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	<title>Camila Pretko de Lima, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Alocação de Riscos nos Contratos de Concessão: Riscos Seguráveis e a Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Pretko de Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Sep 2021 13:30:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Camila Pretko de Lima  – advogada do núcleo Seguros, pós graduanda em Direito Empresarial pela FGV. Como comentado anteriormente por nossa equipe, o setor de infraestrutura tende a ser cenário de grande movimentação e investimentos privados no país, impulsionados pelas Leis nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento) e 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Camila Pretko de Lima  – advogada do núcleo Seguros, pós graduanda em Direito Empresarial pela FGV.</em></p>
<p>Como comentado anteriormente por nossa equipe, o setor de infraestrutura tende a ser cenário de grande movimentação e investimentos privados no país, impulsionados pelas Leis nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento) e 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).</p>
<p>No que diz respeito ao regime das concessões, para além das modificações nos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666/1993, a alocação de riscos torna-se ponto de destaque, especialmente ao mercado segurador.</p>
<p>Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro destas contratações, é importante a eficiente alocação dos riscos entre concedente e concessionários. Como regra geral, os riscos devem ser associados à parte que melhor pode controlá-los e gerenciá-los, prevenindo a ocorrência dos eventos negativos ou mitigando suas consequências ao menor custo.</p>
<p>As concessões e PPP’s são regidas por leis específicas, que preveem que o concessionário prestará “por sua conta e risco” o serviço público (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995) e que será observada a “repartição objetiva de riscos entre as partes” (art. 4º, inciso VI, da Lei nº 11.079/2004).</p>
<p>Por sua vez, a aplicação subsidiária e supletiva da Lei Geral de Contratações Públicas (art. 186 da Lei nº 14.133/2021) nas concessões, que possibilita a construção de uma matriz de risco, reafirma a necessidade de sofisticação das cláusulas contratuais para estabelecer a alocação de riscos de forma adequada.</p>
<p>A nova lei traz o conteúdo mínimo desta matriz de risco a ser alocada no contrato, como a listagem de riscos extraordinários, definição das hipóteses de alteração para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro, possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual, bem como a preferência para que todos os riscos seguráveis sejam transferidos ao particular.</p>
<p>Os riscos seguráveis podem se concentrar no prejuízo decorrente do atraso na construção ou entrada em operação do empreendimento, nos danos a terceiros em razão de descumprimento das condições do contrato de concessão, pelo descumprimento de normas ambientais, entre outros, demandando a <em>expertise</em> das Seguradoras no processo de subscrição.</p>
<p>Destaca-se, ainda, a vantagem para as apólices <em>all risks</em>, que, nos termos da Circular Susep 621/2021, permitem abranger diferentes ramos e coberturas de seguros de dano<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, trazendo maior praticidade e segurança ao mercado.</p>
<p>Portanto, há expectativa de que o refinamento dos editais e dos próprios contratos de concessão firmados pela Administração, com a específica, correta e eficiente alocação dos riscos a partir da definição de uma matriz de riscos, corrobore com o sistema de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e aqueça a emissão de seguros de diversas modalidades.</p>
<p>O escritório Poletto &amp; Possamai possui equipe especializada para auxiliar seus clientes na estruturação dessas operações, oferecendo soluções jurídicas moldadas a cada caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> “Art. 18. As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos, dos riscos excluídos e, quando for o caso, dos bens e interesses não compreendidos no seguro.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 2º É permitida a estruturação de plano de seguro com cobertura para quaisquer eventos, na forma all risks (todos os riscos), com exceção dos riscos expressamente excluídos.”</p>
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		<title>Inovação no Setor de Seguros e o Sistema de Registro de Operações (SRO)</title>
		<link>https://poletto.adv.br/inovacao-no-setor-de-seguros-e-o-sistema-de-registro-de-operacoes-sro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Pretko de Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 May 2021 13:13:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Camila Pretko de Lima – advogada do núcleo Seguros, pós graduanda em Direito Empresarial pela FGV. O ambiente regulatório do setor de seguros tem se transformado desde a sanção da Lei de Liberdade Econômica em 2019. A modernização e simplificação das normativas entraram nos objetivos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o triênio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Camila Pretko de Lima – advogada do núcleo Seguros, pós graduanda em Direito Empresarial pela FGV.</em></p>
<p>O ambiente regulatório do setor de seguros tem se transformado desde a sanção da Lei de Liberdade Econômica em 2019. A modernização e simplificação das normativas entraram nos objetivos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o triênio 2020-2023 e têm flexibilizado o mercado<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Neste cenário de inovação, foi publicada a Circular SUSEP 624/2021<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> com disposições sobre o Sistema de Registro de Operações (SRO), que estabelecem diretrizes para o registro facultativo e obrigatório de operações envolvendo seguros de dano e seguros de pessoas com regime financeiro de repartição simples<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>De acordo com a Circular, as sociedades seguradoras devem registar as operações em sistema próprio e previamente homologado pela autarquia. Para os registros facultativos, o prazo é de 10 dias úteis contados da emissão de apólices, certificados, bilhetes e endossos; da liquidação financeiras de prêmios, comissões, despesas e sinistros; do registro de aviso de sinistro; da conclusão, ainda que parcial, sobre o sinistro; e do fechamento do balancete mensal.</p>
<p>Por sua vez, a partir de 2 de agosto de 2021, será obrigatório, no prazo de 2 dias úteis do fato gerador, o registro de operações referentes às apólices, certificados e bilhetes de seguros de riscos financeiros (com exceção do seguro-garantia). As informações mínimas para estes registros estão presentes nos anexos da Circular.</p>
<p>Com esta nova normativa, pretende-se que o SRO seja um sistema semelhante às plataformas de nuvem, permitindo o armazenamento das informações e dos dados do setor de forma transparente e acessível. Outro fator relevante em relação ao SRO é sua essencialidade para a implementação do <em>open insurance</em> que, semelhante ao <em>open banking</em> já operante pelo Banco Central, visa o compartilhamento de dados entre os <em>players </em>do mercado.</p>
<p>A Circular 624/2021 e o sistema por ela instituído possuem papel fundamental nos avanços tecnológicos buscados pela SUSEP, na medida em que facilitam o acesso de dados ao consumidor, contribuem para a transparência das informações e, consequentemente, estimulam a competitividade do setor na busca por novos modelos de negócio, cada vez mais ágeis e digitais.</p>
<p>As entidades supervisionadas precisam estar atentas às novidades normativas, adequando seus procedimentos internos para maior celeridade e preservação da segurança de seus sistemas, evitando descumprimentos da Circular e da LGPD no tratamento dos dados.</p>
<p>O escritório Poletto &amp; Possamai possui equipe especializada para orientar as Cias. na adaptação das evoluções normativas do setor.</p>
<hr />
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados, até fevereiro de 2021 o estoque regulatório foi reduzido em 37%. Houve a revogação de 92 resoluções, 5 instruções normativas 15 deliberações e 162 circulares. (SUSEP avança na simplificação e modernização do setor com revisaço. SUSEP. Disponível em: &lt; http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-avanca-na-simplificacao-e-modernizacao-do-setor-com-revisaco/&gt;. Acesso em: 09/05/2021).</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> BRASIL. Ministério da Economia. Superintendência de Seguros Privados. Circular SUSEP nº 624, de 22 de março de 2021. Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep. Brasília, DF. D.O.U: 23/03/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Em 07/05/2021 foi encerrada a Consulta Pública nº 7/2021, que possuía como objetivo incluir anexos na Circular SUSEP 624/2021 para as operações de seguros classificadas nos seguintes grupos de ramos: Patrimonial, Responsabilidades, Marítimos, Aeronáuticos, Petróleo, Nucleares, Rural, Aceitação no Exterior e Sucursal no Exterior. Até a publicação do presente artigo, não houve a alteração na normativa.</p>
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