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	<title>Arquivos regulamentação | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>SUSEP propõe atualização das normas sancionadoras para o Sistema Nacional de Seguros Privados: o que vai mudar?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jul 2020 20:55:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cnsp]]></category>
		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) se consubstancia em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, criada através do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a função de regulamentar e fiscalizar o Sistema Nacional de Seguros Privados.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-7411 size-thumbnail" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/07/Amanda-perfil-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/07/Amanda-perfil-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/07/Amanda-perfil-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/07/Amanda-perfil-768x768.jpg 768w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/07/Amanda-perfil.jpg 805w" sizes="(max-width: 150px) 100vw, 150px" /></p>
<p>Por Amanda Tavares Alves Nunes, Trainee na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e graduanda em direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba).<span id="more-7410"></span></p>
<p>A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) se consubstancia em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, criada através do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a função de regulamentar e fiscalizar o Sistema Nacional de Seguros Privados.</p>
<p>No que toca o aspecto fiscalizatório, atualmente encontram-se vigentes parte da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 97 de 2002, bem como a Resolução CNSP nº 243/2011, ambas com a finalidade de estabelecer balizas acerca dos processos administrativos e suas medidas punitivas.</p>
<p>As normativas descrevem de maneira pormenorizada os tipos de infrações (como operações sem autorização e infrações contábeis e societárias) e suas respectivas sanções; além do instituto da extinção de punibilidade; detalhamento da tramitação do inquérito administrativo; e das fases e atos do processo sancionador, bem como suas nulidades e prazos; e, ainda, trazem a previsão da possibilidade de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).</p>
<p>Diante da complexidade da matéria e da relevância do tema para o ramo securitário, a SUSEP publicou em 25 de maio de 2020 o Edital de Consulta Pública nº 10/2020, com o objetivo de abrir para os interessados a possibilidade de envio de sugestões e comentários acerca da minuta da nova Resolução setorial que pretende atualizar a Resolução nº 243/2011 e absorver o marco regulatório da Resolução nº 97/2002, viabilizando sua revogação integral.</p>
<p>A proposta de alteração tem como ponto basilar o maior resguardo do consumidor e do mercado, a fim de coibir práticas abusivas e lesivas, como se observa pela incorporação da tramitação obrigatória pelo rito especial nos casos de reclamação efetuada diretamente pelo consumidor (art. 80,§ 2º), bem como pelo aumento das faixas de valores de todas as sanções pecuniárias previstas. Como exemplo, cita-se a previsão de triplicação da faixa de valores de multa prevista como punição da infração de cobrança de valores diversos dos já especificados ao Segurado (art. 57).</p>
<p>Outra mudança consiste na supressão dos elementos mínimos da denúncia antes especificados nos incisos do art. 96, sendo o tema remetido à regulamentação futura.</p>
<p>Ademais houve o alargamento das hipóteses de instauração do processo administrativo quando da verificação de irregularidades por servidor da SUSEP, sendo substituída a necessidade de anuência da chefia superior por simples manifestação desta (art. 99, §2º).</p>
<p>Quanto à tramitação dos processos sancionadores, a primeira instância continua sendo de competência da SUSEP.  A grande mudança fica por conta da inclusão, no art. 122, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como segunda e última instância para as infrações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens). Os demais descumprimentos continuarão a ser julgados em instância recursal pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP).</p>
<p>Além disto, com a proposta de mudança do art. 127, o Conselho Diretor da SUSEP somente poderá confirmar decisões independentemente de intimação quando as sanções aplicadas forem superiores a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), enquanto o valor anterior era de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais).</p>
<p>Outra modificação de grande valia para as os processos administrativos consiste na inclusão do art. 125-A, que possibilitará a tomada de decisões cautelares pelo Conselho Diretor da SUSEP, quando presentes os requisitos da verossimilhança e o perigo de mora, antes ou durante a tramitação do procedimento sancionador, sendo priorizada a tramitação processual em caso de concessão de medida cautelar.</p>
<p>Diante do panorama traçado acerca das transformações propostas pela SUSEP, infere-se que a tendência da autarquia é dinamizar os processos administrativos sancionadores, com o endurecimento das penalidades aplicadas, em especial as pecuniárias, a fim de coibir ações em dissonância com os regramentos vigentes em prol da proteção dos consumidores e do próprio mercado.</p>
<p>Cabe agora aguardar a análise das sugestões pela autarquia e posterior publicação oficial da nova normativa que passará a reger os processos punitivos de competência da SUSEP.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Inova Simples: regulamentação permite abertura de startups de forma simplificada</title>
		<link>https://poletto.adv.br/inova-simples-regulamentacao-permite-abertura-de-startups-de-forma-simplificada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Mar 2020 17:03:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[#inovação]]></category>
		<category><![CDATA[inova simples]]></category>
		<category><![CDATA[lei complementar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Fernando Victoriano, Trainee do Núcleo Contencioso Originalmente instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, o Inova Simples, regime empresarial que visa conceder um tratamento diferenciado e facilitado às&#160;startups&#160;e empresas de inovação, recebeu uma nova regulamentação na última segunda-feira, 23 de março de 2020. Após deliberação eletrônica, a Redesim [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Daniel Fernando Victoriano, Trainee do Núcleo Contencioso</em></p>



<p>Originalmente instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de
2019, o Inova Simples, regime empresarial que visa conceder um tratamento
diferenciado e facilitado às&nbsp;<em>startups</em>&nbsp;e empresas de inovação,
recebeu uma nova regulamentação na última segunda-feira, 23 de março de 2020.</p>



<p>Após deliberação eletrônica, a Redesim (Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) dispôs sobre o
procedimento especial simplificado previsto para esse tipo empresarial, por
meio da Resolução nº 55/2020. A previsão é de que, até novembro de 2020,
através do simples preenchimento de um formulário digital disponível no portal
da Redesim, as empresas que se autodeclararem sob o regime do Inova Simplespossam
gerar imediata e automaticamente seu CNPJ.</p>



<p>O formulário deverá ser preenchido com dados como: qualificação do
titular; objeto da atividade empresarial; nome empresarial; autodeclaração de
conformidade à legislação municipal; e autodeclaração de que o funcionamento da
empresa caracterizará risco leve ou baixo risco, bem como não gerará poluição,
barulho ou aglomeração de tráfego de veículos.</p>



<p>Ainda, após tal procedimento, é prevista a disponibilização de um<em>&nbsp;link</em>&nbsp;que
redirecionará o usuário à página do INPI, para que, havendo conteúdo inventivo
no escopo da iniciativa empresarial, já se dê início ao processo de registro de
marcas e patentes. &nbsp;</p>



<p>Para acesso à regulamentação:&nbsp;<a href="https://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsim-55-2020.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsim-55-2020.htm</a></p>



<p>Para acesso à notícia:&nbsp;<a href="https://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/governo-regulamenta-procedimentos-para-abertura-de-startups-de-forma-simplificada" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/governo-regulamenta-procedimentos-para-abertura-de-startups-de-forma-simplificada</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O direito de exercer atividade econômica de acordo com o desenvolvimento internacional – Decreto nº 10.229/2020</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-direito-de-exercer-atividade-economica-de-acordo-com-o-desenvolvimento-internacional-decreto-no-10-229-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Feb 2020 12:18:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[desenvolvimento]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[economia]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade econômica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves , Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná Com início de vigência em 06 de abril de 2020, o Decreto nº 10.229/2020 foi criado com a finalidade de regulamentar o artigo 3º, inciso VI, da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o qual [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:19% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Daniel-Versoza-perfil.jpg" alt="" class="wp-image-5857"/></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Daniel Versoza Alves , Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná</p>
</div></div>



<p>Com início de vigência em 06 de abril de 2020, o Decreto nº 10.229/2020 foi criado com a finalidade de regulamentar o artigo 3º, inciso VI, da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o qual dispõe acerca do direito de toda pessoa poder desenvolver produtos ou serviços de acordo com o desenvolvimento tecnológico internacional, caso a regulamentação nacional esteja desatualizada:</p>



<p style="text-align:left" class="has-small-font-size">Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:<br>(&#8230;)<br>VI &#8211; desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;</p>



<p>Este é o segundo decreto regulamentador de direitos trazidos
pela Lei de Liberdade Econômica, sendo que o primeiro (Decreto nº 10.178/2019)
teve como finalidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para a
classificação de risco de atividade econômica, fixando prazo para aprovação
tácita do ato público de liberação no caso de ausência de manifestação
conclusiva do órgão ou da entidade acerca do ato.</p>



<p>Os critérios de aplicabilidade do Decreto estão bem
delineados (art. 2º) e se restringem à Administração Pública Direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser
invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe
do Poder Executivo (art., 2º, parágrafo único, inciso I). </p>



<p>Além disso, destaca-se que o decreto em si não se trata de
ato público de liberação da atividade econômica, devendo ser cumpridos os
requisitos nele dispostos, bem como respeitado o procedimento para liberação
(art., 2º, parágrafo único, inciso II).</p>



<p><strong>Em síntese, será
garantido o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas
modalidades de produtos ou serviços quando as normas infralegais nacionais se
tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico internacional,
desde que tal produto ou serviço não seja proibido por lei brasileira.</strong></p>



<p>Caso não haja regulamentação infralegal nem qualquer restrição à atividade pretendida, a Administração Pública deverá respeitar o pleno exercício do direito do interessado (art. 3º, inciso II), devendo, ainda, dirimir eventuais controvérsias interpretativas de forma favorável ao particular de boa-fé (art. 3º, parágrafo único). </p>



<p>Contudo, caso haja norma infralegal vigente desatualizada, o
particular deverá adotar o procedimento previsto no decreto, que consiste, em
síntese, em apresentação de requerimento ao órgão ou entidade competente, em
que conste identificação da norma desatualizada e da norma utilizada
internacionalmente, comparando-as e demonstrando a conveniência e oportunidade em
adotar a norma internacional (art. 6º).</p>



<p>Feito isso, a autoridade terá o prazo de seis meses para se
manifestar sobre o pedido de revisão da norma desatualizada (art. 7º, <em>caput</em>),
que poderá ser suspenso uma única vez para o caso de necessidade de instrução
(produção de provas). Durante o prazo, poderá decidir conforme uma das
seguintes posturas: (i) não conhecimento do requerimento; (ii) indeferimento do
requerimento; (iii) deferimento total ou parcial, que poderá ser feito com
edição de norma interna de acordo com as práticas internacionais ou com a
revogação da norma desatualizada (art. 7º, §3º). Em todos os casos, o ato de
autorização deverá ser publicado em até um mês a contar da decisão.</p>



<p>Caso a autoridade não cumpra o prazo para resposta ou
rejeite o requerimento sem fundamentação adequada, o particular poderá optar
por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna
que alega estar desatualizada (art. 8º, <em>caput</em>
e inciso II).</p>



<p>Além disso, caso o particular tenha interesse, poderá, desde o requerimento, optar por cumprir a norma internacional, desde que declare em instrumento público: (i) responsabilidade objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e (ii) responsabilidade por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômica por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada.<br></p>



<figure class="wp-block-image"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="574" height="277" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/02/image.png" alt="" class="wp-image-6864" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/02/image.png 574w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/02/image-300x145.png 300w" sizes="(max-width: 574px) 100vw, 574px" /></figure>



<p>Até o momento, apenas as normas de cinco organismos
internacionais serão consideradas para os fins do Decreto (art. 6º, parágrafo único).
São eles: (I) Organização Internacional de Normalização – <strong>ISO</strong>; (II) Comissão Eletrotécnica Internacional – <strong>IEC</strong>; (III) Comissão do <em>Codex Alimentarius</em>; (IV) União Internacional
de Telecomunicações – <strong>UIT</strong>, e; (V) Organização
Internacional de Metrologia Legal – <strong>OIML</strong>.</p>



<p>A incorporação das normas internacionais não será automática
em nenhuma hipótese, cabendo, em todos os casos, a análise da conveniência e
oportunidade pela autoridade competente, deferindo-a ou não de acordo com o
procedimento previsto pelo Decreto.</p>



<p>Por fim, considerando as diversas nuances e peculiaridades
para o questionamento de norma infralegal desatualizada para a adoção de norma
internacional no sistema jurídico brasileiro, a Poletto &amp; Possamai Sociedade
de Advogados está disposta a auxiliar os interessados em tais processos, a fim
de garantir, da maneira mais eficiente, a conformidade ao Decreto.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Direitos de liberdade econômica: da declaração à regulamentação</title>
		<link>https://poletto.adv.br/direitos-de-liberdade-economica-da-declaracao-a-regulamentacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jan 2020 15:08:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[doing business]]></category>
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		<category><![CDATA[empresas]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade econômica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019, tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de processos para as empresas e empreendedores. Com caráter altamente [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:22% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-1024x1024.jpg" alt="" class="wp-image-6817" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-1024x1024.jpg 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba </p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>A
Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019,
tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de
processos para as empresas e empreendedores. </p>



<p>Com
caráter altamente principiológico e disposições de baixa aplicabilidade
prática, a Lei instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica por
meio de seu artigo 3º. Neste rol – logo em seu inciso I – consta o direito ao
desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos
públicos de liberação, como licenças, autorizações e alvarás. </p>



<p>Mais
adiante, em seu inciso IX, a Lei prevê a garantia de que ao solicitar quaisquer
atos públicos de liberação de atividade econômica, o cidadão será informado do
prazo máximo para análise do pedido, indicando que o decurso deste prazo sem
manifestação da autoridade competente implicará na aprovação tácita do
requerimento, salvo existência de expressa vedação legal. </p>



<p>Exercer
atividade econômica sem autorização prévia ou mesmo obter aprovação tácita para
o seu exercício configuram grandes novidades para o cidadão acostumado à
burocracia estatal. Mas o que seriam as atividades de baixo risco sujeitas ao
permissivo? Como funcionará na prática o procedimento de aprovação tácita? Quem
se responsabilizará pela instituição dos prazos e fiscalização?</p>



<p>A
Lei não traz essas respostas em seu texto: não dispôs acerca do prazo máximo,
após o qual estaria caracterizada a aprovação tácita, nem mesmo trouxe definição/exemplificação
de quais seriam as atividades econômicas consideradas de baixo risco e
liberadas de ato público de autorização. A matéria foi remetida à
regulamentação infralegal (art. 3°, § 8° da Lei de Liberdade Econômica).</p>



<p>Em
dezembro de 2019, sobreveio então o Decreto nº 10.178/2019 que, densificando o
conteúdo da Lei, fixou critérios e procedimentos a serem observados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública para a classificação de risco das
atividades econômicas e para fixação do prazo para aprovação tácita do ato
público de liberação. </p>



<p>Conforme art. 3º da regulamentação, &nbsp;cada órgão responsável por atos públicos de liberação deverá, mediante ato normativo, publicar relação classificando as atividades por nível de risco, dividindo-as em nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, nível de risco II, para os casos de risco moderado e nível de risco III, para os casos de alto risco.  Para as atividades de nível I, serão dispensados os atos de liberação (art. 8º). Já para as atividades classificadas no nível de risco II, devem ser adotados procedimentos simplificados para as solicitações do ato público de liberação (art. 9º), havendo a possibilidade de deferimento no momento da solicitação, desde que presentes os documentos necessários. Somente as atividades enquadradas no nível de risco III continuarão a seguir o sistema tradicional de licenciamento, concentrando maior atenção da Administração e dispêndio de recursos públicos.</p>



<p>O
ato normativo que especificará as hipóteses de classificação de risco poderá
estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da
atividade, mediante a demonstração da existência de instrumentos que reduzam ou
anulem o risco inerente a ela. Dentre os instrumentos previstos no Decreto, destaca-se
o contrato de seguro (art. 6º, III), o que representa uma ampliação de mercado
para as companhias seguradoras.</p>



<p>Da
mesma forma, competirá à autoridade máxima responsável pelo ato público de
liberação fixar o prazo para resposta dos atos requeridos à unidade (art. 10),
sob pena da caracterização da aprovação tácita (§1º do art. 10). Para tanto, o
Decreto traz regras de transição: estabelece que para requerimentos
apresentados até fevereiro de 2021 o prazo máximo não poderá ser superior a 120
dias (art. 18, I), ao passo que &nbsp;requerimentos apresentados entre fevereiro de
2021 e fevereiro de 2022, devem observar o prazo limite de &nbsp;90 dias (art. 18, II), para que, ao final, os
requerimentos apresentados após fevereiro de 2022, observem a regra prevista no
caput do art. 11, com prazo máximo de 60 dias para análise e deliberação.
Existe ainda previsão de possibilidade de suspensão do prazo por uma única vez
quando constatada a necessidade de complementação da instrução processual (art.
13). </p>



<p>Tais mudanças legislativas fazem parte de estratégia do Governo Federal que visa melhorar o ambiente de negócios brasileiro em comparação com outros países no mundo e vem em boa hora, haja vista a classificação nacional em rankings que aferem a facilidade para fazer negócios, abrir e fechar empresas nas diferentes economias do mundo.</p>



<p>Nos
dados do ranking “<em>Doing Business</em>”<a href="#_ftn1">[1]</a>
que analisa e classifica 190 países de acordo com a média de pontuação em 10
tópicos que compõem o levantamento, o Brasil é o 124º país em relação à
facilidade para fazer negócios, o 138º colocado quando analisado o procedimento
necessário para abertura de empresas, 170º quanto à obtenção de alvarás de
construção e 184º em relação ao pagamento de impostos. </p>



<p>Dessa
forma, espera-se que as alterações legislativas em comento melhorem a
classificação do país nestes índices e representem uma porta aberta para o
empreendedorismo e industrialização no Brasil, movimentando a economia e a
fortalecendo, de maneira que volte a ser atrativa para investimentos oriundos
de capital estrangeiro. <br></p>



<p style="font-size:11px"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Doing Business. Medindo a regulamentação do ambiente de negócios. Disponível em: &lt;<a href="https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings">https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings</a>&gt; Acessado em: 15 jan. 20.</p>
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		<item>
		<title>Justiça do trabalho regulamenta o seguro garantia judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-regulamenta-o-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Oct 2019 17:56:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[apólices]]></category>
		<category><![CDATA[regulamentação]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[seguros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> <em>Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em> <br><br>O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia judicial e fiança bancária na esfera trabalhista.<br></p>



<p>A princípio, a regulamentação poderá eliminar obstáculos para a aceitação do seguro-garantia, aumentando a segurança jurídica e reduzindo divergências jurisprudenciais, padronizando procedimentos de aceitação das garantias e trazendo maior efetividade às decisões judiciais.<br>No entanto, alguns dos seus dispositivos criam requisitos que divergem daqueles legalmente previstos, tais quais: a necessidade de acréscimo de 30% ao valor atualizado da condenação na importância segurada (art. 3º, inc. I); a estipulação do prazo mínimo de 3 anos de vigência (art. 3º, inc. VII); e a impossibilidade de substituição de depósito em dinheiro ou penhora pelo seguro-garantia ou fiança bancária (arts. 7º e 8º).<br>Cabe destacar que o Ato Conjunto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 14), havendo a necessidade de adequação, por ora, de suas apólices e cartas-fiança aos novos requisitos.</p>



<p>O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia judicial e fiança bancária na esfera trabalhista.<br></p>



<p>A princípio, a regulamentação poderá eliminar obstáculos para a aceitação do seguro-garantia, aumentando a segurança jurídica e reduzindo divergências jurisprudenciais, padronizando procedimentos de aceitação das garantias e trazendo maior efetividade às decisões judiciais.<br>No entanto, alguns dos seus dispositivos criam requisitos que divergem daqueles legalmente previstos, tais quais: a necessidade de acréscimo de 30% ao valor atualizado da condenação na importância segurada (art. 3º, inc. I); a estipulação do prazo mínimo de 3 anos de vigência (art. 3º, inc. VII); e a impossibilidade de substituição de depósito em dinheiro ou penhora pelo seguro-garantia ou fiança bancária (arts. 7º e 8º).<br>Cabe destacar que o Ato Conjunto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 14), havendo a necessidade de adequação, por ora, de suas apólices e cartas-fiança aos novos requisitos.</p>



<p>Saiba mais em:<a href="https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/csjt-e-corregedoria-geral-da-justica-do-trabalho-editam-ato-sobre-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.csjt.jus.br%2Fweb%2Fcsjt%2Fnoticias3%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_RPt2%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2&amp;fbclid=IwAR2kTN97jL5XSWFOpxg50gGcfLLVgRy7siYIW9yp8eEQzO4cOp-EoSQ6Wv4">https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/csjt-e-corregedoria-geral-da-justica-do-trabalho-editam-ato-sobre-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.csjt.jus.br%2Fweb%2Fcsjt%2Fnoticias3%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_RPt2%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2&amp;fbclid=IwAR2kTN97jL5XSWFOpxg50gGcfLLVgRy7siYIW9yp8eEQzO4cOp-EoSQ6Wv4</a></p>
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		<title>Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as Novas Oportunidades ao Mercado Segurador</title>
		<link>https://poletto.adv.br/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-e-as-novas-oportunidades-ao-mercado-segurador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Aug 2018 16:49:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[dados pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[Poletto e Possamai]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção de dados]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção de dados pessoais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Pedro Cardoso de Almeida Andrade Costa &#8211; Advogado Coordenador do Núcleo de Seguros, Mestre em Direito Securitário pela Queen Mary University of London. Foi sancionado pela Presidência da República, na data de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 13.709/2018, nominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual tem por [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img decoding="async" class="alignleft wp-image-2647 size-full" src="https://poletto.adv.br/novosite/wp-content/uploads/2014/11/IMG_0453-1.jpg" alt="PedroCardoso" width="157" height="210" data-id="2647" />Por Pedro Cardoso de Almeida Andrade Costa &#8211; Advogado Coordenador do Núcleo de Seguros, Mestre em Direito Securitário pela <em>Queen Mary University of London</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi sancionado pela Presidência da República, na data de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 13.709/2018, nominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual tem por objetivo regulamentar e dispor quanto a proteção de dados pessoais, complementando e alterando os dispositivos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), visando incluir o Brasil no rol de Estados<span style="color: #2a4262;">¹</span> e Blocos Econômicos<span style="color: #2a4262;">²</span> os quais possuem <em>standards</em> mínimos no tocante à coleta, uso, arquivamento e demais ações relacionadas à dados pessoais, fomentando assim o desenvolvimento econômico e a proteção aos direitos fundamentais das pessoas naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em linhas gerais, o regramento instituído pela LGPD aplica-se a agentes que gerenciam (“<em>controlador</em>”<span style="color: #2a4262;">³</span>) ou operacionalizam (“<em>operador</em>”<span style="color: #2a4262;">⁴</span>) ações de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, dentre outros 20 “<em>tratamentos</em>”<span style="color: #2a4262;">⁵</span>, relacionados a informações (“<em>dado </em> <em>pessoal</em>”<span style="color: #2a4262;">⁶</span> e “<em>dado </em> <em>pessoal </em> <em>sensível</em>”<span style="color: #2a4262;">⁷</span>) adquiridas de forma digital ou física, de pessoas naturais localizadas, ou as quais tenham seus dados adquiridos em território nacional, tenham seus dados tratados no Brasil, ou ainda se refiram a dados que tenham por objetivo promover a oferta de bens ou serviços no país.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, nota-se que a legislação aprovada possui aplicação transnacional, possuindo relevância à pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras sem distinção, desde que se enquadrem nas condições definidas em seu artigo terceiro<span style="color: #2a4262;">⁸</span> e não excepcionadas pelo artigo quarto – como em casos de ausência de intenção econômica no tratamento de dados, ou no uso para fins jornalísticos, por exemplo.</p>
<p style="text-align: justify;">Em vista o seu espírito protetivo, a LGPD traz ainda condições quanto a forma de arrecadação de dados, trazendo a figura do consentimento específico do titular<span style="color: #2a4262;">⁹</span> (o qual, em teoria, acabaria com os grandes e genéricos textos de “termos e condições de uso”, invariavelmente aceitos sem prévia leitura pelo usuário) e demais regramentos no tocante ao acesso, correção, atualização ou eliminação de dados pessoais em poder de pessoas de direito público ou privado<span style="color: #2a4262;">¹⁰</span>, os quais deverão possuir agentes específicos e individualizados responsáveis pelo tratamento de dados e atendimento aos pleitos recepcionados, similares ao conceito de um departamento de ouvidoria em junção ao departamento de <em>compliance</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">São ainda estipulados mecanismos diferenciados no tocante ao tratamento de dados pessoais sensíveis (dados intimamente ligados a moral e preferências pessoais) e dados adquiridos de crianças e adolescentes – em que pese o consentimento no tocante a este último item seja de difícil aferição, em especial no que se refere a necessidade de consentimento “específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsáveis legal”, quando ocorrido por meio digital.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre diversas provisões apresentadas pela LGPD, provavelmente os mais relevantes regramentos digam respeito àqueles insertos em seu Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas e Capítulo VIII – Da Fiscalização, aonde constam obrigações à pessoas físicas ou jurídicas que coletam e operam dados e informações no tocante à padrões mínimos de segurança, procedimento em caso de incidentes que possam gerar risco ou danos aos titulares dos dados, assim como sanções aplicáveis aos agentes de tratamento de dados.</p>
<p style="text-align: justify;">Em linha com as disposições constantes no regramento Europeu – GDPR – a legislação nacional estipula a obrigação dos agentes de gerenciamento e operação de dados em noticiar o órgão regulador e o indivíduo afetado quanto a ocorrência de incidentes de segurança que possam gerar danos.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, muito embora a legislação europeia determine a apresentação de informações à autoridade e indivíduos no prazo máximo de 72h, enquanto a disposição do artigo 48 da LGPD indique que a notificação deverá ocorrer “em prazo razoável”, espera-se que a nova regra evite casos nos quais empresas se abstém de informar a ocorrência de falhas de segurança, visando resguardar seus interesses comerciais em detrimento dos direitos individuais daqueles que lhes confiaram suas informações pessoais<span style="color: #2a4262;">¹¹</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, em harmonia com o dever de informação, provavelmente a principal introdução da LGPD diz respeito à estipulação de sanções pecuniárias aos agentes faltosos, as quais poderão equivaler a até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada ao total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração – infelizmente a realidade demonstra que a delimitação de penalidades pecuniárias é a principal força motriz no que diz respeito à modificação de padrões comportamentais reprováveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito embora a Lei nº 13.709/2018 passe a ter vigência somente dezoito meses após sua publicação oficial, as ações de alteração e adaptação aos regramentos indicados na LGPD por empresas iniciarão de imediato, trazendo oportunidades à diversos setores, dentre eles o mercado securitário.</p>
<p style="text-align: justify;">Isto porque a necessária implementação de procedimentos e políticas de boas práticas e governança dos dados gerenciados ou operados &#8211; a qual deverá conter planos de respostas de incidentes e remediação de danos &#8211; são uma grande oportunidade à prestação de serviços especializados por Seguradoras quando da aferição e subscrição de riscos, assim como em cenários pós sinistro, com o oferecimento de serviços de RP, investigação técnica, contenção de danos, dentre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">De mesmo modo, as pesadas sanções às quais pessoas físicas ou jurídicas estarão sujeitas representaram um cenário positivo para a comercialização de demais produtos ligados à responsabilidade civil de indivíduos ou empresas, seus diretores e funcionários.</p>
<p style="text-align: justify;">A indicação de que as disposições da Lei 13.709/2018 são solo fértil ao desenvolvimento do mercado securitário, especialmente em linhas de riscos cibernéticos e responsabilidade civil, pode ser apurada em comparativo ao cenário europeu<span style="color: #2a4262;">¹²</span>, qual viu um crescimento relevante nas subscrições de risco e prêmios auferidos<span style="color: #2a4262;">¹³</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, não obstante as múltiplas críticas e elogios possíveis ao texto da legislação sob análise, é importante ressaltar a relevante adição, inédita, ao conjunto legislativo nacional no que diz respeito à segurança e proteção de dados pessoais, cabendo aos membros do mercado observar suas oportunidades e moldar soluções aqueles que serão impactados por suas mudanças.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, ao longo dos próximos dezoito meses, será extremamente relevante por parte de Seguradoras e Resseguradoras atuantes no cenário nacional, trabalhos voltados à pesquisas de mercado e consultoria técnica, visando a revisão de clausulados, desenvolvimento e adequação de seus produtos aos novos elementos trazidos pela LGPD, assim como demais definições relacionadas à regulação dos futuros sinistros e os seus reflexos no poder judiciário brasileiro.</p>
<p>&nbsp;<br />
&nbsp;<br />
&nbsp;</p>
<hr />
<p>[1]Dentre países como Suíça (Data Protection Act e Data Procetion Ordinance), Estônia (Data Protection Act), Canadá (Personal Information Protection and Electronic Documents Act e demais legislações específicas das províncias) e Estados Unidos (em que pese a ausência de legislação federal que abarque o tema de proteção de dados, legislações esparsas possuem relevância ao tema, assim como demais programas de proteção de dados, como o “Privacy Shield Framework” instituído para fomentar relações comerciais entre os Estados Unidos, Suíça e União Européia) por exemplo;<br />
[2]No âmbito da União Europeia, vê-se a aplicação do General Data Protection Regulation, qual entrou em vigor na data de 25 de maio de 2018. (ver também: <a href="https://poletto.adv.br/nova-regulacao-europeia-de-informacao-e-os-reflexos-no-mercado-securitario-por-pedro-cardoso-de-almeida-andrade-costa/" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://bit.ly/2nhGvFh</span></a>);<br />
[3]Lei 13.709/2018, artigo 5º, VI &#8211; Controlador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;<br />
[4]Lei 13.709/2018, artigo 5º, VII &#8211; Operador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;<br />
[5]Lei 13.709/2018, artigo 5º, X &#8211; Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.<br />
[6]Lei 13.709/2018, artigo 5º, I – Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;<br />
[7]Lei 13.709/2018, artigo 5º, II – Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre a origem racial ou étnica, a convicção religiosa, a opinião política, a filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.<br />
[8]Lei 13.709/2018, artigo 3º &#8211; Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:<br />
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;<br />
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham<br />
sido coletados no território nacional.<br />
§ 1º. Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.<br />
§ 2º Excetua-se, do disposto no inciso I, deste artigo, o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.<br />
[9]Lei 13.709/2018, artigo 8º e s.s.<br />
[10]Lei 13.709/2018, artigos 9º, 17 e s.s.<br />
[11]“Uber admite que omitiu ataque hacker que roubou dados de 57 milhões de usuários em 2016”<br />
<a href="https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/uber-admite-ter-sido-alvo-de-ataque-hacker-que-roubou-dados-de-57-milhoes-de-usuarios-em-2016.ghtml" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/uber-admite-ter-sido-alvo-de-ataque-hacker-que-roubou-dados-de-57-milhoes-de-usuarios-em-2016.ghtml</span></a><br />
[12]<a href="https://www.xprimm.com/The-EU-cyber-insurance-market-in-the-run-up-to-GDPR-implementation-articol-117,149-11121.htm" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://www.xprimm.com/The-EU-cyber-insurance-market-in-the-run-up-to-GDPR-implementation-articol-117,149-11121.htm</span></a><br />
[13]<a href="https://www.reuters.com/article/insurance-cyber-gdpr/insurers-cash-in-on-new-european-data-privacy-rules-idUSL5N1SN6QY" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://www.reuters.com/article/insurance-cyber-gdpr/insurers-cash-in-on-new-european-data-privacy-rules-idUSL5N1SN6QY</span> </a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-e-as-novas-oportunidades-ao-mercado-segurador/">Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as Novas Oportunidades ao Mercado Segurador</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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