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	<title>Arquivos imóvel | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Imissão na posse de imóvel suspensa pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça</title>
		<link>https://poletto.adv.br/imissao-na-posse-de-imovel-suspensa-pela-presidente-do-superior-tribunal-de-justica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduarda Espanhol Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 23:59:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[imissão]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, duas idosas do Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem até que disputa judicial com a Caixa Econômica Federal (CEF) seja decidida definitivamente. Isto porque a ministra entendeu pela possibilidade de dano irreparável caso a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, duas idosas do Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem até que disputa judicial com a Caixa Econômica Federal (CEF) seja decidida definitivamente. Isto porque a ministra entendeu pela possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão fosse cumprida.</p>
<p>O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, com ajuizamento de ação de imissão pela compradora – a qual foi julgada procedente. Na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, as idosas buscaram anular todo o procedimento.</p>
<p>Diante de ordem de imediata desocupação do imóvel, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, buscando a suspensão da execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da demanda.</p>
<p>Na decisão do STJ, verificou-se a presença dos dois requisitos para concessão da tutela: i) o risco da demora, diante da possível perda de moradia; e ii) a plausabilidade do direito alegado, considerando que constava, tanto na escritura pública de compra e venda quanto na matrícula imobiliária, informação quanto à demanda judicial que discute a consolidação da propriedade em favor da CEF.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05012023-Presidente-do-STJ-suspende-imissao-na-posse-e-mantem-imovel-com-idosas-que-discutem-propriedade-na-Justica.aspx.">Clique e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Para terceira turma do STJ, aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião</title>
		<link>https://poletto.adv.br/para-terceira-turma-do-stj-aquisicao-de-metade-do-imovel-nao-impede-reconhecimento-da-usucapiao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 22:42:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[moradia]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil. A Corte Superior reformou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil.</p>
<p>A Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia considerado que os moradores não cumpriram o requisito de não possuir outro imóvel urbano, eis que teriam adquirido a propriedade da metade do imóvel usucapiendo.</p>
<p>O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os recorrentes não possuem moradia própria (são condôminos) e relembrou que é firme a jurisprudência da Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça posse com exclusividade sobre o bem.</p>
<p>Concluiu, assim, que não há como afastar a hipótese de transmudação da posse de locatário (condição na qual ingressaram) em posse com a<em>nimus domini</em>, pois a situação fática alterou-se substancialmente desde o início da posse: os recorrentes permaneceram no imóvel por mais de 30 anos, sem contrato de locação regular e sem adimplir com aluguéis; tornaram-se proprietários de metade do imóvel; adimpliram com taxas e tributos incidentes sobre este e realizaram benfeitorias, comportando-se como se donos exclusivos fossem.</p>
<p>À vista disso, consumado o prazo da usucapião constitucional e satisfeitos os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, a Corte deu provimento ao Recurso Especial para declarar a propriedade dos recorrentes sobre a integralidade do imóvel.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a decisão na íntegra: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13102022-Para-Terceira-Turma--aquisicao-de-metade-do-imovel-nao-impede-reconhecimento-da-usucapiao.aspx">Clicando aqui</a>.</span></p>
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		<title>Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora</title>
		<link>https://poletto.adv.br/devedor-pratica-fraude-a-execucao-ao-transferir-imovel-para-descendente-mesmo-sem-averbacao-da-penhora/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 22:33:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[devedor]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[tranferir]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.981.646 – SP, por unanimidade de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza-se como fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.981.646 – SP, por unanimidade de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza-se como fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.</p>
<p>O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada por empresa para cobrar serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo em 1º grau determinou a penhora de um imóvel registrado em nome do devedor. Contra essa decisão, a filha do executado opôs embargos de terceiro, alegando que o imóvel foi transferido à embargante de forma legítima, para fins de quitação de débito de pensão alimentícia para sua mãe.</p>
<p>Observou-se que a embargante era menor de idade à época em que o imóvel lhe foi transferido pelo executado. Nesse cenário, a ausência de anotação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução não impede o reconhecimento da fraude na transferência do bem à descendente, pois os menores são, por força de lei, representados/assistidos pelos pais. Portanto, como a filha era menor à época da transferência, reconheceu-se má-fé do pai.</p>
<p>A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, “ao não reconhecer que a execução foi fraudada apenas porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, porque não se cogitou de má-fé do terceiro ao qual foi transferido o imóvel, oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé.” Dessa forma, o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Acesse a notícia completa: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/17102022-Devedor-pratica-fraude-a-execucao-ao-transferir-imovel-para-descendente--mesmo-sem-averbacao-da-penhora.aspx">clicando aqui</a>.</span></p>
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