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	<title>Emily Cavali da Costa Meira, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Perspectivas de Crescimento do Seguro Garantia em 2024 superam a Média do Setor</title>
		<link>https://poletto.adv.br/perspectivas-de-crescimento-do-seguro-garantia-em-2024-superam-a-media-do-setor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Mar 2024 22:44:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O mercado de seguros e resseguros está experimentando um momento de grande expectativa em relação ao crescimento do seguro garantia, especialmente no segmento de Crédito e Garantia. A projeção de um aumento de 20% em 2024, conforme divulgado pela CNseg, é impulsionada por diversos fatores, incluindo a retomada de grandes projetos de infraestrutura e mudanças [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O mercado de seguros e resseguros está experimentando um momento de grande expectativa em relação ao crescimento do seguro garantia, especialmente no segmento de Crédito e Garantia. A projeção de um aumento de 20% em 2024, conforme divulgado pela CNseg, é impulsionada por diversos fatores, incluindo a retomada de grandes projetos de infraestrutura e mudanças na legislação, como a nova Lei de Licitações.</p>
<p>Esses elementos criam um ambiente favorável para o seguro garantia, que já se destacou em 2023 e continua a ganhar relevância no cenário econômico. O IRB(Re), reconhecendo o potencial desse crescimento, destaca as vantagens intrínsecas do seguro garantia, como sua maior acessibilidade em comparação a outras formas de garantia e sua capacidade de não comprometer as linhas de crédito das empresas tomadoras.</p>
<p>No entanto, é importante ressaltar que o mercado de resseguros opera em um ambiente de cautela, com resseguradores internacionais mais reticentes em relação aos riscos no Brasil. Apesar de haver uma capacidade financeira significativa no mercado de resseguros, outros fatores, como segurança jurídica e saúde financeira das empresas tomadoras, também desempenham um papel crucial na determinação da capacidade de absorção da demanda.</p>
<p>Diante disso, instrumentos como ILS e LRS podem ser considerados como alternativas viáveis caso a capacidade de resseguro seja excedida. Além dos projetos de infraestrutura, as garantias judiciais também devem continuar a impulsionar o crescimento do seguro garantia em 2024. Essas garantias decorrem de disputas legais em diversas áreas, como cíveis, trabalhistas e fiscais, representando uma oportunidade adicional para o mercado de seguros expandir suas operações.</p>
<p>Portanto, o cenário para o seguro garantia em 2024 é promissor, com uma combinação de fatores impulsionando seu crescimento contínuo e oferecendo novas oportunidades de negócios para as seguradoras e resseguradoras.</p>
<p><a href="https://revistaapolice.com.br/2024/01/seguro-garantia-deve-crescer-acima-da-media-do-setor-em-2024/">Clique no link e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-vazamento-de-dados-pessoais-nao-gera-dano-moral-presumido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Aug 2023 16:07:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[vazamento de dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD &#8211; Lei nº 13.709, de 14/8/2018) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 com o objetivo de estabelecer diretrizes/normas sobre a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais, a fim de evitar o uso indevido, comercialização e vazamento dos dados, garantindo assim a privacidade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD &#8211; Lei nº 13.709, de 14/8/2018) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 com o objetivo de estabelecer diretrizes/normas sobre a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais, a fim de evitar o uso indevido, comercialização e vazamento dos dados, garantindo assim a privacidade dos cidadãos brasileiros.</p>
<p>Após dois anos de vigência da lei, o Poder Judiciário tem se atendado cada vez mais para a aplicação da norma, diante da preocupação da proteção de dados pessoais e da privacidade dos brasileiros. Assim sendo, a relevância da aplicação e cumprimento da LGPD tem consolidado temas e entendimentos específicos através das decisões tomadas pelos tribunais.</p>
<p>A segunda edição do Relatório Anual de Jurimetria 2022, elaborado pelo Opice Blum Advogados, realizou o mapeamento do entendimento da aplicação da LGPD no mérito das decisões dos tribunais.</p>
<p>O estudo deu destaque ao tema “Danos morais devem ser comprovados na maior parte dos casos para gerar condenação”, ao informar que cerca de 65% das decisões em segunda instância ou superior exigiram comprovação do dano moral, o que sugere que ele não é presumido, ou seja, não tem natureza <em>in re ipsa.</em></p>
<p>No entanto, quando causados por compartilhamento ou divulgação de dados pessoais, a exigência de comprovação é menor, com 45% dos casos dispensando a comprovação. Já quando o dano é causado por incidentes, 80% dos casos exigem comprovação.</p>
<p>Além dos índices, através da análise das decisões do poder judiciário é notável o surgimento de duas vertentes (ou controvérsia) no posicionamento quanto à natureza do dano moral requerido em decorrência de incidente de segurança, em especial de exposições e vazamentos de dados pessoais.</p>
<p>A controvérsia que surge da primeira hipótese em que se constata a ocorrência de dano moral apenas pelo próprio fato do vazamento, sem a necessidade de comprovação, e da segunda hipótese em que o vazamento, por si só, não é capaz de ocasionar o dano moral, sendo necessário comprovar ocorrência e extensão do dano para gerar a obrigação de reparação.</p>
<p>Para exemplo da primeira hipótese, temos o seguinte entendimento do TJSP nos autos nº0003696-14.2020.8.26.0529, ao julgar que “Vazamento de dados da empresa Ré. Necessário o consentimento expresso e, na sua ausência, há responsabilização do controlador ou operador, conforme disposto no art. 42 da LGPD,<strong><u> o que gera dano moral <em>in re ipsa</em></u></strong>.”</p>
<p>Por outro lado, temos a segunda hipótese que conforme o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do processo nº 0034224-73.2018.8.05.0080, passou a decidir que “Vazamento de dados (nome, data de nascimento, endereço de e-mail e último número telefônico cadastrado) incontroverso. <strong><u>Tal situação não isenta a parte autora de fazer prova da relação de causalidade entre o incidente e o dano ao seu direito da personalidade</u></strong>. Inexistente nos autos comprovação de que o vazamento ocorrido ocasionou a utilização dos dados da parte autora para realização de qualquer fraude ou crime<strong><u>. Dano moral não se configura na modalidade <em>in re ipsa</em></u></strong>&#8230; Sentença reformada para afastar o dever de indenizar”.</p>
<p>No entanto, a fim de sanar a controvérsia sobre a natureza jurídica do dano moral decorrente de vazamento de dados, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão do AREsp 2.130.619-SP<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, determinou que o dano moral não é presumido, ou seja, não tem natureza <em>in re ipsa</em>.</p>
<p>A decisão entendeu que vazamento de dados pessoais, apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem a capacidade de gerar dano moral indenizável e se faz necessário a comprovação de eventual dano decorrente da exposição dessas informações pelo titular dos dados.</p>
<p>Além disso, referida decisão distinguiu que os dados pessoais não são considerados de índole íntima, sendo apenas para a identificação da pessoa natural, enquanto os dados pessoais sensíveis estão no rol taxativo do art. 5, II, da LGPD e, por conta dessa condição, exigem tratamento diferenciado conforme previsão no art. 11 da mesma lei.</p>
<p>Os dados vazados em discussão na decisão foram: nome completo; RG; gênero; data de nascimento; idade; telefone fixo; telefone celular e endereço, além de dados relativos ao contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a ré, como: carga instalada; consumo estimado; tipo de instalação e leitura de consumo.</p>
<p>Entendeu-se que são dados de natureza comum e pessoal, mas não são considerados de natureza íntima, uma vez que são apenas de identificação da pessoa. Além de que essas informações são fornecidas em qualquer cadastro de sites consultados no cotidiano, portanto não sendo acobertados por sigilo e o fato de um terceiro ter conhecimento dos dados em nada violaria o direito de personalidade do titular dos dados.</p>
<p>Desta forma, o vazamento de dados pessoais, por si só, não tem a capacidade de gerar o dano moral indenizável. Melhor dizendo, o dano moral não possui natureza <em>in re ipsa</em> (presumido), sendo necessário a comprovação de eventual dano decorrente da exposição dessas informações. O fato que caracteriza o dano moral deve gerar grande ofensa à honra, à dignidade e apenas o vazamento das informações não tem o poder de ferir o direito personalíssimo da pessoa.</p>
<p>Portanto, a decisão demonstra o esforço do Poder Judiciário em desincentivar a indústria do dano moral, com processos sem propósito e que sobrecarregam o Judiciário que busca soluções para a quantidade crescente de processos.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023</p>
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		<title>Governo volta a ofertar seguro de crédito às exportações</title>
		<link>https://poletto.adv.br/governo-volta-a-ofertar-seguro-de-credito-as-exportacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jul 2023 22:52:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[exportações]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de credito as exportações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na segunda-feira, dia 10/7, foi formalizada pelo governo federal a contratação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) para administrar as atividades de concessão de seguro de crédito às exportações (SCE) e assessorar o Ministério da Fazenda na condução do SCE e FGE &#8211; Fundo de Garantia à Exportação. A ABGF [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na segunda-feira, dia 10/7, foi formalizada pelo governo federal a contratação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) para administrar as atividades de concessão de seguro de crédito às exportações (SCE) e assessorar o Ministério da Fazenda na condução do SCE e FGE &#8211; Fundo de Garantia à Exportação.</p>
<p>A ABGF é a agência responsável pela securitização das exportações de alto valor agregado, principalmente nas indústrias de aeronáutica, defesa, bens de capital e serviços, destacando-se a Embraer.</p>
<p>O novo contrato disponibilizará recursos no valor de R$ 21,9 milhões e terá a validade de um ano.</p>
<p>No entanto, desde o início de maio de 2023, o governo federal enfrentava dificuldades para fornecer seguros para exportações de alto valor agregado, uma vez que a empresa responsável pelo serviço, a SCE, estava sem contrato há três meses. Isso ocorreu devido à reversão do processo de privatização iniciado no governo anterior, o que paralisou as operações, dado que as renovações do contrato eram trimestrais.</p>
<p>Segundo o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), estima se que os pedidos de seguros para exportação atingiram cerca de R$ 2,4 bilhões neste ano. “Nos últimos 10 anos, foram aprovadas 736 coberturas do Seguro de Crédito, representando 38,59 bilhões de dólares em exportações”, sustenta o MDIC.</p>
<p>A retomada das concessões, além de solucionar a dificuldade de fornecer seguros para exportações de alto valor agregado, também aumenta a competitividade do país no mercado internacional. Com o novo contrato de 12 meses com a ABGF, o governo reafirma o compromisso do país em garantir a segurança das operações de exportação e fortalece a posição do Brasil no cenário global do comércio.</p>
<p>Essa medida é especialmente importante para indústrias de alto valor agregado, como aeroespacial, defesa, bens de capital e serviços, e contribui para impulsionar a economia do país.</p>
<p>Clique e leia as notícias na íntegra:</p>
<p><a href="https://www.poder360.com.br/economia/governo-volta-a-oferecer-seguro-para-exportacoes-de-alto-valor/">Notícia 01</a></p>
<p><a href="https://veja.abril.com.br/coluna/radar/ministerio-do-desenvolvimento-retoma-seguro-de-credito-a-exportacoes">Notícia 02</a></p>
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		<item>
		<title>Aumento dos ataques cibernéticos gera uma procura crescente por seguro cibernético no país</title>
		<link>https://poletto.adv.br/aumento-dos-ataques-ciberneticos-e-gera-uma-procura-crescente-por-seguro-cibernetico-no-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Mar 2023 20:30:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Atualmente, o Brasil vem sendo o alvo de diversos ataques cibernéticos, conforme o laboratório de inteligência e análise de ameaças da Fortinet, houve um aumento de 16% de 2021 em comparação com 2022, em que ocorreu a tentativa de 103,16 bilhões em ataques cibernéticos.  O aumento da demanda por seguros cibernéticos no Brasil reflete a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Atualmente, o Brasil vem sendo o alvo de diversos ataques cibernéticos, conforme o laboratório de inteligência e análise de ameaças da Fortinet, houve um aumento de 16% de 2021 em comparação com 2022, em que ocorreu a tentativa de 103,16 bilhões em ataques cibernéticos<strong>.  </strong></p>
<p>O aumento da demanda por seguros cibernéticos no Brasil reflete a crescente preocupação das empresas com os riscos relacionados à segurança digital. No entanto, essa demanda está contribuindo para o aumento na burocracia na análise das apólices, adotando assim critérios mais rigorosos.</p>
<p>A Susep disponibilizou os dados que apontem que os prêmios saltaram de R$ 21 milhões, em 2019, para R$ 174 milhões, em 2022. Por sua vez, os sinistros passaram de R$ 1 milhão para R$ 64 milhões no mesmo período.</p>
<p>O presidente da subcomissão de linhas financeiras da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e líder de linhas financeiras da AIG João Fontes ressaltou que o segmento está em um crescimento exponencial no país, com o aumento na taxa de sinistralidade, o que resultou no crescimento na emissão de prêmios.</p>
<p>Em 2020, a sinistralidade foi de 97%, enquanto em 2021 foi de 103%, em comparação ao ano passado houve um recuo de 44%. João comentou que “É difícil para as seguradoras entenderem se essa queda é uma tendência ou foi apenas um ano que a sinistralidade foi mais baixa”.</p>
<p>Diante a oscilação da taxa de sinistralidade, as seguradoras têm avaliado criteriosamente o risco envolvido em cada apólice de seguro cibernético para garantir que possam oferecer uma cobertura adequada.</p>
<p>Conta Eduardo Bezerra, head de cyber insurance da Wiz Corporate, explica que antigamente a ficha de questionário tinha de 4-5 páginas, enquanto atualmente chega a 40 páginas.</p>
<p>É relatado também que pela a advogada Luciana Dias Prado, sócia da prática de seguros, resseguros e previdência privada do escritório Lefosse Advogados, que várias empresas estão tendo dificuldades em contratar o seguro contra os ataques cibernéticos no Brasil e têm procurado proteção no exterior.</p>
<p>Fontes conta que as seguradoras estão mais criteriosas e realizando uma análise mais complexas do risco.</p>
<p>Ainda, comentou que na AIG, a taxa de sinistralidade é de 72%, exemplificou que “Para mostrar o que significa, para cada R$ 1 ganho pela seguradora R$ 0,72 centavos são pagos de sinistralidade. Tem que juntar a isso as despesas da companhia. Se o índice combinado de seguradora, ficar abaixo de 1, ganhou dinheiro, acima de 1 significa que está perdendo dinheiro”.</p>
<p>O diretor técnico da corretora de seguros Vokan Guilherme Krupellis, salientou que “Uma eventual multa da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é uma cobertura adicional que pode ser contratada”, nas coberturas previstas no seguro cibernético as perdas do segurado, como por exemplo a interrupção do negócio causa do lucro cessante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>A Proteção de Dados</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) publicou uma resolução que estabelece os critérios para calcular as multas e outras sanções administrativas em casos de violação da LGPD.</p>
<p>As penalidades previstas na lei variam de advertência, multas de até 2% do faturamento da empresa (total de R$ 50 milhões por infração), suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por seis meses até que a situação seja regularizada.</p>
<p>O advogado Luiz Felipe Di Sessa destaca que o seguro não minimiza nem relativiza o dever da empresa de evitar incidentes e é apenas mais uma camada de proteção.</p>
<p>O advogado Paulo Lilla concorda que o seguro não resolve todos os problemas, mas pode ajudar no momento de crise, com multas e penalidades.</p>
<p>Especialistas enfatizam a importância de as empresas adotarem uma política de segurança da informação, fazerem adequação à LGPD e terem mecanismos robustos para prevenção e resposta rápida em caso de incidentes. Eles também consideram que a preparação para atender à lei torna as empresas elegíveis para o seguro.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/busca-por-seguro-cibernetico-cresce-no-pais-mas-analise-das-apolices-fica-mais-burocratica/">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A relativização da impenhorabilidade salarial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-relativizacao-da-impenhorabilidade-salarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Mar 2023 16:43:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[em]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É inegável a responsabilização do devedor face às suas dívidas e obrigações. Essa responsabilização, no entanto, não deve comprometer a própria subsistência do devedor. Sendo o salário do devedor a sua fonte de renda, a pergunta que fica é qual são os limites da impenhorabilidade do salário do devedor? Conforme previsto na Constituição, o acesso [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="hentry">
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<p>É inegável a responsabilização do devedor face às suas dívidas e obrigações. Essa responsabilização, no entanto, não deve comprometer a própria subsistência do devedor. Sendo o salário do devedor a sua fonte de renda, a pergunta que fica é qual são os limites da impenhorabilidade do salário do devedor?</p>
<p>Conforme previsto na Constituição, o acesso à justiça é direito fundamental que garante a todos a possibilidade de pleitear a tutela jurisdicional do Estado. Na medida em que o judiciário busca essa tutela tempestiva, justa e adequada, deparamo-nos com o princípio constitucional, o direito de ação, que é a garantia de pronunciamento estatal para a solução dos litígios, buscando o reconhecimento do direito entre as partes.</p>
<p>No entanto, uma vez reconhecido tal direito, deve-se garantir a efetividade dessa tutela jurisdicional legitimada, pois o direito material, por si só, não é suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações reconhecidas por título judicial.</p>
<p>Dessa maneira, se torna parte da função do Poder Judiciário, a atividade satisfativa, que é exercida através do cumprimento de sentença ou pelo processo de execução.</p>
<p>Assim, os direitos reconhecidos, em juízo ou em título extrajudicial, devem ser efetivados, aí nasce o direito a uma prestação, que dá o poder a alguém de exigir o cumprimento de uma prestação a outrem no caso de não cumprimento da obrigação, ou inadimplemento.</p>
<p>A tutela executiva confere ao juízo meios coercitivos para a execução forçada da obrigação, uma vez que a conduta prática do devedor pode consistir na prestação de fazer e não fazer ou na entrega da coisa, sendo essas obrigações específicas e, o pagamento do direito à quantia, sendo essa uma obrigação genérica.</p>
<p>Para cada espécie de prestação existe uma técnica executiva, elencada pela lei, que adota diferentes soluções para a satisfação da obrigação que iniciou a atividade executiva.</p>
<p>Referente ao pagamento de quantia certa, a técnica executiva que força o cumprimento da obrigação de pagamento da quantia certa, é o procedimento da <strong>penhora</strong>, conforme o disposto no artigo 798 do CPC “<em>O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei</em>”.  Esse artigo adota o princípio da responsabilidade patrimonial, na medida em que os bens/patrimônio do devedor ficam sujeitos a penhora.</p>
<p>Contudo, é possível observar que o legislador se preocupou em estabelecer limites à aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial, a fim de evitar abusos e buscar um equilíbrio entre as partes. Assim, passou a existir algumas restrições legais, bens inalienáveis e impenhoráveis que são tratados pelos artigos 833 e 834 do CPC.</p>
<p>Importante, esclarecer que o art. 833 do CPC traz um rol, não taxativo, de proteção aos bens do devedor, como forma de garantir o direito da dignidade da pessoa humana, <strong>resguardando o devedor de uma expropriação excessiva que comprometa a sua subsistência</strong>.</p>
<p>Entretanto, o inciso IV do art.833 do CPC, apresenta, em especial, uma relativização dessa limitação. Tendo em vista, que o legislador no Novo Código de Processo Civil suprimiu a expressão “absolutamente”, a partir desse momento tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a tratar como relativa.</p>
<p>Uma vez que o legislador impõe a intangibilidade da penhora salarial, temos uma extrema proteção do devedor e seu patrimônio, deixando de lado os princípios do processo de execução e o direito de reparação do credor, que busca alcançar bens passiveis de liquidar a dívida.</p>
<p>Sendo assim, a impenhorabilidade absoluta dos salários ou o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos casos práticos, demonstra-se uma proteção excessiva por parte do ordenamento jurídico, ferindo o preceito da isonomia material.</p>
<p>Diante desses pontos, os tribunais passaram a admitir a penhora de percentual de salário, analisando que devida constrição não irá afetar a dignidade humana e a subsistência do devedor, mas tal medida é de caráter excepcional uma vez que ocorre diversas frustrações da satisfação do direito do exequente.</p>
<p>Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, podemos verificar que “<em>…A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais…. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente…. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família….</em>”<a id="_ftnref1" href="https://www.b18.com.br/a-relativizacao-da-impenhorabilidade-salarial/#_ftn1">[1]</a></p>
<p>No mesmo sentido, o STJ julgou que <strong>“</strong><em>Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família</em>“<a id="_ftnref2" href="https://www.b18.com.br/a-relativizacao-da-impenhorabilidade-salarial/#_ftn2">[2]</a>.</p>
<p>Portanto, conclui-se que diante das circunstâncias fáticas é passível a excepcionalidade da regra para mitigar o caráter absoluto da impenhorabilidade, inclusive, na satisfação de créditos não alimentares, uma vez frustradas as tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida. Sendo assim, apenas se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.</p>
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<p><span style="font-size: 10pt;"><a id="_ftn1" href="https://www.b18.com.br/a-relativizacao-da-impenhorabilidade-salarial/#_ftnref1">[1]</a> EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a id="_ftn2" href="https://www.b18.com.br/a-relativizacao-da-impenhorabilidade-salarial/#_ftnref2">[2]</a> (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019).</span></p>
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		<title>[CONJUR] A indenização securitária e a aplicação do princípio indenitário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/conjur-a-indenizacao-securitaria-e-a-aplicacao-do-principio-indenitario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jan 2023 02:32:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[indenização securitária]]></category>
		<category><![CDATA[principio indenitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil, que dispõe: &#8220;Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados&#8221;. Portanto, é a obrigação do segurador, em caso de ocorrência de sinistro, realizar o pagamento pelo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil, que dispõe: <em>&#8220;Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados&#8221;.</em> Portanto, é a obrigação do segurador, em caso de ocorrência de sinistro, realizar o pagamento pelo dano causado, ou seja, a garantir um risco ao segurado.</p>
<p style="font-weight: 400;">Contudo, a obrigação pecuniária deve observar o real valor dos bens perdidos, destruídos ou danificados do segurado antes da ocorrência do sinistro. Desse modo, a indenização do contrato de seguro possui parâmetros e limites que não podem ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro e nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador, de acordo com o artigo 781 do CC.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Código de 2002, especificamente o artigo 781, positivou o princípio indenitário, de forma que a indenização securitária corresponde ao valor real do bem perdido, tendo em vista que o seguro não é um contrato lucrativo, mas indenizatório, afastando o enriquecimento injusto do segurado e observando o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, conforme os artigos 187 e 422 do Código de Civil.</p>
<p style="font-weight: 400;">Sendo assim, a norma evita que o segurado obtenha lucro com o sinistro, e passa a exigir dois tetos que limitam o valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse do segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice, conforme o ensinamento doutrinário do ministro Eduardo Ribeiro<em> &#8220;Com a ressalva da hipótese de mora do segurador, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 781, que a indenização não ultrapassará o valor do interesse segurado, no momento do sinistro, bem como o limite máximo da garantia fixada na apólice. Dois os tetos previstos e que hão de ser simultaneamente observados. Um deles, o valor do interesse segurado, tal como se apresente quando do sinistro. Desse modo, tratando-se do seguro dizendo com uma coisa e que não compreenda mais que o respectivo valor, a indenização terá esse como primeiro limite. O segundo, aquele que for previsto para a garantia&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p style="font-weight: 400;">Ainda, os doutrinadores ressaltam que o artigo 781 do CC está em conformidade com o princípio indenitário, positivado pelo artigo 778 do CC, sendo que a diferente deste <em>&#8220;dispositivo se aplica à fase genética da celebração do seguro, enquanto o artigo 781</em> —<em> incide na fase de liquidação. A indenização contratada limita-se ao teto indenizatório contratado, independente do prejuízo concreto. É vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p style="font-weight: 400;">No mesmo sentido, a 3ª Turma do STJ adotou o posicionamento de que, <em>&#8220;nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor&#8221; </em><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p style="font-weight: 400;">Conforme o Superior Tribunal de Justiça já explicou<em> &#8220;em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do CC/2002&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p style="font-weight: 400;">No mesmo sentido o STJ entendeu em outro julgamento que <em>&#8220;O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do artigo 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador&#8230; o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário&#8230;&#8221;</em> <a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p style="font-weight: 400;">Isso significa que, o segurado possui apenas o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos até o limite do valor do seguro contratado, observando valor real do bem perdido antes da ocorrência do sinistro.</p>
<p style="font-weight: 400;">Sendo assim, o principal objeto do princípio indenitário é garantir a equidade no sistema de seguros, a fim de evitar abusos e para que não haja o lucro indevido do segurado em decorrência do evento coberto pela apólice.</p>
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<p><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario">Clique e confira o artigo na íntegra</a></p>
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<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> (DE OLIVEIRA, Eduardo Andrade Ribeiro. Contrato de Seguro: alguns tópicos. bdjur.stj.gov.br. P. 10).</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: contratos, teoria geral e contratos em espécie. Vol. 4. 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2021. P. 1379)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> (REsp nº 1.943.335/RS, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 17/12/2021)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> (REsp nº 1.955.422/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022.)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/emily-meira-indenizacao-securitaria-principio-indenitario#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> (REsp nº 1.546.163/GO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)</span></p>
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		<title>O STF modula os efeitos da tese firmada referente à competência da Justiça Federal em ações envolvendo CEF e seguro habitacional</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-stf-modula-os-efeitos-da-tese-firmada-referente-a-competencia-da-justica-federal-em-acoes-envolvendo-cef-e-seguro-habitacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Nov 2022 23:42:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CEF]]></category>
		<category><![CDATA[seguradora]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro habitacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em junho de 2020, foi julgado o Recurso Extraordinário 827996/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou parâmetros e marcos temporais sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em relação aos processos de mutuários com apólice de seguro pública do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, além da competência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em junho de 2020, foi julgado o Recurso Extraordinário 827996/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou parâmetros e marcos temporais sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em relação aos processos de mutuários com apólice de seguro pública do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, além da competência para julgamento das ações.</p>
<p>Durante o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes destacou como marco jurídico, após a edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, a mudança em que Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) passou a ser administrado pela Caixa Econômica Federal. Ressalta, inclusive, que até o momento não existia dúvidas de que a competência para processar e julgar a demanda era da Justiça Estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União&#8221;.</p>
<p>O recurso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, a fim de manter a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que declarou a competência da Justiça Federal para julgar os processos em que se debatem os contratos acobertados pelo FCVS.</p>
<p>Dessa maneira, a Justiça Federal passou a julgar ações que envolvem a Caixa Econômica Federal e o seguro habitacional no âmbito do SFH. Entretanto, restou pendente a modulação dos efeitos do acórdão proferido referente ao julgamento dos processos em andamento e os que já transitaram em julgado.</p>
<p>Em razão disso, no dia 09 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de manter a eficácia preclusiva da coisa julgada dos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, anteriores a 13/07/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral. Ou seja, a decisão não abarca processos que transitaram em julgado e, consequentemente, não admite futuras ações rescisórias que visam contestar essas decisões transitadas em julgado.</p>
<p>Sendo assim, foi mantida a competência da Justiça Federal e modulado os efeitos da decisão.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><b>Para acesso à resolução completa: </b><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Decisoes-dos-Tribunais/Decisoes-dos-Tribunais/STF-mantem-competencia-da-Justica-Federal-em-acoes-envolvendo-CEF-e-seguro-habitacional.html">clique aqui</a></span></p>
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		<title>Seguradoras já pagaram cerca de R$ 7 bilhões, apenas no 1º semestre de 2022</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguradoras-ja-pagaram-cerca-de-r-7-bilhoes-apenas-no-1o-semestre-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Emily Cavali da Costa Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Sep 2022 22:00:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Fenaprevi]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Susep]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O relatório Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), elaborado com base nos números da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, revelou que apenas nos seis primeiros meses de 2022 já foram pagos cerca de R$ 7 bilhões em sinistros. Em análise ao mesmo período do ano anterior houve uma queda de 26%, mas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O relatório Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), elaborado com base nos números da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, revelou que apenas nos seis primeiros meses de 2022 já foram pagos cerca de R$ 7 bilhões em sinistros. Em análise ao mesmo período do ano anterior houve uma queda de 26%, mas o patamar pago destes benefícios continua elevado, em consideração aos índices de 2019. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com a entidade, os ramos de seguro de vida, nas modalidades individuais e coletiva, apresentaram maior volume de pagamento de sinistro, sendo mais de 50% da quantia registrada nos seis meses (de R$ 7 bi). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relatório mostra que mais de 183 mil sinistros, dentre os benefícios pagos pelas seguradoras, são por mortes decorrentes da Covid-19 e foram pagos de abril de 2020 até junho de 2022. Ao todo, foram cerca de R$ 6,8 bilhões indenizado às vítimas e suas famílias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro destaque foi o pagamento dos prêmios, com uma alta de 12,1% em comparação ao 1º semestre do ano anterior, somando mais de R$ 27 bilhões, de janeiro a junho de 2022.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em comparação aos valores registrados do 1º semestre de 2021, há uma crescente procura pelos ramos de Vida, Doenças Graves e pelo seguro Funeral, que são: 17%, 22% e 16%, respectivamente. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A pesquisa encomendada pela Fenaprevi ao Instituto Datafolha e apresentada no final de 2021, mostrou que os produtos tiveram sua importância ampliada nos dois anos de crise sanitária, em virtude do aumento da preocupação dos brasileiros em “deixar a família sem condições de se manter” e “não ter como pagar tratamento médico”. </span></p>
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