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	<title>Arquivos produtor rural | Poletto &amp; Possamai</title>
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		<title>[REVISTA APÓLICE] A atividade do produtor rural e a legislação consumerista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Feb 2023 21:06:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[produtor rural]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código de Defesa do Consumidor estipula que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. As discussões para aplicar o diploma, portanto, restam na definição de quem é este destinatário. Como regra, não é consumidor aquele “que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código de Defesa do Consumidor estipula que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. As discussões para aplicar o diploma, portanto, restam na definição de quem é este destinatário. Como regra, não é consumidor aquele “que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização”.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do assunto, adota a teoria finalista: o consumo intermediário, que representa gasto que retorna para a cadeira de produção/distribuição e compõe o preço final de um produto, não pode estar incluído na esfera consumerista – exceção caso seja configurada relação de vulnerabilidade.</p>
<p>Em algumas situações, não há clareza sobre quando se caracteriza, ou não, uma relação de consumo. Uma destas situações envolve os investimentos feitos por produtores rurais para incremento de suas lavouras.</p>
<p>Quando o agricultor contrata crédito rural, por exemplo, é aplicada a tese de que o financiamento foi adquirido com viés econômico, para incrementar uma cadeia de atividade produtiva – não configurando relação de consumo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal destaca em sua página de jurisprudência que há “inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira”. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu sobre o tema, no mesmo sentido, afastando a aplicação do diploma porque “o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final”. Nestes casos, ainda que remanescente certo debate quanto a caracterização de vulnerabilidade do produtor e aplicação do diploma consumerista à disputa nesta hipótese, há entendimento jurisprudencial predominante quanto a sua não incidência.</p>
<p>Quando o agricultor contrata seguro para proteção dos investimentos feitos em sua lavoura, também há debate quanto a incidência da legislação consumerista. Isto porque o contrato pode ser interpretado de dois modos: i) Sendo o segurado/produtor o destinatário final, diante da proteção conferida a seu próprio <a href="https://www.revistaapolice.com.br/2022/06/seguro-de-sucessao-empresarial-protege-patrimonio-e-financas-das-empresas/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">patrimônio</a> e ii) Não sendo ele o destinatário final, vez que o produto é contratado para proporcionar a implementação de seu negócio com maior segurança, com viés comercial.</p>
<p>É comum que os tribunais utilizem a primeira interpretação, entendendo que o “segurado que é o destinatário final do seguro” e que, em regra, há “hipossuficiência do consumidor”. No entanto, com a aplicação da teoria finalista, somada a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a relação comercial existente entre produtor rural e instituição bancária, é possível presumir a não incidência da legislação consumerista ao caso. Isto porque, assim como o crédito rural é contratado pelo agricultor para incremento de sua atividade produtiva, o seguro é adquirido para trazer maior previsibilidade e minorar eventuais prejuízos que ele possa auferir com sua plantação – que não foi feita para consumo próprio, mas para comercialização.</p>
<p>Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça não caracterizou o segurado desta modalidade de seguro como destinatário final do produto, considerando “que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).”. No caso específico, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi feita de forma excepcional, apenas porque verificada a “hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.” – teoria finalista mitigada.</p>
<p>O contrato de seguro agrícola, portanto, não foi considerado como um produto para consumo do próprio produtor rural. É clara, afinal, sua natureza econômica e comercial. Igualmente neste sentido, decisões dos Tribunais do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul entenderam que não há incidência do diploma consumerista nesta relação porque “a aquisição ou a utilização de produtos ou serviços com a finalidade de implementar a atividade negocial não se reputa como relação de consumo, mas como atividade intermediária”, visto que o agricultor utiliza o “contrato de seguro para a sua atividade fim, qual seja, produção agroindustrial”.</p>
<p>Entende-se, assim, adequada a não incidência do Código de Defesa do consumidor para situações que envolvam contratação de crédito rural ou de seguro agrícola. Ressalta-se que, ainda que a teoria finalista mitigada possibilite este enquadramento em casos hipossuficiência do produtor rural, esta situação não pode ser presumida – em especial porque o agricultor pode ter expertise técnica e financeira para investir na sua atividade profissional. E, neste cenário, parece não ser correta a incidência, de pronto, da legislação consumerista para discussão destes contratos.</p>
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