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	<title>Arquivos contratos de seguros | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>[CONJUR] Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: notas sobre a Resolução 407/2021 do CNSP</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Luiz Augusto da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2023 13:30:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[#seguros]]></category>
		<category><![CDATA[cnsp]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como equilibrar controle do Estado e liberdade contratual em setores estratégicos da economia? A regulação do mercado de seguros enfrenta de longa data essa pergunta. Exemplo disso: a nova Resolução nº 407/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que disciplina os chamados seguros de grandes riscos. Este texto trata da filosofia regulatória por trás dessa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como equilibrar controle do Estado e liberdade contratual em setores estratégicos da economia? A regulação do mercado de seguros enfrenta de longa data essa pergunta. Exemplo disso: a nova Resolução nº 407/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que disciplina os chamados <em>seguros de grandes riscos</em>. Este texto trata da filosofia regulatória por trás dessa normativa e de algumas críticas recentes à sua constitucionalidade levadas ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Historicamente, o mercado de seguros é objeto de intensa regulação pública. No Brasil, a autorização, controle e fiscalização dos seguros privados fica a cargo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda e competente para fixar as diretrizes e normas da política nacional de seguros. Para a fiscalizar os agentes econômicos, a CNSP conta com o auxílio da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal, que atua com observância às normas atinentes aos seguros, em especial, ao Decreto-Lei n.º 73/66.</p>
<p>Na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, a Susep fica responsável por estabelecer regras para os agentes econômicos envolvidos na comercialização e oferta de seguros no país. Por força do art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 73/66, dentre as funções da Susep de caráter mais intervencionista está fixar cláusulas padronizadas que os seguradores devem incorporar aos seus contratos.</p>
<p>Contudo, a liberdade e flexibilização regulatória foram tomando uma posição de destaque no Brasil. Nos últimos anos, a Susep vem revisando sua regulação para torná-la mais dinâmica e flexível – algo em linha com iniciativas legislativas mais recentes, como a chamada Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19)</p>
<p>É nesse contexto que entra em vigor a Resolução n.º 407/2021, que transitou pela teoria dos contratos empresariais propondo uma nova mudança para a modalidade de seguros de grandes riscos, que antes estavam sujeitos ao regime geral de cláusula-padrão, como pouco espaço de adaptações nos contratos.</p>
<p>De forma resumida, ela define que um seguro pode ser contratado sob regime de grandes riscos em duas situações. Primeira: se ele estiver compreendido em certos ramos de atividade econômica, como riscos de petróleo, aeronáutico, marítimo, nucleares e outros (art. 2º, I). E segunda: em qualquer ramo, desde que pactuado entre pessoas jurídicas como limite máximo de garantia maior que R$ 15 milhões, ativo total maior que R$ 27 milhões ou faturamento bruno anual superior a R$ 57 milhões (art. 2º, II, alíneas “a”, “b” e “c”).</p>
<p>Desde que firmado em alguma dessas hipóteses, a Resolução prevê que o contrato de seguro será guiado por alguns “valores básicos”, como “liberdade negocial ampla”, “boa-fé”, “transparência e objetividade das informações”, “tratamento paritário entre os contratantes” e “estímulo às soluções alternativas de controvérsias” (art. 4º). Bem vistas as coisas, essa enunciação de “valores” deixa claro que a intenção do regulador nada mais é do que a de aproximar a disciplina jurídica desses seguros – firmados entre grandes agentes econômicos – à lógica típica de contratos interempresariais do Código Civil. Valem primeiro a autonomia privada, o <em>pacta sunt servanda</em> e boa-fé objetiva. A fixação de conteúdos ao negócio jurídico pelo Estado é excepcional.</p>
<p>Ao consagrar a diferenciação entre seguros massificados e de grandes riscos — amplamente reconhecida internacionalmente — e diminuir a intervenção da Susep nos clausulados destas, permite a comercialização de coberturas que acolham os efetivos interesses dos segurados e tomadores, à luz de suas particularidades, e torna mais concretos os postulados da Lei da Liberdade Econômica. <a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> Por outro lado, a própria norma deixa claro, ao definir “grande risco”, que seu regime não excluí o controle estatal sobre cláusulas contratuais de seguros celebrados com consumidores, instrumentalizados em contratos de adesão.</p>
<p>Assim, o ato normativo confere às seguradoras autonomia para estruturar e negociar os contratos que envolvem grandes riscos, de forma que torna possível a personalização e adaptação dos seguros às necessidades de cada negócio, promovendo uma regulação menos intrusiva e mais principiológica.</p>
<p>Contudo, ao passo que foi uma contribuição significativa para o mercado securitário, essa mudança também originou controvérsias no Superior Tribunal Federal, veiculadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.074/DF ajuizada em fevereiro de 2022, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A relatoria da referida ação ficou sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade da Resolução n° 407/2021.</p>
<p>A demanda pede que a Resolução n.º 407/2021 seja declarada inconstitucional, sustentando que o ato normativo violou os princípios da reserva legal, da ordem econômica e do interesse público. Ao ver do autor da ADI, o CNSP alterou classificações e formas de interpretação dos contratos, extrapolando sua competência para fixar diretrizes da política de seguros privados e características gerais dos contratos de seguros. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>Em suma, as principais alegações apresentadas foram no sentido de que a competência para legislar sobre o direito civil e o direito securitário seria da União (artigo 22, incisos I e VII, da CF), e que, assim, o CNSP teria extrapolado as suas competências regulatórias. <a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Caberá ao Supremo Tribunal Federal, portanto, a palavra final sobre se mantém a Resolução nº 407/2021 no sistema jurídico, prestigiando a autonomia de agentes econômicos sofisticados e de grande porte, ou se retorna ao modelo regulatório anterior de cláusulas-padrão pensado para relações de consumo.</p>
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<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-dez-09/resolucao-407-do-cnsp-seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual/">Clique e acesse o artigo no portal Conjur</a></p>
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<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>https://www.conjur.com.br/2022-jun-14/seguros-contemporaneos-seguros-grandes-riscos-brasil-parte/</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481646&amp;ori=1</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>https://www.conjur.com.br/2022-jun-14/seguros-contemporaneos-seguros-grandes-riscos-brasil-parte/</p>
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		<title>[REVISTA APÓLICE] Open Insurance: A nova sistemática para contratação de seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/open-insurance-a-nova-sistematica-para-contratacao-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Antunes de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 14 Jan 2023 00:38:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[#seguros]]></category>
		<category><![CDATA[contratos de seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Open Insurance]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inovações tecnológicas que possibilitam fluidez na contratação de serviços em plataformas online são parte corriqueira no dia a dia dos consumidores de grande parte da indústria. No entanto, o ramo securitário brasileiro até então não havia experimentado avanços tecnológicos de ampla magnitude nesse sentido, salvo algumas inovações pontuais por parte de insurtechs ou dentro do campo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Inovações tecnológicas que possibilitam fluidez na contratação de serviços em plataformas online são parte corriqueira no dia a dia dos consumidores de grande parte da indústria. No entanto, o ramo securitário brasileiro até então não havia experimentado avanços tecnológicos de ampla magnitude nesse sentido, salvo algumas inovações pontuais por parte de insurtechs ou dentro do campo experimental de Sandbox Regulatório promovido pela <a href="https://www.gov.br/susep/pt-br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Susep</a> (Superintendência de Seguros Privados).</p>
<p>Isso pode mudar com o desenvolvimento do Open Insurance, sistema de seguro aberto em fase de implementação pela Susep, novidade que vem gerando amplas discussões sobre seus benefícios e riscos.</p>
<p>Apesar do Brasil ser o primeiro país a receber tal inovação, a iniciativa assemelha-se a proposta legislativa em discussão na Europa para implementação de um novo programa de financiamento e seguro aberto. Assim, não é possível realizar aproveitamentos ou comparações internacionais precisas das consequências do novo sistema, mas caminhamos para análise de tendências.</p>
<p>Inicialmente, o conceito da nova sistemática é de um sistema digital de compartilhamento de dados onde consumidores de serviços securitários e de previdência complementar poderão disponibilizar suas informações entre diversas empresas do ramo (seguradoras, corretoras, empresas de tecnologia), e através de seus dados será ofertado uma espécie de catálogo de produtos, ficando facultado ao consumidor a escolha do que mais lhe convir.  Ou seja, assemelha-se ao mercado de economia compartilhada, como as plataformas Ifood, Uber e demais.</p>
<p>A novidade anunciada pela Susep tem sua implementação planejada em três etapas. A primeira, a open data, que teve início em dezembro de 2021 e fim em junho de 2022, reuniu dados públicos das empresas fornecedoras para criação do canal de atendimento e relação de produtos disponíveis. Note que as empresas necessitam de credenciamento junto à Susep para inclusão no sistema, dirimindo o primeiro óbice levantado à inovação, quanto à garantia ou segurança da contratação.</p>
<p>A segunda fase teve início em dezembro de 2022 e se estenderá até junho de 2023. Esta visa o compartilhamento de dados privados das empresas participantes, como os sinistros ocorridos, histórico de pagamento de prêmios, modalidades de coberturas oferecidas e demais aspectos singulares da empresa. A referida fase possibilitará análise completa dos fornecedores, tanto de sua credibilidade, histórico e modo de operar, quanto seus produtos em si.</p>
<p>Por fim, a terceira e última fase objetiva a efetivação dos serviços e implementação total do sistema, em que os consumidores (através de seu cadastro inicial e permissão para compartilhamento de dados) poderão iniciar seus orçamentos, contratações e reclamação de sinistros, com conclusão prevista para setembro de 2023.</p>
<p>A implementação do sistema de seguro aberto evidencia, portanto, a promoção à ampla concorrência entre os fornecedores que precisarão inovar em seus produtos e preparar-se para comparações instantâneas de seus serviços, preços e coberturas. Por outro lado, assegura aos mesmos maior eficiência e celeridade em disseminar suas ofertas e consequentemente efetuar contratações.</p>
<p>Aos consumidores a iniciativa gera expectativas positivas, visto que como consequência da ampla concorrência industrial, a experiência nos serviços, produtos e atendimento entra em tendência de crescimento e melhora.</p>
<p>No entanto, também carrega riscos quanto a plataforma de compartilhamento de dados pessoais e sensíveis, que, apesar de ser regulada através da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), não se encontra imune de fraudes ou riscos de vazamento de dados em larga escala.</p>
<p><a href="https://www.revistaapolice.com.br/2023/01/open-insurance-a-nova-sistematica-para-contratacao-de-seguros/">CLIQUE AQUI E LEIA O ARTIGO NA REVISTA APÓLICE</a></p>
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