra em vigor a Medida Provisória Nº 961/2020 que regulamenta as contratações públicas durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Amanda Tavares Alves Nunes, Trainee do Núcleo Seguros e Graduanda em Direito pela Unicuritiba</em></p>
<p><span id="more-7099"></span></p>
<p style="font-weight: 400;">Na última quinta-feira, dia 07 de maio de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 961, que instaura parâmetros diferenciados para as contratações e licitações públicas durante o período de estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com isso, estão autorizados pagamentos antecipados aos contratados, foram adequados os limites de dispensa do procedimento licitatório e ampliado o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o período pandêmico da COVID-19.</p>
<p style="font-weight: 400;">O pagamento antecipado pelo Poder Público fica autorizado sob a condição de que tal medida se mostre indispensável para garantir a prestação do serviço ou a obtenção do bem, ou ainda em caso que propicie significativa economia de recursos.</p>
<p style="font-weight: 400;">A autorização, por se tratar de excepcionalidade que amplia o risco de inadimplemento contratual, previu como possibilidade que a Administração realize condutas acauteladoras antes do pagamento prévio, em especial a elencada no art. 1º, §2º, II, que dispõe sobre a prestação, pelo contratado, de garantia de até 30% do valor do objeto pactuado, dentro das modalidades do art. 56 da Lei 8.666/93, dentre as quais o seguro-garantia.</p>
<p style="font-weight: 400;">Abre-se, portanto, uma nova oportunidade ao mercado securitário para a emissão de apólices de seguro-garantia em tempos de pandemia, a fim de viabilizar a contratação célere e pagamento prévio pela Administração Pública em suas contratações.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>Fontes:</strong></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;">Medida Provisória nº 961/2020:  <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815&amp;source=gmail&amp;ust=1589049474268000&amp;usg=AFQjCNHwLKg5TnrShJdmQFBrV_0UuOKtZQ">http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815</a></li>
<li style="font-weight: 400;">Decreto Legislativo nº 6/2020: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm&amp;source=gmail&amp;ust=1589049474268000&amp;usg=AFQjCNHETsR96WlfNOdNM4JGuySpjsXD9Q">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm</a></li>
<li style="font-weight: 400;"><u>Lei 8.666/93:  </u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm&amp;source=gmail&amp;ust=1589049474268000&amp;usg=AFQjCNFiqiy4cVuKlgZt50VoLrIWujHRQw">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm</a></li>
</ul>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/entra-em-vigor-a-medida-provisoria-no-961-2020-que-regulamenta-as-contratacoes-publicas-durante-o-estado-de-calamidade-publica-causado-pela-covid-19/">Entra em vigor a Medida Provisória Nº 961/2020 que regulamenta as contratações públicas durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>SUSEP edita circular que regulamenta o registro de operações de Seguro Garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-edita-circular-que-regulamenta-o-registro-de-operacoes-de-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Apr 2020 11:51:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[operações]]></category>
		<category><![CDATA[registro]]></category>
		<category><![CDATA[sistema]]></category>
		<category><![CDATA[Susep]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=7073</guid>

					<description><![CDATA[<p>Publicada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em 13/04/2020, a Circular nº 601/2020 regulamenta as condições para registro das operações envolvendo o Seguro Garantia, em complemento às disposições contidas na Circular SUSEP 599/2020 e na Resolução CNSP nº 381/2020, que visam gradualmente implementar um sistema de registro nas operações de seguro.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/susep-edita-circular-que-regulamenta-o-registro-de-operacoes-de-seguro-garantia/">SUSEP edita circular que regulamenta o registro de operações de Seguro Garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Camila Pretko de Lima, Trainee no Núcleo Contencioso da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados e Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em><span id="more-7073"></span></p>
<p>Publicada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em 13/04/2020, a Circular nº 601/2020 regulamenta as condições para registro das operações envolvendo o Seguro Garantia, em complemento às disposições contidas na Circular SUSEP 599/2020 e na Resolução CNSP nº 381/2020, que visam gradualmente implementar um sistema de registro nas operações de seguro.</p>
<p>A normativa estabelece um rol de informações que deverão ser registradas pelas companhias seguradoras, em sistema de registro previamente homologado, até 2 dois dias úteis após a emissão de apólices ou endossos, liquidações financeiras, avisos de sinistro e das avaliações iniciais, parciais ou finais acerca do sinistro. Os dados a serem registrados são relacionados à identificação das partes, ao objeto e cobertura contratada, bem como acerca da movimentação de prêmios e demais prestação de contas.</p>
<p>A nova Circular entrará em vigor no segundo semestre, sendo que as operações relativas às apólices vigentes em 03/08/2020 deverão ser registradas em até 30 dias úteis após essa data.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/noticias/susep-edita-normas-para-implementacao-do-registro-de-operacoes-de-seguros">http://www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/noticias/susep-edita-normas-para-implementacao-do-registro-de-operacoes-de-seguros</a></p>
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