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	<title>Arquivos Poder Judiciário | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Setor segurador e poder judiciário debatem pautas sobre direito do seguro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/setor-segurador-e-poder-judiciario-debatem-pautas-sobre-direito-do-seguro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bethânia de Souza Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2022 00:35:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[setor segurador]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o apoio do STJ e da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o evento reuniu ministros do STJ, magistrados, operadores do direito, especialistas no mercado de seguros e dirigentes das maiores seguradoras do País. Promovido pela Revista Justiça &#38; Cidadania e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o evento em sua [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o apoio do STJ e da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o evento reuniu ministros do STJ, magistrados, operadores do direito, especialistas no mercado de seguros e dirigentes das maiores seguradoras do País. Promovido pela Revista Justiça &amp; Cidadania e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o evento em sua 5ª edição trouxe à tona em seus painéis debates de grande relevância como<em>: “VGBL e PGBL: Instrumentos securitários – Reflexões jurídico-econômicas; A embriaguez no seguro de vida; Prescrição nas demandas securitárias; Incorporação de Novas Tecnologias – Desafios na Saúde Suplementar – Caminhos para a Desjudicialização”.</em></p>
<p>Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), teceu comentários a respeito dos painéis presentes no evento. Em relação a <em>Prescrição nas demandas securitárias </em>Glauce apontou que o prazo em tela de acordo com o Código Civil, entre Segurado e Seguradora é de 1 (um) ano, com exceção do DPVAT no qual o prazo é de 3 (três) anos. De acordo com a diretora, entende-se que quanto antes a seguradora souber, melhor. Assim o prazo ideal seria aquele contado a partir do pedido de indenização.</p>
<p>A diretora do CNseg destaca ainda que quanto ao painel  “VGBL e PGBL: Instrumentos securitários – Reflexões jurídico-econômicas”, esse estimula o debate sobre o desafio social da longevidade e das limitações no regime geral de previdência administrado pelo INSS. No tocante “A embriaguez no seguro de vida”, pontua que este ganha relevância porque podem estar presentes uma série de coberturas de seguros e produtos no momento do acidente. E por fim, sobre “Incorporação de Novas Tecnologias – Desafios na Saúde Suplementar – Caminhos para a Desjudicialização” traz à tona que a sociedade, de forma geral, vive uma grande velocidade na descoberta de novas tecnologias.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><a href="https://cnseg.org.br/noticias/setor-segurador-e-poder-judiciario-debatem-pautas-sobre-direito-do-seguro.html">Leia a notícia na íntegra</a></span></p>
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		<title>Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não  devem ter limitação temporal</title>
		<link>https://poletto.adv.br/medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julia Casagrande Franco]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Sep 2022 18:44:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[crédito]]></category>
		<category><![CDATA[divida]]></category>
		<category><![CDATA[patrimonialidade]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito. Sob este fundamento, a Terceira Turma do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sob este fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento habeas corpus, negou o afastamento das restrições averbadas em passaporte de uma mulher, as quais constavam ativas há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a quitar uma dívida oriunda de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão foi tomada com base no tempo de trâmite da ação, a qual estava pendente de resolução há mais de 15 anos sem que houvesse o oferecimento de bens à penhora pela executada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Considerando a situação, a paciente propôs dispor de 30% de seus rendimentos advindos de aposentadoria ou pensão, o que possibilitaria o pagamento de R$1,5 mil mensais. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em questão, ressaltou que a devedora possuía 71 anos de idade, aferindo que “</span><i><span style="font-weight: 400;">nem mesmo a metade da dívida será adimplida a partir do meio sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida</span></i><span style="font-weight: 400;">”. Ressaltou ainda a ofensividade da proposta em face da dignidade do Poder Judiciário, avaliada a inadimplência definitiva da dívida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra, ainda que sejam propostas medidas atípicas para impor a satisfação do crédito, tais medidas não substituem a liquidez do pagamento, e não são configuradas penalidades judiciais impostas ao devedor, e sim medidas restritivas que incomodam suficientemente o devedor para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em desfavor dos luxos bancados pelos credores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a relatora, a ausência de limitação de tempo em face das medidas atípicas é uma inovação do Superior Tribunal de Justiça, de forma que as medidas atípicas deverão perdurar em tempo suficiente para dobrar a retinência do devedor:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme a Ministra: </span><i><span style="font-weight: 400;">“&#8221;não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais&#8221;</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para acesso à íntegra da notícia <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx">clique aqui</a>.</span></p>
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		<title>Plantão Extraordinário no Poder Judiciário</title>
		<link>https://poletto.adv.br/plantao-extraordinario-no-poder-judiciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2020 22:04:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[home office]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[quarentena]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em linha com o compromisso de manter atualizadas as informações institucionais durante o período de quarentena, a Poletto &#38; Possamai comunica que foi instituído regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário por meio da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça  (CNJ). A medida tem por objetivo garantir o acesso à justiça e prevenir o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em linha com o compromisso de manter atualizadas as informações institucionais durante o período de quarentena, a Poletto &amp; Possamai comunica que foi instituído regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário por meio da <a rel="noreferrer noopener" href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf" target="_blank">Resolução nº 313/2020</a> do Conselho Nacional de Justiça  (CNJ).<br> <br>A medida tem por objetivo garantir o acesso à justiça e prevenir o contágio do novo Coronavírus – Covid-19.<br> <br>Com isso ficam suspensos os prazos processuais até 30 de abril de 2020, bem como o atendimento presencial de partes, advogados e interessados.<br> <br>Durante o período, contudo, é assegurada a manutenção dos serviços essenciais dos tribunais e a apreciação de matérias urgentes, incluindo medidas liminares e de antecipação de tutela.<br> <br>Assim sendo, a equipe da Poletto &amp; Possamai permanece à disposição, em regime de trabalho <em>home office, </em>para atender às demandas em curso e novas demandas de seus clientes.<br> <br>Dúvidas ou esclarecimentos podem ser sanados por telefone e e-mail. </p>
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		<item>
		<title>Medidas executivas atípicas e inovação processual: caminhos para mitigar o problema das execuções infrutíferas.</title>
		<link>https://poletto.adv.br/medidas-executivas-atipicas-e-inovacao-processual-caminhos-para-mitigar-o-problema-das-execucoes-infrutiferas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Sep 2019 17:44:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[código de processo civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[leis]]></category>
		<category><![CDATA[litigiosidade]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bruno Nascimento da Silva, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. A “explosão de litigiosidade”[1] revelou a urgente necessidade de reformulação do Poder Judiciário e de suas formas de atuação para solução das questões que lhe são apresentadas. Ao longo dos anos, diversas foram as incursões do poder [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide"><figure class="wp-block-media-text__media"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="535" height="503" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/09/bruno.jpeg" alt="" class="wp-image-5973" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/09/bruno.jpeg 535w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/09/bruno-300x282.jpeg 300w" sizes="(max-width: 535px) 100vw, 535px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Bruno Nascimento da Silva, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.</p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>A “explosão de litigiosidade”<strong>[1]</strong> revelou a urgente necessidade de reformulação do Poder Judiciário e de suas formas de atuação para solução das questões que lhe são apresentadas. </p>



<p>Ao longo dos
anos, diversas foram as incursões do poder estatal em busca do incremento da
eficiência do poder judiciário. As medidas adotadas passam pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, que incluiu no rol de direitos fundamentais a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
e pela edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pautado
pela lógica da cooperação processual em detrimento da perspectiva anterior de litigiosidade
excessiva, incluindo dentre as normas fundamentais do processo civil o direito à
obtenção da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa em
prazo razoável (art. 4º).</p>



<p>Entretanto, os indicadores do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça<strong>[2]</strong>, revelam que a situação está longe de uma solução, principalmente no que se refere aos processos em fase de execução.</p>



<p>Segundo a pesquisa, apenas em 2018 foram
identificados mais de 4 milhões (4.444.914) de casos novos em fase de execução.
O número expressivo se soma à crescente verificada na última década: em 2009 o
total de ações dessa natureza era de 30,2 milhões, ao passo que em 2018 o
volume chegou à casa dos&nbsp; 42,6 milhões de
ações em fase de execução.</p>



<p>O acúmulo de processos nesta fase vem gerando entraves à atividade jurisdicional e à satisfação dos credores. &nbsp;Entre as situações mais preocupantes diagnosticadas por meio do Informativo estão os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de Pernambuco em que os processos em fase de execução representam 92,2% da taxa de congestionamento<strong>[3]</strong>. <br></p>



<p>Também
preocupante é a situação dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios
e de São Paulo, onde as execuções representam 60% do acervo total de processos
ativos. </p>



<p>O comparativo
da média de duração das fases do processo de conhecimento e executiva é
igualmente alarmante: enquanto a ação de conhecimento tem duração média de 1
ano e 1 mês,&nbsp; a execução judicial se
estende, em média, por 2 anos e 9 meses (ou seja, mais que o dobro do tempo
para resolução do mérito), ao passo que a execução de título extrajudicial &nbsp;se arrasta, em média, por longos 8 anos e 6
meses.</p>



<p>Com esse
cenário, não é incomum encontrar escritórios de advocacia e credores sobrecarregados
com execuções infrutíferas, muitas vezes em razão da de dissoluções irregulares
de empresas e ocultação de patrimônio por parte de devedores contumazes.</p>



<p>Nestes casos, o
credor enfrenta grande onerosidade para comprovar as situações de ocultação
patrimonial, tendo em vista que dispõe de pouca ou nenhuma informação acerca
das movimentações financeiras do devedor, o que inviabiliza que se adotem
medidas aptas a evitar dilapidação de patrimônio com a facilidade e celeridade
que seriam necessárias.</p>



<p>Apesar do
inegável avanço do Código de Processo Civil que, por exemplo, reformou o dispositivo
que determinava uma etapa obrigatória na execução na qual o próprio devedor
deveria indicar bens a penhora, em favor de um dispositivo que torna a
indicação faculdade do credor, ainda se observa excessiva burocracia na penhora
e alienação de bens para satisfação de débitos.</p>



<p>Em vista deste
cenário, medidas executivas atípicas e mecanismos de inovação processual vêm
sendo adotados para mitigar as dificuldades atuais. O direito comparado também
fornece caminhos alternativos que podem inspirar novas soluções. </p>



<p>O direito
alemão, por exemplo, confere maiores poderes ao oficial de justiça: com a
finalidade de atribuir maior celeridade à execução, a figura do oficial pode atuar
“<em>ex oficio”</em> para obrigar o devedor a
indicar bens para satisfação do crédito, e apontar sua localização, compelindo
o devedor a juramentar suas declarações sob pena de <strong>responsabilização criminal</strong>, competência, em muito, distante
daquelas atribuídas ao oficial de justiça brasileiro que tem sua atuação
restrita ao determinado pelo mandado que lhe confere poderes.</p>



<p>No plano nacional, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, medidas atípicas têm sido intentadas a fim de incrementar os índices de satisfação das demandas. As medidas incluem a retenção de CNH e passaporte, o cancelamento de cartões de crédito e a penhora de percentual sobre verbas salariais em montante que não reduza o devedor à condição de miserabilidade. Aos poucos, as cortes superiores estão delineando os contornos de admissibilidade das medidas executivas atípicas<strong>[4].</strong><br><br>Outra inovação interessante foi apresentada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em seu Manual de Práticas Cartorárias<strong>[5]</strong>. O Manual traz a  possibilidade de expedição de alvará concedendo poderes ao credor para que este, por conta própria, diligencie perante os órgãos que entender necessários, para obter as informações necessárias à localização de bens do devedor, garantindo maior celeridade às diligências que até então dependiam de requerimento individualizado, deliberação do magistrado, expedição de ato ordinatório ou ofício pela vara para posterior recebimento e resposta pelo órgão informante.<br><br>Não obstante, até o momento não há solução definitiva para o incremento de eficiência em relação à pretensão satisfativa dos credores que recorrem ao poder judiciário, nem tampouco entendimento firme quanto aos limites para adoção de medidas atípicas no bojo de execuções. <br><br>Assim, ainda há muito espaço e demanda para o exercício criativo da advocacia e inovação em busca de uma solução que atenda aos anseios dos credores e preserve os demais direitos fundamentais implicados.</p>



<p style="font-size:11px">[1] Fenômeno que demonstrou o ajuizamento de 135% a mais de ações no ano de 2000 comparado com 1990, segundo o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário<br>[2] Informativo acerca da litigiosidade no país no ano de 2018 disponível em <a href="https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/08/4668014df24cf825e7187383564e71a3.pdf">https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/08/4668014df24cf825e7187383564e71a3.pdf</a>. Acesso em: 02 de setembro de 2019.<br>[3] Taxa de Congestionamento: indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados). Cumpre informar que, de todo o acervo, nem todos os processos podem ser baixados no mesmo ano, devido a existência de prazos legais a serem cumpridos, especialmente nos casos em que o processo ingressou no final do ano-base.<br>[4] Como demonstram as decisões proferidas no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950.<br>[5] Disponível no endereço <a href="https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/ManualMinutasNovoCPC.pdf">https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/ManualMinutasNovoCPC.pdf</a>. Acesso em: 02 de setembro de 2019</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/medidas-executivas-atipicas-e-inovacao-processual-caminhos-para-mitigar-o-problema-das-execucoes-infrutiferas/">Medidas executivas atípicas e inovação processual: caminhos para mitigar o problema das execuções infrutíferas.</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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