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	<title>Arquivos Poletto e Possamai | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>O Papel do Sistema Nacional de Seguros Privados na Ordem Econômica</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-papel-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-na-ordem-economica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Oct 2019 12:42:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[artigo]]></category>
		<category><![CDATA[regulação]]></category>
		<category><![CDATA[revista jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[seguradoras]]></category>
		<category><![CDATA[seguros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado na Edição n. 124 da Revista Jurídica da Presidência, o sócio fundador da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados, Gladimir Adriani Poletto, analisa o Papel do Sistema Nacional de Seguros Privados na Ordem Econômica, sob a perspectiva da regulação. Quatro foram as premissas identificadas para a necessidade de regulação do setor: 1. Assegurar [&#8230;]</p>
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<p>Em artigo publicado na Edição n. 124 da Revista Jurídica da Presidência, o sócio fundador da Poletto e Possamai Sociedade de Advogados, Gladimir Adriani Poletto, analisa o Papel do Sistema Nacional de Seguros Privados na Ordem Econômica, sob a perspectiva da regulação.</p>



<p>Quatro foram as premissas identificadas para a necessidade de regulação do setor:</p>



<p>1. Assegurar a higidez econômico-financeira da instituição seguro;</p>



<p>2. Assegurar a proteção do consumidor;</p>



<p>3. A livre concorrência;</p>



<p>4. A cooperação dos seguradores.</p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="500" height="711" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/GAP.jpg" alt="" class="wp-image-6028" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/GAP.jpg 500w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/10/GAP-211x300.jpg 211w" sizes="(max-width: 500px) 100vw, 500px" /><figcaption>Capa Revista Jurídica,  nº 124 <br></figcaption></figure></div>



<p>Leia o artigo completo em:&nbsp;<a href="https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1703?fbclid=IwAR1VsmK5wNhvjmYDzS_rNl7mZT84JZSbA-lR_tQSH-Cu1c6EPy9AOycEnFc" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://revistajuridica.presidencia.gov.br/…/arti…/view/1703</a></p>
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		<item>
		<title>Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as Novas Oportunidades ao Mercado Segurador</title>
		<link>https://poletto.adv.br/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-e-as-novas-oportunidades-ao-mercado-segurador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Aug 2018 16:49:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[dados pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Pedro Cardoso de Almeida Andrade Costa &#8211; Advogado Coordenador do Núcleo de Seguros, Mestre em Direito Securitário pela Queen Mary University of London. Foi sancionado pela Presidência da República, na data de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 13.709/2018, nominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual tem por [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img decoding="async" class="alignleft wp-image-2647 size-full" src="https://poletto.adv.br/novosite/wp-content/uploads/2014/11/IMG_0453-1.jpg" alt="PedroCardoso" width="157" height="210" data-id="2647" />Por Pedro Cardoso de Almeida Andrade Costa &#8211; Advogado Coordenador do Núcleo de Seguros, Mestre em Direito Securitário pela <em>Queen Mary University of London</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi sancionado pela Presidência da República, na data de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 13.709/2018, nominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual tem por objetivo regulamentar e dispor quanto a proteção de dados pessoais, complementando e alterando os dispositivos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), visando incluir o Brasil no rol de Estados<span style="color: #2a4262;">¹</span> e Blocos Econômicos<span style="color: #2a4262;">²</span> os quais possuem <em>standards</em> mínimos no tocante à coleta, uso, arquivamento e demais ações relacionadas à dados pessoais, fomentando assim o desenvolvimento econômico e a proteção aos direitos fundamentais das pessoas naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em linhas gerais, o regramento instituído pela LGPD aplica-se a agentes que gerenciam (“<em>controlador</em>”<span style="color: #2a4262;">³</span>) ou operacionalizam (“<em>operador</em>”<span style="color: #2a4262;">⁴</span>) ações de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, dentre outros 20 “<em>tratamentos</em>”<span style="color: #2a4262;">⁵</span>, relacionados a informações (“<em>dado </em> <em>pessoal</em>”<span style="color: #2a4262;">⁶</span> e “<em>dado </em> <em>pessoal </em> <em>sensível</em>”<span style="color: #2a4262;">⁷</span>) adquiridas de forma digital ou física, de pessoas naturais localizadas, ou as quais tenham seus dados adquiridos em território nacional, tenham seus dados tratados no Brasil, ou ainda se refiram a dados que tenham por objetivo promover a oferta de bens ou serviços no país.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, nota-se que a legislação aprovada possui aplicação transnacional, possuindo relevância à pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras sem distinção, desde que se enquadrem nas condições definidas em seu artigo terceiro<span style="color: #2a4262;">⁸</span> e não excepcionadas pelo artigo quarto – como em casos de ausência de intenção econômica no tratamento de dados, ou no uso para fins jornalísticos, por exemplo.</p>
<p style="text-align: justify;">Em vista o seu espírito protetivo, a LGPD traz ainda condições quanto a forma de arrecadação de dados, trazendo a figura do consentimento específico do titular<span style="color: #2a4262;">⁹</span> (o qual, em teoria, acabaria com os grandes e genéricos textos de “termos e condições de uso”, invariavelmente aceitos sem prévia leitura pelo usuário) e demais regramentos no tocante ao acesso, correção, atualização ou eliminação de dados pessoais em poder de pessoas de direito público ou privado<span style="color: #2a4262;">¹⁰</span>, os quais deverão possuir agentes específicos e individualizados responsáveis pelo tratamento de dados e atendimento aos pleitos recepcionados, similares ao conceito de um departamento de ouvidoria em junção ao departamento de <em>compliance</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">São ainda estipulados mecanismos diferenciados no tocante ao tratamento de dados pessoais sensíveis (dados intimamente ligados a moral e preferências pessoais) e dados adquiridos de crianças e adolescentes – em que pese o consentimento no tocante a este último item seja de difícil aferição, em especial no que se refere a necessidade de consentimento “específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsáveis legal”, quando ocorrido por meio digital.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre diversas provisões apresentadas pela LGPD, provavelmente os mais relevantes regramentos digam respeito àqueles insertos em seu Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas e Capítulo VIII – Da Fiscalização, aonde constam obrigações à pessoas físicas ou jurídicas que coletam e operam dados e informações no tocante à padrões mínimos de segurança, procedimento em caso de incidentes que possam gerar risco ou danos aos titulares dos dados, assim como sanções aplicáveis aos agentes de tratamento de dados.</p>
<p style="text-align: justify;">Em linha com as disposições constantes no regramento Europeu – GDPR – a legislação nacional estipula a obrigação dos agentes de gerenciamento e operação de dados em noticiar o órgão regulador e o indivíduo afetado quanto a ocorrência de incidentes de segurança que possam gerar danos.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, muito embora a legislação europeia determine a apresentação de informações à autoridade e indivíduos no prazo máximo de 72h, enquanto a disposição do artigo 48 da LGPD indique que a notificação deverá ocorrer “em prazo razoável”, espera-se que a nova regra evite casos nos quais empresas se abstém de informar a ocorrência de falhas de segurança, visando resguardar seus interesses comerciais em detrimento dos direitos individuais daqueles que lhes confiaram suas informações pessoais<span style="color: #2a4262;">¹¹</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, em harmonia com o dever de informação, provavelmente a principal introdução da LGPD diz respeito à estipulação de sanções pecuniárias aos agentes faltosos, as quais poderão equivaler a até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada ao total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração – infelizmente a realidade demonstra que a delimitação de penalidades pecuniárias é a principal força motriz no que diz respeito à modificação de padrões comportamentais reprováveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito embora a Lei nº 13.709/2018 passe a ter vigência somente dezoito meses após sua publicação oficial, as ações de alteração e adaptação aos regramentos indicados na LGPD por empresas iniciarão de imediato, trazendo oportunidades à diversos setores, dentre eles o mercado securitário.</p>
<p style="text-align: justify;">Isto porque a necessária implementação de procedimentos e políticas de boas práticas e governança dos dados gerenciados ou operados &#8211; a qual deverá conter planos de respostas de incidentes e remediação de danos &#8211; são uma grande oportunidade à prestação de serviços especializados por Seguradoras quando da aferição e subscrição de riscos, assim como em cenários pós sinistro, com o oferecimento de serviços de RP, investigação técnica, contenção de danos, dentre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">De mesmo modo, as pesadas sanções às quais pessoas físicas ou jurídicas estarão sujeitas representaram um cenário positivo para a comercialização de demais produtos ligados à responsabilidade civil de indivíduos ou empresas, seus diretores e funcionários.</p>
<p style="text-align: justify;">A indicação de que as disposições da Lei 13.709/2018 são solo fértil ao desenvolvimento do mercado securitário, especialmente em linhas de riscos cibernéticos e responsabilidade civil, pode ser apurada em comparativo ao cenário europeu<span style="color: #2a4262;">¹²</span>, qual viu um crescimento relevante nas subscrições de risco e prêmios auferidos<span style="color: #2a4262;">¹³</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, não obstante as múltiplas críticas e elogios possíveis ao texto da legislação sob análise, é importante ressaltar a relevante adição, inédita, ao conjunto legislativo nacional no que diz respeito à segurança e proteção de dados pessoais, cabendo aos membros do mercado observar suas oportunidades e moldar soluções aqueles que serão impactados por suas mudanças.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, ao longo dos próximos dezoito meses, será extremamente relevante por parte de Seguradoras e Resseguradoras atuantes no cenário nacional, trabalhos voltados à pesquisas de mercado e consultoria técnica, visando a revisão de clausulados, desenvolvimento e adequação de seus produtos aos novos elementos trazidos pela LGPD, assim como demais definições relacionadas à regulação dos futuros sinistros e os seus reflexos no poder judiciário brasileiro.</p>
<p>&nbsp;<br />
&nbsp;<br />
&nbsp;</p>
<hr />
<p>[1]Dentre países como Suíça (Data Protection Act e Data Procetion Ordinance), Estônia (Data Protection Act), Canadá (Personal Information Protection and Electronic Documents Act e demais legislações específicas das províncias) e Estados Unidos (em que pese a ausência de legislação federal que abarque o tema de proteção de dados, legislações esparsas possuem relevância ao tema, assim como demais programas de proteção de dados, como o “Privacy Shield Framework” instituído para fomentar relações comerciais entre os Estados Unidos, Suíça e União Européia) por exemplo;<br />
[2]No âmbito da União Europeia, vê-se a aplicação do General Data Protection Regulation, qual entrou em vigor na data de 25 de maio de 2018. (ver também: <a href="https://poletto.adv.br/nova-regulacao-europeia-de-informacao-e-os-reflexos-no-mercado-securitario-por-pedro-cardoso-de-almeida-andrade-costa/" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://bit.ly/2nhGvFh</span></a>);<br />
[3]Lei 13.709/2018, artigo 5º, VI &#8211; Controlador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;<br />
[4]Lei 13.709/2018, artigo 5º, VII &#8211; Operador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;<br />
[5]Lei 13.709/2018, artigo 5º, X &#8211; Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.<br />
[6]Lei 13.709/2018, artigo 5º, I – Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;<br />
[7]Lei 13.709/2018, artigo 5º, II – Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre a origem racial ou étnica, a convicção religiosa, a opinião política, a filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.<br />
[8]Lei 13.709/2018, artigo 3º &#8211; Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:<br />
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;<br />
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham<br />
sido coletados no território nacional.<br />
§ 1º. Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.<br />
§ 2º Excetua-se, do disposto no inciso I, deste artigo, o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.<br />
[9]Lei 13.709/2018, artigo 8º e s.s.<br />
[10]Lei 13.709/2018, artigos 9º, 17 e s.s.<br />
[11]“Uber admite que omitiu ataque hacker que roubou dados de 57 milhões de usuários em 2016”<br />
<a href="https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/uber-admite-ter-sido-alvo-de-ataque-hacker-que-roubou-dados-de-57-milhoes-de-usuarios-em-2016.ghtml" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/uber-admite-ter-sido-alvo-de-ataque-hacker-que-roubou-dados-de-57-milhoes-de-usuarios-em-2016.ghtml</span></a><br />
[12]<a href="https://www.xprimm.com/The-EU-cyber-insurance-market-in-the-run-up-to-GDPR-implementation-articol-117,149-11121.htm" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://www.xprimm.com/The-EU-cyber-insurance-market-in-the-run-up-to-GDPR-implementation-articol-117,149-11121.htm</span></a><br />
[13]<a href="https://www.reuters.com/article/insurance-cyber-gdpr/insurers-cash-in-on-new-european-data-privacy-rules-idUSL5N1SN6QY" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">https://www.reuters.com/article/insurance-cyber-gdpr/insurers-cash-in-on-new-european-data-privacy-rules-idUSL5N1SN6QY</span> </a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Figura do Investidor Anjo nas Startups</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-figura-do-investidor-anjo-nas-startups/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Aug 2018 16:31:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Investidor Anjo]]></category>
		<category><![CDATA[investimento]]></category>
		<category><![CDATA[Startups]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rafael Vieira Vianna dos Santos  – Advogado especialista em Direito Civil, do Consumo e do Processo pela Universidade Positivo de Curitiba. O tema empreendedorismo nunca esteve tão em evidência como nos tempos atuais. Ainda que não se desconsidere as dificuldades e entraves para quem decide empreender em nosso país¹ ², o tema é alvo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img decoding="async" class="alignleft wp-image-2647 size-full" src="https://poletto.adv.br/novosite/wp-content/uploads/2016/11/Rafael-2.jpg" alt="PedroCardoso" width="157" height="210" data-id="2647" />Por Rafael Vieira Vianna dos Santos  – Advogado especialista em Direito Civil, do Consumo e do Processo pela Universidade Positivo de Curitiba.</p>
<p style="text-align: justify;">O tema empreendedorismo nunca esteve tão em evidência como nos tempos atuais. Ainda que não se desconsidere as dificuldades e entraves para quem decide empreender em nosso país¹ ², o tema é alvo recorrente de diversas mídias e canais de comunicação, razão pela qual se observa um número cada vez maior de brasileiros que têm se aventurado na tentativa de obter sucesso “com suas próprias pernas”.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que, não raramente, a lapidação de uma ideia e dedicação para que esta alcance os objetivos pretendidos esbarram na falta de recursos próprios necessários para que a nova empreitada supere seu <em>breakeven</em>³ e passe a render os esperados lucros.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste cenário, surge a figura do <em>angel investor</em>, ou, investidor anjo⁴, que pode ser conceituado, nos tempos atuais, como a pessoa física ou jurídica – comumente empresários ou profissionais com certo nível de sucesso, que optam por investir em empresas iniciantes (Startups). Tal investimento, além de aporte financeiro, por vezes engloba também o compartilhamento de experiências e mentoria para o novo negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do crescimento de tal modalidade de investimento e do crescente número de empreendedores em território nacional, editou-se a Lei Complementar nº 155 de 2016, a qual, ao incluir o artigo 61-A na Lei Complementar nº 123 de 2006, regulou a figura do investidor anjo junto às microempresas e empresas de pequeno porte.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre as previsões trazidas pela referida normativa, fixou-se o entendimento de que os investidores anjos não serão considerados como sócios da empresa investida⁵, de forma que, por consequência, não correm o risco de responderem pelas dívidas contraídas por esta empresa⁶, nem mesmo caso a empresa venha a entrar em Recuperação Judicial, uma vez que há expressa vedação quanto à aplicabilidade do art. 50 do Código Civil⁷ em seu desfavor, além de haver expressa distinção entre o valor aportado e as receitas da sociedade⁸ – o que também traz benefício para seu enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Necessário destacar que a distinção entre o investidor anjo e os sócios da empresa investida aproveitam também os interesses destes últimos, porquanto o controle da empresa permanece em seu poder⁹, ou na forma originalmente definida em seu contrato social, não havendo possibilidade do investidor anjo extrapolar o seu papel e se insurgir quanto à condução da empresa, restando resguardada, deste modo, a ideia originalmente investida.</p>
<p style="text-align: justify;">Para tanto, é preciso que se observem alguns requisitos elencados na Lei Complementar destacada, tais como a constituição de um contrato de participação, cuja vigência não pode exceder o prazo máximo de 07 anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Note-se que o direito de resgate dos valores aportados pelo investidor anjo somente poderá começar a ser exercido após transcorrido o prazo mínimo de 02 anos do aporte de capital, sendo sua remuneração limitada ao período máximo de 05 anos. Daí porque, no prazo máximo de vigência do contrato de participação, o investidor anjo terá conhecimento dos ganhos ou perdas que o investimento realizado lhe proporcionou.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao contrato de participação, é preciso ter em mente que sua elaboração, além de requisito formal estipulado em lei, é condição ímpar para que a relação entre investidor e sócios possa atender ao interesse de ambos durante a execução do contrato. A título de exemplo, destaca-se a necessidade de se avaliar a inclusão das cláusulas denominadas <em>Drag Along</em>¹⁰ e <em>Tag Along</em>¹¹. Tais questões deverão ser analisadas de forma prévia, levando em consideração a harmonização dos interesses das partes interessadas, de forma a se mitigar eventuais disputas judiciais futuras.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao resgate dos valores pelo investidor anjo, necessário observar a previsão da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1719/2017, pela qual incide uma alíquota regressiva sobre os valores resgatados, que se pauta pelo tempo de vigência do contrato de participação, variando entre os percentuais de 22,5% (contrato com prazo de até 180 dias) e 15% (contratos com prazo superior a 720 dias). Neste cenário, considerando que o resgate dos valores somente poderá ocorre após decurso do prazo mínimo de 02 anos, via de regra incidir-se-á a alíquota mínima sobre os valores.</p>
<p style="text-align: justify;">Em complemento à questão tributária, encontra-se em tramitação junto ao Senado o Projeto de Lei n° 494, de 2017, cujo teor pretende “<em>isentar do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os rendimentos decorrentes da remuneração prevista em contrato de participação e do direito de resgate do aporte de capital efetuado por investidor-anjo.</em>” (sic)¹²</p>
<p style="text-align: justify;">Caso aprovado o Projeto de Lei, a isenção pretendida certamente aquecerá ainda mais o mercado, resultando, sem dúvidas, em uma majoração sensível nos investimentos realizados, além de atrair o ingresso de novos interessados na referida modalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Em conclusão, necessário que ambas as partes interessadas busquem a devida assessoria jurídica na hora de formalizar o contrato de participação, de forma a obterem a proteção de seus interesses, além da relação harmoniosa entre investidores anjos e sócios do empreendimento.</p>
<p>&nbsp;<br />
&nbsp;</p>
<hr />
<p>[1] A última pesquisa realizada pelo Banco Mundial (2018), num universo de 190 países analisados, o Brasil ocupava a 125ª posição na análise de facilidade para início de um novo negócio, e apenas a 184º posição quando se trata do pagamento de impostos. Pesquisa disponível em: <a href="https://www.doingbusiness.org/data/exploreeconomies/brazil" target="_blank"><span style="color: #0000ff;"><strong>https://www.doingbusiness.org/data/exploreeconomies/brazil</strong></span></a><br />
[2] Segundo resultados do Índice de Complexidade Financeira elaborado pelo TMF Group, o Brasil foi considerada a segunda jurisdição mais complexa para contabilidade e impostos. Consulta disponível em: <a href="https://www.tmf-group.com/en/news-insights/press-releases/2017/june/financial-complexity-index-latam/" target="_blank"><strong><span style="color: #0000ff;">https://www.tmf-group.com/en/newsinsights/press-releases/2017/june/financial-complexity-index-latam/</span></strong></a><br />
[3] Também conhecido como BEP (Brekingeven Point), é um termo do idioma inglês que significa, em tradução livre, ponto de equilíbrio. No ramo negocial e financeiro, é comumente utilizado para identificar o momento em que não há nem perda nem ganho de valores. Ou seja, trata-se do o equilíbrio entre as despesas e receitas de uma determinada empresa.<br />
[4] Segundo Cássio A. Spina, fundador do site Anjos do Brasil (<strong><a href="https://www.anjosdobrasil.net/" target="_blank"><span style="color: #0000ff;"><em>www.anjosdobrasil.net</em></span></a></strong>), o termo Investidor Anjo teve sua origem no início do século 20, nos Estados Unidos, sendo utilizado para definir os investidores que bancavam os custos de produção das peças em cartaz na Brodway, assumindo, junto com os investidos, os riscos da peça, porém, também participando de seus lucros e eventualmente auxiliando na execução destes.<br />
[5] Lei Complementar 123/2006 – Art. 61-A, §4º, inciso I.<br />
[6] Lei Complementar 123/2006 – Art. 61-A, §4º, inciso II.<br />
[7] Código Civil &#8211; Artigo 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.<br />
[8] Lei Complementar 123/2006 – Art. 61-A, §5º.<br />
[9] Lei Complementar 123/2006 – Art. 61-A, §3º.<br />
[10] “Por outro lado, o drag along, apresenta-se como um direito de exigir a venda, sendo, portanto, protetor do sócio controlador, normalmente o empreendedor. Isto porque, imaginando-se a hipótese de o empreendedor encontrar um comprador para o controle de sua empresa, mas este não deseja conviver com sócios minoritários por questões estratégicas, podendo frustrar a realização do negócio. Nestes casos, é de suma importância a cláusula drag along, a qual dará ao empreendedor a possibilidade de exigir que os demais sócios também vendam suas participações por um valor pré-determinado, via de regra o mesmo valor pago proporcionalmente a sua participação.”. (Júdice, Lucas Pimenta. Direito das startups &#8211; coordenação de Lucas Pimenta Júdice, Erik Fortenele Nybo. Curitiba: Juruá, 2016, pg. 126)<br />
[11] “Em linhas gerais, o <em>tag along</em> define-se como sendo um direito de saída para sócios minoritários, na hipótese em que o sócio controlador vier a alienar sua participação na sociedade. Via de regra, tal disposição visa proteger os sócios minoritários que, n ocaso da realização de investimento anjo, serão os próprios investidores. (&#8230;) Tendo em vista que o investimento anjo é feito também em função do empreendedor, pode ser que para o investidor a troca na titularidade do controle da empresa investida não seja a melhor opção, razão pela qual comumente é exigido que tal disposição seja adicionada no acordo de sócios”. (Júdice, Lucas Pimenta. Direito das startups &#8211; coordenação de Lucas Pimenta Júdice, Erik Fortenele Nybo. Curitiba: Juruá, 2016, pg. 125)<br />
[12] Texto disponível em: <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131880" target="_blank"><strong><span style="color: #0000ff;">https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131880</span></strong></a>.</p>
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