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	<title>Arquivos execução | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Determinada a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação</title>
		<link>https://poletto.adv.br/determinada-a-suspensao-de-execucao-extrajudicial-contra-coobrigados-de-empresa-em-recuperacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Chimelli Stacheski]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 21:02:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[coobrigados]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo julgamento do REsp 1.899.107/PR, entendeu que quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação àquela e apenas suspensa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo julgamento do REsp 1.899.107/PR, entendeu que quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação àquela e apenas suspensa em relação a estes.</p>
<p>Na origem, trata-se o caso de execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial (devedora principal) e outros (fiadores) que, diante da recuperação, foi suspensa em relação à empresa recuperanda, prosseguindo contra os demais executados, coobrigados. No Tribunal, reformou-se a decisão de primeiro grau para suspender a execução em relação a todos os executados.</p>
<p>Na Corte, a controvérsia cinge-se, assim, a definir se é caso de extinção da execução contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título ante a concordância do titular do crédito com a cláusula de supressão das garantias do plano de recuperação.</p>
<p>O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes – hipótese em que a supressão das garantias é eficaz em relação ao credor titular –, é preciso considerar que há relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.</p>
<p>Observou que, no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a novação dos créditos, a execução deve ser extinta: não será possível prosseguir, pois o descumprimento do plano resultará na falência ou na execução específica deste.</p>
<p>Já, em relação aos coobrigados, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, poderá ser requerida a convolação em falência, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas – habilitar-se-ão pelo valor original do crédito e poderão prosseguir a execução contra os coobrigados, antes suspensa, ainda que originalmente tenham aderido à cláusula de supressão. Todavia, se o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, situação em que não será mais possível a execução dos coobrigados.</p>
<p>Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a extinção da execução somente em relação à recuperanda, e permanecer suspensa em relação aos coobrigados até o final do período de fiscalização judicial.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=186947207&amp;registro_numero=202002572397&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20230428&amp;formato=PDF">Clique e confira a decisão na íntegra</a></p>
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