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	<title>Arquivos mercado | Poletto &amp; Possamai</title>
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		<title>Direitos de liberdade econômica: da declaração à regulamentação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jan 2020 15:08:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[doing business]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019, tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de processos para as empresas e empreendedores. Com caráter altamente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:22% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-1024x1024.jpg" alt="" class="wp-image-6817" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-1024x1024.jpg 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba </p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>A
Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019,
tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de
processos para as empresas e empreendedores. </p>



<p>Com
caráter altamente principiológico e disposições de baixa aplicabilidade
prática, a Lei instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica por
meio de seu artigo 3º. Neste rol – logo em seu inciso I – consta o direito ao
desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos
públicos de liberação, como licenças, autorizações e alvarás. </p>



<p>Mais
adiante, em seu inciso IX, a Lei prevê a garantia de que ao solicitar quaisquer
atos públicos de liberação de atividade econômica, o cidadão será informado do
prazo máximo para análise do pedido, indicando que o decurso deste prazo sem
manifestação da autoridade competente implicará na aprovação tácita do
requerimento, salvo existência de expressa vedação legal. </p>



<p>Exercer
atividade econômica sem autorização prévia ou mesmo obter aprovação tácita para
o seu exercício configuram grandes novidades para o cidadão acostumado à
burocracia estatal. Mas o que seriam as atividades de baixo risco sujeitas ao
permissivo? Como funcionará na prática o procedimento de aprovação tácita? Quem
se responsabilizará pela instituição dos prazos e fiscalização?</p>



<p>A
Lei não traz essas respostas em seu texto: não dispôs acerca do prazo máximo,
após o qual estaria caracterizada a aprovação tácita, nem mesmo trouxe definição/exemplificação
de quais seriam as atividades econômicas consideradas de baixo risco e
liberadas de ato público de autorização. A matéria foi remetida à
regulamentação infralegal (art. 3°, § 8° da Lei de Liberdade Econômica).</p>



<p>Em
dezembro de 2019, sobreveio então o Decreto nº 10.178/2019 que, densificando o
conteúdo da Lei, fixou critérios e procedimentos a serem observados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública para a classificação de risco das
atividades econômicas e para fixação do prazo para aprovação tácita do ato
público de liberação. </p>



<p>Conforme art. 3º da regulamentação, &nbsp;cada órgão responsável por atos públicos de liberação deverá, mediante ato normativo, publicar relação classificando as atividades por nível de risco, dividindo-as em nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, nível de risco II, para os casos de risco moderado e nível de risco III, para os casos de alto risco.  Para as atividades de nível I, serão dispensados os atos de liberação (art. 8º). Já para as atividades classificadas no nível de risco II, devem ser adotados procedimentos simplificados para as solicitações do ato público de liberação (art. 9º), havendo a possibilidade de deferimento no momento da solicitação, desde que presentes os documentos necessários. Somente as atividades enquadradas no nível de risco III continuarão a seguir o sistema tradicional de licenciamento, concentrando maior atenção da Administração e dispêndio de recursos públicos.</p>



<p>O
ato normativo que especificará as hipóteses de classificação de risco poderá
estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da
atividade, mediante a demonstração da existência de instrumentos que reduzam ou
anulem o risco inerente a ela. Dentre os instrumentos previstos no Decreto, destaca-se
o contrato de seguro (art. 6º, III), o que representa uma ampliação de mercado
para as companhias seguradoras.</p>



<p>Da
mesma forma, competirá à autoridade máxima responsável pelo ato público de
liberação fixar o prazo para resposta dos atos requeridos à unidade (art. 10),
sob pena da caracterização da aprovação tácita (§1º do art. 10). Para tanto, o
Decreto traz regras de transição: estabelece que para requerimentos
apresentados até fevereiro de 2021 o prazo máximo não poderá ser superior a 120
dias (art. 18, I), ao passo que &nbsp;requerimentos apresentados entre fevereiro de
2021 e fevereiro de 2022, devem observar o prazo limite de &nbsp;90 dias (art. 18, II), para que, ao final, os
requerimentos apresentados após fevereiro de 2022, observem a regra prevista no
caput do art. 11, com prazo máximo de 60 dias para análise e deliberação.
Existe ainda previsão de possibilidade de suspensão do prazo por uma única vez
quando constatada a necessidade de complementação da instrução processual (art.
13). </p>



<p>Tais mudanças legislativas fazem parte de estratégia do Governo Federal que visa melhorar o ambiente de negócios brasileiro em comparação com outros países no mundo e vem em boa hora, haja vista a classificação nacional em rankings que aferem a facilidade para fazer negócios, abrir e fechar empresas nas diferentes economias do mundo.</p>



<p>Nos
dados do ranking “<em>Doing Business</em>”<a href="#_ftn1">[1]</a>
que analisa e classifica 190 países de acordo com a média de pontuação em 10
tópicos que compõem o levantamento, o Brasil é o 124º país em relação à
facilidade para fazer negócios, o 138º colocado quando analisado o procedimento
necessário para abertura de empresas, 170º quanto à obtenção de alvarás de
construção e 184º em relação ao pagamento de impostos. </p>



<p>Dessa
forma, espera-se que as alterações legislativas em comento melhorem a
classificação do país nestes índices e representem uma porta aberta para o
empreendedorismo e industrialização no Brasil, movimentando a economia e a
fortalecendo, de maneira que volte a ser atrativa para investimentos oriundos
de capital estrangeiro. <br></p>



<p style="font-size:11px"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Doing Business. Medindo a regulamentação do ambiente de negócios. Disponível em: &lt;<a href="https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings">https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings</a>&gt; Acessado em: 15 jan. 20.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sandbox regulatório e inovação no mercado financeiro, securitário e de capitais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/sandbox-regulatorio-e-inovacao-no-mercado-financeiro-securitario-e-de-capitais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Nov 2019 19:49:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[economia]]></category>
		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Maria Eduarda Kormann, Advogada do Núcleo Contencioso e Mestranda em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná Lançamento da ferramenta marca o compromisso institucional do Estado brasileiro para com a inovação Inovação e disrupção têm sido temas constantes no mundo jurídico. O descompasso entre a normatividade prévia e os novos modelos de serviços [&#8230;]</p>
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<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:18% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" width="683" height="1024" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Maria-Eduarda-Kormann-ok-683x1024.jpg" alt="" class="wp-image-5354" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Maria-Eduarda-Kormann-ok-683x1024.jpg 683w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Maria-Eduarda-Kormann-ok-200x300.jpg 200w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Maria-Eduarda-Kormann-ok-768x1151.jpg 768w" sizes="(max-width: 683px) 100vw, 683px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Maria Eduarda Kormann, Advogada do Núcleo Contencioso e Mestranda em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná</p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>Lançamento da ferramenta marca o compromisso institucional do Estado brasileiro para com a inovação</p>



<p>Inovação e disrupção têm sido temas constantes no mundo jurídico. O descompasso entre a normatividade prévia e os novos modelos de serviços e bens lançados no mercado gera pressão concorrencial, insegurança jurídica e receio aos consumidores, criando demanda por um ambiente regulatório claro e que assegure a manutenção de um ecossistema favorável à inovação.</p>



<p>Acesse o link  <br><a href="https://www.jota.info/paywall?redirect_to=%2F%2Fwww.jota.info%2Fopiniao-e-analise%2Fartigos%2Fsandbox-regulatorio-e-inovacao-no-mercado-financeiro-securitario-e-de-capitais-30102019&amp;fbclid=IwAR0MhiNlKN8YBF-_EEufn5s4T24ZFdpihiPO5Sby6rLi8xHVbLnrvuArY30">https://www.jota.info/paywall?redirect_to=%2F%2Fwww.jota.info%2Fopiniao-e-analise%2Fartigos%2Fsandbox-regulatorio-e-inovacao-no-mercado-financeiro-securitario-e-de-capitais-30102019&amp;fbclid=IwAR0MhiNlKN8YBF-_EEufn5s4T24ZFdpihiPO5Sby6rLi8xHVbLnrvuArY30</a> , para ler o artigo na íntegra.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/sandbox-regulatorio-e-inovacao-no-mercado-financeiro-securitario-e-de-capitais/">Sandbox regulatório e inovação no mercado financeiro, securitário e de capitais</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A inclusão indevida de Seguradoras no CADIN – breves apontamentos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-inclusao-indevida-de-seguradoras-no-cadin-breves-apontamentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Sep 2019 17:51:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Fabiana Meira Maia, Coordenadora dos Núcleos de Contratos e Seguros, graduada em direito pela UFMG, Pós graduada em Direito Civil e Empresarial pela PUC PR e LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC. Uma negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora é capaz de suscitar as mais variadas repercussões. Já tivemos a oportunidade [&#8230;]</p>
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<div class="wp-block-media-text alignwide"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" width="732" height="732" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Fabianacroped.jpg" alt="" class="wp-image-5536" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Fabianacroped.jpg 732w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Fabianacroped-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/05/Fabianacroped-300x300.jpg 300w" sizes="(max-width: 732px) 100vw, 732px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Fabiana Meira Maia, Coordenadora dos Núcleos de Contratos e Seguros, graduada em direito pela UFMG, Pós graduada em Direito Civil e Empresarial pela PUC PR e LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC.  </p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>Uma negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora é capaz de suscitar as mais variadas repercussões. Já tivemos a oportunidade de discorrer a respeito das circunstâncias que devem ser objeto de avaliação em sendo declinado o pleito indenizatório, bem como os possíveis caminhos a serem adotados na hipótese de insurgência quanto a negativa – confira <a href="https://poletto.adv.br/a-negativa-de-pagamento-da-indenizacao-pela-seguradora-e-o-papel-da-susep-por-fabiana-meira-maia/">aqui</a>.</p>



<p>De outro lado, temos
observado recentemente que a Administração Pública Federal, por meio de
diferentes órgãos, vem direcionando suas tratativas com vistas a obtenção de
indenização securitária referente a apólices de Seguro Garantia mediante a
utilização de mecanismo diverso: a advertência de inclusão das Seguradoras no
Cadastro de Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN) se não demonstrado o pagamento da indenização em 75 (setenta e cinco)
dias da notificação.</p>



<p>O CADIN,
regulamentado pela Lei nº10.522/2002, contém a relação das pessoas físicas e jurídicas
responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com órgãos da
Administração Pública Federal direta e indireta e será de consulta obrigatória
na celebração de vínculos contratuais que envolvam o desembolso de recursos
públicos (incluindo respectivos aditamentos (artigo 6º, III). Neste contexto,
uma Seguradora que porventura esteja incluída no CADIN, terá a produção
vinculada a sua carteira de Seguro Garantia no Ramo 0775 (Administração
Pública) interrompida – no âmbito federal – até que regularizada a situação.</p>



<p>Levando em
conta que os contratos administrativos ainda representam grande parte da origem
das demandas pelo produto, a inclusão da Seguradora no CADIN, pelo menor
período que seja, pode ter o condão de acarretar inúmeros prejuízos financeiros
às atividades da Companhia. Neste sentido, evitar a ocorrência de inclusão
indevida no nome da Seguradora neste cadastro é de crucial relevância.</p>



<p>Esta inclusão indevida estará, a princípio, caracterizada nas seguintes ocorrências, a título exemplificativo:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Se a ausência de pagamento da indenização decorrer da falta de subsídios suficientes para a conclusão do caso, pendentes de fornecimento pelo Segurado;</li><li>Se houver negativa de indenização devidamente fundamentada e lastreada nas condições da apólice;</li><li>Se existir demanda judicial em que a questão atinente a ocorrência do sinistro é controversa e foi proferida decisão liminar obstando o prosseguimento da execução ou existe decisão em desfavor do Tomador com efeitos temporariamente suspensos (exemplos: pendência de apreciação de recurso recebido no duplo efeito, reexame necessário);</li><li> Se não foram esgotados os trâmites administrativos de cobrança do Tomador, para então ser aciona a Seguradora (já que não há solidariedade na relação jurídica estabelecida entre Tomador e Seguradora);</li><li>Se a pretensão do Segurado de receber a indenização estiver prescrita;</li></ul>



<p>Para eliminar
risco de inclusão indevida no CADIN e seus efeitos deletérios, será adequado à
Seguradora, neste contexto, buscar judicialmente uma tutela de urgência com
vistas a obtenção da ordem de abstenção, pela autoridade competente, de
qualquer providência atinente à inscrição dos dados da Companhia no referido
cadastro.</p>



<p>Vale destacar
que o tema, pelo menos em termos de recorrência no mercado segurador, é recente
e possivelmente reflexo de um cenário de demanda pelo aumento de arrecadação pública
– mas já há pronunciamentos do Poder Judiciário a respeito em situações desta
natureza. Eventuais ilegalidades devem ser sempre combatidas e a assessoria jurídica
adequada poderá fazer a diferença na prevenção ao desembolso de indenizações
pela Seguradora fora dos parâmetros das coberturas comercializadas.<br></p>
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