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	<title>Arquivos empresas | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Regulamentação cambial atualizada pelo Banco Central permite assinatura eletrônica em contratos de câmbio e autoriza contas de pagamento pré-pagas em reais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/regulamentacao-cambial-atualizada-pelo-banco-central-permite-assinatura-eletronica-em-contratos-de-cambio-e-autoriza-contas-de-pagamento-pre-pagas-em-reais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Sep 2020 19:58:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[banco central]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Regulamentação Cambial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Resolução BCB n° 16, o Banco Central do Brasil regulamentou a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica em contratos de câmbio que passa a poder ser adotada na forma acordada entre a instituição autorizada e o cliente.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Victória Zymberg, estagiária do Núcleo de Contratos da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados, graduanda pela PUCPR</em><span id="more-7556"></span></p>
<p>Por meio da Resolução BCB n° 16, o Banco Central do Brasil regulamentou a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica em contratos de câmbio que passa a poder ser adotada na forma acordada entre a instituição autorizada e o cliente.</p>
<p>Ainda, a mesma Resolução alterou a regulamentação do uso de contas de pagamento pré-pagas em reais, permitindo a aquisição de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, o que favorece operações do comércio internacional.</p>
<p>Essas medidas têm como objetivo a modernização da legislação cambial bem como estimular o mercado de pagamentos internacionais.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: <a href="https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/486/noticia">https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/486/noticia</a></p>
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		<item>
		<title>Há um dever de renegociar nos contratos empresariais?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/ha-um-dever-de-renegociar-nos-contratos-empresariais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 12:08:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Luiz Augusto da Silva, advogado da Poletto &#38; Possamai, participou da live que discutiu se “Há um dever de renegociar nos contratos empresariais?”, transmitida nesta quinta-feira, 25 de junho, pelo YouTube. Organizado pela Comissão de Direito Empresarial da OAB Paraná e Escola Superior da Advocacia, o debate contou ainda com as considerações dos advogados Carlos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Luiz Augusto da Silva, advogado da Poletto &amp; Possamai, participou da live que discutiu se “Há um dever de renegociar nos contratos empresariais?”, transmitida nesta quinta-feira, 25 de junho, pelo YouTube. Organizado pela Comissão de Direito Empresarial da OAB Paraná e Escola Superior da Advocacia, o debate contou ainda com as considerações dos advogados Carlos Eduardo Manfredini Hapner e João Pedro Kostin F. de Natividade e da procuradora federal Maria Cândida Pires Vieira do Amaral Kroetz. A mediação ficou a cargo da coordenadora geral da ESA, Adriana D’Avila Oliveira.</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone wp-image-7359 size-full" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/evento-LA.png" alt="" width="518" height="609" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/evento-LA.png 518w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/evento-LA-255x300.png 255w" sizes="(max-width: 518px) 100vw, 518px" /></p>
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		<title>Direitos de liberdade econômica: da declaração à regulamentação</title>
		<link>https://poletto.adv.br/direitos-de-liberdade-economica-da-declaracao-a-regulamentacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jan 2020 15:08:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[doing business]]></category>
		<category><![CDATA[economia]]></category>
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		<category><![CDATA[regulamentação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019, tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de processos para as empresas e empreendedores. Com caráter altamente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:22% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-1024x1024.jpg" alt="" class="wp-image-6817" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-1024x1024.jpg 1024w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/01/Rúbia-Nascimento-perfil-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba </p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>A
Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019,
tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de
processos para as empresas e empreendedores. </p>



<p>Com
caráter altamente principiológico e disposições de baixa aplicabilidade
prática, a Lei instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica por
meio de seu artigo 3º. Neste rol – logo em seu inciso I – consta o direito ao
desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos
públicos de liberação, como licenças, autorizações e alvarás. </p>



<p>Mais
adiante, em seu inciso IX, a Lei prevê a garantia de que ao solicitar quaisquer
atos públicos de liberação de atividade econômica, o cidadão será informado do
prazo máximo para análise do pedido, indicando que o decurso deste prazo sem
manifestação da autoridade competente implicará na aprovação tácita do
requerimento, salvo existência de expressa vedação legal. </p>



<p>Exercer
atividade econômica sem autorização prévia ou mesmo obter aprovação tácita para
o seu exercício configuram grandes novidades para o cidadão acostumado à
burocracia estatal. Mas o que seriam as atividades de baixo risco sujeitas ao
permissivo? Como funcionará na prática o procedimento de aprovação tácita? Quem
se responsabilizará pela instituição dos prazos e fiscalização?</p>



<p>A
Lei não traz essas respostas em seu texto: não dispôs acerca do prazo máximo,
após o qual estaria caracterizada a aprovação tácita, nem mesmo trouxe definição/exemplificação
de quais seriam as atividades econômicas consideradas de baixo risco e
liberadas de ato público de autorização. A matéria foi remetida à
regulamentação infralegal (art. 3°, § 8° da Lei de Liberdade Econômica).</p>



<p>Em
dezembro de 2019, sobreveio então o Decreto nº 10.178/2019 que, densificando o
conteúdo da Lei, fixou critérios e procedimentos a serem observados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública para a classificação de risco das
atividades econômicas e para fixação do prazo para aprovação tácita do ato
público de liberação. </p>



<p>Conforme art. 3º da regulamentação, &nbsp;cada órgão responsável por atos públicos de liberação deverá, mediante ato normativo, publicar relação classificando as atividades por nível de risco, dividindo-as em nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, nível de risco II, para os casos de risco moderado e nível de risco III, para os casos de alto risco.  Para as atividades de nível I, serão dispensados os atos de liberação (art. 8º). Já para as atividades classificadas no nível de risco II, devem ser adotados procedimentos simplificados para as solicitações do ato público de liberação (art. 9º), havendo a possibilidade de deferimento no momento da solicitação, desde que presentes os documentos necessários. Somente as atividades enquadradas no nível de risco III continuarão a seguir o sistema tradicional de licenciamento, concentrando maior atenção da Administração e dispêndio de recursos públicos.</p>



<p>O
ato normativo que especificará as hipóteses de classificação de risco poderá
estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da
atividade, mediante a demonstração da existência de instrumentos que reduzam ou
anulem o risco inerente a ela. Dentre os instrumentos previstos no Decreto, destaca-se
o contrato de seguro (art. 6º, III), o que representa uma ampliação de mercado
para as companhias seguradoras.</p>



<p>Da
mesma forma, competirá à autoridade máxima responsável pelo ato público de
liberação fixar o prazo para resposta dos atos requeridos à unidade (art. 10),
sob pena da caracterização da aprovação tácita (§1º do art. 10). Para tanto, o
Decreto traz regras de transição: estabelece que para requerimentos
apresentados até fevereiro de 2021 o prazo máximo não poderá ser superior a 120
dias (art. 18, I), ao passo que &nbsp;requerimentos apresentados entre fevereiro de
2021 e fevereiro de 2022, devem observar o prazo limite de &nbsp;90 dias (art. 18, II), para que, ao final, os
requerimentos apresentados após fevereiro de 2022, observem a regra prevista no
caput do art. 11, com prazo máximo de 60 dias para análise e deliberação.
Existe ainda previsão de possibilidade de suspensão do prazo por uma única vez
quando constatada a necessidade de complementação da instrução processual (art.
13). </p>



<p>Tais mudanças legislativas fazem parte de estratégia do Governo Federal que visa melhorar o ambiente de negócios brasileiro em comparação com outros países no mundo e vem em boa hora, haja vista a classificação nacional em rankings que aferem a facilidade para fazer negócios, abrir e fechar empresas nas diferentes economias do mundo.</p>



<p>Nos
dados do ranking “<em>Doing Business</em>”<a href="#_ftn1">[1]</a>
que analisa e classifica 190 países de acordo com a média de pontuação em 10
tópicos que compõem o levantamento, o Brasil é o 124º país em relação à
facilidade para fazer negócios, o 138º colocado quando analisado o procedimento
necessário para abertura de empresas, 170º quanto à obtenção de alvarás de
construção e 184º em relação ao pagamento de impostos. </p>



<p>Dessa
forma, espera-se que as alterações legislativas em comento melhorem a
classificação do país nestes índices e representem uma porta aberta para o
empreendedorismo e industrialização no Brasil, movimentando a economia e a
fortalecendo, de maneira que volte a ser atrativa para investimentos oriundos
de capital estrangeiro. <br></p>



<p style="font-size:11px"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Doing Business. Medindo a regulamentação do ambiente de negócios. Disponível em: &lt;<a href="https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings">https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings</a>&gt; Acessado em: 15 jan. 20.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>As bases legais para tratamento de dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados</title>
		<link>https://poletto.adv.br/as-bases-legais-para-tratamento-de-dados-pessoais-de-acordo-com-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Nov 2019 14:44:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[segurança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná Em agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) entrará em vigor. Seu principal objetivo consiste na proteção dos titulares de dados pessoais, o que se busca por meio do incremento da segurança e previsibilidade [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-media-text alignwide" style="grid-template-columns:21% auto"><figure class="wp-block-media-text__media"><img decoding="async" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2019/07/Daniel-Versoza-perfil.jpg" alt="" class="wp-image-5857"/></figure><div class="wp-block-media-text__content">
<p>Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná</p>
</div></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>Em agosto de 2020, a Lei Geral de
Proteção de Dados (“LGPD”) entrará em vigor. Seu principal objetivo consiste na
proteção dos titulares de dados pessoais, o que se busca por meio do incremento
da segurança e previsibilidade das relações que envolvam tratamento de dados. Com
o advento da LGPD, da mesma forma que o titular dos dados poderá reclamar seus
direitos, as empresas e os agentes de tratamento de dados estarão seguros de
que não sofrerão sanções inesperadas – desde que atuem de acordo com as
previsões legais.</p>



<p>A fim de auxiliar as pessoas
físicas e jurídicas a agir em conformidade com a LGPD, abordaremos as autorizações
jurídicas que permitem o tratamento de dados pessoais e que garantirão maior
segurança em operações dessa natureza.</p>



<p>O artigo 7º da LGPD traz dez
hipóteses taxativas para o tratamento de dados, o que significa dizer que o
tratamento de dados somente poderá ser legalmente realizado dentro dessas
previsões. </p>



<p>A primeira hipótese é a obtenção
do <strong>consentimento</strong> do titular (inc. I). Conforme definido na própria lei,
o consentimento é a “<em>manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada</em>” (art. 5º, inc. XII).</p>



<p>Para a obtenção do consentimento,
é necessário que este seja livre, informado, inequívoco, específico e expresso,
de modo a deixar clara a manifestação de vontade do titular (art. 8º). Quando escrito,
deverá ser obtido em termo ou cláusula destacada das demais, para garantir que
o titular tenha ciência das finalidades específicas para as quais está
fornecendo seus dados (art. 8º, §4º).</p>



<p>A segunda autorização é para o <strong>cumprimento
de obrigação legal ou regulatória</strong> pelo controlador (inc. II). Sua utilização
se torna possível no caso de imposição de ordem para tratamento (seja para
fornecimento, adequação ou modificação de dados pessoais) caso lei ou ato normativo
assim imponha, não sendo o tratamento, nestes casos, uma escolha discricionária
das empresas ou agentes.</p>



<p>A terceira base legal é a
execução de <strong>políticas públicas</strong> (inc. III). Não se aplica às empresas e
aos agentes de tratamento em geral, mas apenas à Administração Pública. Deverá
sempre ser observada a adequação do tratamento à execução de política pública,
observando-se as regras do Capítulo IV da Lei, que regulamenta o uso de dados
pessoais pelo poder público.</p>



<p>A quarta hipótese é a de <strong>estudos
e pesquisas</strong> (inc. IV). Neste caso, deverá ser garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais por meio de procedimentos impossibilitem
a associação de um dado a um indivíduo, seja mediante criptografia ou outro mecanismo
anonimizador.</p>



<p>No caso de estudos em saúde
pública, os dados serão tratados estritamente para fins de estudos e pesquisas,
devendo ser mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança
previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a
anonimização ou pseudonimização dos dados (art. 13).</p>



<p>A quinta e sexta hipóteses são
semelhantes e valem para a <strong>execução de contratos</strong> (inc. V) e <strong>em
processo judicial, administrativo ou arbitral </strong>(inc. VI). Assim como no cumprimento
de obrigação legal ou regulatória, estará autorizado o tratamento dos dados
pessoais para finalidades específicas caso haja ordem judicial, imposição
legal, procedimental, ou contratual.</p>



<p>A sétima autorização diz respeito
à <strong>proteção da vida ou da incolumidade física do titular</strong> (inc. VII). Bastante
excepcional, está relacionada a estado de necessidade do titular. O exemplo mais
comum é o acesso de telefone celular ou documentos do indivíduo no caso de
acidente que este tenha sofrido, a fim de viabilizar a comunicação com sua
família, acionar o plano de saúde ou chamar uma ambulância. </p>



<p>A oitava hipótese, alterada pela
Lei nº 13.853/19 para incluir a expressão “<em>exclusivamente</em>”, é a da <strong>tutela
da saúde</strong> (inc. VIII). Esta hipótese não serve a finalidades outras que não
aquelas expressamente descritas no dispositivo legal, ou seja, no caso de
procedimento realizado por profissional de saúde, serviços de saúde ou
autoridade sanitária. O destaque quanto ao “<em>exclusivamente</em>” é importante
para afastar interesses de entidades como farmácias, tomadoras de plano de
saúde e hospitais que pudessem violar a intimidade dos dados sensíveis
relacionados à saúde do titular.</p>



<p>A nona e, sem dúvidas, mais polêmica
de todas as bases legais, é o caso de <strong>legítimo interesse do controlador</strong>
(inc. IX). Inédita no direito brasileiro, mas muito utilizada fora do país, essa
base legal autoriza o controlador a tratar dados pessoais para diversas
finalidades sem o consentimento do titular para cada uma delas.</p>



<p>Ainda assim, para utilização
desta hipótese, é necessário avaliar a proporcionalidade entre os <em>interesses
da empresa</em> em tratar os dados e a <em>legítima expectativa do titular dos
dados</em>, bem como seus direitos e liberdades fundamentais. Por tal razão, a
base legal é bastante abstrata e incerta, podendo representar certo risco tanto
ao controlador quanto aos titulares dos dados, visto que ambos ficarão à mercê
deste teste de proporcionalidade.</p>



<p>Apesar disso, por facilitar o
procedimento para legitimar o tratamento de dados, o interesse legítimo tem
sido a base legal mais utilizada pelas grandes corporações que atuam com
tratamento massivo de dados.</p>



<p>Por fim, a décima e última
autorização legal diz respeito à <strong>proteção do crédito</strong> (inc. X). Esta é a
garantia aos tradicionais órgãos de proteção ao crédito, para que possam incluir
dados pessoais dos consumidores em cadastros positivos sem o consentimento do
titular. A base legal serve como garantia que vai para além do próprio
indivíduo e favorece a coletividade em geral. No caso de compartilhamento ou
transferência de tais dados, os agentes deverão observar as premissas do
interesse legítimo ou consentimento, na medida em que ultrapassarão a estrita
proteção do crédito.</p>



<p>Nenhuma das hipóteses legais prepondera
sobre as demais, sendo sempre necessário buscar a base legal que seja mais
adequada às operações do controlador. Por tal razão, é importante que as
empresas que trabalham com tratamento de dados pessoais em suas operações adequem
seus procedimentos internos e suas políticas de <em>compliance</em> desde logo, a
fim de estar em conformidade com a lei e garantir a regularidade de suas
operações de tratamento.</p>



<p>Deste modo, a Poletto &amp;
Possamai Sociedade de Advogados está disposta a auxiliar as companhias com a
adequação às bases legais para tratamento de dados pessoais de acordo com a Lei
Geral de Proteção de Dados, a fim de garantir, da maneira mais eficiente, a
conformidade à Lei.</p>
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