<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Eduarda Espanhol Borba, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
	<atom:link href="https://poletto.adv.br/author/eduarda-espanhol-borba/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://poletto.adv.br/author/eduarda-espanhol-borba/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Fri, 06 Jun 2025 14:41:02 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.7.5</generator>
	<item>
		<title>Cláusula de retomada nas obras públicas: expectativas a partir do primeiro contrato no Paraná</title>
		<link>https://poletto.adv.br/clausula-de-retomada-nas-obras-publicas-expectativas-a-partir-do-primeiro-contrato-no-parana/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jun 2025 14:41:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=11631</guid>

					<description><![CDATA[<p>A cláusula de retomada (também conhecida como cláusula de step in right) ganhou maior notoriedade com o advento da Lei nº 14.133/2021, mas sua utilização já era uma possibilidade muito antes disso.  A Circular SUSEP nº 232 entrou em vigor em 3 de junho de 2003, a fim de divulgar as informações mínimas que deveriam [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/clausula-de-retomada-nas-obras-publicas-expectativas-a-partir-do-primeiro-contrato-no-parana/">Cláusula de retomada nas obras públicas: expectativas a partir do primeiro contrato no Paraná</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A cláusula de retomada (também conhecida como cláusula de </span><i><span style="font-weight: 400;">step in right</span></i><span style="font-weight: 400;">) ganhou maior notoriedade com o advento da Lei nº 14.133/2021, mas sua utilização já era uma possibilidade muito antes disso. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Circular SUSEP nº 232 entrou em vigor em 3 de junho de 2003, a fim de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices e nas condições gerais e especiais para os contratos de seguro-garantia. Ainda naquela época, previu que, nos casos de caracterização de sinistro, a seguradora poderia indenizar o segurado de duas formas: 1) pagando os prejuízos causados pela inadimplência do tomador; ou 2) “realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade” (Cláusula 7.1, item I, das Condições Gerais apresentadas pela Circular).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A mesma previsão é observada na Circular SUSEP nº 477/2013 &#8211; a qual revogou a Circular SUSEP nº 232/03. A disposição de que a seguradora poderia realizar o objeto do contrato principal por meio de terceiros foi incluída na Cláusula 8.1 de suas Condições Gerais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, no geral, a cláusula de retomada não foi um mecanismo amplamente utilizado no período citado. Dentre os motivos para o seu “esquecimento”, tem-se o fato de que a antiga lei de licitações (Lei nº 8.666/1993) apresentava um percentual de garantia significativamente baixo: até 10% do valor do contrato, sendo que as obras, serviços ou fornecimentos que não se enquadrassem em “grande vulto” estavam limitados a garantias de apenas 5% (artigo 56, §§2º e 3, Lei nº 8.666/1993). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Executar o objeto contratual quando o limite máximo da garantia possui valor bastante inferior ao valor total do contrato se torna praticamente impossível, especialmente no período inicial da relação contratual. Assim, as seguradoras optavam por indenizar os segurados mediante pagamento em dinheiro, a segunda opção fornecida pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A situação se altera significativamente com a promulgação da Lei nº 14.133/2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso porque o artigo 99 da atual lei de licitações dispõe que “</span><i><span style="font-weight: 400;">nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada</span></i><span style="font-weight: 400;">”, em percentual de 30% do valor inicial do contrato. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A referência ao que significa a cláusula de retomada se encontra no artigo 102 da mesma lei, o qual dispõe que o edital da licitação poderá exigir a prestação de seguro-garantia com previsão de que, em caso de inadimplemento pelo contratado, a seguradora deverá “assumir a execução e concluir o objeto do contrato”. Para tanto, a seguradora assinará os contratos como interveniente anuente e terá livre acesso às instalações, acompanhará a execução do contrato e as auditorias, bem como poderá exigir esclarecimentos ao responsável técnico pela obra/fornecimento (inciso I do artigo 102).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isto é, a Lei nº 14.133/2021 parece buscar uma possível solução para a problemática relatada acima com as Circulares da Susep: ao aumentar a porcentagem do seguro para 30% do valor do contrato, a opção de retomada pelas seguradoras passa a se tornar um atrativo, dependendo do estágio de execução do objeto contratual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“Dependendo” porque, ainda que tenha aumentado a atratividade da cláusula de retomada, a Lei nº 14.133/2021 também apresenta a possibilidade de a seguradora escolher pela indenização em dinheiro. Nesse sentido, é o parágrafo único do artigo 102 da lei supracitada:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">I &#8211; caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">II &#8211; caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.</span></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal possibilidade é, contudo, acompanhada de um ônus à seguradora: caso opte por não assumir a execução do contrato, é a importância segurada na íntegra que deve ser indenizada &#8211; e não apenas o valor total dos prejuízos, que pode ser inferior ao limite máximo da garantia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Cabe destacar também que a utilização da cláusula de retomada é restrita a “</span><i><span style="font-weight: 400;">obras e serviços de engenharia de grande vulto</span></i><span style="font-weight: 400;">”, o que a Lei nº 14.133/2021 classifica como aqueles cujo valor estimado supera R$ 200 milhões &#8211; nos termos do artigo 6º, inciso XXII.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Realizado este breve panorama quanto às previsões legislativas no que concerne à cláusula de retomada, fato é que os contratos de obra pública demoraram a contar com a previsão em seus editais &#8211; a despeito do período transcorrido desde a promulgação da Lei nº 14.133/2021. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, o Estado do Mato Grosso foi pioneiro no lançamento de edital de licitação de obra pública com previsão de cláusula de retomada. A execução do asfaltamento de 50 km da rodovia MT-430 conta com esse papel mais ativo da seguradora previsto em edital e em contrato, graças à Lei Estadual nº 12.148, de junho de 2023, que classifica, no âmbito estadual do Mato Grosso, que serviços de “grande vulto” são aqueles que ultrapassam R$ 50 milhões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na sequência, o Paraná se tornou o segundo Estado a adotar a cláusula de retomada em edital para execução de obra pública, especificamente para restaurar e ampliar trecho da rodovia PR-151, entre Ponta Grossa e Palmeira. A obra é objeto do </span><span style="font-weight: 400;">Contrato nº 114/2024, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e o Consórcio Palmeira, vencedor da licitação. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com valor de R$ 257,2 milhões &#8211; classificando-se, portanto, como obra de grande vulto -, o Contrato nº 114/2024 dispõe sobre a garantia em sua Cláusula XIV. Nela, ficou registrado que o Consórcio Palmeira apresentaria garantia, na modalidade seguro-garantia, em 30% do valor do Contrato (aproximadamente R$ 77 milhões), contando com a previsão da cláusula de retomada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No tocante à assunção do objeto contratual pela seguradora, o parágrafo terceiro da Cláusula supra assim dispõe:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><span style="font-weight: 400;">A seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, fica obrigada a assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:</span></p>
<ol>
<li><span style="font-weight: 400;">a) a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:</span></li>
</ol>
<p><span style="font-weight: 400;">a.1) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">a.2) acompanhar a execução do contrato principal;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">a.3) ter acesso a auditoria técnica e contábil; e,</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">a.4) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;</span></p>
<ol>
<li><span style="font-weight: 400;">b) a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;">c) a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente;</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;">d) na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:</span></li>
</ol>
<p><span style="font-weight: 400;">d.1) caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e,</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">d.2) caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.</span></p>
<p>&nbsp;</p></blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">De forma similar ao que prevê a Lei nº 14.133/2021, o Contrato nº 114/2024 apresenta incentivo para a seguradora utilizar a cláusula de retomada: na hipótese de conclusão do objeto do contrato, a seguradora fica isenta de pagar o total da importância segurada indicada na apólice &#8211; diferentemente do que se optar pela indenização em dinheiro, cujo valor não estará relacionado ao prejuízo em si, mas ao limite segurado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isto é, se a retomada da obra custar menos de R$ 77 milhões, a opção torna-se atrativa. Por outro lado, o pagamento implica no dispêndio total da importância segurada, independentemente se os prejuízos forem inferiores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A previsão aparenta ser uma contradição àquilo que fixa o princípio indenitário, disposto, dentre outros, no artigo 944 do Código Civil: a indenização, no geral, se mede pela extensão do dano, e não pelo valor da importância segurada previsto na apólice. Prever que a indenização em dinheiro será integral, a despeito da extensão do prejuízo, se torna de fato um incentivo para a retomada da execução da obra pelo segurado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E por que a retomada é, muitas vezes, a opção mais atraente ao Poder Público e, especialmente, à sociedade destinatária do objeto contratual? Primeiro, porque ela garante que os recursos da seguradora serão destinados, integralmente, à finalização da obra/serviço &#8211; não sendo dirigidos a possíveis outros fins, como pagamento de multas contratuais. E segundo, porque conter a cláusula de retomada significa que a seguradora não assume apenas o dever de pagar; ela se torna a responsável por concluir o objeto do contrato, de forma eficiente e nos termos dispostos em edital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, a cláusula de retomada se torna uma importante ferramenta, especialmente diante dos riscos contratuais assumidos pelo contratado, previstos na respectiva matriz de alocação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso do Contrato nº 114/2024, houve a divisão dos riscos em dez tipos distintos: desapropriação, interferências, ajuste de escopo, terraplenagem, pavimentação, sinalização, meio ambiente e paisagismo, canteiro de obras, administração local e central e, por fim, execução de obra. Desses, quatro (desapropriação, interferências, pavimentação e meio ambiente e paisagismo) foram subdivididos em dois riscos distintos. Assim, a matriz do Contrato nº 114/2024 conta com a divisão de quatorze categorias distintas de riscos a serem alocados. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dentre essas 14 categorias distintas, seis foram alocadas exclusivamente à Administração, com a adição de uma última (risco de pavimentação, no subtópico transporte de material) que é de responsabilidade da Administração apenas quando há superação dos limites de responsabilidade da contratada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isto é dizer: a grande parte dos riscos (oito dentre 14) são da contratada. Logo, a possibilidade de inadimplemento em alguma das áreas contratuais aumenta, se tornando importante à eficiência do contrato que a seguradora seja esta âncora, tanto financeira quanto executora do objeto contratual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em relação ao Contrato nº 114/2024, ainda não há como prever como as partes se comportarão em relação às previsões contratuais. Nem sequer há como saber se haverá inadimplemento que demande a utilização da cláusula de retomada (espera-se que não). A vigência contratual se iniciou em 30 de outubro de 2024, com previsão de encerrar em 16 de outubro de 2027 &#8211; cujo prazo pode ser prorrogado nos termos da Cláusula X do instrumento contratual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, o cenário de utilização da cláusula de retomada ainda parece muito incerto: a atividade securitária, como as demais atividades da iniciativa privada, possui como uma de suas prioridades a lucratividade. As seguradoras provavelmente não optarão por retomar projetos cujo valor (e consequentemente o risco) vá além do que foi assumido, especialmente considerando os riscos predeterminados. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a efetiva utilização da cláusula de retomada &#8211; cuja previsão tende a ser cada vez mais presente nas obras públicas do país, a partir da Lei nº 14.133/2021 -, é preciso um trabalho cada vez mais próximo entre a Administração e as seguradoras, para que as apólices de seguro-garantia reflitam, de fato, os projetos técnicos de cada edital de licitação e os respectivos riscos alocados aos contratados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Especialmente porque as apólices possuem o limitador de 30% do valor do contrato, de forma que a retomada apenas parece fazer sentido frente a inadimplementos que aconteçam próximo à finalização do objeto contratual, a partir de uma prévia subscrição eficiente dos riscos assumidos.</span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/clausula-de-retomada-nas-obras-publicas-expectativas-a-partir-do-primeiro-contrato-no-parana/">Cláusula de retomada nas obras públicas: expectativas a partir do primeiro contrato no Paraná</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Interesse de agir em ações de cobrança de seguro: o papel do pedido administrativo prévio</title>
		<link>https://poletto.adv.br/interesse-de-agir-em-acoes-de-cobranca-de-seguro-o-papel-do-pedido-administrativo-previo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Oct 2024 14:05:46 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=11190</guid>

					<description><![CDATA[<p>O interesse de agir é um dos requisitos para buscar a satisfação de um direito pela via judicial – nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. Na prática, caso não haja “interesse”, o juiz declarará extinta a ação sem resolução de mérito [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/interesse-de-agir-em-acoes-de-cobranca-de-seguro-o-papel-do-pedido-administrativo-previo/">Interesse de agir em ações de cobrança de seguro: o papel do pedido administrativo prévio</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O interesse de agir é um dos requisitos para buscar a satisfação de um direito pela via judicial – nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. Na prática, caso não haja “interesse”, o juiz declarará extinta a ação sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Isto é dizer, sem interesse, sequer há análise do pedido: nas relações securitárias ajuizadas por segurados, por exemplo, o juiz sequer analisa os motivos pelos quais eventual indenização seria cabível.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O interesse de agir é “requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente”</span><span style="font-weight: 400;">, cuja constatação se faz perante o caso concreto, a partir da situação narrada na instauração da demanda.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No âmbito das relações securitárias, uma das exigências para se comprovar o interesse de agir é a comunicação de sinistro, prévia ao ajuizamento da ação. Nos termos do art. 771 do Código Civil, o segurado deve comunicar o sinistro ao segurador tão logo o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A legislação específica de cada seguro traz redação similar, como é o caso do seguro-garantia: a Circular SUSEP nº 662/2022 dispõe que, para início da regulação de sinistro, sua comunicação deve ser encaminhada à seguradora tão logo se saiba sobre a existência do inadimplemento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A relação entre a prévia comunicação do sinistro à seguradora e o preenchimento do requisito de interesse de agir recai na ideia de “necessidade de jurisdição”: a procura do judiciário precisa ser vista como a última forma de se solucionar um conflito. Para as ações condenatórias (como as ações de cobrança de indenização), o autor deve demonstrar o “fato violador” de seu direito; no entanto, caso a seguradora sequer tenha conhecimento do sinistro, não há como comprovar que ela violou o direito à indenização (negando a prestação, por exemplo). Logo, sem a prévia comunicação acerca do sinistro, não houve lesão a direito e, portanto, não nasceu ainda o interesse do segurado em buscar o judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É o que entende o Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo, a Terceira Turma do Tribunal entendeu, no Recurso Especial nº 2050513/MT – de relatoria da Ministra Nancy Andrighi –, que “o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária”, de forma que, antes do aviso, a seguradora não é obrigada a pagar por não ter ciência do evento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou a Tese 350 (“Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário”), ao tratar sobre a necessidade de prévio requerimento de benefícios previdenciários ao INSS – entendimento este que é aplicado, por analogia, em alguns julgados de matéria securitária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Logo, caso a seguradora, citada ao processo, defenda a incorrência de prévia solicitação administrativa, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também defende que existe uma exceção ao entendimento: a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o processo de seguir nos casos em que, citada, a Seguradora se oponha ao pedido de indenização – evidenciando a pretensão resistida. A partir de então, se caracteriza o interesse de agir. É o que o Tribunal defendeu no Recurso Especial nº 2050513/MT, bem como no Agravo Interno em Recurso Especial nº 2079068/SP (Quarta Turma, Ministro Relator João Otávio de Noronha, julgado em 24/06/2024).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outros tribunais aplicam a mesma exceção. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, entendeu, em sede de Apelação julgada pela 10ª Câmara Cível, que a despeito da ausência de aviso de sinistro, o fato de a seguradora defender que o cancelamento da apólice era devido por ausência de pagamento foi o suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir (autos nº 0000843-78.2021.8.16.0075).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Logo, no momento de propor ações indenizatórias, é necessário observar o preenchimento do requisito de interesse de agir, especialmente observando se a seguradora possui ciência do sinistro e se existe pretensão resistida quanto ao pagamento da indenização. </span></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/interesse-de-agir-em-acoes-de-cobranca-de-seguro-o-papel-do-pedido-administrativo-previo/">Interesse de agir em ações de cobrança de seguro: o papel do pedido administrativo prévio</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>[Revista Análise] Inteligência Artificial: o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/revista-analise-inteligencia-artificial-o-velho-novo-dilema-de-regular-tecnologias-disruptivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Feb 2024 20:09:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10678</guid>

					<description><![CDATA[<p>Reconciliar o tempo dos processos políticos com o ritmo de avanço tecnológico se aproxima daquilo que chamamos de missão impossível. Ainda assim, é justamente na esfera política e nas entidades governamentais que se identifica a concentração do poder necessário para decidir que se retarde ou acelere o ritmo de muitos desses processos. Nesse contexto, a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/revista-analise-inteligencia-artificial-o-velho-novo-dilema-de-regular-tecnologias-disruptivas/">[Revista Análise] Inteligência Artificial: o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Reconciliar o tempo dos processos políticos com o ritmo de avanço tecnológico se aproxima daquilo que chamamos de missão impossível. Ainda assim, é justamente na esfera política e nas entidades governamentais que se identifica a concentração do poder necessário para decidir que se retarde ou acelere o ritmo de muitos desses processos.</p>
<p>Nesse contexto, a pauta global hoje se debruça sobre a regulação da Inteligência Artificial e no Brasil não é diferente. Com o <a href="https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/02/chatgpt-tem-recorde-de-crescimento-da-base-de-usuarios/">fenômeno do ChatGPT</a> que atingiu 100 milhões de usuários ativos em apenas dois meses desde o seu lançamento e a constatação de que o <a href="https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/05/brasil-ja-e-o-5o-pais-que-mais-usa-chatgpt-homens-representam-89-de-acessos/">Brasil está entre os cinco países que mais visitam o site</a>, a urgência de enfrentar o dilema da Inteligência Artificial ganhou os holofotes.</p>
<p>Em que pese a curiosidade gerada pelo famoso chatbot de IA generativa, a complexidade do dilema sócio regulatório imposto pela IA é muito mais abrangente, dado que as aplicações de IA são inúmeras e têm o potencial de disruptar diversos setores econômicos a um só tempo, permitindo a eventual automação em massa de muitas funções hoje ocupadas por humanos.</p>
<p>Daí se cogitar que uma das questões mais importantes da economia do século XXI venha a ser o que fazer com todas as pessoas que eventualmente venham a ser tornar supérfluas<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> em um mundo automatizado. Se o desenvolvimento da IA efetivamente desembocará nessa sociedade automatizada e numa sociedade “pós-trabalho” é algo completamente incerto. Fato é que este é um dos cenários possíveis com que a humanidade se depara e as decisões político-econômicas de hoje certamente impactarão em relevante medida a definição destes rumos.</p>
<p>Pioneira, a União Europeia vem trabalhando no tema há anos e, em abril de 2021, a Comissão Europeia submeteu à discussão a primeira proposta para regulação da IA buscando um modelo que pudesse servir como referencial global, dada a extraterritorialidade inerente ao desenvolvimento e aplicação da tecnologia.</p>
<p>Em essência, a proposta europeia se pauta em uma abordagem baseada em riscos que permite o tratamento proporcional dos diferentes sistemas de inteligência artificial. Para tanto, classifica os sistemas em quatro categorias de riscos: risco mínimo, risco limitado, alto risco e, por fim, risco excessivo ou inaceitável. A proposta é a de que a regulação foque em setores e aplicações específicas de IA, com ênfase nas áreas já reguladas da economia, propiciando a edição de medidas proporcionais e adequadas à classificação do risco sistêmico de cada IA<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Enquanto isto, no Brasil, após algumas propostas incipientes, o Senado Federal instituiu, em fevereiro de 2022, Comissão de Juristas com o objetivo de subsidiar a elaboração de proposta legislativa robusta, capaz de estabelecer direitos para proteção da pessoa natural impactada pela IA e dispor de ferramentas de governança, bem como de arranjo institucional adequado para fiscalização e supervisão do uso e desenvolvimento de sistemas de IA, propiciando segurança jurídica para a inovação e o desenvolvimento tecnológico.</p>
<p>Após quase um ano de trabalhos dos experts, que envolveu uma séria de audiências públicas, seminário internacional, oitiva de especialistas e representantes de diversos segmentos, além de estudo sobre a regulamentação de IA em mais de 30 países para análise do panorama mundial, a regulação parecia encaminhada nos termos do <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9347593&amp;ts=1701182930205&amp;disposition=inline&amp;_gl=1*7clvhi*_ga*NDYyMzAxMzMzLjE3MDE4MDYxOTc.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMTgwNjE5Ny4xLjEuMTcwMTgwNjIzMy4wLjAuMA..">PL 2338/2023</a>.</p>
<p>Em linha com a proposta europeia, o projeto estabelece uma regulação baseada em riscos e uma modelagem regulatória fundada em direitos. Traz instrumentos de governança e mecanismos para o gerenciamento dos riscos atrelados ao desenvolvimento de IA, dentre os quais a análise de impacto algorítmico, e veda (ou seja, atrasa) as aplicações que impliquem risco excessivo. Fixa ainda o regime de responsabilidade civil aplicável – diferenciado entre o regime de responsabilidade objetiva para sistemas de alto risco e de risco excessivo e o regime de culpa presumida para os demais sistemas, em privilégio da proteção do usuário.</p>
<p>Há também, é claro, a instituição de uma autoridade responsável pela supervisão e fiscalização de todo o ecossistema regulatório, posto este que a <a href="https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-defende-papel-de-coordenacao-entre-agencias-de-regulacao-de-inteligencia-artificial">Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem advocando para si</a>.</p>
<p>Ocorre que, em 28 de novembro de 2023, o Senador Marcos Pontes apresentou <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9514745&amp;ts=1701182931014&amp;disposition=inline&amp;_gl=1*7clvhi*_ga*NDYyMzAxMzMzLjE3MDE4MDYxOTc.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMTgwNjE5Ny4xLjEuMTcwMTgwNjIzMy4wLjAuMA..">Emenda Substitutiva ao PL 2338/2023</a>, emenda esta que, além de simplista, traz consigo consideráveis retrocessos, como bem salienta <a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regulacao-da-ia-no-brasil-o-substitutivo-ao-pl-2338-01122023">Filipe Medon</a>, um dos experts que participou da Comissão de Juristas que viabilizaram a proposta original.</p>
<p>Diante da magnitude da discussão e da complexa rede de consequências a advir da regulação de IA, não parece razoável que se abandone um trabalho sério, coletivo e bem fundamentado em prol de uma emenda individual que sinaliza desconhecimento do atual estado de desenvolvimento de IA, como revela o seu art. 14º. Afinal, o dispositivo que, em teoria, se presta a enfrentar os novos dilemas postos pela IA generativa pretende solucionar tais impasses simplesmente fixando o dever de imposição de marca d’água para identificar os conteúdos gerados por IA, ignorando tanto a insuficiência da medida, como a impossibilidade prática de sua implementação em muitos casos.</p>
<p>Diante deste cenário e a fim de garantir a relevância e o alinhamento do Brasil para com o contexto regulatório global, retomar a discussão em prol do aprimoramento do PL 2338/2023 parece ser o caminho mais sensato para enfrentar uma vez mais o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://analise.com/dna/artigos/13964">Clique aqui e acesse o artigo na revista Análise</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Harari, Yuval Noah. Homo Deus: uma breve história do amanhã. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016. p. 321</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Joshua P. Meltzer; Aaron Tielemans. The European Union AI Act. Next steps and issues for building international cooperation. Brookings institution (2022). <a href="https://www.brookings.edu/wp-content/uploads/2022/05/FCAI-Policy-Brief_Final_060122.pdf">https://www.brookings.edu/wp-content/uploads/2022/05/FCAI-Policy-Brief_Final_060122.pdf</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/revista-analise-inteligencia-artificial-o-velho-novo-dilema-de-regular-tecnologias-disruptivas/">[Revista Análise] Inteligência Artificial: o velho novo dilema de regular tecnologias disruptivas</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Susep publica a versão 1.3 do Manual de Segurança do Open Insurance</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-publica-a-versao-1-3-do-manual-de-seguranca-do-open-insurance/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 May 2023 21:58:45 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10287</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a nova versão do Manual de Segurança do Open Insurance. Para definir as especificações de segurança, o Manual considera a compatibilidade do Open Insurance com o Open Banking, e possui estrutura similar à Normativa BCB nº 99 de 2021. De observância obrigatória por parte das sociedades participantes, o [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/susep-publica-a-versao-1-3-do-manual-de-seguranca-do-open-insurance/">Susep publica a versão 1.3 do Manual de Segurança do Open Insurance</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a nova versão do Manual de Segurança do Open Insurance. Para definir as especificações de segurança, o Manual considera a compatibilidade do Open Insurance com o Open Banking, e possui estrutura similar à Normativa BCB nº 99 de 2021.</p>
<p>De observância obrigatória por parte das sociedades participantes, o manual detalha as exigências técnicas para a operacionalização do Open Insurance – em complemento à regulamentação vigente. O objetivo da Susep é que o manual seja periodicamente revisado, para que os requisitos estejam sempre de acordo com as evoluções tecnológicas e a dos Open Insurance.</p>
<p>O manual da Susep prescreve os requisitos mínimos de segurança necessários para o compartilhamento de dados: i) em referência aos canais de atendimento e produtos de que trata os arts. 1º e 2º do Anexo III da Circular Susep nº 635 de 2021; e ii) de cadastro e transações, conforme os arts. 3º à 6º do Anexo III da Circular Susep nº 635 de 2021. Ainda, dispõe quanto aos requisitos mínimos para o compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Resolução CNSP nº 415/2021.</p>
<p>Desde a versão 1.2, lançada em setembro de 2022, o Manual agora inclui os requisitos de recertificação de certificados emitidos pela OpenID Foundation e ajustes quanto ao plano de resposta para incidentes de segurança.</p>
<p><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/phocadownload/susep_manual_de_seguranca_v1_3_maio_2023.pdf."><strong>Clique aqui e acesse o manual</strong></a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/susep-publica-a-versao-1-3-do-manual-de-seguranca-do-open-insurance/">Susep publica a versão 1.3 do Manual de Segurança do Open Insurance</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>[REVISTA APÓLICE] A ausência de responsabilidade do ressegurador em demandas judiciais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-ausencia-de-responsabilidade-do-ressegurador-em-demandas-judiciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 May 2023 21:11:47 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10276</guid>

					<description><![CDATA[<p>Existe uma certa confusão em demandas judiciais, especialmente naquelas que envolvem relações securitárias, entre o papel e as responsabilidades dos seguradores e dos resseguradores, principalmente perante a apólice e o segurado face a um sinistro coberto pelo contrato de seguro. Tanto é assim que frequentemente essas duas figuras são incluídas no polo passivo de demandas, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-ausencia-de-responsabilidade-do-ressegurador-em-demandas-judiciais/">[REVISTA APÓLICE] A ausência de responsabilidade do ressegurador em demandas judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Existe uma certa confusão em demandas judiciais, especialmente naquelas que envolvem relações securitárias, entre o papel e as responsabilidades dos seguradores e dos resseguradores, principalmente perante a apólice e o segurado face a um sinistro coberto pelo contrato de seguro. Tanto é assim que frequentemente essas duas figuras são incluídas no polo passivo de demandas, sem a especificação individual da responsabilidade de cada uma delas.</p>
<p>Contudo, não se pode confundir o papel do segurador com a figura do ressegurador.</p>
<p>A política de resseguro é disciplinada pela Lei Complementar nº 126/2007, a qual define o resseguro como a “operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador”, nos termos do seu art. 2º, §1º, inciso III. Isto é, um segurador (enquanto cedente) transfere os riscos assumidos (perante um segurado com a celebração de uma apólice) ao ressegurador, que então oferece uma garantia de resseguro diretamente ao segurador.</p>
<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-full is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="wp-image-106191" src="https://www.revistaapolice.com.br/wp-content/uploads/2023/05/print-artigo-polleto-e-possamai-29.05.23.png" alt="" width="623" height="339" /></figure>
</div>
<p>O resseguro, enquanto atividade, portanto, permite que os seguradores possuam maior capacidade de subscrever contratos de seguro, assumir os riscos da atividade, e reduzir seu custo de capital. Assim, o contrato de resseguro visa manter a solvência dos seguradores, diluindo o risco nos casos em que a <a href="https://www.revistaapolice.com.br/2023/02/mercado-de-seguros-fecha-2022-com-alta-no-faturamento-e-queda-de-sinistralidade/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">sinistralidade</a> é alta, como em grandes tragédias.</p>
<p>Existem diversos motivos para uma seguradora ceder parte de seus negócios. Dentre elas, as três principais funções da atividade resseguradora consistem em: garantir a higidez econômico-financeira dos seguradores diretos, aumentar a capacidade dos seguradores direitos e prestar assessoria técnica especializada a seguradores diretos. Os contratos de resseguro possuem, dessa forma, características de um acordo financeiro entre o segurador e um ou mais resseguradores, a partir da repartição da carta de negócios subscrita pela companhia cedente.</p>
<p>Dito isto, salvo em casos excepcionais, o ressegurador não possui responsabilidade diretamente com o segurado ou com qualquer sinistro ocorrido e coberto por uma determinada apólice. Sua responsabilidade consiste unicamente no repasse ao segurador do valor correspondente ao resseguro, de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas.</p>
<p>Isto porque os contratos de seguro e de resseguro são independentes juridicamente, embora o segundo só exista em decorrência do primeiro. O segurado da apólice jamais participa diretamente do contrato de resseguro, visto que as negociações acontecem somente entre segurador e ressegurador. Por outro lado, caso as obrigações assumidas pelo ressegurador sejam descumpridas, o segurador não se exime das obrigações assumidas perante o segurado, justamente porque as relações jurídicas existentes são absolutamente distintas. Logo, não cabe demandar o ressegurador em ações judiciais de cobrança de seguro ajuizadas por segurados.</p>
<p>Tanto é assim que o art. 14 da Lei Complementar nº 126/2007 dispõe que:</p>
<p class="has-text-align-left"><em>Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.</em></p>
<p class="has-text-align-left"><em>Parágrafo único.  Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:</em></p>
<p><em>I – o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador de seguros;</em></p>
<p><em>II – nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.</em></p>
<p>Isto é, os resseguradores não respondem diretamente ao segurado. O pagamento direto somente ocorre, excepcionalmente, nas hipóteses de insolvência, liquidação ou falência do segurador, desde que o contrato de resseguro seja considerado facultativo, e nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto (cláusula cut through). E estas hipóteses somente se aplicam se o pagamento da parcela correspondente ao resseguro já não tenha sido realizado pelo segurador ou pelo ressegurador diretamente ao segurador.</p>
<p>Isto é o que entendeu a Terceira Turma do<a href="https://www.stj.jus.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Superior Tribunal de Justiça</a>, no julgamento do Recurso Especial nº 1.178.680/RS. Na ocasião, existia a discussão quanto à possibilidade de denunciação da lide da seguradora e da resseguradora, com penhora de bens de titularidade da resseguradora para satisfação do crédito. Neste contexto, o STJ defendeu que a seguradora seria, perante o segurado, a única responsável pelo pagamento da indenização, visto que não haveria qualquer dispositivo legal ou contratual que determinasse a solidariedade passiva da resseguradora em relação aos débitos da seguradora. Seria, dessa forma, responsabilidade da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial, cabendo à resseguradora apenas o repasse da importância prevista no contrato de resseguro à própria seguradora.</p>
<p>Diversos tribunais pátrios acompanham esta lógica em seus julgados, sendo possível citar a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0003592-02.2021.8.16.0000 em 2021, bem como a decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível nº 70063848477 em 2016.</p>
<p>Portanto, em eventual demanda securitária, é preciso entender de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos e qual parte realmente pode responder por tais prejuízos.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-ausencia-de-responsabilidade-do-ressegurador-em-demandas-judiciais/">[REVISTA APÓLICE] A ausência de responsabilidade do ressegurador em demandas judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ reitera entendimento quanto à desnecessidade de anuência do exequente para substituição da penhora por seguro-garantia judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/stj-reitera-entendimento-quanto-a-desnecessidade-de-anuencia-do-exequente-para-substituicao-da-penhora-por-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Apr 2023 14:09:22 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10244</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 2034482/SP, decidiu pela possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, independentemente da concordância do exequente – ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Por unanimidade dos votos, o STJ entendeu que o legislador, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-reitera-entendimento-quanto-a-desnecessidade-de-anuencia-do-exequente-para-substituicao-da-penhora-por-seguro-garantia-judicial/">STJ reitera entendimento quanto à desnecessidade de anuência do exequente para substituição da penhora por seguro-garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 2034482/SP, decidiu pela possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, independentemente da concordância do exequente – ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.</p>
<p>Por unanimidade dos votos, o STJ entendeu que o legislador, no art. 835, §2º, do CPC, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro – desde que o valor seja acrescido de 30% ao valor do débito.</p>
<p>Seguindo precedentes, a Turma destacou que a equiparação de tais figuras faz produzir os mesmos efeitos jurídicos de garantia, não podendo assim o exequente rejeitar a substituição, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Nesse sentido, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado – motivo pelo qual não cabe à rejeição infundada da substituição.</p>
<p>No caso concreto, portanto, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, a despeito da discordância da parte exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2276222&amp;num_registro=202203342637&amp;data=20230323&amp;formato=PDF.">Clique e acesse a íntegra da decisão</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/stj-reitera-entendimento-quanto-a-desnecessidade-de-anuencia-do-exequente-para-substituicao-da-penhora-por-seguro-garantia-judicial/">STJ reitera entendimento quanto à desnecessidade de anuência do exequente para substituição da penhora por seguro-garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ferramenta para mensurar riscos climáticos será desenvolvida pelas seguradoras</title>
		<link>https://poletto.adv.br/ferramenta-para-mensurar-riscos-climaticos-sera-desenvolvida-pelas-seguradoras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Apr 2023 16:38:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10214</guid>

					<description><![CDATA[<p>A ferramenta do Heat Map, desenvolvida inicialmente pela United Nations Environment &#8211; Programme Finance Initiative (UNEP- FI), será aplicada em âmbito nacional graças à iniciativa da Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg. Assim, até o final do semestre de 2023, as seguradoras finalizarão projeto para desenvolver ferramentas que mapearão os riscos climáticos em todos os [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/ferramenta-para-mensurar-riscos-climaticos-sera-desenvolvida-pelas-seguradoras/">Ferramenta para mensurar riscos climáticos será desenvolvida pelas seguradoras</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A ferramenta do Heat Map, desenvolvida inicialmente pela United Nations Environment &#8211; Programme Finance Initiative (UNEP- FI), será aplicada em âmbito nacional graças à iniciativa da Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg. Assim, até o final do semestre de 2023, as seguradoras finalizarão projeto para desenvolver ferramentas que mapearão os riscos climáticos em todos os estados, incluindo um mapa de calor (Heat Map).</p>
<p>Conforme a diretora de Sustentabilidade e Relações de Consumo da CNseg, o Brasil foi escolhido para implementação da ferramenta pelo protagonismo do seu setor de seguros em questões ASG, bem como pelas dimensões continentais do país.</p>
<p>Os riscos que serão mapeados envolvem: ondas de calor e de frio, secas, mudanças crônicas de temperatura, enchentes fluviais, costeiras e urbanas, aumento do nível do mar, estresse hídrico, variabilidade sazonal, intensidade do vento e incêndio. Assim, as seguradoras poderão avaliar os riscos em cada região e classificá-los em: alto, médio, baixo ou indeterminado.</p>
<p>A ferramenta será importante para que as seguradoras, bancos, empresas, autoridades e poder público possam gerenciar melhor os riscos climáticos, protegendo pessoas e patrimônios contra os efeitos econômicos negativos desse tipo de evento.</p>
<p><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Seguradoras-desenvolvem-ferramenta-para-mensurar-riscos-climaticos.html">Clique e acesse a íntegra da notícia</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/ferramenta-para-mensurar-riscos-climaticos-sera-desenvolvida-pelas-seguradoras/">Ferramenta para mensurar riscos climáticos será desenvolvida pelas seguradoras</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Terceira Turma do STJ decide quanto à possibilidade de retenção do valor do seguro D&#038;O</title>
		<link>https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-decide-quanto-a-possibilidade-de-retencao-do-valor-do-seguro-do/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Mar 2023 20:25:54 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10167</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a possibilidade de retenção de parte do pagamento de indenização do seguro de responsabilidade civil D&#38;O, desde que exista expressa previsão no contrato. Além disso, o colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o segurado era pessoa [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-decide-quanto-a-possibilidade-de-retencao-do-valor-do-seguro-do/">Terceira Turma do STJ decide quanto à possibilidade de retenção do valor do seguro D&#038;O</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a possibilidade de retenção de parte do pagamento de indenização do seguro de responsabilidade civil D&amp;O, desde que exista expressa previsão no contrato. Além disso, o colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o segurado era pessoa jurídica com capacidade técnica.</p>
<p>Conforme o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, as partes haviam celebrado endosso à apólice, para incluir na cobertura o risco de perdas e danos oriundos do mercado de capitais. Na cláusula, havia menção expressa de desconto de 10% (dez por cento) do valor da indenização em caso de sinistro. Para o ministro, restou clara a anuência da contratante com a retenção parcial da indenização.</p>
<p>Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o STJ aplica a teoria finalista mitigada, analisando a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço em cada caso concreto. Assim, na demanda analisada, não seria possível depreender a hipossuficiência técnica do porte econômico da segurada. Ainda, quanto ao caráter de contrato de adesão, o STJ entendeu que era evidente a negociação das cláusulas entre as partes, razão pela qual não poderia se falar em adesão.</p>
<p>Para o relator, o seguro D&amp;O visa proteger a atividade dos administradores, atuando, desta forma, como um insumo à própria atividade empresarial.</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/01032023-Seguradora-podera-reter-parte-do-valor-do-seguro-D-O-por-expressa-previsao-contratual.aspx."><strong>Clique e acesse à notícia na íntegra</strong></a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/terceira-turma-do-stj-decide-quanto-a-possibilidade-de-retencao-do-valor-do-seguro-do/">Terceira Turma do STJ decide quanto à possibilidade de retenção do valor do seguro D&#038;O</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Normas sobre o Open Insurance e Registro de Operações são publicadas pela SUSEP</title>
		<link>https://poletto.adv.br/normas-sobre-o-open-insurance-e-registro-de-operacoes-sao-publicadas-pela-susep/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Feb 2023 17:54:50 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10119</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, em 24 de janeiro de 2023 no Diário Oficial da União, três novas circulares acerca do Open Insurance e do SRO – Sistema de Registro de Operações. As Circulares Susep nº 686/23, 687/23 e 688/23 foram aprovadas “ad referendum”, diante da urgência e relevância dos temas. Conforme o [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/normas-sobre-o-open-insurance-e-registro-de-operacoes-sao-publicadas-pela-susep/">Normas sobre o Open Insurance e Registro de Operações são publicadas pela SUSEP</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, em 24 de janeiro de 2023 no Diário Oficial da União, três novas circulares acerca do Open Insurance e do SRO – Sistema de Registro de Operações. As Circulares Susep nº 686/23, 687/23 e 688/23 foram aprovadas “<em>ad referendum</em>”, diante da urgência e relevância dos temas.</p>
<p>Conforme o seu art. 1º, “DO OBJETIVO”, a Circular Susep nº 686/23 refere-se às condições para registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar, bem como de sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP.</p>
<p>Para além, a Circular Susep nº 687/23 dispõe sobre o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples (art. 1º). A Circular dispõe que tais operações devem ser registradas, obrigatoriamente, em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.</p>
<p>Por fim, a Circular Susep nº 688/23 altera a Circular Susep nº 635/21 para dispor sobre a submissão de propostas técnicas dos danos de movimentações relacionadas a planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização e de serviços de iniciação de movimentação (Art. 4º, §1º).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Para acesso às Circulares: </strong></p>
<p>Circular Susep nº 686/23: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-susep-n-686-de-23-de-janeiro-de-2023-459675452">Clique aqui</a></p>
<p>Circular Susep nº 687/23: <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-687-de-23-de-janeiro-de-2023-459675610">Clique aqui</a></p>
<p>Circular Susep nº 688/23: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-susep-n-688-de-23-de-janeiro-de-2023-459675587">Clique aqui</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/normas-sobre-o-open-insurance-e-registro-de-operacoes-sao-publicadas-pela-susep/">Normas sobre o Open Insurance e Registro de Operações são publicadas pela SUSEP</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A arrecadação do setor de seguros foi de R$ 321,05 bilhões até novembro de 2022</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-arrecadacao-do-setor-de-seguros-foi-de-r-32105-bilhoes-ate-novembro-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jan 2023 00:10:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=10089</guid>

					<description><![CDATA[<p>O relatório Síntese Mensal é elaborado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a partir dos dados encaminhados pelas companhias supervisionadas pela autarquia. Foi divulgado em 27.12.2022 com informações coletadas até o mês de novembro de 2022. O setor demonstrou crescimento de 16,6% em relação ao mesmo período do ano anterior, com uma arrecadação de R$ 321,05 [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-arrecadacao-do-setor-de-seguros-foi-de-r-32105-bilhoes-ate-novembro-de-2022/">A arrecadação do setor de seguros foi de R$ 321,05 bilhões até novembro de 2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O relatório Síntese Mensal é elaborado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a partir dos dados encaminhados pelas companhias supervisionadas pela autarquia. Foi divulgado em 27.12.2022 com informações coletadas até o mês de novembro de 2022.</p>
<p>O setor demonstrou crescimento de 16,6% em relação ao mesmo período do ano anterior, com uma arrecadação de R$ 321,05 bilhões.</p>
<p>Os principais destaques divulgados pelo relatório foram em relação ao seguro de vida, que apresentou um crescimento de 15,8% em comparação ao mesmo período de 2021; os seguros de dano, com alta de 25,8% na arrecadação de prêmios; e os seguros auto, com aumento de 31% na arrecadação de prêmios, atingindo R$44,99 bilhões no acumulado até novembro/2022.</p>
<p>Em relação à sinistralidade, o seguro de danos fechou em 50%, apresentando uma queda de 6,3% em comparação ao ano anterior, enquanto o seguro de pessoas fechou em 30,1% – queda de 4% ao observado em novembro de 2021.</p>
<p>Por fim, a linha de negócio rural apresentou crescimento relevante de 40% na arrecadação de prêmios no acumulado até novembro de 2022, em relação ao mesmo período de 2021. Os seguros das linhas riscos especiais patrimoniais também se destacaram, obtendo crescimento de 34,1%.</p>
<p>Relatório Mensal da SUSEP disponível em: <a href="https://www2.susep.gov.br/safe/menuestatistica/pims.html">https://www2.susep.gov.br/safe/menuestatistica/pims.html</a></p>
<p><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2022/dezembro/susep-divulga-sintese-mensal-com-dados-do-setor-ate-novembro">Clique e leia a íntegra da notícia</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/a-arrecadacao-do-setor-de-seguros-foi-de-r-32105-bilhoes-ate-novembro-de-2022/">A arrecadação do setor de seguros foi de R$ 321,05 bilhões até novembro de 2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
