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	<title>Arquivos penhora de bens | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Para terceira turma do STJ, não há óbice à interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina penhora de bens em cumprimento de sentença</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Dec 2022 02:25:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens]]></category>
		<category><![CDATA[sentença]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 2.023.890-MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 2.023.890-MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC/2015.</p>
<p>Destacou a Relatora Min. Nancy Andrighi que o pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora. Assim, desafia o recurso de agravo de instrumento, sendo por ele recorrível (art. 1.015 do CPC/15).</p>
<p>No ponto central da controvérsia, considerou que o §11 do art. 525 do CPC/15 faculta ao devedor insurgir-se por “simples petição” no prazo de 15 dias contra questões nele elencadas, dentre elas, validade e adequação de penhora, mitigando as formalidades processuais. O dispositivo, no entanto, não estabeleceria um dever ou ônus ao executado, mas uma faculdade a ser exercida na medida de seu interesse, com o escopo de garantir-lhe uma posição mais favorável ao facilitar a veiculação de determinadas teses defensivas no âmbito do cumprimento de sentença.</p>
<p>Dessa forma, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento ao impor ao executado o dever de se defender previamente por simples petição significaria interpretar o dispositivo legal contrariamente à própria finalidade de tutelar a posição do executado, ao qual cabe o exame de conveniência ou não da adoção do instrumento processual antes de eventual interposição de recurso.</p>
<p>Por isso, entendeu que considerar a apresentação prévia de “simples petição” (§11 do art. 525 do CPC/15) como requisito indispensável à interposição de agravo de instrumento revela a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei, o que afronta a regra de exegese estrita de regras restritivas.</p>
<p><span style="font-weight: 400;"><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201210150&amp;dt_publicacao=27/10/2022">Leia a decisão na íntegra</a>.</span></p>
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