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	<title>Arquivos Seguro Garantia Judicial | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<link>https://poletto.adv.br/tag/seguro-garantia-judicial/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Tue, 25 Aug 2026 17:35:38 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Seguro-garantia judicial: a apólice pode ser recusada pelo juízo?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-recusa-juizo-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Yasmin Bobato Tavella]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Aug 2026 17:32:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[apólice de seguro]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[execução judicial]]></category>
		<category><![CDATA[garantia judicial]]></category>
		<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[substituição de penhora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O seguro-garantia judicial é expressamente admitido pelo ordenamento como instrumento de garantia da execução. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que observados os requisitos legais. A disciplina também deve ser lida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O seguro-garantia judicial é expressamente admitido pelo ordenamento como instrumento de garantia da execução.</p>
<p>O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que observados os requisitos legais.</p>
<p>A disciplina também deve ser lida em conjunto com o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade para o executado, sem afastar, contudo, a necessidade de que a execução seja realizada no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC.</p>
<p>Na prática, essa equiparação não significa que toda apólice será automaticamente aceita pelo juízo. O risco está no clausulado da apólice.</p>
<p>Condições relacionadas ao prazo de vigência, hipóteses de cancelamento, extensão da cobertura, identificação do segurado e condições para pagamento da indenização têm sido objeto de análise do judiciário.</p>
<p>Isso porque, embora o Código de Processo Civil reconheça o seguro-garantia como modalidade idônea de garantia, a apólice apresentada deve ser efetivamente capaz de assegurar a satisfação do crédito.</p>
<p>A substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC, pressupõe a apresentação de garantia adequada, enquanto o art. 848 prevê hipóteses em que a substituição pode ser determinada quando a garantia se mostrar inadequada ou insuficiente.</p>
<p>É justamente nesse espaço que determinadas cláusulas podem gerar questionamentos quanto à suficiência ou à idoneidade da garantia.</p>
<p>Um exemplo é a cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado da decisão judicial.</p>
<p>O tema chegou recentemente ao STJ, que, no REsp nº 2.242.600/SP, entendeu que a existência dessa cláusula, por si só, não torna a apólice inidônea. Em síntese, dispuseram que: “<em>A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa</em>” (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)</p>
<p>Ou seja, para que haja recusa, é necessária fundamentação concreta acerca da inadequação da garantia.</p>
<p>O mesmo julgamento tratou de outro ponto relevante: o cálculo do acréscimo de 30% exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC, estabelecendo parâmetros para a definição de sua base de cálculo. Acompanhando outros precedentes, o eg. STJ consolidou o entendimento de que somente é exigível o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, quando há substituição da garantia originária da dívida (tal como de bem já penhorado), sendo desproporcional e desnecessária em demais hipóteses. (<em>REsp n. 1.674.655/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017)</em></p>
<p>A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre o contrato de seguro, estabelece parâmetros gerais para a formação, interpretação e execução dos contratos de seguro, o que reforça a importância da análise do clausulado concreto da apólice.</p>
<h2>Qual é o impacto de uma eventual recusa da garantia?</h2>
<ul>
<li>Para o executado, uma apólice considerada inadequada pode significar a necessidade de apresentar nova garantia ou suportar a constrição de ativos financeiros que pretendia preservar.</li>
<li>Para o credor, uma apólice com cobertura insuficiente ou cláusulas incompatíveis com a finalidade da garantia pode representar risco à efetividade da execução.</li>
</ul>
<p>Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta “o seguro-garantia é admitido como garantia judicial?”.</p>
<p>A questão relevante é se a apólice, com determinado clausulado e determinadas condições, é apta a cumprir a função de garantia exigida pelo processo.</p>
<p>Assim, a preferência pelo depósito em dinheiro, isoladamente, não basta para afastar o seguro-garantia. Mas a equiparação legal também não impede a análise de eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.</p>
<p>O seguro garantia judicial não é uma garantia provisória ou meramente alternativa. É instrumento expressamente admitido pelo ordenamento e que, observados os requisitos aplicáveis, deve ser reconhecido como garantia idônea.</p>
<p>O que os recentes debates judiciais demonstram, contudo, é que a discussão está migrando para um campo mais sensível, o conteúdo das próprias apólices.</p>
<p>O risco, portanto, não está apenas na escolha do seguro-garantia. Está também em como a garantia foi estruturada.</p>
<p>Sua apólice de seguro-garantia judicial está adequada não apenas à regulamentação securitária, mas também às exigências que poderão ser feitas pelo juízo da execução?</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<ul>
<li>
<h3>LEIA TAMBÉM:</h3>
</li>
</ul>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguros-de-grandes-riscos-e-liberdade-contratual-o-que-esta-em-jogo-na-adi-7-074/">Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/liquidacao-extrajudicial-da-seguradora-infinite-e-a-regulamentacao-do-seguro-garantia/">Liquidação extrajudicial da seguradora Infinite e a regulamentação do Seguro-Garantia</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/fraudes-em-seguros-com-ia-o-novo-desafio-probatorio-do-litigio-securitario/">Fraudes em seguros com IA: o novo desafio probatório do litígio securitário</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Recorde de Recuperações Judiciais exige revisão das Estratégias de Proteção Securitárias</title>
		<link>https://poletto.adv.br/recuperacao-judicial-seguro-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Antonio Nunes Valloto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2026 14:39:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[análise de risco]]></category>
		<category><![CDATA[cobertura securitária]]></category>
		<category><![CDATA[crédito empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[direito empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[gestão de riscos]]></category>
		<category><![CDATA[inadimplência empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[insolvência empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
		<category><![CDATA[proteção securitária]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial de empresas]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O aumento das recuperações judiciais expõe um risco silencioso: descobrir, apenas após a crise do devedor, que a cobertura contratada não protege a operação da forma imaginada pela empresa. O Brasil registrou 5.931 pedidos de recuperação judicial no primeiro trimestre de 2026, o maior volume da série histórica do Monitor RGF, iniciada em 2023. O [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>O aumento das recuperações judiciais expõe um risco silencioso: descobrir, apenas após a crise do devedor, que a cobertura contratada não protege a operação da forma imaginada pela empresa.</em></p>
<p>O Brasil registrou <a href="https://analise.com/noticias/brasil-tem-recorde-de-recuperacoes-judiciais-no-1-trimestre-de-2026" target="_blank" rel="noopener">5.931 pedidos de recuperação judicial no primeiro trimestre de 2026</a>, o maior volume da série histórica do <em>Monitor RGF, </em>iniciada em 2023. O dado reforça que a deterioração do crédito deixou de ser um risco remoto e passou a exigir medidas preventivas das empresas que vendem a prazo, concedem crédito ou dependem do cumprimento de obrigações por terceiros.</p>
<p>Para os credores, uma dessas medidas é revisar a proteção securitária contratada em seu favor.</p>
<p>No seguro de crédito, a cobertura pode alcançar perdas com recebíveis não pagos, inclusive em situações de insolvência, conforme os riscos e as condições pactuadas. Já o seguro garantia protege o cumprimento de uma obrigação específica e, na modalidade judicial, pode substituir dinheiro ou bens destinados a garantir uma execução. Os produtos não são equivalentes e não devem ser acionados pela mesma lógica.</p>
<p>Embora ambos possam estar relacionados à mitigação de riscos financeiros, suas estruturas, pressupostos de cobertura e mecanismos de acionamento são substancialmente diferentes.</p>
<h3>A apólice não opera de forma automática</h3>
<p>O erro está em analisar a cobertura apenas depois do pedido de recuperação judicial. Limites de crédito aprovados, vigência, franquias, carências, definição de sinistro, deveres de comunicação, documentos exigidos e exclusões podem determinar se haverá ou não indenização.</p>
<p>No seguro garantia, a Circular <a href="https://www.gov.br/susep">Susep</a> nº 662/2022 estabelece que o contrato é vinculado ao objeto principal e cobre somente as obrigações e os valores descritos na apólice.</p>
<p>Desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 reforça a necessidade de clareza na apresentação dos riscos, das coberturas e das exclusões. Ainda assim, a leitura técnica do clausulado permanece indispensável.</p>
<h3>O momento do sinistro pode ser determinante</h3>
<p>Nas apólices de seguro garantia judicial, a cronologia do sinistro merece atenção especial. A <a href="https://www.planalto.gov.br">Lei nº 11.101/2005</a> submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido e prevê sua novação com a aprovação do plano.</p>
<p>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Conflito de Competência nº 161.667/GO, que a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e depende da efetiva caracterização do sinistro. A mera existência da apólice, portanto, não implica automaticamente a exigibilidade da garantia nem a responsabilização da seguradora pelo débito do tomador.</p>
<p>A jurisprudência do <a href="https://www.stj.jus.br">STJ</a> também evidencia a necessidade de verificar, em cada caso concreto, o momento da ocorrência do sinistro e a extensão dos riscos efetivamente cobertos pelo contrato para definir os efeitos da recuperação judicial sobre a garantia securitária.</p>
<p>Por essa razão, a análise da linha do tempo dos fatos, da redação contratual e das condições de cobertura pode ser decisiva para a preservação dos direitos do segurado.</p>
<h3>Qual é o impacto para a empresa credora?</h3>
<p>Sem revisão antecipada, a empresa pode contabilizar como protegida uma exposição que não está coberta, perder prazos de comunicação ou adotar uma estratégia de cobrança incompatível com a apólice. O resultado pode ser o aumento de provisões, a perda de liquidez e a redução da recuperação efetiva do crédito.</p>
<p>Por isso, a gestão do risco deve integrar as áreas jurídica, financeira e de crédito, além da corretora e da seguradora, antes dos primeiros sinais de crise do devedor. A revisão deve identificar quais recebíveis ou obrigações estão segurados, qual evento caracteriza o sinistro, quais comunicações e documentos são exigidos e como uma eventual reestruturação da dívida afeta a cobertura.</p>
<p>Diante do aumento das recuperações judiciais, a pergunta deixa de ser se a empresa possui seguro e passa a ser outra: ela conhece exatamente quais riscos estão cobertos e em que momento a proteção contratada poderá ser efetivamente acionada?</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://analise.com/noticias/brasil-tem-recorde-de-recuperacoes-judiciais-no-1-trimestre-de-2026" target="_blank" rel="noopener">Análise Editorial</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><strong>Leia Também: </strong></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguros-e-ia-como-verificar-a-aderencia-da-sua-apolice-aos-novos-riscos/">Seguros e IA: como verificar a aderência da sua apólice aos novos riscos</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/seguro-garantia-judicial-trabalhista-o-que-ele-garante/">Seguro-garantia judicial trabalhista: o que ele garante?</a></p>
<p><a href="https://poletto.adv.br/o-caso-ype-e-a-importancia-do-seguro-de-responsabilidade-civil/">O caso Ypê e a importância do Seguro de Responsabilidade Civil</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O seguro-garantia judicial e as execuções trabalhistas em empresas com pedido de recuperação judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-seguro-garantia-judicial-e-as-execucoes-trabalhistas-em-empresas-com-pedido-de-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jul 2023 22:54:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do AgInt no CC 193.218-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em se tratando de seguro garantia judicial em execução trabalhista, possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se ocorrido o sinistro em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada. No caso, a agravante havia sustentado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do AgInt no CC 193.218-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em se tratando de seguro garantia judicial em execução trabalhista, possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se ocorrido o sinistro em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada.</p>
<p>No caso, a agravante havia sustentado a inexigibilidade do crédito referente ao seguro garantia em execução trabalhista diante da tramitação da sua recuperação judicial. Suscitou que sua intimação para efetuar o pagamento da verba trabalhista e a determinação judicial para o recolhimento da indenização securitária teriam ocorrido em datas posteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual seria incompetente o juízo do trabalho.</p>
<p>Entretanto, a Relatora Min. Nancy Andrighi entendeu que tal irresignação não prospera. Asseverou que, consoante jurisprudência da Corte, o pagamento da indenização pela seguradora poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Isso porque, na hipótese do deferimento, a execução contra o devedor principal é extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização securitária se caracterizado o sinistro em momento anterior.</p>
<p>Quanto à caracterização do sinistro, observou que, uma vez aceito o seguro-garantia, o pagamento da indenização vai depender da ocorrência do fato previsto na apólice como sinistro ou de uma das situações já predeterminadas pela SUSEP.</p>
<p>Assim, a Min. Relatora concluiu que, no curso da execução de que tratam os autos, o depósito da indenização pode ser exigido da seguradora porque o fato previsto na apólice como sinistro (trânsito em julgado do recurso garantido) ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante, restando correto o não conhecimento do incidente.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=192195412&amp;registro_numero=202203695294&amp;peticao_numero=202300229581&amp;publicacao_data=20230601&amp;formato=PDF">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2020 18:00:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ato conjunto]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[justiça do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=7200</guid>

					<description><![CDATA[<p>Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves, <em>Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná</em><span id="more-7200"></span></p>
<p>Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>De acordo com a nova redação, o seguro garantia se equipara ao dinheiro para fins de substituição de penhora (art. 835, § 2º, do CPC) e de depósitos recursais (art. 899, § 11 da CLT), bastando para isso o requerimento da substituição dirigido ao Juiz ou Relator na origem ou em instância recursal, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto para a emissão das garantias.</p>
<p>A medida está em linha com o que se tem observado nos tribunais brasileiros e com o que dispõem os diplomas legais mais recentes, tendo como objetivo reduzir as divergências jurisprudenciais sobre o tema.</p>
<p>Desta forma confirma-se a relevância do seguro garantia enquanto instrumento que visa garantir maior liquidez às empresas que decidem contratá-lo.</p>
<p><strong>Ato Conjunto</strong>: <a href="https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y">https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/justica-do-trabalho-ratifica-a-possibilidade-de-substituicao-de-depositos-judiciais-pelo-seguro-garantia-judicial/">Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CNJ suspende liminarmente dispositivos que restringiam o seguro garantia judicial em âmbito trabalhista</title>
		<link>https://poletto.adv.br/cnj-suspende-liminarmente-dispositivos-que-restringiam-o-seguro-garantia-judicial-em-ambito-trabalhista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Feb 2020 15:05:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[depósito recursal]]></category>
		<category><![CDATA[fiança bancária]]></category>
		<category><![CDATA[liminar]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=6836</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Hélio Gilberto Belfort Amaral, Advogado do Núcleo de Contratos e internacionalista com MBA em Gestão Empresarial O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro concedeu, nesta segunda-feira (03/02/2020), medida liminar que suspende os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Por Hélio Gilberto Belfort Amaral, Advogado do Núcleo de Contratos e internacionalista com MBA em Gestão Empresarial </p>



<p class="wp-block-paragraph">O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro concedeu, nesta
segunda-feira (03/02/2020), medida liminar que suspende os artigos 7º e 8º do
Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho (CGJT).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os artigos suspensos são objeto de intensas discussões nos
âmbitos securitário e trabalhista, pois estabelecem restrições significativas à
utilização do seguro garantia judicial, sobretudo em substituição a outras
garantias. O artigo 7º veda a substituição de depósitos em dinheiro ou penhora
sobre dinheiro por seguro garantia judicial, enquanto o artigo 8º possui a
mesma linha restritiva, impedindo a substituição de depósito recursal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ambos representam clara usurpação legislativa da União, com
inovação normativa que viola o princípio da menor onerosidade da execução –
tais argumentos, inclusive, foram utilizados como fundamento no pedido do
Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e
Pessoal (Sinditelebrasil), que motivou a decisão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além de reconhecer esses argumentos, o conselheiro entendeu,
ainda, que há afronta direta ao artigo 899, §11, da CLT, e invasão da reserva
de jurisdição dos órgãos judicantes pelos órgãos superiores da Justiça do
Trabalho. Ainda mais importante, fundamentou sua decisão sobre suas possíveis
consequências econômicas, considerando a flagrante contradição entre os
dispositivos legais e o Ato Conjunto nº 1/2019.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vale ressaltar que a decisão foi tomada em substituição regimental, vez que a cadeira de conselheiro representante de Tribunal Regional do Trabalho, a quem caberia a decisão, está atualmente vaga. A liminar deverá ser referendada pelo plenário, que também julgará o mérito do <a href="https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=759b741f10f2e231df699758ac8a02fd99009654a1964999">Processo de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para acesso à notícia: <a href="https://www.cnj.jus.br/deferida-liminar-para-suspender-artigos-sobre-uso-de-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria/?utm_source=rss&amp;utm_medium=rss&amp;utm_campaign=deferida-liminar-para-suspender-artigos-sobre-uso-de-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria">https://www.cnj.jus.br/deferida-liminar-para-suspender-artigos-sobre-uso-de-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria/?utm_source=rss&amp;utm_medium=rss&amp;utm_campaign=deferida-liminar-para-suspender-artigos-sobre-uso-de-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria</a>
</p>
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