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	<title>Arquivos trabalhista | Poletto &amp; Possamai</title>
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		<title>O seguro-garantia judicial e as execuções trabalhistas em empresas com pedido de recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jul 2023 22:54:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do AgInt no CC 193.218-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em se tratando de seguro garantia judicial em execução trabalhista, possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se ocorrido o sinistro em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada. No caso, a agravante havia sustentado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do AgInt no CC 193.218-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em se tratando de seguro garantia judicial em execução trabalhista, possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se ocorrido o sinistro em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada.</p>
<p>No caso, a agravante havia sustentado a inexigibilidade do crédito referente ao seguro garantia em execução trabalhista diante da tramitação da sua recuperação judicial. Suscitou que sua intimação para efetuar o pagamento da verba trabalhista e a determinação judicial para o recolhimento da indenização securitária teriam ocorrido em datas posteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual seria incompetente o juízo do trabalho.</p>
<p>Entretanto, a Relatora Min. Nancy Andrighi entendeu que tal irresignação não prospera. Asseverou que, consoante jurisprudência da Corte, o pagamento da indenização pela seguradora poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Isso porque, na hipótese do deferimento, a execução contra o devedor principal é extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização securitária se caracterizado o sinistro em momento anterior.</p>
<p>Quanto à caracterização do sinistro, observou que, uma vez aceito o seguro-garantia, o pagamento da indenização vai depender da ocorrência do fato previsto na apólice como sinistro ou de uma das situações já predeterminadas pela SUSEP.</p>
<p>Assim, a Min. Relatora concluiu que, no curso da execução de que tratam os autos, o depósito da indenização pode ser exigido da seguradora porque o fato previsto na apólice como sinistro (trânsito em julgado do recurso garantido) ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante, restando correto o não conhecimento do incidente.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=192195412&amp;registro_numero=202203695294&amp;peticao_numero=202300229581&amp;publicacao_data=20230601&amp;formato=PDF">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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