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	<title>Arquivos moradia | Poletto &amp; Possamai</title>
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		<title>Para terceira turma do STJ, aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 22:42:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[moradia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil. A Corte Superior reformou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil.</p>
<p>A Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia considerado que os moradores não cumpriram o requisito de não possuir outro imóvel urbano, eis que teriam adquirido a propriedade da metade do imóvel usucapiendo.</p>
<p>O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os recorrentes não possuem moradia própria (são condôminos) e relembrou que é firme a jurisprudência da Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça posse com exclusividade sobre o bem.</p>
<p>Concluiu, assim, que não há como afastar a hipótese de transmudação da posse de locatário (condição na qual ingressaram) em posse com a<em>nimus domini</em>, pois a situação fática alterou-se substancialmente desde o início da posse: os recorrentes permaneceram no imóvel por mais de 30 anos, sem contrato de locação regular e sem adimplir com aluguéis; tornaram-se proprietários de metade do imóvel; adimpliram com taxas e tributos incidentes sobre este e realizaram benfeitorias, comportando-se como se donos exclusivos fossem.</p>
<p>À vista disso, consumado o prazo da usucapião constitucional e satisfeitos os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, a Corte deu provimento ao Recurso Especial para declarar a propriedade dos recorrentes sobre a integralidade do imóvel.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a decisão na íntegra: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13102022-Para-Terceira-Turma--aquisicao-de-metade-do-imovel-nao-impede-reconhecimento-da-usucapiao.aspx">Clicando aqui</a>.</span></p>
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